quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

GPC PREVIDENCIÁRIO - TRU4


TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO

SESSÃO DO DIA 26.02.2013

PORTO ALEGRE - RS

 

A sessão teve início às 9h20min e foi finalizada às 11h28min.

Neste informativo foram disponibilizadas decisões que refletem caráter de exclusividade ou grau de importância devido à matéria em discussão.

 

 

IUJEF 5002163-97.2012.404.7112

AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA TESE NAS INSTÂNCIAS INFERIORES.

1. Esta Turma firmou o entendimento de que a ausência de provocação das instâncias inferiores no que diz respeito à análise das condições pessoais para fins de concessão de benefício por incapacidade impede o conhecimento de incidente visando a manifestação desta Instância uniformizadora quanto à questão.

Relator: Juiz Federal Marcelo Malucelli

 

 

IUJEF 0002063-90.2010.404.7051

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO CRITÉRIO ECONÔMICO LEGAL. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE CARÊNCIA ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.

1. Acórdão recorrido não considera cumprido critério econômico exclusivamente mediante análise das fotos da casa em que reside a família do pretendente ao benefício, enquanto decisões paradigmáticas orientam pela análise de todo o contexto econômico e social da família para aferir a situação de risco social.

2. A tarefa de flexibilização, imposta ao julgador (REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, Dje 20.11.2009), não se aperfeiçoa por referência exclusiva às condições de uma casa tal como materializada em reprodução fotográfica.

3. A aplicação do entendimento já uniformizado no sentido de que o critério objetivo estabelecido pela Lei n.º 8.742/93 (art. 20, § 3º) não prejudica a análise de todo o contexto econômico e social da família para aferir a situação de risco social

Relator: Juiz Federal José Antonio Savaris

 

 

IUJEF 5000658-68.2012.404.7210

AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE.

1. Não há óbice que o magistrado, baseado em laudo médico conclusivo que estabeleça período de convalescença, fixe prazo para a fruição do benefício de auxílio-doença.

Relatora: Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão

 

 

IUJEF 5002637-56.2012.404.7116

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DE FORMA DESCONTÍNUA. ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.

É possível a concessão de aposentadoria por idade rural, uma vez cumprido o tempo de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua.

O número de meses que o trabalhador rural fica afastado de suas atividades não é o fator determinante. O que fundamenta o direito à aposentadoria rural é a proteção dos trabalhadores que dedicaram todo um histórico de vida no campo.

Exige-se apenas que o segurado totalize o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e se encontre no exercício da atividade rural, quando do requerimento administrativo.

A perda da qualidade de segurado rural, regida pelo artigo 15 da Lei 8.213/91, não tem o condão de prejudicar o cumprimento do tempo rural pela via da descontinuidade. As balizas temporais que levam à perda da qualidade de segurado não podem ser confundidas com o período de tempo que implica a ruptura do trabalhador em relação ao meio rural a ponto de afastar seu histórico de trabalho rural e o acesso às prestações destinadas aos trabalhadores rurais. Em suma, uma coisa é a perda da qualidade de segurado; outra, a possibilidade do trabalhador se valer da cláusula da descontinuidade estabelecida no art. 143 da LBPS, que não tem limite temporal específico.

Relator para acórdão: Juiz Federal José Antônio Savaris

 

 

IUJEF 5004223-79.2012.404.7003

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DIAGNOSTICADA DOENÇA GRAVE QUE ISENTA DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL À ÉPOCA DO ACOMETIMENTO DA MOLÉSTIA.

1. O disposto no art. 151 da Lei de Benefícios só tem aplicação aos casos em que a parte autora seja segurada da Previdência Social e venha a ser acometida de doença grave após a filiação ao RGPS.

Relator: Gilson Jacobsen

 

 

 

 

 

IUJEF 0001506-93.2009.404.7195

CONTAGEM DO TEMPO POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) PARA CONCESSÃO DE APOSTADORIA. POSSIBILIDADE.

1. O direito do trabalhador em ter reconhecido tempo superveniente ao encerramento do processo administrativo para fins de verificação de seu direito à aposentadoria, a jurisprudência desta TRU vem orientando que, para fins de concessão de aposentadoria, a aplicação do art. 462 do CPC, que constitui exceção ao princípio da estabilidade da demanda, pode ser operada mesmo em segunda instância, mediante elementos constantes do CNIS e em relação aos quais o INSS não oferece qualquer impugnação.

Relator para acórdão: Juiz Federal José Antônio Savaris

 

 

IUJEF 0004783-46.2009.404.7251

TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEIS VARIADOS. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO DE "PICOS DE RUÍDO", CONFORME ENTENDIMENTO ATUAL DA TNU. HIPÓTESE EM QUE O NÍVEL DE RUÍDO APURADO APÓS APLICAÇÃO DA MÉDIA ARITMÉTICA FICA ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À ALTERAÇÃO DA SÚMULA N. 32, DA TNU. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO À SAÚDE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 1995. INEXIGIBILIDADE DO CRITÉRIO DA PERMANÊNCIA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.

1. A TNU uniformizou o entendimento de que "para fins de enquadramento da atividade especial pela exposição a agente nocivo ruído com níveis variados durante a jornada de trabalho do segurado, a técnica ideal a ser considerada é a média ponderada. Não sendo adotada tal técnica pelo laudo pericial, deve ser realizada média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas pela prova pericial, afastando-se a técnica de "picos de ruído", na qual se considera apenas o nível de ruído máximo, desconsiderando-se os valores mínimos." (PEDILEF N. 2008.72.53.001476-7, Relator Juiz Gláucio Maciel, DOU de 07/01/2013).

2. Alteração do entendimento desta Turma Regional para alinhar-se ao da TNU, tendo em vista a aplicação, no caso, do art. 7º, VII, a, do Regimento Interno daquele órgão.

