segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

Recolhimento em atraso do contribuinte individual para fins de contagem de tempo de serviço - TRF4


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.09.002102-3/PR
RELATOR
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI


2.2 Tempo de Serviço Urbano como Contribuinte Individual

O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis:

"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento."

No caso em exame, a atividade de operador de draga e trator carregadeira autônomo no período de 01-10-1994 a 31-05-1995 foi devidamente comprovada mediante prova testemunhal (fls. 338-0) ancorada em início de prova material, consistente nos seguintes documentos:
a) compromisso de compra e venda (fls. 222-3);
b) carteira de habilitação de categoria "C" (fl. 46);
c) certificado de regularização de embarcação, em nome do irmão do autor (Sr. Dirceu Ditzel - fl. 53);
d) plano de aproveitamento econômico de área para exploração de areia (fls. 80-132); contrato social firmado em 03-01-1995 (fls. 54-6); CNPJ (fl. 138).

Acresce que se trata de empresa familiar e de pequeno porte, em que os sócios administradores são executores dos serviços prestados.

Tenho, pois, que é possível o reconhecimento do interregno referido trabalhado como operador de draga e trator carregadeira autônomo.

Contudo, entendo não ser possível o cômputo do tempo de serviço para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que não ficou comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias.

Ora, ainda que reconhecido o tempo de serviço, pode ocorrer que a lei previdenciária o repute ineficaz ("não pode ser computado", "não pode ser contado", são as expressões legais) para a obtenção de algum benefício. Assim é com o trabalhador autônomo (segurado contribuinte individual que tem a responsabilidade de recolher as próprias contribuições), cujo o tempo de serviço somente pode ser computado, para a aposentadoria por tempo de serviço ou por tempo de contribuição, se houver o recolhimento das contribuições.

Ressalte-se, ademais, que não há como conceder o benefício ao autor e descontar diretamente do próprio benefício os valores devidos para pagamento das contribuições não recolhidas na época própria. É que, conforme orientação dominante desta Corte, o pagamento da indenização das contribuições devidas pelo segurado trabalhador autônomo é requisito para a averbação do tempo de serviço. Confira-se:

"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A averbação de tempo de serviço pretérito, na qualidade de trabalhador autônomo/contribuinte individual, está condicionada à indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas à época própria (Lei nº 8.212/91, art. 45, §§1º e 2º; Lei nº 8.213/91, art. 96, IV). 2. Não incidem juros de mora e multa sobre as contribuições pagas em atraso, relativas a período anterior à vigência da MP nº 1.523/96. Precedentes do STJ. 3. É defeso ao juiz proferir sentença condicional, sob pena de violação ao disposto no parágrafo único do art. 460 do Código de Processo Civil. 4. Os honorários advocatícios ficam compensados entre as partes, tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente. (TRF4, APELREEX 2003.70.00.027287-8, Quinta Turma, Relator Artur César de Souza, D.E. 06/07/2009)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. autônomo. contribuinte individual. TEMPO DE SERVIÇO SEM RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. MULTA E JUROS. 1. O tempo de serviço do autônomo pode ser utilizado para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço quando, ausente o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, existe prévia indenização ao erário, ultimada conforme disposto nos artigos 45-A da Lei número 8.212/91 e 55 e 96 da Lei número 8.213/91. 2. Somente é objeto da indenização o lapso de tempo necessário para completar o interstício que enseja o jubilamento. 3. A base e a metodologia de cálculo da indenização estão contidas no artigo 45-A da Lei nº 8.212/91. Inaplicabilidade do previsto no revogado artigo 45 da Lei de Custeio. 4. Inexistindo previsão de juros e multa sobre os pagamentos relativos ao aproveitamento de tempo de serviço exercido em período anterior à edição da MP 1.523/96, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado. Acréscimos legais que somente incidem depois de vencido o prazo de que dispõe o segurado para adimplir o pagamento da indenização exigida pela Autarquia. (TRF4, AC 2000.71.01.000301-4, Segunda Turma, Relator Eloy Bernst Justo, D.E. 27/05/2009)

EMENTA: TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULO DE TRABALHO COM O PAI E MARIDO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SOCIEDADE DE FATO. É indevido o reconhecimento, para fins previdenciários, de tempo de serviço prestado em empresas pertencentes ao pai e ao marido da segurada, por ausência de relação de emprego, quando o trabalho era desempenhado em regime de economia familiar, como aprendiz do ofício e dependente do pai, ou em sociedade de fato com o marido. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUTÔNOMO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O tempo de serviço urbano trabalhado como autônomo somente pode ser averbado após a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas à época própria. (TRF4, AC 2007.71.99.007070-0, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 20/04/2009)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. SEGURADO AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS AO RGPS. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DECLARAÇÃO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCUMBÊNCIA DO EMPREGADOR. 1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Todo segurado autônomo que não promove, na época pertinente, o recolhimento das contribuições previdenciárias, fica obrigado ao pagamento de indenização ao órgão previdenciário, para que possa contabilizar tempo de serviço, nos termos do art. 45, § 1º, da lei 8212/91, bem como do art. 96, inciso IV, da lei 8.213/91. 3. Se o fato gerador da obrigação de contribuir para a Previdência Social, na condição de empresário, autônomo e equiparados, nasce quando da filiação do segurado, não há falar em inércia do ente ancilar, tendo em vista que as exações não recolhidas por aquele, no interstício almejado, eram impassíveis de lançamento de ofício, ante a ignorância da Previdência Social. 4. A decadência pressupõe a renitência da Administração que, podendo efetuar o lançamento (ato vinculado), deixa de fazê-lo, e não a omissão do segurado que, passados vários anos de labuta, na condição de autônomo, postula o reconhecimento da filiação naquele interlúdio temporal e a respectiva concessão do benefício pretendido, sem a retribuição da quantia correspondente. 5. É irrelevante o questionamento sobre o caráter tributário ou não das contribuições, admitindo-se apenas a legalidade da indenização prevista na Lei de Custeio da Previdência Social na hipótese do segurado pretender a contagem de tempo de serviço passado relativo a interregno em que não ocorreu o pagamento das contribuições respectivas. 6. Viável a declaração do tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo INSS, bem como a averbação dos períodos em houve o recolhimento das contribuições previdenciárias. 7. No que concerne ao segurado empregado, cumpre assinalar que o recolhimento das contribuições incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, da Lei 8.212/91. 8. Demonstrada a sujeição à insalubridade, decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição aos agentes físicos (umidade e ruído) e ao agente químico (hidrocarbonetos), por mais de 25 anos de tempo de serviço, e comprovada a carência, é viável a concessão da aposentadoria especial, nos termos preconizados pelo art. 57 da Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 2004.71.12.002353-0, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 12/09/2008)"

Desse modo, o cômputo desse tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, fica condicionado ao pagamento de indenização correspondente às contribuições devidas, conforme art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei Complementar nº 128, de 2008.

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