quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Conselho Editorial


No dia 29/01/2013 recebi o convite para integrar o Conselho Editorial da Revista Brasileira de Direito Previdenciário (publicação do IBDP com a Editora Lex, repositório oficial de jurisprudência do STF e do STJ).
Sinto-me honrado em poder ser conselheiro da Revista Brasileira de Direito Previdenciário.

Antônio César Bochenek

Conselho Editorial


No dia 29/01/2013 recebi o convite para integrar o Conselho Editorial da Revista Brasileira de Direito Previdenciário (publicação do IBDP com a Editora Lex, repositório oficial de jurisprudência do STF e do STJ).
Sinto-me honrado em poder ser conselheiro da Revista Brasileira de Direito Previdenciário.

Antônio César Bochenek

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Artigo publicado no site www.conjur.com.br

Segunda Leitura

Limitar o acesso à Justiça para ampliar os direitos

“Os problemas da justiça não se resolvem com mais juízes”
(Boaventura de Souza Santos)
A expansão das atividades do Judiciário nos últimos anos, impulsionada por diversos fatores, elevou sobremaneira o número de ações ajuizadas. O acréscimo do número de demandas também acarretou a criação de mais órgãos jurisdicionais e cargos de juízes e servidores. A equação orçamentária dos tribunais não pode desprezar o fator da sobrecarga em ter mais juízes, servidores, estruturas e por certo ferir o equilíbrio econômico financeiro da gestão, sem falar na responsabilidade fiscal prevista na legislação. A administração da Justiça que se coadune com tempos democráticos e contemporâneos precisa ousar, a partir de princípios inovadores e criativos, para implantar novas formas de administração e reinventar as velhas sob novas roupagens, sempre pautados pela interação com todos os agentes do sistema judicial, sem descurar da ampliação da participação social.
Na tese de doutorado que defendi na Universidade de Coimbra (A interação entre Tribunais e Democracia por meio do acesso aos direitos e à justiça), após uma análise aprofundada dos tribunais e democracia, especialmente na América Latina, e dos meios e formas de acesso aos direitos e à Justiça, bem como da análise de experiências empíricas dos juizados especiais federais brasileiros, apontei pistas que podem ser utilizadas para alterar os padrões de litigação nos juizados especiais federais brasileiros. De certa forma, ressalvadas algumas particularidades da especialização de cada órgão jurisdicional, as palavras aqui ditas se aplicam a todas as esferas do Judiciário.
De acordo com o estudo, na Justiça Federal os resultados das ações dos juizados especiais federais modificaram a procura e o desempenho dos tribunais e contribuíram para o aumento dessa procura, a diminuição do desempenho e a sobrecarga de processos e trabalho. Atualmente, o número de demandas propostas nos juizados especiais federais é superior aos números totais das demais demandas ajuizadas nas demais unidades jurisdicionais da Justiça Federal, incluídas as ações penais e os executivos fiscais. O quantitativo numérico expressa uma mudança no padrão de litigação na Justiça Federal brasileira. Nos juizados especiais analisados, as expectativas sociais e o patamar de exigências dos cidadãos aumentaram, assim como a procura pelos órgãos jurisdicionais. De outro lado, os resultados decaíram, principalmente, em grau recursal, e não são os mesmos do início.
Questiona-se o número elevado de processos. Haveria excessos? Não seria o caso de limitar, restringir ou diminuir o número de demandas (inconsistentes) diante de um número exacerbado de processos? Com o tempo e a estrutura de trabalho poupados não seriam melhor atendidas as demais demandas?
As respostas a essas indagações são retiradas da análise da investigação e revelam aparente, apenas aparente, paradoxo: limitar o número de demandas para ampliar o acesso aos direitos e à Justiça.
A primeira constatação é a de que os tribunais e os outros órgãos do sistema de justiça brasileiro, inclusive os juizados especiais federais, absorvem demandas que não são propriamente de sua alçada, mas pela sistemática atual são solucionadas pelos juizados.
O motivo principal é a substituição da atividade administrativa pela judicial, devido a dois fatores: a) a diversidade de critérios de interpretação da legislação utilizados nas vias administrativas e judiciais (mais benéfico nos tribunais); b) após a análise do pedido, na via administrativa, nos casos de indeferimento, as pessoas procuram os juizados como uma segunda oportunidade de ter deferido seu pedido (praticamente não há ônus nem restrições para ajuizar uma demanda nos juizados especiais).
Em segundo lugar, reduzir o número de demandas (com ênfase nos processos inconsistentes ou desnecessários) dos tribunais também faz parte da solução do problema da sobrecarga. Decidir entre o ajuizamento ou não de uma demanda judicial significa, em última análise, sopesar prós e contras e ponderar riscos e probabilidades, custos e benefícios, em face dos possíveis resultados finais (o desconhecimento e a desinformação, além de impedirem o ajuizamento de demandas, também contribuem para o ajuizamento de ações infundadas). Se não há riscos nem contrariedades (ou eles são mínimos), como no caso dos juizados especiais, resta evidente que a alternativa do ajuizamento sempre será escolhida e a análise prévia das adversidades não é sopesada devido à ausência ou o baixo custo da litigação. A consequência é a sobrecarga de processos nos juizados especiais federais e as demandas infundadas (improcedentes) retiram espaço para o processamento e julgamento das demais demandas. De outro lado, a ausência ou a deficiência de análise prévia de viabilidade de ajuizamento por um advogado, defensor público e/ou servidor do setor de atermação dos juizados, inviabiliza que sejam acionados os filtros de demandas infundadas, essenciais à administração da Justiça.