3. Determinação de retorno do processo à Turma Recursal de origem para adequação do julgado à nova redação da Súmula TNU n. 32, que reduziu o limite de tolerância de 90 dB(A) para 85 dB(A), relativamente à atividade exercida com exposição a ruído após 05/03/1997.

4. Para o reconhecimento de tempo especial, em relação a serviço prestado antes de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exige o requisito da permanência, embora seja exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência na exposição a agente nocivo à saúde.
Juiz Relator: Gilson Jacobsen

Trabalho do grupo de pesquisa fará parte do seminário promovido pelo CNJ


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Os Juizados Especiais, previstos pela Constituição Federal de 1988 e implementados em 1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e em 2001 (Juizados Especiais Federais), foram inseridos na estrutura do Poder Judiciário com o objetivo de garantir prestação jurisdicional mais célere e eficaz.

Passados 18 anos da instalação dos primeiros Juizados Especiais Cíveis e Criminais e 12 anos dos Juizados Especiais Federais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promove o Seminário Juizados Especiais: Diagnósticos e Perspectivas.

O evento visa avaliar e ampliar os conhecimentos e as discussões sobre o juizados especiais, bem como apresentar e debater os dados sobre os Juizados Especiais Cíveis, Especiais e da Fazenda Pública. De acordo com o Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do CNJ, o encontro deve também avaliar os diagnósticos realizados por recentes pesquisas apoiadas pelo Conselho, a fim de que os resultados sejam amplamente difundidos e problematizados. As inscrições podem ser feitas até 4 de março na coluna à direita.

Confira a programação completa no link à direita da página.

Serviços:

Data: 6 e 7 de março de 2013
Local: Conselho da Justiça Federal (CJF) – Brasília/DF
Público-alvo: conselheiros e juízes auxiliares do CNJ; presidentes e juízes de todos os tribunais; conselheiros do CJF e membros da Turma Nacional de Uniformização (TNU); ministro e secretários de Reforma do Judiciário e Secretaria de Assuntos Legislativos/Ministério da Justiça; representantes do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), da Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe); universidades, Conselho Federal da OAB, defensorias públicas dos estados e da União, Procons, agências reguladoras; Federação Nacional dos Bancos (Febraban).


Chamada Pública Com o propósito de conhecer a produção acadêmica sobre Juizados Especiais, o DPJ tornou pública a chamada de professores, alunos, pesquisadores, acadêmicos e demais interessados para que apresentem suas produções científicas sobre esse tema. O objetivo é selecionar trabalhos finalizados ou em andamento a serem exibidos no Seminário.

Confira a lista dos trabalhos selecionados:

1 - Afinal, o que informam os índices de trânsito em julgado das decisões da Turma Nacional de Uniformização?
Márcio Ricardo Staffen
UNIVALI
2 - Mapeamento do conjunto de práticas procedimentais dos processos eletrônicos: JEF/PE
Valdir Soares Fernando
TRF 5ª Região
3 - Do martelo ao click: Juizados Especiais Federais e o processo eletrônico como objeto e fonte de pesquisa
José Duarte Barbosa Júnior
UFRN
4 - Competência cível dos Juizados Especiais Federais: Propostas de alterações legislativas
Antônio César Bochenek
TRF 4ª Região
5 - Juizados Especiais Federais: sua importância para a economia das pequenas cidades
Maria do Livramento Miranda Clementino
UFRN
6 - Poder Judiciário e o paradigma da eficiência: estudo de caso da gestão de um Juizado especial Cível do estados de São Paulo
Alberto Gentil de Almeida Pedroso
TJSP
7 - Políticas públicas de acesso à justiça: Juizados Especiais e o jus postulandi - a subseção judiciária de varginha/MG
Ieda Kataoka
Universidade Federal de Alfenas/MG
8 - O direito administrativo disciplinar e a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Marcos de Lima Porta
TJSP
9 - Juizados Especiais Cíveis
Maria Tereza Aina Sadek
CEBEPEJ - Centro Bras. De Est. e Pesq. Judiciais
10 - Ações predominantes nos JEFP/SP e conciliação; diagnósticos e perspectivas
Nilton Carlos de Almeida Coutinho
Universidade Presbiteriana Mackenzie
11 - JEC-RS: processo de trabaho e cultura organizacional
Pedro Scuro Neto
PNUD
12 - Conciliação nos Juizados Especiais: a atividade educativa do conciliador voluntário
Celma Freitas e Moisés Baloi
Faculdade de Inhumas - FacMais
13 - Reflexões sobre democratização do acesso à Justiça e o Juizado especial Federal
Marcelo Oliveira de Moura
Universidade do Vale do Rio dos Sinos
14 - Os enunciados do FONAJE e o acesso à justiça
Leonardo César Luiz
Universidade Federal de Uberlândia
15 - Aplicação da multa do 475-J pelas Turmas Recursais
José Arthur da Silva Sedrez
UFPEL
16 - Os JEFs Cíveis como instrumento de acessibilidade e a aproximação entre cidadão e Justiça Federal
Abadia Maria de Oliveira
TRF 1ª Região
17 - O procedimento judicial eletrônico nos Juizados Especiais Estaduais: uma an´lise do 7º JECC/MA
Cartney Pacheco Rabêlo
Universidade Estadual do Maranhão
18 - Juizados Especiais Federais e o acesso à justiça Federal no Rio Grande do Norte
Pedro Henrique Pereira
Universidade Federal do Rio Grande do Norte
19 - O JEF e a concessão de benefícios previdenciários ao trabalhador rural
Eliane Rezende Moreira
TRF
20 - Análise Crítico-Propositiva ao Processo de revisão das Decisões dos Juizados Especiais Federais
João Batista Lazzari
TRF 4ª Região
21 - Reflexos da oralidade sobre a Conciliação nos Juizados Especiais Cíveis
Oscar Valente Cardoso
TRF 4ª Região

