A nova
aposentadoria da dona de casa (ou da pessoa que se dedica exclusivamente ao
trabalho doméstico em sua própria casa)
Marcio
Augusto Nascimento e Antônio César Bochenek
Hoje,
19/03/2012, a dona de casa (ou dono de casa - homem, embora não seja tão
comum), assim definida como a pessoa que se dedica exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência (e não para terceiros), pode obter a
aposentadoria por idade em duas modalidades
a) se
pertencente à família de baixa renda, isto é, a entidade familiar deverá estar
inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico
e a renda mensal familiar total de até 2 (dois) salários mínimos (R$ 1.244,00),
então contribuirá com a alíquota de 5% sobre o salário mínimo (contribuição
mensal de R$ 31,10), pelo período mínimo (carência) de 180 meses e poderá
requerer a aposentadoria aos 60 anos de idade, no caso da mulher, e 65 anos, se
homem (requisitos cumulativos). Cuida-se de inovação da Lei 12.470/2011. Por
exemplo, se a dona de casa (sexo feminino) completar 60 anos de idade, mas não
tiver cumprido a carência, deverá continuar contribuindo até completar os 180
meses atualmente exigidos, ainda que somente venha perfazê-lo quando já tenha
70 anos de idade. Ao contribuir desta forma, considera-se efetiva a opção pela
exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(art. 21, parág. 2o., da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei
12.470/2011);
b) se não
cumpridos os requisitos anteriores de baixa renda familiar e CadÚnico, a pessoa
poderá contribuir como segurado facultativo com a alíquota de 11% sobre o
salário mínimo (contribuição mensal de R$ 68,42), pelo prazo de 180 meses e
requerer a aposentadoria aos 60 anos de idade, se mulher, ou 65 anos, se homem.
Na citada
alínea “a”, a aposentadoria sempre será no valor de um salário mínimo. No caso
da alínea “b”, se a contribuição mensal for sobre um salário mínimo, então o valor
da aposentadoria também será neste valor, mas se a contribuição for em valor
superior, deverá ser apurada a RMI (renda mensal inicial) pelo INSS por ocasião
da aposentadoria.
Fizemos
questão de demarcar a data desta postagem, porquanto está em trâmite na Câmara
dos Deputados, o Projeto de Lei 1.638/2011, de autoria da então Senadora Gleisi
Hoffmann, que propõe que o segurado sem renda própria que se dedique
exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que
pertencente a família de baixa renda, e inscrito no regime geral de previdência
social até 31 de dezembro de 2011, a carência da aposentadoria por idade
obedecerá a uma tabela escalonada, levando-se em conta o ano em que o segurado
implementou todas as condiçõesnecessárias à obtenção do benefício, que começa
com a carência em 24 meses no interregno de 2011 até 2014, aumentando-se, a
partir de 2015, em 12 meses a cada ano, até chegar aos 180 meses de carência no
ano de 2.027. Atenção, isto ainda não foi aprovado, ao contrário do que leva a
crer algumas notícias veiculadas pela imprensa.
Polêmicas
surgirão: se uma pessoa contribuir como dona (ou dono) de casa por 10 anos e
depois vir a se tornar empresária, o tempo contribuído naquela condição poderá
ser considerado para todos os fins ou será necessário complementar a
contribuição (diferença da alíquota de 5% para 20%)? Os defensores da primeira
posição afirmarão que era assim que o segurado se enquadrava na época e a
contribuição foi recolhida na forma legalmente prevista. Contudo, acredita-se
que será vencedora a segunda corrente, porquanto existe previsão expressa no
novo parágrafo 3o., do art. 21, da Lei 8.212/1991 (redação da Lei 12.470/2011),
que prevê que: “o segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo
e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção
da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de
contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991,
deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor
correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na
competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de
20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do
art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996”. Afigura-se, entretanto,
que a cobrança de juros moratórios e a multa de mora é indevida, em razão de
que o pagamento, ao tempo em que efetivado, obedecia fielmente ao regramento
legal. Não houve mora do segurado, mas o simples exercício da opção legal de
contribuição previdenciária reduzida. Então, a nosso ver, somente seria exigida
a atualização monetária sobre a complementação (pois é a mera recomposição
inflacionária do valor devido a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do
devedor).
JÁ ESTAVA PASSANDO DA HORA, DE REAVER ESTE DIRETO DAS DONAS DE CASA, EU MESMA SOU CASADA HÁ 31 ANOS, NÃO TENHO RENDA NENHUMA. PARABÉNS! SÓ ACHO QUE DEVERIA SER COM DE: 50 A 55 ANOS PELOS MENOS.
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