Caros participantes e colaboradores do GPC previdenciário,
Agradeço imensamente todo o trabalho e as parcerias realizadas em 2012. Em especial, a todos os coordenadores do curso de direito CESCAGE, em nome da Professora Sandra.
Foram mais de 11.000 acessos ao endereço eletrônio do GPC CESCAGE.
Após um pequeno período de descanso retornaremos as nossas atividades com força total em 2013.
Aguardem as novidades.
Feliz 2013.
Bochenek
Espaço aberto ao debate transdisciplinar do direito e a divulgação de textos produzidos pelos integrantes do grupo de pesquisa do CESCAGE
quarta-feira, 26 de dezembro de 2012
terça-feira, 4 de dezembro de 2012
Coisa julgada previdenciária
Segue um interessante texto a respeito da coisa julgada em matéria previdenciária.
“Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada” (STJ, 3a Seção, PET 7.115, unânime, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 10/03/2010, DJ 06/04/2010).
segunda-feira, 3 de dezembro de 2012
GPC - Previdenciário
Prezados,
Por motivo de sobreposição de agenda não será realizado o GPC previdenciário de hoje.
Voltaremos em 2013 com o tema do recolhimento em atraso da contribuição previdenciária do segurado contribuinte individual.
Obrigado a todos que colaboraram neste ano
Por motivo de sobreposição de agenda não será realizado o GPC previdenciário de hoje.
Voltaremos em 2013 com o tema do recolhimento em atraso da contribuição previdenciária do segurado contribuinte individual.
Obrigado a todos que colaboraram neste ano
Recolhimento em atraso do contribuinte individual para fins de contagem de tempo de serviço - TRF4
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.09.002102-3/PR
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RELATOR
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:
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Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
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2.2 Tempo de Serviço Urbano como Contribuinte Individual
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação
de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova
testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213, de
1991, in verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos
desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial,
conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início
de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo
na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
regulamento."
No caso em exame, a atividade de operador de draga e trator
carregadeira autônomo no período de 01-10-1994 a 31-05-1995 foi devidamente
comprovada mediante prova testemunhal (fls. 338-0) ancorada em início de prova
material, consistente nos seguintes documentos:
a) compromisso de compra e venda (fls. 222-3);
b) carteira de habilitação de categoria "C" (fl.
46);
c) certificado de regularização de embarcação, em nome do
irmão do autor (Sr. Dirceu Ditzel - fl. 53);
d) plano de aproveitamento econômico de área para exploração
de areia (fls. 80-132); contrato social firmado em 03-01-1995 (fls. 54-6); CNPJ
(fl. 138).
Acresce que se trata de empresa familiar e de pequeno porte,
em que os sócios administradores são executores dos serviços prestados.
Tenho, pois, que é possível o reconhecimento do interregno
referido trabalhado como operador de draga e trator carregadeira autônomo.
Contudo, entendo não ser possível o cômputo do tempo de
serviço para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que não
ficou comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Ora, ainda que reconhecido o tempo de serviço, pode ocorrer
que a lei previdenciária o repute ineficaz ("não pode ser computado",
"não pode ser contado", são as expressões legais) para a obtenção de
algum benefício. Assim é com o trabalhador autônomo (segurado contribuinte
individual que tem a responsabilidade de recolher as próprias contribuições), cujo
o tempo de serviço somente pode ser computado, para a aposentadoria por tempo
de serviço ou por tempo de contribuição, se houver o recolhimento das
contribuições.