CONSELHOS DE UM ADVOGADO A UM JOVEM JUIZ

Conselhos de um advogado a um jovem juiz

I - Estude com mente aberta: estude sempre e muito. O seu esforço do concurso e o da faculdade são apenas iniciais. Tanto doutrina quanto a jurisprudência demandarão sua atenção. Especialmente a primeira, que lhe deve, com o tempo, dar maturidade intelectual e liberdade de pensamento no Direito, livrando-te do engessamento da segunda. Não leia apenas sobre Direito. Isso te empobrecerá o conhecimento e o espírito. Veja bons filmes, históricos e políticos, sobretudo. Amplie sua visão da humanidade. Leia com certa imersão algo de história, filosofia, sociologia, psicologia, etc. Desenvolva a capacidade de se apaixonar pela aquisição de saberes. E estude com cuidado os autos, e as razões dos advogados especialmente, pois sem eles estarás sozinho na caminhada de fazer justiça. Não leia somente a contestação; dê atenta atenção às alegações finais e a tudo quanto produzido. Ou seja, leia com atenção o que os advogados produziram e demonstre isso com cuidado em seus escritos. Não se iluda ao achar que, porque são pagos por fontes privadas, serão menos confiáveis do que o Promotor de Justiça. O que distingue um homem é o seu caráter, não o posto que ocupa ou a fonte pública ou privada de suas rendas. Reflita sobre o mito equívoco, reproduzido como um mantra, sem a menor reflexão: “o juiz não está obrigado a decidir sobre todos os pontos levantados pelas partes”.
II - Sirva com espírito republicano: você ocupa um dos postos mais importantes da República, o de juiz. Querendo ou não, decide destinos, vidas, as tristezas e alegrias de muita gente. Mas é servidor público. És pago para servir, com independência e austeridade. Mas isso não é incompatível com a humildade, com o respeito ao outro, com a noção de que o teu dever de urbanidade, quando cumprido, alimenta o desejo de civilidade de todos os demais. Um juiz arrogante ou prepotente atinge negativamente a imagem que o público tem da magistratura e atrapalha o processo de distribuição da justiça. Inibe a atuação dos inexperientes advogados e estressa os mais velhos, fazendo com que tudo seja mais difícil e custoso no foro. Trate bem a todos, principalmente os humildes cidadãos e os inexperientes advogados, e aqueles com quem tratas dia-a-dia no foro: o servidor da justiça.
III - Dispa-se de preconceitos: todos temos preconceitos. O mais importante não é não tê-los, mas como lidamos com eles e como isso afeta nossos afazeres. Imparcial e nobre é o juiz que, tendo experiências anteriores negativas ou pré-concepções sobre determinado assunto ou pessoas, ao julgá-los se atém à lei e às provas dos autos, tratando todos com igualdade e respeito. Imparcial e nobre aquele que procura policiar sempre seus sentimentos e tendências que podem comprometer a imparcialidade de seus julgamentos, não esquecendo que neutralidade é uma coisa, imparcialidade, outra.
IV - Valorize a legalidade e a separação de poderes: vivemos tempos para se comemorar conquistas democráticas e se refletir como estamos tratando essas mesmas conquistas. Há uma tendência crescente, no meio jurídico, alimentada nas faculdades de direito, e em alguns setores da magistratura, “de se atribuir” à democracia representativa déficits democráticos. Em face disso se empregam hermenêuticas e posturas interpretativas que depreciam autoridades ligadas aos outros poderes, fazendo o judiciário órgão “disciplinar” dos demais. E às vezes mesmo legislador “ultra vires”. E se cultiva a ideia, frágil e periclitante, de que o Judiciário é o lugar para o melhor atendimento dos anseios populares, e não mais os parlamentos ou administração pública, atribuindo a si mesmo o protagonismo na distribuição e realização de políticas públicas. O ponto merece grande reflexão. Cada um dos poderes tem o seu papel. Releituras das leis pelo judiciário não se podem dar por que não atendem o “anseio de justiça do juiz”. Se o juiz desaplicar a lei só o poderá fazer com base em inconstitucionalidade patente da norma, mas não por que desaprova o querer do legislador. Cuidado, neste norte, com o manejo irracional e ametódico da teoria dos princípios, em uso excessivo da chamada proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e outras normas para se chegar a quaisquer decisões que desatendam regras legais ou mesmo constitucionais ao argumento de se fazer cumprir princípios. Esses não podem instituir insegurança jurídica e o magistrado não pode ser o cavaleiro desta.
V - Seja “juiz juiz”, não “juiz delegado” ou “juiz promotor”: há magistrado que, pelo preconceito contra os demais atores processuais, por receio da opinião pública, por não querer se indispor com o “colega promotor”, ou por puro comodismo de não querer pensar com suas próprias forças, acaba sempre deferindo, homologando ou, apenas por citação “per relationem”, concordando com o que diz a acusação (criminal, cível ou eleitoral), não dando a mínima para o que produziu o lado oposto ao MP. Em audiência, deferem todos os pedidos do “parquet”, rechaçando, prontamente, manifestações da defesa. Ao indagar as partes e as testemunhas, agem como delegados raivosos, ou promotores obstinados, demonstrando uma inclinação acusatória completamente inadequada para o posto que ocupa e para o concurso a que prestou. Reflita sobre isso e fuja dessas tendências que maculam a independência da magistratura e as exigências de imparcialidade e austeridade que a sociedade esclarecida em geral espera dos juízes. Haja sempre com igualdade de tratamento a todos os atores processuais. Seja sim um homem inclinado a defender a Constituição e seu Sistema de Garantias, assim como a independência da magistratura diante de todos os poderes e das próprias inclinações acusatórias de nossos espíritos. Ouça a todos com igual atenção e cuidado, não esquecendo que o processo é um cadinho de paixões, que a muitos cega – e desta cegueira ninguém está livre de a experimentar, mesmo o magistrado. Não se deixe levar “pelo politicamente correto”, “pelo moralmente apreciável”, quando esses se contrapuserem ao “juridicamente adequado” e ao “constitucionalmente sustentável”. Fuja dos moralismos jurídicos em geral – eles ressuscitam Robespierre e a era do terror.
VI - Não receie a opinião pública, decida com a sua consciência: tristes são os homens que, para decidir, esquecem de princípios ou regras, apenas seguindo o curso da cambiante e irrefletida opinião pública, às vezes guiada por uma mídia sensacionalista e irresponsável. Se isso é triste para qualquer homem, o que haveremos de dizer para o magistrado que assim porta-se em seu ofício público. Os predicados de inamovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade de vencimentos são justamente o que distingue a movibilidade, transitoriedade dos mandatos populares, que precisam da homologação constante da opinião pública para que parlamentares e chefes de executivo sigam seus cursos de vida institucional. Decida tendo em conta padrões de legalidade e de devido processo legal, e não por razões de conveniência e oportunidade, próprios e adequados à cena política em geral. Nunca esqueça que fazer cumprir a lei não é algo simpático e nunca agradará a todos. Sua função não é a de agradar, cativar e captar índices elevados de ibope. Sua função é de decidir segundo critérios pré-estabelecidos pelo direito, segundo dados objetivos que podem ser extraídos do universo das provas e do processo – universo nem sempre certo, mas que, todavia, não pode ter sua incerteza ampliada pela falta de independência do juiz.
VII - Trate bem aos advogados, como gostaria de ser tratado se advogado fosses: nunca esqueça que o advogado é seu companheiro de lutas no campo de batalha pela justiça, assim como o promotor o é, e os demais operadores do direito com função processual (servidores, membros da polícia judiciária, peritos, etc.). Ele tem o dever de parcialidade e tu o de imparcialidade. Esses deveres não são contrapostos. O primeiro ajuda a sustentar a tua imparcialidade, já que assim como o MP, as partes defendem uma “parcela” do mosaico da verdade, que deverás procurar com seriedade e desvelo no cadinho do processo. Quanto mais jovem e inexperiente o advogado, especialmente à medida que fores ficando maduro, trate-o com consideração. Ele se inicia na caminhada do direito contigo. Elogie, com sinceridade, um trabalho por ele feito, verbalmente ou por escrito. Se quiser criticá-lo, o faça com discrição. Se por escrito, com elegância. Se ele te faltar à urbanidade, seja com ele enérgico, mas não grosseiro ou autoritário. Não pessoalize o discurso no processo; não faça da audiência um ringue de disputas; e se assim ela se tornar, seja o juiz da luta, não o outro combatente. Prestigie sempre a todos nos atos processuais. Olhe nos olhos dos advogados. Dê-lhes atenção. Ao fixar honorários, não pense no que ganhas ou no que ganharás até o final de sua carreira. Pense que são profissões distintas, com dificuldades distintas, e que a escolha do serviço público tem seus ônus e bônus, e não queira ficar distribuindo ônus sem fundamento e nem negar injustamente devidos bônus aquém os mereça por lei e por direito.
Ruy Samuel Espíndola é advogado, professor de Direito Constitucional da Escola Superior de Magistratura de Santa Catarina e Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Santa Catarina, sócio da Espíndola & Valgas, Advogados Associados, com sede em Florianópolis (SC).
Revista Consultor Jurídico, 14 de fevereiro de 2013