Um terceiro ponto averiguado na investigação, na esteira da redução do número de demandas, relaciona-se à litigância produzida ou não evitada pelos órgãos administrativos. A ausência do cumprimento espontâneo das obrigações estatais, pela via administrativa (Executivo), principalmente nos casos com decisões já pacificadas, obriga as partes a acionarem os tribunais. De outro lado, o desrespeito aos direitos por equívocos e os erros nos serviços prestados por agentes dos poderes públicos também contribuem para o aumentam do número de demandas judicializadas.
A excessiva e abusiva utilização da via judicial nos juizados especiais ainda decorre da racionalidade econômica das partes envolvidas no conflito. De um lado, os litigantes frequentes, que auferem vantagens econômicas ao desrespeitar direitos e deixá-los para eventual acertamento na via judicial, em face dos obstáculos de ordem extraprocessual (desinformação, desconhecimento, hipossuficiências, resignação) e processual (morosidade, insuficiência de defesa técnica, litigação individualizada). Noutro lado, as despesas suportadas individualmente pelos litigantes são irrisórias ou diminutas, em face da gratuidade processual e da ausência de ônus financeiro com a demanda. Assim, qualquer expectativa de ganho (chance de sucesso), por mínima que seja, faz com que o agente com comportamento racional opte pela propositura de uma ação judicial. Há ainda uma parcela de demandas que estão num plano intermediário e o difícil é encontrar parâmetros precisos do que é ou não abusivo, sem obstruir o acesso aos direitos e à justiça.
Por fim, a redução do acesso aos tribunais para o aumento do acesso aos direitos e à Justiça está diretamente relacionada ao tipo de litigação predominante no sistema processual brasileiro e nos juizados especiais, ou seja, a litigação individualizada. A preferência pela litigação individual não se coaduna com os anseios das sociedades democráticas contemporâneas nem com os sistemas judiciais emancipatórios. A predominância da litigação individual, por meio do funcionamento sistêmico, subterrâneo, oculto, não dito ou não pensado, vai, gradualmente, produzir o silenciamento de formas coletivas de resolução de conflito. A litigação individual inviabiliza a efetiva prestação jurisdicional, enquanto que a litigação coletiva, não valorizada, poderia solucionar um contingente expressivo de demandas individuais que deixariam de ser ajuizadas. Trata-se, sobretudo, de racionalização do sistema judicial para que as demandas com o mesmo substrato casuístico e jurídico tenham decisões judiciais não diferenciadas, cumpridas indistintamente para todos e não somente para aqueles privilegiados que recorrem individualmente aos tribunais.
A atomização das ações em demandas individuais é um óbice no atual estágio do sistema jurídico brasileiro. Sem avanços concretos na área legislativa e judiciária, para impulsionar o rompimento de paradigmas sedimentados desde a formação do processo civil brasileiro, será difícil o cidadão deixar de recorrer individualmente aos tribunais para assegurar os seus direitos. Ademais, a interferência negativa da legislação processual, em diversos aspectos, também é responsável pela proliferação de demandas infundadas e inconsistentes.
Esses fatores, somados, acabaram por movimentar indevidamente ou desnecessariamente os tribunais e os sobrecarregam. Nesses casos, é preciso limitar o acesso aos tribunais, para ampliar o acesso aos direitos e à Justiça.
O que fazer para limitar e ampliar? Fomentar uma nova concepção de acesso aos direitos e à Justiça voltada para a integração entre os órgãos de poder, com as entidades públicas, privadas e os movimentos sociais, com o objetivo de diminuir o número de demandas que não necessitariam ingressar nos tribunais, pois são melhores solucionados na via administrativa ou por outras formas de resolução de conflito. Nesse sentido, os juizados especiais federais demonstraram que é possível alterar os padrões tradicionais de prestação jurisdicional, contudo, é preciso avançar, principalmente para a inserção de meios de defesa coletivos dos direitos, e propagar experiências criativas e inovadoras que transformem os sistemas judiciais.
Para concluir, as sociedades democráticas contemporâneas são marcadas por um futuro de possibilidades plurais e concretas, simultaneamente utópicas e realistas, na esteira da sociologia das emergências (Santos, 2006: 108). Os juizados especiais federais cíveis brasileiros abriram possibilidades plurais, concretas, alternativas e viáveis de um novo formato de prestação jurisdicional, bastando aos cidadãos, operadores e utilizadores dos juizados especiais desvendarem as alternativas que cabem no horizonte para tornarem realidade as utopias e sonhos, sobretudo, para aperfeiçoar e construir uma nova concepção para o acesso aos direitos e à Justiça e um novo formato de administração da Justiça.