Ressalte-se, ademais, que não há como conceder o benefício
ao autor e descontar diretamente do próprio benefício os valores devidos para
pagamento das contribuições não recolhidas na época própria. É que, conforme
orientação dominante desta Corte, o pagamento da indenização das contribuições
devidas pelo segurado trabalhador autônomo é requisito para a averbação do
tempo de serviço. Confira-se:
"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA CONDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A averbação de tempo de serviço
pretérito, na qualidade de trabalhador autônomo/contribuinte individual, está
condicionada à indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas à
época própria (Lei nº 8.212/91, art. 45, §§1º e 2º; Lei nº 8.213/91, art. 96,
IV). 2. Não incidem juros de mora e multa sobre as contribuições pagas em
atraso, relativas a período anterior à vigência da MP nº 1.523/96. Precedentes
do STJ. 3. É defeso ao juiz proferir sentença condicional, sob pena de violação
ao disposto no parágrafo único do art. 460 do Código de Processo Civil. 4. Os
honorários advocatícios ficam compensados entre as partes, tendo em vista a
sucumbência recíproca e equivalente. (TRF4, APELREEX 2003.70.00.027287-8,
Quinta Turma, Relator Artur César de Souza, D.E. 06/07/2009)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. autônomo. contribuinte individual.
TEMPO DE SERVIÇO SEM RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. MULTA E JUROS. 1. O tempo de serviço do autônomo pode
ser utilizado para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço quando,
ausente o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, existe
prévia indenização ao erário, ultimada conforme disposto nos artigos 45-A da
Lei número 8.212/91 e 55 e 96 da Lei número 8.213/91. 2. Somente é objeto da
indenização o lapso de tempo necessário para completar o interstício que enseja
o jubilamento. 3. A base e a metodologia de cálculo da indenização estão
contidas no artigo 45-A da Lei nº 8.212/91. Inaplicabilidade do previsto no
revogado artigo 45 da Lei de Custeio. 4. Inexistindo previsão de juros e multa
sobre os pagamentos relativos ao aproveitamento de tempo de serviço exercido em
período anterior à edição da MP 1.523/96, não pode haver retroatividade da lei
previdenciária para prejudicar o segurado. Acréscimos legais que somente
incidem depois de vencido o prazo de que dispõe o segurado para adimplir o
pagamento da indenização exigida pela Autarquia. (TRF4, AC 2000.71.01.000301-4,
Segunda Turma, Relator Eloy Bernst Justo, D.E. 27/05/2009)
EMENTA: TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULO DE TRABALHO COM O PAI E
MARIDO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SOCIEDADE
DE FATO. É indevido o reconhecimento, para fins previdenciários, de tempo de
serviço prestado em empresas pertencentes ao pai e ao marido da segurada, por
ausência de relação de emprego, quando o trabalho era desempenhado em regime de
economia familiar, como aprendiz do ofício e dependente do pai, ou em sociedade
de fato com o marido. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUTÔNOMO. INDENIZAÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O tempo de serviço urbano trabalhado como
autônomo somente pode ser averbado após a indenização das contribuições
previdenciárias não recolhidas à época própria. (TRF4, AC 2007.71.99.007070-0,
Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 20/04/2009)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. TEMPO DE
SERVIÇO E CARÊNCIA. SEGURADO AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS AO RGPS.
INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DECLARAÇÃO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. EMPREGADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCUMBÊNCIA DO EMPREGADOR.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em
27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as
sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar
quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica
for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Todo segurado
autônomo que não promove, na época pertinente, o recolhimento das contribuições
previdenciárias, fica obrigado ao pagamento de indenização ao órgão
previdenciário, para que possa contabilizar tempo de serviço, nos termos do art.
45, § 1º, da lei 8212/91, bem como do art. 96, inciso IV, da lei 8.213/91. 3.
Se o fato gerador da obrigação de contribuir para a Previdência Social, na
condição de empresário, autônomo e equiparados, nasce quando da filiação do
segurado, não há falar em inércia do ente ancilar, tendo em vista que as
exações não recolhidas por aquele, no interstício almejado, eram impassíveis de
lançamento de ofício, ante a ignorância da Previdência Social. 4. A decadência
pressupõe a renitência da Administração que, podendo efetuar o lançamento (ato
vinculado), deixa de fazê-lo, e não a omissão do segurado que, passados vários
anos de labuta, na condição de autônomo, postula o reconhecimento da filiação
naquele interlúdio temporal e a respectiva concessão do benefício pretendido,
sem a retribuição da quantia correspondente. 5. É irrelevante o questionamento
sobre o caráter tributário ou não das contribuições, admitindo-se apenas a
legalidade da indenização prevista na Lei de Custeio da Previdência Social na
hipótese do segurado pretender a contagem de tempo de serviço passado relativo
a interregno em que não ocorreu o pagamento das contribuições respectivas. 6.