Duro golpe na violência doméstica - GPC PREVIDENCIÁRIO

 



Em sentença inédita no país, a Justiça Federal do Rio Grande do Sul condena homem que matou a ex-mulher a reembolsar os gastos do INSS com a pensão aos filhos. A decisão é vista como um marco.


Marco contra a violência doméstica

Sentença inédita no país condenou homem que matou a ex-mulher a reembolsar os gastos da Previdência com pensão aos filhos. A responsabilização de agressores é uma tentativa de fortalecer a Lei Maria da Penha

RENATA MARIZ

Mais uma arma contra a violência doméstica, a responsabilização financeira dos agressores começa a se tornar realidade no país. Saiu a primeira sentença judicial do Brasil condenando um homicida enquadrado na Lei Maria da Penha a reembolsar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos valores gastos pela União no pagamento da pensão devida aos dois filhos menores da mãe assassinada.

O alvo da ação é Hélio Beckmann, que está preso por matar, com 11 facadas, a ex-mulher, Marta Iraci Rezende da Silva. Ela tinha 40 anos na época do crime, em 2009, ocorrido em Teutônia, a cerca de 100km de Porto Alegre. A Previdência projetou em R$ 89.115,30 os desembolsos mensais já feitos a título de pensão somados às parcelas que ainda serão pagas até que os filhos da vítima completem 21 anos. Mas a defesa de Beckmann conseguiu diminuir a quantia devida. Ele terá de pagar 20% do montante, cerca de R$ 18 mil, segundo sentença inédita no Brasil, expedida em 1º de fevereiro pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul.

Apesar da diminuição drástica do valor pleiteado pelo INSS, que ajuizou a ação contra Beckmann, tanto o governo quanto especialistas na área de defesa dos direitos da mulher comemoram a decisão. Advogada e assessora do Centro Feminista da Estudos e Assessoria (Cfemea), Luana Basílio destaca o impacto “simbólico e cultural” da decisão. “Não é o valor em si o aspecto mais importante, mas o reconhecimento da obrigação de ressarcir o Estado. Isso abre um precedente importante para novas ações”, afirma.

Jorge Luiz Garcez Souza, advogado de Beckmann, afirma que vai recorrer da decisão. “Se a mulher fazia o recolhimento previdenciário, é dever do INSS pagar, não do meu cliente. Além disso, ainda será julgado recurso em relação à condenação criminal, pois pedimos anulação do júri e insistimos na tese da legítima defesa”, diz Garcez.