SANTOS, Boaventura de Sousa (2006). A gramática do tempo para uma nova cultura política: para um novo senso comum: a ciência, o direito e a política na transição paradigmática, 4. São Paulo: Editora Cortez.
______ (2010, Outubro 2). Diário Econômico.
Antonio César Bochenek é juiz federal de Ponta Grossa (PR), presidente da Associação Paranaense de Juízes Federais e diretor do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus). Mestre e doutor em Direito pela Universidade de Coimbra.
Revista Consultor Jurídico, 27 de janeiro de 2013

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

ARTIGO PUBLICADO NO SITE WWW.CONJUR.COM.BR

Segunda Leitura

Como aumentar a participação social no Judiciário

Nos dois artigos anteriores reportei-me aos modelos de Judiciário consoante a classificação de Zaffaroni (1995) e lancei notas para o sistema judiciário brasileiro democrático-contemporâneo. Nestes textos, sem esquecer as dificuldades e os desafios do Judiciário brasileiro, procurei expor alternativas com potenciais emancipatórios e transformadores ao modelo clássico e tradicionalista. No presente texto, proponho uma alternativa de alta intensidade democrática (Santos, 2001), que visa integrar efetivamente a participação social para avançar o Judiciário brasileiro democrático-contemporâneo: Observatório Social da Justiça (OSJ).
Para a sociologia, em sentido amplo, e para sociologia jurídica, as experiências participativas contribuem significativamente para a democratização (Santos, 2001). Matematicamente é simples explicar o fenômeno: quanto mais pessoas estiverem a pensar/atuar sobre o mesmo assunto, ainda que sobre perspectivas diferenciadas e com aparente dissenso, a convergência das ideias aumenta geometricamente as chances de haver consenso ampliado (não limitado aos detentores do poder ou influenciado apenas por pessoas próximas deles, muitas vezes, elites — financeiras, intelectuais, empresariais — dominantes), e consequentemente haverá melhores projetos ou execuções das deliberações coletivas e sociais.
De outro lado, há inúmeras experiências e práticas sociais, formadas por pessoas e entidades, com o objetivo de colaborar na verificação daquilo que não está bem e para encaminhar as observações às autoridades competentes. Estas ações serão potencializadas se houver uma rede que interligue e coordene as experiências esparsas, muitas vezes, individualizadas e atomizadas.
De imediato é relevante referir que a proposta do OSJ não se confunde com as alternativas experimentadas externamente (Observatório Permanente da Justiça de Portugal ou do Brasil, Instituto Brasileiro de Administração da Justiça – Ibrajus) ou internamente (tribunais, corregedorias, ouvidorias, ombudsman) ao Judiciário brasileiro. Saliento que uma proposta não elimina ou substitui outras, mas são complementares e imprescindíveis para um Judiciário democrático-contemporâneo.
Ainda é relevante ressaltar a participação popular no sistema judicial pela via jurisdicional (prevista nas regras de processo civil), que apresentou significativos avanços na última década e transcendeu o formato clássico de prestação jurisdicional para abrir espaços cada vez mais relevantes aos institutos do amicus curiae e da audiência pública, os quais se prestam a conferir legitimidade política e jurídica, além de apresentarem o argumento técnico da necessidade de participação social em matérias de interesse social e moderna complexidade (Escrivão Filho, 2010:27).
Entre as ações desenvolvidas externa ou internamente no Judiciário, aquela que mais se assemelha com a proposta ora apresentada do OSJ, ao menos no nome, são os Observatórios Permanentes da Justiça (OPJ). O OPJ Portuguesa (http://opj.ces.uc.pt) está sediado no CES (Centro de Estudos Sociais) da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra e tem como objetivo principal acompanhar e analisar o desempenho dos tribunais e de outras instituições e atividades com eles relacionados (as polícias, as prisões, os serviços de reinserção social, os sistemas de perícias e o sistema médico-forense, as profissões jurídicas e os sistemas alternativos de resolução de litígios). Compete-lhe também avaliar as reformas introduzidas, sugerir novas reformas e proceder a estudos comparados, fora e dentro da União Europeia.