Viável a declaração do tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo
INSS, bem como a averbação dos períodos em houve o recolhimento das
contribuições previdenciárias. 7. No que concerne ao segurado empregado, cumpre
assinalar que o recolhimento das contribuições incumbe ao empregador, nos
termos do art. 30, inc. I, da Lei 8.212/91. 8. Demonstrada a sujeição à insalubridade,
decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição aos agentes
físicos (umidade e ruído) e ao agente químico (hidrocarbonetos), por mais de 25
anos de tempo de serviço, e comprovada a carência, é viável a concessão da
aposentadoria especial, nos termos preconizados pelo art. 57 da Lei 8.213/91.
(TRF4, APELREEX 2004.71.12.002353-0, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos
Santos Laus, D.E. 12/09/2008)"
Decadência - benefícios previdenciários
Do site do STJ
RECURSO REPETITIVO
Por maioria de cinco votos a três, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de dez anos para decadência do direito à revisão de benefícios previdenciários, criado pela Medida Provisória 1.523-9/97, que entrou em vigor em 28 de junho de 1997, também se aplica aos benefícios concedidos antes dessa data.
Seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a Seção definiu ainda que, nesses casos, o prazo decadencial deve ser contado a partir da edição da MP, e não a partir da concessão do benefício.
Para a maioria dos ministros da Primeira Seção, a aplicação do prazo previsto na MP (que alterou o artigo 103 da Lei 8.213/91) sobre os atos de concessão de benefício praticados antes de 28 de junho 1997 não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
A decisão é favorável à tese do INSS, que ingressou no STJ com o Recurso Especial 1.309.529 para aplicar o prazo decadencial ao direito de um segurado do Paraná que pedia a revisão de benefícios concedidos em agosto de 1996 (antes, portanto, da MP), mas só ajuizou a ação revisional em agosto de 2009, mais de dez anos depois da alteração legislativa.
O INSS, cujo recurso foi provido, alegava a decadência do direito à revisão, em razão do transcurso de mais de dez anos entre a entrada em vigor da MP e o ajuizamento da ação. O segurado, por sua vez, sustentava que os benefícios concedidos antes da MP não se submeteriam ao prazo decadencial, sendo possível a revisão a qualquer tempo.
Repetitivo
O julgamento se deu no rito dos recursos repetitivos, estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. Dessa forma, o entendimento da Primeira Seção servirá de orientação para a solução dos demais processos que tratam de idêntico assunto nas instâncias inferiores, e não serão admitidos recursos para o STJ quando o tribunal de segunda instância tiver adotado o mesmo entendimento.
Solicitaram atuação na causa, na condição de amicus curiae, a Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Só a primeira foi admitida, mas com direito apenas a se manifestar por escrito, pois o amicus curiae não pode fazer sustentação oral.
Quanto à OAB, o ministro Herman Benjamin considerou que seu interesse jurídico no caso era abstrato, enquanto o instituto do amicus curiae exige a representatividade de uma das partes interessadas ou a relação direta entre a finalidade institucional e o objeto jurídico controvertido.
O Recurso Especial 1.326.114, de Santa Catarina, que tratava da mesma controvérsia e trazia outros argumentos, também foi afetado à condição de repetitivo para julgamento na mesma sessão.
Situações anteriores
A questão jurídica central discutida nos dois recursos repetitivos dizia respeito à possibilidade de uma lei, que institui prazo de decadência até então inexistente, ser ou não aplicada a situações jurídicas constituídas anteriormente. E, em caso positivo, a partir de quando.
Até a MP 1.523-9, não havia previsão de decadência do direito à revisão, mas apenas de prescrição, com prazo de cinco anos, que atingia o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria.
