quarta-feira, 21 de março de 2012

CARTA PRECATÓRIA, ROGATÓRIA E DE ORDEM

O presente texto foi redigido pelas alunas Karine Galvao Dias e Priscila Polli, do 7 NA - CESCAGE. Gostaria de parabenizá-las por terem aceito o convite e desafio de escrever o texto e assim compartilhar com os leitores do blog as informações sobre as cartas processuais. Parabéns.

A ideia de escrever texto surgiu após as escritoras participarem de uma audiência na Justiça Federal, na qual foram ouvidas testemunhas numa carta precatória.
Agora, lanço outro desafio: Escrever sobre as principais diferenças entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal.
"Os atos praticados fora da sede do juízo são comunicados por meio de carta. Esta carta pode ser:

- Carta precatória – aquela em que a diligência nela requisitada tem de ser cumprida por juiz da mesma hierarquia. O juiz deprecante é aquele que expede a carta e o juiz deprecado é aquele que cumpre a carta;

- Carta de ordem – juiz de hierarquia superior expede esta carta para que outro de hierarquia inferior pratique o ato necessário;
- Carta rogatória – são atos realizados em juízos de jurisdição diferentes (países diferentes) Ex.: réu domiciliado no exterior.

Os artigos 202 e 203 dispõem sobre os requisitos das cartas, entre os quais a indicação do prazo dentro do qual deverão ser cumpridos os atos. Não se trata de prazo fixado para o juiz. Se assim fosse, caberia apenas nas cartas de ordem. Trata-se de prazo fixado para efeitos processuais, especialmente para determinação do tempo de suspensão do processo (caso do artigo 265, IV, b) e eventual extinção do processo (art. 267, II e III). Não se trata, porém, de requisito essencial (art. 202), motivo porque sua falta não impede o cumprimento da carta.

Nos termos do artigo 204, a carta tem caráter itinerante, no sentido de poder ser apresentada a juízo diverso do que dela consta. Atende-se, assim, às hipóteses de atos que devam recair sobre pessoas ou coisas que se deslocam no espaço.
Havendo urgência, a carta de ordem e a precatória (não a carta rogatória), podem ser transmitidas por telegrama, radiograma ou telefone, atendidos os requisitos dos artigos 206 e 207.

As cartas, todas elas, sujeitam-se a preparo, não sendo praticado o ato sem o prévio pagamento das despesas, no juízo deprecado ou rogado, salvo havendo urgência, caso em que a parte precisa depositar, no juízo deprecante, a importância correspondente. (art. 208). Também do pagamento das custas a devolução da carta ao juízo deprecante (art. 212)".

Karine Galvao Dias, Priscila Polli             7 NA - CESCAGE

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