Vários relatórios condensam os principais resultados da investigação produzida, a que se juntam participações em projetos e redes internacionais, em parceria com outras instituições, e artigos publicados em revistas portuguesas e estrangeiras especializadas no domínio sócio-jurídico. A partir da experiência portuguesa foi criado o Observatório da Justiça Brasileira — OJB (http://democraciaejustica.org/cienciapolitica3/). Os Observatórios são financiados, em regra, pelo Ministério da Justiça, numa interface direta entre as universidades e instituições de pesquisa e os órgãos públicos e privados, voltados essencialmente para a pesquisa acadêmica para a análise e propositura de alterações do sistema judicial.
Ainda há, na sociedade civil, o exemplo dos Observatórios Sociais (www.observatoriosocialdobrasil.org.br), que são espaços para o exercício da cidadania, democrática e apartidária, com o objetivo de contribuir para a melhoria da gestão pública municipal, em favor da transparência e da qualidade na aplicação dos recursos públicos. Neste sentido, transporto a experiência para a seara judicial na linha de contribuir para uma melhor administração da justiça mais transparente e com melhores resultados na aplicação de recursos públicos.
A partir das experiências acima referidas, em especial, do Observatório Social, relaciono algumas pistas dos contornos do Observatório Social da Justiça. Ainda, Poder Judiciário para avançar ao modelo democrático-contemporâneo necessita de ações integradas, por diversas frentes, e complementares às experiências referidas. Como vimos, por toda parte, há exemplos de ações democratizantes, interna e externamente, ao sistema judicial, como também ilhas participativas e democratizantes no interior do processo judicial. Contudo, falta um ingrediente social e cidadão a ser preenchido pela participação direta das pessoas e entidades, por meio dos Observatórios Sociais da Justiça.
Repito que não se trata de desperdiçar as experiências existentes, mas de incentivar a participação do meio social em relação à observação do funcionamento e das omissões do sistema judicial, justamente para reforçar todas as experiências existentes e, desta forma, contribuir ao aperfeiçoamento e democratização constante do Judiciário, por meio da formação de consensos a partir das diferentes opiniões extraídos das mais diversas práticas sociais.
Para tanto é relevante integrar e promover, num primeiro momento, a participação de um número maior de pessoas para observar o sistema judicial, para além das medidas institucionais, coorporativas ou acadêmicas. Se cada cidadão for um agente responsável pelo adequado funcionamento do sistema judicial e der a sua contribuição, de imediato, o debate e as discussões serão ampliados, tornando-o mais democrático. Num segundo momento é necessário coordenar estas atividades por meio da integração e propagação de ideias, como será abordado a seguir.
Num primeiro momento, as observações, participativa e cidadã, terão como objetivo verificar se as ações e as omissões dos integrantes do sistema judicial estão em sintonia com as legislações e/ou funcionam a contento, de acordo com os padrões de gestão ou expectativas dos destinatários finais e usuários dos sistemas judiciais. Não seria este o papel do Ministério Público, do Tribunal de Contas ou outra instituição constituída, inclusive com atribuição de fiscalização e promotora de ações judiciais corretivas. Sim, os órgãos públicos citados são responsáveis pela fiscalização e promoção de medidas ajustadoras de irregularidades ou deficiências, mas na prática são visíveis vários equívocos e falhas muitas vezes não levadas ou conhecidas destes órgãos, inclusive pela capacidade limitada de operação.
De outro lado, os indicadores podem revelar a níveis abaixo das expectativas sociais e dos recursos empregados nas diversas atividades que compõem o sistema judicial, bem como dos próprios agentes fiscalizadores. Portanto, as falhas, os desperdícios, o emprego inadequado e desproporcional dos recursos públicos, individualmente ou somados, impedem o avanço das estruturas estatais do sistema de justiça (incluídos os tribunais, Ministérios Públicos, advocacias, servidores) e precisam contar com a participação das pessoas e entidades, inclusive por meio dos observatórios sociais, para que sejam, no mínimo, levados ao conhecimento das autoridades competentes, imprensa e de toda a sociedade civil.
A divulgação, o conhecimento e a conscientização a respeito do funcionamento do sistema judicial se reverterão em possibilidades concretas de transformações, principalmente para que os órgãos institucionais cumpram integralmente seu papel e apresentem melhores resultados. Os fracassos ou os baixos desempenhos das vias ordinárias, a partir da intensa participação popular poderão ser ingredientes propulsores de reivindicações sociais transformadoras na arena política. O sucesso reverterá em prol da melhoria dos serviços prestados. Desta forma, a sociedade civil estará contribuindo para o melhoramento constante do sistema judicial.