Com a MP de 1997, foi mantida a prescrição de cinco anos, mas o artigo 103 da Lei 8.213 passou a determinar: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”
Revisão do benefício
Segundo o ministro Herman Benjamim, o prazo decadencial refere-se ao direito de revisão dos benefícios e não ao direito ao benefício previdenciário.
“O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, e não é possível que lei posterior imponha modificação ou extinção”, explicou ele. “Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico”.
Assim, concluiu, que “não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação da citada norma sobre o direito de revisão das prestações concedidas antes da instituição do prazo decadencial”.
“Uma vez não exercido no prazo, extingue-se o direito de revisão, e não o direito ao benefício”, esclareceu o relator, acrescentando que essa distinção afasta qualquer violação de direito adquirido, “pois este não abrange a garantia a regime jurídico”.
Direito perpétuo
Segundo o relator, se fosse reconhecido direito ao regime jurídico anterior para os segurados que tiveram o benefício concedido antes da MP, eles teriam a possibilidade perpétua de pedir revisão, enquanto os demais estariam submetidos ao prazo de decadência.
“Até 27 de junho de 1997, dia anterior à publicação da MP 1.523-9, os segurados tiveram o direito de revisão submetido a regime jurídico que não previa prazo decadencial. Não havia como retroagir a incidência do prazo decadencial, ao contrário do que o INSS defendia anteriormente. Até aquele dia, portanto, qualquer segurado poderia exercer seu direito de revisão do benefício, não havendo previsão para fulminar tal direito pelo decurso futuro de prazo”, afirmou o ministro.
“Já a contar de 28 de junho de 1997, com a publicação da inovação legal, os mesmos segurados continuaram a poder exercer seu direito de revisão, mas desta vez sob novo regime jurídico, isto é, com prazo de dez anos a contar da alteração legislativa”, acrescentou.
Mudança de jurisprudência
Com esse julgamento, a Primeira Seção revisa orientação adotada pela Terceira Seção, ao definir que o prazo de decadência do direito à revisão, para os benefícios concedidos anteriormente, tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo de dez anos, 28 de junho de 1997.
As Turmas que compõem a Terceira Seção foram competentes para julgar matéria previdenciária até o advento da Emenda Regimental 14, de 5 de dezembro de 2011, e firmaram orientação no sentido de que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213, com a alteração trazida pela MP 1.523, que resultou na Lei 9.528/97, não atingia as relações jurídicas constituídas anteriormente.
No julgamento dos recursos, ficaram vencidos os ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia Filho, para quem não pode haver decadência em relação à correção de benefício. Votaram a favor da tese do INSS, além do relator, os ministros Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Ari Pargendler e a desembargadora convocada Diva Malerbi.
Seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a Seção definiu ainda que, nesses casos, o prazo decadencial deve ser contado a partir da edição da MP, e não a partir da concessão do benefício.
Para a maioria dos ministros da Primeira Seção, a aplicação do prazo previsto na MP (que alterou o artigo 103 da Lei 8.213/91) sobre os atos de concessão de benefício praticados antes de 28 de junho 1997 não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
A decisão é favorável à tese do INSS, que ingressou no STJ com o Recurso Especial 1.309.529 para aplicar o prazo decadencial ao direito de um segurado do Paraná que pedia a revisão de benefícios concedidos em agosto de 1996 (antes, portanto, da MP), mas só ajuizou a ação revisional em agosto de 2009, mais de dez anos depois da alteração legislativa.
O INSS, cujo recurso foi provido, alegava a decadência do direito à revisão, em razão do transcurso de mais de dez anos entre a entrada em vigor da MP e o ajuizamento da ação. O segurado, por sua vez, sustentava que os benefícios concedidos antes da MP não se submeteriam ao prazo decadencial, sendo possível a revisão a qualquer tempo.