A argumentação, entretanto, não convenceu o juiz Rafael Wolff. Ele assinalou, no relatório que acompanha a sentença, que o “laudo de necrópsia demonstra a existência de 11 facadas profundas, o que comprova um ataque movido por ódio, e não um infortúnio decorrente do exercício de legítima defesa”. Diante da informação de que a vítima teria feito três registros de ocorrência por ameaça, o magistrado destacou que “a omissão estatal, por falta de aparato preventivo, é flagrante”.

Auxiliar da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a juíza Luciane Bortoleto reconhece as dificuldades ainda presentes na aplicação da Lei Maria da Penha, sancionada há seis anos no país. Da rede para receber denúncias ao processamento delas pelo Judiciário, são muitos os entraves. Levantamento do CNJ em fase de conclusão mostra, por exemplo, que o Brasil conta apenas com 63 juizados especializados de violência contra a mulher.

São Paulo, Rio de Janeiro e Distrito Federal se destacam com uma boa cobertura de juizados, segundo Luciane. “No restante do país, ainda falta avançar”, afirma a juíza, sem detalhar números. Há juizados não exclusivos — que atendem outras áreas específicas, como as agressões contra idosos e crianças, além da violência contra a mulher — e os criminais comuns, que processam qualquer processo do tipo.

Ter um juizado exclusivo significa ter uma equipe psicossocial, e isso faz toda a diferença. Cria-se um ambiente melhor de atendimento, levando credibilidade e encorajando mais mulheres a procurar ajuda”, explica Luciane. A explicação, segundo ela, é usada quando os tribunais de Justiça estaduais, únicos que podem criar um juizado em cada unidade da Federação, alegam não haver demanda de violência doméstica que justifique a abertura de um núcleo específico. “Mostramos, com base em exemplos reais, que há uma demanda reprimida. Os casos crescem depois que o atendimento começa”, diz.

O levantamento do CNJ, que deve ser lançado durante as homenagens ao Dia da Mulher, comemorado em 8 de março, deve apresentar os locais onde a criação de juizados especiais é mais urgente, como Espírito Santo, Paraná, Pará, Alagoas e Mato Grosso do Sul. De acordo com o Mapa da Violência, divulgação sobre homicídios que serve de base para as políticas federais de segurança pública, o número de mortes de mulheres passou de 1.353 em 1980 para 4.297 em 2010 — aumento de 217%. A taxa de óbitos por 100 mil mulheres saltou 2,3 para 4,4 no mesmo período. O estudo mostrou ainda que 68% das vítimas morreram em casa, o que sinaliza o elevado grau de violência doméstica.

“Não é o valor em si o aspecto mais importante, mas o reconhecimento da obrigação de ressarcir o Estado. Isso abre um precedente importante”
Luana Basílio, advogada


O problema em números
R$ 30 milhões
Quantia estimada de gastos anuais da Previdência Social em consequência da violência doméstica contra a mulher

R$ 89.115,30

Valor que o INSS cobrou de agressor gaúcho pelos valores pagos de pensão aos filhos menores da mulher que ele assassinou

R$ 17,8 mil
Representa 20% do valor cobrado pelo INSS e determinado pelo juiz como quantia que o agressor terá de devolver ao INSS

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

GPC PREVIDENCIÁRIO

Supremo reconhece direito de benefício mais vantajoso a segurado do INSS
Em análise ao Recurso Extraordinário (RE) 630501, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, por maioria dos votos (6x4), o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que já preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria. A matéria, que discute o alcance da garantia constitucional do direito adquirido, teve repercussão geral reconhecida.
Ao questionar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4, com sede em Porto Alegre), o autor do recurso (segurado do INSS) requereu sua aposentadoria em 1980, após 34 anos de serviço, mas reclamava o direito de ver recalculado o salário de benefício inicial, a partir de aposentadoria proporcional desde 1979, que elevaria seu benefício, embora baseado em data anterior. Solicitava, também, o pagamento retroativo do valor a maior não recebido desde então.
Na sessão plenária de hoje (21), o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário, por entender que no caso não houve ofensa ao direito adquirido, tal como alegado pelo segurado. “Eventual alteração no cálculo da renda mensal inicial do requerente a ser efetuada da forma como por ele postulada implicaria inegável desrespeito ato jurídico perfeito”, avaliou.
O ministro Dias Toffoli ressaltou, ainda, que se o requerimento de aposentadoria “tivesse sido apresentado em tempo pretérito e se isso viria a redundar em valor maior do referido benefício, trata-se de algo que não pode ser transmudado em direito adquirido”. Ele lembrou que a jurisprudência do Supremo não tem admitido alteração de atos de aposentadoria em hipóteses similares. Votaram no mesmo sentido os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Maioria
Quando o julgamento do RE começou, em 2011, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie (aposentada) votou pelo provimento parcial do recurso. Ela reconheceu o direito do segurado de ver recalculado seu benefício, contado desde 1979, mas rejeitou o pedido de seu pagamento retroativo àquele ano. Para a ministra, a retroatividade deveria ocorrer a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, isto é, em 1980.
À época, a relatora afirmou que o instituto do direito adquirido está inserido, normalmente, nas questões de direito intertemporal. “Não temos, no nosso direito, uma garantia ampla e genérica de irretroatividade das leis, mas a garantia de que determinadas situações jurídicas consolidadas não serão alcançadas por lei nova. Assegura-se, com isso, a ultratividade da lei revogada em determinados casos, de modo que o direito surgido sob sua vigência continue a ser reconhecido e assegurado”, destacou a ministra Ellen Gracie.
Ela observou que o segurado pode exercer o seu direito assim que forem preenchidos os requisitos ou fazê-lo mais adiante. Isto ocorre, conforme a ministra, quando o segurando opta em prosseguir na ativa, inclusive com o objetivo de obter aposentadoria integral ou para melhorar o fator previdenciário aplicável. Assim, ela avaliou que não faz sentido que, ao requerer posteriormente o mesmo benefício de aposentadoria, uma pessoa tenha sua renda mensal inicial inferior àquela que já poderia ter obtido.
Segundo a relatora, em matéria previdenciária já está consolidado o entendimento de que é assegurado o direito adquirido “sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis”. A ministra frisou que a jurisprudência da Corte (Súmula 359) é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos.
A tese da relatora foi seguida por maioria dos votos durante o julgamento de hoje. Uniram-se a ela os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.
EC/AD
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23/02/2011 - Pedido de vista suspende julgamento sobre revisão de aposentadoria do INSS