Então, como se forma um Observatório Social da Justiça. Não é recomendável que a organização de um Observatório Social siga regras rígidas e formais das organizações estatais, mas aproveite a flexibilidade dos movimentos sociais. Na prática, a constituição de uma associação sem fins lucrativos auxilia na formalização necessária da entidade para direcionar as atividades a partir dos objetivos principais e também poderá ajudar a captar recursos financeiros para manutenção do Observatório. Para cada órgão do Judiciário, segmento de atuação, localidade distinta é possível haver um Observatório. Cada um a seu modo, a depender da participação popular, contribuirá decisivamente no aperfeiçoamento do sistema judicial.
A par das formalidades, menos relevantes, em comparação com as finalidades, é preciso referir quais pessoas podem participar do Observatório. A participação de todas as pessoas como voluntárias é esperada e desejada, pois todos somos usuários, formadores e destinatários das deliberações do sistema judicial. Ademais, todos somos contribuintes e financiadores do sistema oficial de resolução de conflitos. A participação poderá ser realizada de qualquer forma por meio de encaminhamentos de proposições aos coordenadores do Observatório, escolhidos entre os participantes. Entretanto, algumas pessoas, principalmente pelas experiências adquiridas ao longo dos anos com a prática judiciária apresentam maiores facilidades para contribuir com o Observatório. Refiro-me aos “aposentados” operadores dos sistemas judiciais. “Aposentados” no sentido de que não exercem mais as atividades preponderantes desenvolvidas por longos anos (qualquer servidor público, magistrado, membro do ministério ou advogado aposentado), mas com experiências ricas, as quais não podem ser desperdiçadas, além de ser um balizador seguro do processo evolutivo. Também os cidadãos indignados e aqueles que sofreram injustiças apresentam-se como potenciais voluntários, sem menosprezar ou excluir qualquer pessoa como antes referido.
Num segundo momento, para além da observação e encaminhamento das ações às autoridades competentes, e a partir das experiências coletadas, analisadas e verificadas, os Observatórios podem ser agentes relevantes a integrar o planejamento estratégico dos tribunais e das demais instituições do sistema judicial (Ministério Público, advocacia), seja para observar, seja para contribuir com opiniões a partir da prática observada. Também poderá servir como conselho consultivo das políticas públicas relacionadas ao sistema judicial.
Estas são algumas ponderações a respeito de uma ideia fomentadora de Observatórios Sociais da Justiça alicerçadas, sobretudo, na participação democrática e cidadã. Uma análise mais aprofundada revelará que ações isoladas, na linha proposta, ocorrem por todo lado. É preciso fomentar a formação de uma rede para congregar as ações, dar visibilidade a elas, e principalmente para multiplicar os resultados.
Ademais, o processo de instituição de Observatórios Sociais da Justiça não é um processo acabado (nem nesta proposta nem será com o tempo), assim como a democracia. Ao contrário, é um processo que estará em permanente evolução e adaptação às realidades e necessidades locais e temporais, de acordo com a intensidade da participação das pessoas e entidades. Penso que nisto reside a maior relevância da presente reflexão, sobretudo, para abrir espaços de discussão, espaços de pensar, repensar, reinventar os sistemas judiciais, espaços para desconstruir aquilo que está sedimentado e impede o avanço de um Judiciário democrático-contemporâneo.
Referências
ESCRIVÃO FILHO, Antonio Sergio (2010). Participação social no judiciário como instrumento para a Democratização da justiça. Disponível em http://democraciaejustica.org/cienciapolitica3/node/243. Acesso em 17.01.2013
SANTOS, Boaventura de Sousa (2001). Direito e democracia: a reforma global da justiça. Porto: Afrontamento.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl (1995). Poder Judiciário: Crise, Acertos e Desacertos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.
Antonio César Bochenek é juiz federal de Ponta Grossa (PR), presidente da Associação Paranaense de Juízes Federais e diretor do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus). Mestre e doutor em Direito pela Universidade de Coimbra.
Revista Consultor Jurídico, 20 de janeiro de 2013

