O presente texto foi
redigido pelas alunas Karine Galvao Dias e Priscila Polli, do 7 NA - CESCAGE.
Gostaria de parabenizá-las por terem aceito o convite e desafio de escrever o
texto e assim compartilhar com os leitores do blog as informações sobre as cartas
processuais. Parabéns.
A ideia de escrever texto
surgiu após as escritoras participarem de uma audiência na Justiça Federal, na
qual foram ouvidas testemunhas numa carta precatória.
Agora, lanço outro desafio:
Escrever sobre as principais diferenças entre a Justiça Estadual e a Justiça
Federal.
"Os atos praticados
fora da sede do juízo são comunicados por meio de carta. Esta carta pode ser:
- Carta precatória – aquela
em que a diligência nela requisitada tem de ser cumprida por juiz da mesma
hierarquia. O juiz deprecante é aquele que expede a carta e o juiz deprecado é
aquele que cumpre a carta;
- Carta de ordem – juiz de
hierarquia superior expede esta carta para que outro de hierarquia inferior
pratique o ato necessário;
- Carta rogatória – são atos
realizados em juízos de jurisdição diferentes (países diferentes) Ex.: réu
domiciliado no exterior.
Os artigos 202 e 203 dispõem
sobre os requisitos das cartas, entre os quais a indicação do prazo dentro do
qual deverão ser cumpridos os atos. Não se trata de prazo fixado para o juiz.
Se assim fosse, caberia apenas nas cartas de ordem. Trata-se de prazo fixado
para efeitos processuais, especialmente para determinação do tempo de suspensão
do processo (caso do artigo 265, IV, b) e eventual extinção do processo (art.
267, II e III). Não se trata, porém, de requisito essencial (art. 202), motivo
porque sua falta não impede o cumprimento da carta.
Nos termos do artigo 204, a
carta tem caráter itinerante, no sentido de poder ser apresentada a juízo diverso
do que dela consta. Atende-se, assim, às hipóteses de atos que devam recair
sobre pessoas ou coisas que se deslocam no espaço.
Havendo urgência, a carta de
ordem e a precatória (não a carta rogatória), podem ser transmitidas por
telegrama, radiograma ou telefone, atendidos os requisitos dos artigos 206 e
207.
As cartas, todas elas,
sujeitam-se a preparo, não sendo praticado o ato sem o prévio pagamento das
despesas, no juízo deprecado ou rogado, salvo havendo urgência, caso em que a
parte precisa depositar, no juízo deprecante, a importância correspondente. (art.
208). Também do pagamento das custas a devolução da carta ao juízo deprecante
(art. 212)".
Karine Galvao Dias, Priscila
Polli 7 NA - CESCAGE
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