Processos relacionados
RE 630501

GPC PREVIDENCIÁRIO

STJ julgará divergência sobre tempo de serviço especial
 
A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de incidente de uniformização de jurisprudência apresentado por uma segurada contra decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em processo que discute tempo de serviço especial.
A 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, ao julgar recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), reformou sentença que havia acolhido o pedido da segurada para reconhecer o seu trabalho rural entre 29/5/1968 e 31/12/1984 e o urbano, exercido em condições especiais entre 1º/8/1990 e 5/3/1997, e, em consequência, conceder a aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Contra a decisão que reformou a sentença, a segurada ajuizou o pedido de uniformização, o qual não foi admitido pelo presidente da 2ª Turma Recursal do Paraná. Requereu, então, que a admissão do pedido fosse submetida ao presidente da TNU.
Ao julgar o caso, a TNU negou provimento ao pedido de uniformização, por entender que a requerente trabalhou sob exposição de agentes nocivos apenas de forma ocasional e intermitente, quando precisaria ter comprovado que essa exposição era habitual.
Rol exemplificativo
Em incidente de uniformização submetido ao STJ, a segurada apontou divergência entre a decisão da TNU e julgados da Corte. Afirmou que “o rol de categorias profissionais danosas previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é meramente exemplificativo, podendo ser também considerada especial a atividade comprovadamente exposta a agentes nocivos”.
Segundo ela, “a legislação anterior à edição da Lei 9.032/95 não exigia a comprovação da exposição a agente insalubre de forma habitual e permanente, ou não ocasional nem intermitente, uma vez que tal exigência foi introduzida pela referida lei”.
A ministra considerou demonstrada a divergência jurisprudencial e admitiu o processamento do incidente.
De acordo com a Resolução 10/07 do STJ, após a admissão do incidente e da publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico, os interessados têm 30 dias para se manifestar. O incidente será julgado pela Terceira Seção.
FONTE: STJ
 

GPC PREVIDENCIÁRIO

Prazo para revisão de reajuste de aposentadoria de ex-combatente é tema com repercussão
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral em recurso que discute a possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a qualquer tempo, revisar o critério de reajuste da aposentadoria de ex-combatente e da correspondente pensão por morte, em virtude de alegado erro da Administração. A questão constitucional será tratada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 699535.
Na instância de origem, uma viúva ingressou com ação contra o INSS, pedindo a anulação de ato administrativo que revisou o valor pago a título de pensão por morte – decorrente de aposentadoria de ex-combatente – sem a prévia notificação, isto é, contraditório, uma vez que decorridos mais de dez anos da concessão inicial da aposentadoria e da instituição da pensão previdenciária.
A discussão chegou ao Supremo tendo em vista recurso extraordinário interposto pelo INSS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4ª), que considerou não ser cabível a revisão do benefício, com base nos princípios da segurança jurídica e da legalidade. Aquela corte entendeu que o artigo 103-A da Lei de Benefícios (Lei 8.213/1991), acrescentado pela Lei 10.839/2004, não retroage para alcançar os benefícios concedidos em data anterior à sua publicação, principalmente para prejudicar o segurado. Segundo o 103-A, “o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
Os procuradores do INSS pedem, perante o Supremo, o provimento do recurso extraordinário, alegando ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Sustentam a validade da revisão do valor de pensão instituída em 23 de abril de 1980 – à viúva de ex-combatente aposentado em 23 de junho de 1963 –, por se tratar de erro de cálculo do critério de reajuste de pensões definido na Lei 5.698/71. Portanto, argumentam que “não haveria direito adquirido à situação consolidada em mero erro da Administração, tampouco à forma de reajuste de proventos e pensões”.
Repercussão
O relator da matéria, ministro Luiz Fux, manifestou-se pela existência de repercussão geral da tese relativa ao respeito ao ato jurídico perfeito e à decadência para o INSS realizar revisão de ato administrativo de concessão inicial de aposentadorias, proventos e/ou pensões. A manifestação do relator, por meio do Plenário Virtual do STF, foi seguida pela maioria dos votos.
EC/AD