domingo, 13 de janeiro de 2013

Judiciário democrático-contemporâneo pode ser inovador

Artigo publicado no CONJUR - Segunda Leitura
 
 

Judiciário democrático-contemporâneo pode ser inovador

No artigo anterior, a partir das notas lançadas por Zaffaroni (1995), foram traçadas premissas do estágio atual do Judiciário brasileiro sob a perspectiva democrático-contemporânea (clique aqui para ler). As primeiras impressões revelam uma evolução no Judiciário brasileiro para este modelo, contudo não se trata de um estágio final, mas de um processo em permanente construção e transformação, alinhavada com a velocidade das transformações sociais e políticas.
Avançar para um Judiciário democrático-contemporâneo é o grande desafio após a implantação e o amadurecimento do sistema democrático. E a pergunta instigadora que se coloca é: pode o Judiciário democrático-contemporâneo ser criativo e inovador?
A relação democracia e Judiciário guarda proximidade com o tema da eleição direta dos dirigentes dos tribunais por todos os juízes e não somente pelos integrantes das cortes. Penso que se caminha para este consenso a partir das experiências de diversos Ministérios Públicos e do crescente debate sobre o tema. A questão também depende, em parte, da mudança de mentalidade das cúpulas que congregam poder e nem sempre estão preparadas ou dispostas a compartilhar os poderes (diga-se que compartilhar poder é um dos princípios elementares da democracia).
A par da perspectiva interna acima referida, há ainda revoluções e transformações, muitas delas silenciosas, que promovem rasgos significativos nas estruturas conservadoras e tradicionais do Judiciário. Em regra, as transformações partem das bases, dos juízes de primeira instância, que vencem a postura estática, reservada aos gabinetes, por meio da interação e integração com a comunidade jurídica e a sociedade civil. A proximidade dos juízes de primeira instância com os casos concretos revela, de forma direta, as dificuldades e os entraves à prestação jurisdicional, bem como despontam alternativas para efetivá-la, principalmente diante de inúmeras frustrações vivenciadas.
Interação, integração e proximidade são fatores fortes que impulsionam a mudança de paradigma do Judiciário. As ações dos magistrados calcadas nas premissas acima expostas são destaque na mídia e ganham a credibilidade das comunidades locais. Os agentes e operadores jurídicos vislumbram novos horizontes de realização de justiça, fortalecem parcerias, novos espaços, diferentes dos tradicionais, são construídos e proliferam para outras cidades e comunidades. Ao ponto de muitas ações que chegam até as cúpulas são encampadas e as ideias se transformam em políticas públicas para o Judiciário.
Pode parecer que as linhas acima escritas são frutos apenas de reflexões filosóficas de um modelo de justiça e Judiciário democrático-contemporâneo. Ao contrário, a partir da observação de certas práticas, em especial nos últimos dez anos, foi possível perceber que as principais alterações nos sistemas judiciais advêm da inovação e criatividade dos operadores do Direito, em especial, dos magistrados responsáveis pela condução de processos em primeira instância. Logo, a partir do estudo a respeito da sociologia das práticas judiciais (instrumentos fundamentais para observarmos as transformações que ocorreram de baixo para cima), percebe-se que elas são instrumentos indispensáveis na construção de uma teoria (não de uma teoria geral, pois defendo que nas sociedades contemporâneas não há espaço para teorias generalizantes e universais), sobretudo democrática, para um Judiciário verdadeiramente democrático-contemporâneo.
Aguçada a curiosidade para exemplos daquilo que acima escrevo, cito as práticas de conciliação implantadas no Judiciário cuja referência será exposta a seguir, para além de diversas e inúmeras experiências que ocorrem constantemente nos órgãos judiciais.
