APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.09.002102-3/PR
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RELATOR
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Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
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2.2 Tempo de Serviço Urbano como Contribuinte Individual
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação
de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova
testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213, de
1991, in verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos
desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial,
conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início
de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo
na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
regulamento."
No caso em exame, a atividade de operador de draga e trator
carregadeira autônomo no período de 01-10-1994 a 31-05-1995 foi devidamente
comprovada mediante prova testemunhal (fls. 338-0) ancorada em início de prova
material, consistente nos seguintes documentos:
a) compromisso de compra e venda (fls. 222-3);
b) carteira de habilitação de categoria "C" (fl.
46);
c) certificado de regularização de embarcação, em nome do
irmão do autor (Sr. Dirceu Ditzel - fl. 53);
d) plano de aproveitamento econômico de área para exploração
de areia (fls. 80-132); contrato social firmado em 03-01-1995 (fls. 54-6); CNPJ
(fl. 138).
Acresce que se trata de empresa familiar e de pequeno porte,
em que os sócios administradores são executores dos serviços prestados.
Tenho, pois, que é possível o reconhecimento do interregno
referido trabalhado como operador de draga e trator carregadeira autônomo.
Contudo, entendo não ser possível o cômputo do tempo de
serviço para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que não
ficou comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Ora, ainda que reconhecido o tempo de serviço, pode ocorrer
que a lei previdenciária o repute ineficaz ("não pode ser computado",
"não pode ser contado", são as expressões legais) para a obtenção de
algum benefício. Assim é com o trabalhador autônomo (segurado contribuinte
individual que tem a responsabilidade de recolher as próprias contribuições), cujo
o tempo de serviço somente pode ser computado, para a aposentadoria por tempo
de serviço ou por tempo de contribuição, se houver o recolhimento das
contribuições.
Ressalte-se, ademais, que não há como conceder o benefício
ao autor e descontar diretamente do próprio benefício os valores devidos para
pagamento das contribuições não recolhidas na época própria. É que, conforme
orientação dominante desta Corte, o pagamento da indenização das contribuições
devidas pelo segurado trabalhador autônomo é requisito para a averbação do
tempo de serviço. Confira-se:
"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA CONDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A averbação de tempo de serviço
pretérito, na qualidade de trabalhador autônomo/contribuinte individual, está
condicionada à indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas à
época própria (Lei nº 8.212/91, art. 45, §§1º e 2º; Lei nº 8.213/91, art. 96,
IV). 2. Não incidem juros de mora e multa sobre as contribuições pagas em
atraso, relativas a período anterior à vigência da MP nº 1.523/96. Precedentes
do STJ. 3. É defeso ao juiz proferir sentença condicional, sob pena de violação
ao disposto no parágrafo único do art. 460 do Código de Processo Civil. 4. Os
honorários advocatícios ficam compensados entre as partes, tendo em vista a
sucumbência recíproca e equivalente. (TRF4, APELREEX 2003.70.00.027287-8,
Quinta Turma, Relator Artur César de Souza, D.E. 06/07/2009)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. autônomo. contribuinte individual.
TEMPO DE SERVIÇO SEM RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. MULTA E JUROS. 1. O tempo de serviço do autônomo pode
ser utilizado para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço quando,
ausente o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, existe
prévia indenização ao erário, ultimada conforme disposto nos artigos 45-A da
Lei número 8.212/91 e 55 e 96 da Lei número 8.213/91. 2. Somente é objeto da
indenização o lapso de tempo necessário para completar o interstício que enseja
o jubilamento. 3. A base e a metodologia de cálculo da indenização estão
contidas no artigo 45-A da Lei nº 8.212/91. Inaplicabilidade do previsto no
revogado artigo 45 da Lei de Custeio. 4. Inexistindo previsão de juros e multa
sobre os pagamentos relativos ao aproveitamento de tempo de serviço exercido em
período anterior à edição da MP 1.523/96, não pode haver retroatividade da lei
previdenciária para prejudicar o segurado. Acréscimos legais que somente
incidem depois de vencido o prazo de que dispõe o segurado para adimplir o
pagamento da indenização exigida pela Autarquia. (TRF4, AC 2000.71.01.000301-4,
Segunda Turma, Relator Eloy Bernst Justo, D.E. 27/05/2009)
EMENTA: TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULO DE TRABALHO COM O PAI E
MARIDO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SOCIEDADE
DE FATO. É indevido o reconhecimento, para fins previdenciários, de tempo de
serviço prestado em empresas pertencentes ao pai e ao marido da segurada, por
ausência de relação de emprego, quando o trabalho era desempenhado em regime de
economia familiar, como aprendiz do ofício e dependente do pai, ou em sociedade
de fato com o marido. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUTÔNOMO. INDENIZAÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O tempo de serviço urbano trabalhado como
autônomo somente pode ser averbado após a indenização das contribuições
previdenciárias não recolhidas à época própria. (TRF4, AC 2007.71.99.007070-0,
Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 20/04/2009)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. TEMPO DE
SERVIÇO E CARÊNCIA. SEGURADO AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS AO RGPS.
INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DECLARAÇÃO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. EMPREGADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCUMBÊNCIA DO EMPREGADOR.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em
27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as
sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar
quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica
for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Todo segurado
autônomo que não promove, na época pertinente, o recolhimento das contribuições
previdenciárias, fica obrigado ao pagamento de indenização ao órgão
previdenciário, para que possa contabilizar tempo de serviço, nos termos do art.
45, § 1º, da lei 8212/91, bem como do art. 96, inciso IV, da lei 8.213/91. 3.
Se o fato gerador da obrigação de contribuir para a Previdência Social, na
condição de empresário, autônomo e equiparados, nasce quando da filiação do
segurado, não há falar em inércia do ente ancilar, tendo em vista que as
exações não recolhidas por aquele, no interstício almejado, eram impassíveis de
lançamento de ofício, ante a ignorância da Previdência Social. 4. A decadência
pressupõe a renitência da Administração que, podendo efetuar o lançamento (ato
vinculado), deixa de fazê-lo, e não a omissão do segurado que, passados vários
anos de labuta, na condição de autônomo, postula o reconhecimento da filiação
naquele interlúdio temporal e a respectiva concessão do benefício pretendido,
sem a retribuição da quantia correspondente. 5. É irrelevante o questionamento
sobre o caráter tributário ou não das contribuições, admitindo-se apenas a
legalidade da indenização prevista na Lei de Custeio da Previdência Social na
hipótese do segurado pretender a contagem de tempo de serviço passado relativo
a interregno em que não ocorreu o pagamento das contribuições respectivas. 6.
Viável a declaração do tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo
INSS, bem como a averbação dos períodos em houve o recolhimento das
contribuições previdenciárias. 7. No que concerne ao segurado empregado, cumpre
assinalar que o recolhimento das contribuições incumbe ao empregador, nos
termos do art. 30, inc. I, da Lei 8.212/91. 8. Demonstrada a sujeição à insalubridade,
decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição aos agentes
físicos (umidade e ruído) e ao agente químico (hidrocarbonetos), por mais de 25
anos de tempo de serviço, e comprovada a carência, é viável a concessão da
aposentadoria especial, nos termos preconizados pelo art. 57 da Lei 8.213/91.
(TRF4, APELREEX 2004.71.12.002353-0, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos
Santos Laus, D.E. 12/09/2008)"
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