Repetitivo
O julgamento se deu no rito dos recursos repetitivos, estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. Dessa forma, o entendimento da Primeira Seção servirá de orientação para a solução dos demais processos que tratam de idêntico assunto nas instâncias inferiores, e não serão admitidos recursos para o STJ quando o tribunal de segunda instância tiver adotado o mesmo entendimento.
Solicitaram atuação na causa, na condição de amicus curiae, a Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Só a primeira foi admitida, mas com direito apenas a se manifestar por escrito, pois o amicus curiae não pode fazer sustentação oral.
Quanto à OAB, o ministro Herman Benjamin considerou que seu interesse jurídico no caso era abstrato, enquanto o instituto do amicus curiae exige a representatividade de uma das partes interessadas ou a relação direta entre a finalidade institucional e o objeto jurídico controvertido.
O Recurso Especial 1.326.114, de Santa Catarina, que tratava da mesma controvérsia e trazia outros argumentos, também foi afetado à condição de repetitivo para julgamento na mesma sessão.
Situações anteriores
A questão jurídica central discutida nos dois recursos repetitivos dizia respeito à possibilidade de uma lei, que institui prazo de decadência até então inexistente, ser ou não aplicada a situações jurídicas constituídas anteriormente. E, em caso positivo, a partir de quando.
Até a MP 1.523-9, não havia previsão de decadência do direito à revisão, mas apenas de prescrição, com prazo de cinco anos, que atingia o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria.
Com a MP de 1997, foi mantida a prescrição de cinco anos, mas o artigo 103 da Lei 8.213 passou a determinar: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”
Revisão do benefício
Segundo o ministro Herman Benjamim, o prazo decadencial refere-se ao direito de revisão dos benefícios e não ao direito ao benefício previdenciário.
“O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, e não é possível que lei posterior imponha modificação ou extinção”, explicou ele. “Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico”.
Assim, concluiu, que “não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação da citada norma sobre o direito de revisão das prestações concedidas antes da instituição do prazo decadencial”.
“Uma vez não exercido no prazo, extingue-se o direito de revisão, e não o direito ao benefício”, esclareceu o relator, acrescentando que essa distinção afasta qualquer violação de direito adquirido, “pois este não abrange a garantia a regime jurídico”.
Direito perpétuo
Segundo o relator, se fosse reconhecido direito ao regime jurídico anterior para os segurados que tiveram o benefício concedido antes da MP, eles teriam a possibilidade perpétua de pedir revisão, enquanto os demais estariam submetidos ao prazo de decadência.
“Até 27 de junho de 1997, dia anterior à publicação da MP 1.523-9, os segurados tiveram o direito de revisão submetido a regime jurídico que não previa prazo decadencial. Não havia como retroagir a incidência do prazo decadencial, ao contrário do que o INSS defendia anteriormente. Até aquele dia, portanto, qualquer segurado poderia exercer seu direito de revisão do benefício, não havendo previsão para fulminar tal direito pelo decurso futuro de prazo”, afirmou o ministro.
“Já a contar de 28 de junho de 1997, com a publicação da inovação legal, os mesmos segurados continuaram a poder exercer seu direito de revisão, mas desta vez sob novo regime jurídico, isto é, com prazo de dez anos a contar da alteração legislativa”, acrescentou.
Mudança de jurisprudência
Com esse julgamento, a Primeira Seção revisa orientação adotada pela Terceira Seção, ao definir que o prazo de decadência do direito à revisão, para os benefícios concedidos anteriormente, tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo de dez anos, 28 de junho de 1997.
As Turmas que compõem a Terceira Seção foram competentes para julgar matéria previdenciária até o advento da Emenda Regimental 14, de 5 de dezembro de 2011, e firmaram orientação no sentido de que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213, com a alteração trazida pela MP 1.523, que resultou na Lei 9.528/97, não atingia as relações jurídicas constituídas anteriormente.
No julgamento dos recursos, ficaram vencidos os ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia Filho, para quem não pode haver decadência em relação à correção de benefício. Votaram a favor da tese do INSS, além do relator, os ministros Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Ari Pargendler e a desembargadora convocada Diva Malerbi.
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