A conciliação não é novidade criada pelas sociedades contemporâneas (Freitas, 2012). Talvez a conciliação tenha sido a primeira das fórmulas de resolução de conflitos. Após chegarmos ao extremo da “judicialização de tudo”, inclusive da vida privada e pública, com o esgotamento e exaustão do sistema oficial judicial de resolução de conflitos, o sistema retorna a dar relevância às formas de conciliação. Num primeiro momento a partir das experiências dos juizados especiais de pequenas causas (articuladas em grande parte por magistrados de primeiro grau), depois pelo próprio legislador com as Leis 9.099/95 e 10.259/01 e as referências expressas às formas conciliatórias. A partir da mudança de paradigma impulsionada pelas citações acima proliferaram diversas experiências de conciliação no Judiciário.
Dentre muitos exemplos que podem ser citados (ver a quantidade de experiências, projetos e boas práticas inscritas no Prêmio Innovare), destaco uma prática. A experiência de conciliação realizada na Subseção de Maringá/PR nas demandas sobre o sistema financeiro de habitação. De fato uma parceria entre os envolvidos foi estabelecida e os resultados foram excelentes no sentido de solucionar os contratos de mútuo hipotecário com transações recíprocas das partes e solução de inúmeros conflitos. A prática foi levada ou buscada por outras localidades de todo o Brasil até aportar no CNJ, e tornar-se referência, bem como integra o programa nacional de conciliação (Resolução 125/2010 do CNJ).
Numa análise sociológica (também filosófica) é possível observar e constatar que as práticas, as boas práticas, verificadas no Judiciário brasileiro são espaços de criatividade e inovação dos operadores do sistema judicial com destaque para a participação ativa dos indivíduos envolvidos. Em outras palavras, a abertura de espaço no Judiciário fomenta a participação democrática no sentido de inovar e criar novas formas partilhadas de decisão ou dar nova roupagem as velhas e antigas formas de resolução de conflitos. O juiz inovador e criativo compartilha o poder decisório e as responsabilidades da solução do conflito. De outro lado, o magistrado inovador e criativo não pode prescindir de buscar parcerias institucionais ou com a sociedade civil, as quais facilitam e aperfeiçoam a administração da justiça e a prestação jurisdicional, sobretudo, porque aproximam as pessoas do Judiciário.
As práticas revelam aspectos democráticos de alta intensidade (Santos, 2001), pois são: a) construídas das bases para as cúpulas (de baixo para cima); b) envolve a comunidade (sociedade civil, entidades públicas e privadas, governamentais ou não) que compartilha os espaços e as responsabilidades sobre a decisão, principalmente por participar do processo de construção da decisão; c) notabilizam pela utilização de instrumentos e estruturas mais próximas das pessoas e em sintonia com as sociedades contemporâneas.
Num retrospecto sintético dos princípios da administração pública, após a Constituição de 1988, percebe-se que a luta da sociedade civil e classe política consistia em dar aplicabilidade efetiva aos princípios da legalidade e impessoalidade, desprezado, ignorados e desrespeitados pelo regime totalitário anterior. Num segundo momento, na década de 1990, a pauta voltou-se para a observação e efetivação dos princípios da moralidade e eficiência administrativa. Posteriormente, assistimos a evolução do princípio da publicidade para o da transparência e controle social dos atos administrativos. Então, a partir das experiências observadas e narradas acima, penso que a democratização da administração pública, inclusive do Judiciário, deve pautar-se na abertura de espaços de participação das pessoas, principalmente voltados à criatividade e inovação, na construção das ações administrativas consentâneas com as sociedades contemporâneas. Portanto, a aposta é para o fortalecimento dos princípios da inovação e da criatividade.
Neste sentido, proponho uma observação mais atenta às práticas que despontam por todos os segmentos do Judiciário brasileiro para retirar aspectos democráticos e participativos que poderão ser agentes transformadores para um Judiciário democrático-contemporâneo, independentemente de reformas normativas, mas que sobretudo, em breve, serão alçadas como premissas e ações para uma revolução democrática da justiça.

FREITAS, Vladimir Passos de (2012). Conciliação é a melhor forma de solução dos conflitos. São Paulo: ConJur. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2012-out-14/segunda-leitura-conciliacao-melhor-forma-solucao-conflitos
SANTOS, Boaventura de Sousa (2001). Direito e democracia: a reforma global da justiça. Porto: Afrontamento.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl (1995). Poder Judiciário: Crise, Acertos e Desacertos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais

Reinventa Ponta Grossa

 


As duras e as cômicas sátiras às administrações municipais pretéritas veiculadas por todo canto da cidade e do mundo, principalmente pelas redes sociais e mídia, revelam inúmeras deficiências e limites da cidade de Ponta Grosa, as quais precisam ser superados. Esse é o desafio dos atuais representantes políticos eleitos e nomeados pelos eleitos, bem como foi, é e sempre será de toda sociedade civil. Para tanto será preciso reinventar Ponta Grossa.
Como reinventar Ponta Grossa? A pergunta sugere inúmeras trilhas e caminhos que podem ser percorridos. Contudo, apenas por meio da participação popular, coordenada entre os representantes políticos e todos os segmentos da sociedade civil organizada, os resultados poderão ser melhores e mais céleres, a exemplo de ações realizadas em diversas cidades pelo mundo. Cito exemplos acadêmicos no Brasil (http://www.scielo.br/pdf/rsocp/n16/a03n16.pdf) ou Estados Unidos (http://aysps.gsu.edu/publications/researchatlanta/Reinventing%20Municipal%20Governance.pdf) e de boas práticas como no Rio de Janeiro (http://www.redeunida.org.br/congresso2012/rio-de-janeiro/a-cidade-que-se-reinventa-1), Coimbra em Portugal (http://reinventacoimbra.blogspot.com.br/) e do departamento de Maldonado no Uruguai, que congrega a cidade de Punta Del Este.
Ponta Grossa não é uma cidade nova, ao contrário, está perto de completar o segundo centenário de emancipação política. Assim, não será possível, nem desejável, destruir tudo ou parte para reconstruir como num passe de mágica. Pessoas, prédios, histórias, sentimentos estão espalhados por todos os cantos e precisam ser preservados. Agora, o que se pensa e espera para o futuro de Ponta Grossa? Sem esquecer o passado, o futuro projetado, planejado e pensado de forma diferente extirpará todas as mazelas que caracterizam negativamente a cidade, principalmente o patrimonialismo, o clientelismo, as explorações e as marginalizações. Estas características tradicionais e conservadoras não se coadunam mais com os critérios orientadores das sociedades contemporâneas. Para um futuro diferente e promissor para as futuras gerações é preciso reinventar Ponta Grossa.
Reinventar a cidade com ideias, projetos, sugestões advindas da participação de todos, indistintamente. As pequenas ideias somadas as outras ganham forças, irradiam esperança e podem ser transformados em grandes projetos e realização. Repensar para reinventar as práticas em sintonia com um novo tempo e planejar para um futuro promissor.
Para estimular a participação e aguçar a criatividade, até mesmo como forma de coordenar a iniciativa proposta, algumas cidades (ver experiências acima citadas) promoveram concursos intitulados “Reiventa”, liderados por universidade, associações (comerciais ou de moradores) ou prefeitura. Todas as sugestões e ideias reunidas constituem um banco de projetos e ações disponíveis aos administradores públicos, empresas públicas e privadas, órgãos não governamentais e principalmente para todas as pessoas. As ideias propagadas e difundidas promoverão mudanças de mentalidades e as novas gerações cresceram sobre um novo cenário mais condizente com as sociedades contemporâneas.
Reinventa Ponta Grossa.

Antônio César Bochenek é cidadão
www.bochenek.com.br
cesarbochenek@hotmail.com

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Apresentação de cálculo de débitos pelo INSS tem repercussão geral

 
O Plenário Virtual do Supremo tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 702780), em que se discute a legitimidade, ou não, da imposição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos processos em que figure como parte ré, do ônus de apresentar cálculos de liquidação do seu próprio débito.
O recurso foi interposto pela autarquia federal contra acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul que decidiu que “considerando as facilidades decorrentes da especialização do INSS em razão de sua missão institucional, àquele cabe a feitura dos cálculos, reservando-se a Contadoria Jurídica para dirimir eventuais divergências”.
Alegações
Ao sustentar a repercussão geral do tema, o INSS alega que a decisão impugnada estaria criando, sem qualquer amparo jurídico, uma obrigação inconstitucional e desproporcional para a parte ré, “qual seja, a de, ela própria, apresentar cálculos que, ou bem seriam da competência da parte autora, ou, no caso especial dos Juizados Especiais Federais, caberiam à Contadoria Judicial”. A autarquia aponta que, caso seja adotada tal sistemática, haverá dificuldade de manter os benefícios já concedidos, “pois seria necessário deslocar servidores da autarquia para realizar esses cálculos, em detrimento das atividades-fim do INSS”.
O Instituto alega ainda que a decisão questionada afronta os artigos 2º; 5º, caput e incisos II, XXXV, LIV e LV; e 37, caput, da Constituição Federal.
Repercussão
Em sua manifestação, o relator do processo, ministro Dias Toffoli, considerou presente a repercussão geral da matéria suscitada no recurso, “uma vez que o tema aqui examinado é objeto de ADPF [Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental] 219, a qual se encontra sob a relatoria do ministro Marco Aurélio”.
Para o ministro Toffoli, a existência de ação de controle concentrado de constitucionalidade deduzida no recurso extraordinário conduz, em regra, “a caracterização da repercussão geral da matéria objeto do apelo extremo”.
“Ademais, o reconhecimento da relevância do tema possibilitará que a decisão a ser proferida pelo Plenário desta Corte seja inserida no sistema da repercussão geral e aplicada aos milhares de processos nos quais essa controvérsia se repete, com os inegáveis benefícios daí decorrentes”, concluiu o ministro-relator, ao propor o reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria.
A ADPF 219, de relatoria do ministro Marco Aurélio, foi incluída em pauta do Plenário que foi publicada em 13/04/2012.
DV/AD

Processos relacionados
ARE 702780