Processos relacionados
RE 699535

Milton Luiz Pereira e as facetas de um grande juiz

Segunda Leitura 
Coluna Vladimir [Spacca]Os juízes são seres humanos, com todas suas virtudes e defeitos. Mas deles se espera e se exige mais, muito mais. O que se admite em outras carreiras jurídicas, não se permite aos magistrados.
Os anos de profissão vão moldando as pessoas. Opiniões moderadas, hábito de dar a última palavra — mesmo que seja sobre a compra do carro do cunhado — e a inconsciente tendência de ouvir o outro interessado, aplicando o devido processo legal até na disputa dos filhos pelo leite condensado.
Mas, ainda que o tempo torne todos meio semelhantes, inclusive nos currículos, criando um pensamento quase uniforme sobre o Direito e a vida, alguns acabam saindo do padrão. Para o bem e para o mal.
Conheci centenas de magistrados ao longo de minha vida. Não só federais. Dez anos de MP estadual deram-me visão razoável dessa Justiça. Muitos anos de política associativa introduziram-me na Justiça do Trabalho e na Militar. Cursos, visitas, palestras ao redor do mundo deram-me a noção de que os juízes pensam de forma semelhante, em locais tão diferentes como Quênia, Honduras e Austrália.
Entre os magistrados que conheci, muitos me impressionaram. Falarei de um deles, movido pelo fato de ter participado, dia 22 passado, da cerimônia de colocação de seu nome em um Fórum da Justiça Federal em Curitiba. Refiro-me a Milton Luiz Pereira.
Conheci-o no ano de 1981, quando assumi a 2ª Vara Federal de Curitiba. Éramos apenas seis juízes federais para todo o estado. Mas ele era, visivelmente, o líder, o condutor. Sua figura rigorosa, a par da gentileza no trato, impressionou-me. E o tempo me fez compreender aquele homem singular.
Assistindo a aposição de seu nome no edifício que ele instalou em 1983, vieram-me à mente, como naqueles filmes em que sucessivas estações do ano revelam a inexorável passagem do tempo, as inúmeras passagens da vida de Milton Luiz Pereira. Muitas eu presenciei. Outras, me contaram. Vale a pena mencionar algumas. Pequenas coisas, que distinguem os que fizeram a diferença daqueles que, burocraticamente, apenas cumpriram seu papel.
O primeiro caso que me ocorre, contaram-me os servidores. Diziam que ele foi ao Detran resolver um problema e, após horas na fila sem se identificar, no momento em que ia ser atendido, o funcionário disse solenemente: “expediente encerrado” e fechou a pequena janela sua cara. Ele identificou a pessoa e mandou um convite para que fosse à Justiça Federal. O homem lá chegou, amedrontado, vivia-se no regime militar. Ele o recebeu educadamente e mostrou os três andares da Justiça Federal, à época na rua 15 de Novembro. Finalizou, levando o homem ao térreo e disse, sem qualquer sermão: “Sr. Fulano, eu só queria mostrar-lhe que aqui fazemos questão de atender bem a todos que nos procuram”.
Nos anos 1980, vez por outra, vinham ministros do Tribunal Federal de Recursos. Em 1983 chega um deles e era preciso recebê-lo bem. Milton avisou-nos que daria um jantar em sua casa. Lá fomos todos, cerca de 12 pessoas. A comida, preparada por sua esposa Mary — morreram com horas de diferença, no mesmo hospital, com 52 anos de matrimônio — feita com capricho. Seus cinco filhos, ainda crianças, ajudaram a servir e arrumar a mesa, depois brindaram-nos tocando piano. Vi algo incomum, uma linda e diferente recepção familiar.
Quando da mudança da Justiça para o prédio que agora leva o seu nome, estava eu sentado em uma mesa, com dois diretores de Secretaria, deliberando sobre a lotação de funcionários, porque a Vara havia sido desmembrada em duas. Ele passou e, percebendo a dificuldade da divisão, recomendou-me: “Na dúvida, pense no que atende mais ao interesse público e decida”. Essa lição levei para toda minha vida.
Dessa época, outra passagem curiosa. Milton, como diretor do Foro, foi a Brasília em viagem oficial. Ao retornar, entregou ao diretor administrativo as notas fiscais de suas despesas e, dando um cheque em branco e assinado, disse: “as despesas foram menores que as diárias, portanto, recolha a diferença a favor da União”. O diretor, após tentar convencê-lo de que não precisava devolver o dinheiro, perdeu dias até descobrir como recolher a diferença aos cofres públicos, porque até então nunca alguém tinha procedido daquela forma.
O corregedor do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Tadaaqui Hirose, conta que, ao prestar o concurso em Brasília, no dia da prova oral, recebeu a visita de Milton Pereira, então convocado no TFR. Dele ouviu: “Dr. Tadaaqui, hoje de manhã fui à Igreja e rezei para que o senhor faça uma boa prova”.
Poucos anos depois, indicado em lista tríplice para o TFR, foi procurado por um advogado de péssimo conceito, que ofereceu apoio político. Evidentemente, para depois tornar-se credor do favor e cobrá-lo com juros e correção monetária. Ele respondeu: “Dr. Fulano, se o senhor quer me ajudar, reze por mim”. A um só tempo, rejeitou a oferta e não melindrou o homem, revelando sabedoria política.
Quando foram criados os TRFs, ele foi para São Paulo, presidir o TRF-3. Um assessor conta que, certa feita, o tribunal decidiu, administrativamente, pelo pagamento de diferenças salariais. Ele entregou um ofício ao assessor, dizendo: “Entregue no setor de pagamentos, não aceito receber esse dinheiro. Recomende ao diretor que não comente isto com ninguém, pois não quero parecer melhor do que os outros”. Em outra ocasião, o assessor entrou na sua sala, às 13 hs, e encontrou-o ajoelhado, rezando. Saiu rapidamente. Depois, chamado, ouviu a explicação: “Temos sessão hoje e sempre peço a Deus que, nos meus julgamentos, eu não cometa injustiças”.
Nomeado ministro do STJ, jamais se deixou inebriar pelo cargo. Jamais aceitou que o carro oficial o levasse do aeroporto à sua casa quando ia visitar a família, em caráter particular.
Quando foi coordenador do Conselho da Justiça Federal, criou um curso de hermenêutica à distância. Narra a presidente do TRF-4, Marga Tessler, que ao fazer o curso surpreendeu-se com o interesse do ministro que, inclusive, se comunicava com os participantes enviando mensagens. Por expressa recomendação dele, ela leu o livro Didascalion – a arte de ler, escrito por Hugo de San Victor em 1127, que acabou influenciando-a por toda a vida.
Em 2007, já aposentado, recebeu em sua casa a visita do diretor do Foro Marcelo Malucelli e da presidente da associação local, Flávia Xavier, que vinham pedir autorização para que fosse dado seu nome ao Fórum Federal. Exibiram ambos ato do Conselho da Justiça Federal, permitindo que pessoas vivas fossem assim homenageadas, desde que aposentadas. Ele ouviu atentamente, agradeceu e não aceitou. Disse: “Esperem que eu morra”.
Dezenas de passagens de Milton Luiz Pereira são transmitidas oralmente. E não só das atividades de magistrado, mas também dos tempos de estudante de Direito — venceu um concurso nacional de oratória —, de radialista, de advogado, de prefeito de Campo Mourão — onde recebeu, ao deixar o mandato, um Volkswagen de presente da população — e de professor — dedicado e rigoroso.
Exemplos como o dele devem ser lembrados e divulgados. E que frutifiquem, para o bem do Brasil.
Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.
Revista Consultor Jurídico, 24 de fevereiro de 2013

terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

A justiça deve estar mais próxima do povo


Artigos

11
fevereiro
2013
JUDICIÁRIO CONTEMPORÂNEO

A justiça deve estar mais próxima do povo

O judiciário democrático-contemporâneo não pode se furtar do seu papel proativo de reduzir as desigualdades dos meios de acesso aos direitos e à justiça e, ao fim, contribuir para eliminar toda espécie de desigualdades e assegurar os direitos. No sistema judicial brasileiro há experiências interessantes e pioneiras dos juizados itinerantes, tanto na justiça estadual como na federal. Neste texto concentro-me nas experiências federais.
De acordo com legislação federal e a autonomia administrativa dos Tribunais Regionais Federais, os juizados especiais federais estão organizados em unidades autônomas designadas de vara federal de juizado especial federal. Se na localidade em que estiver sediada a justiça federal o movimento forense não justificar a existência de juizado em uma vara exclusiva, o Tribunal instala a unidade na modalidade adjunta aos demais serviços judiciários federais (parágrafo único, do artigo 19, da Lei 10.259/01).
Há uma exceção quanto ao local de prestação dos serviços de juizado para além do prédio sede da justiça federal (vara federal de juizado ou adjunto). O parágrafo único, do artigo 22, da Lei 10.259/01, estabelece que o juiz federal, quando exigirem as circunstâncias, poderá determinar o funcionamento do juizado especial em caráter itinerante, mediante autorização prévia do Tribunal Regional Federal, com antecedência de dez dias. O objetivo principal do dispositivo é possibilitar a prestação de serviços em locais distantes dos foros e facilitar o acesso à justiça, principalmente às pessoas que possuem maiores dificuldades de acesso.
O pioneirismo da previsão legal de juizados itinerantes foi estudado por Marco Antônio Azkoul (2006: 53). O autor sustentou que não há precedentes históricos de uma justiça itinerante, com procedimento iniciado e concluído fora dos foros, ou seja, em locais distintos daqueles onde regularmente funcionam os serviços judiciais.
Após tecer as primeiras considerações sobre o novo modelo de prestação jurisdicional passo a analisar as hipóteses de juizados especiais itinerantes e as suas variantes de formação e operacionalização.
Em relação aos juizados especiais federais itinerantes, a legislação que trata da matéria (artigo 22, da Lei 10.259/01) inovou o ordenamento jurídico ao prever o funcionamento dos juizados, em caráter itinerante, além dos locais tradicionais de prestação de serviços judiciais. A justiça deixa os recantos de conforto dos seus prédios e vai até os locais em que o povo se encontra. Os juizados especiais federais itinerantes são uma inovação com a finalidade de garantir às populações das regiões mais distantes das sedes da justiça federal e/ou com maiores dificuldades de acessibilidade, um meio mais facilitado de acesso aos tribunais, sem a necessidade de deslocamento das pessoas das suas residências até aos edifícios sede da justiça federal, no intuito de obter orientações jurídicas, ajuizar ações ou ainda realizar atos do processo como audiências e perícias. Trata-se de um excepcional meio de aproximar a justiça das pessoas e levar informações e conhecimentos sobre os direitos, além de facilitar o exercício da prestação jurisdicional.
A legislação ainda estabeleceu três requisitos para que ocorra um juizado itinerante, conferindo liberdade aos juízes para concretizá-los dentro das suas funções de administração da justiça: a) quando as circunstâncias o exigirem; b) mediante a provocação do juiz federal responsável; c) autorização prévia do TRF. São requisito de elevado cunho subjetivo, tanto para se verificar se estão presentes as circunstâncias à realização de juizado itinerante, quanto no que se refere à autorização do TRF. Na prática, a operacionalização e a existência de juizados itinerantes estão a mercê e dependência da vontade e iniciativa particular de juízes, pois, sem o comprometimento e envolvimento dos julgadores, não são realizados juizados itinerantes. Ainda, não há critérios legais que definam objetivamente a necessidade ou não de juizado itinerante e é considerado um ato discricionário dos tribunais, às vezes, político. Outro aspecto relevante a ser considerado é a análise conjunta da iniciativa por parte do TRF de acordo com todo o aparato de justiça existente na Região.
Em outros casos, além da iniciativa do julgador, ocorre a provocação de agentes e entidades da comunidade dirigida aos juízes para que possam ser oferecidos os serviços de juizados itinerantes. Na prática, é necessário haver sinergia entre os agentes envolvidos para o sucesso das experiências de juizados itinerantes. Quando a sinergia é forte os resultados são expressivos.
Cito algumas experiências de juizados itinerantes já realizadas. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região desenvolve as principais ações de juizado itinerante, pois possui a maior extensão territorial (são 13 Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste, além do Estado de Minas Gerais e Distrito Federal), e menos sedes de justiça federal, principalmente nas cidades do interior dos estados. Na 1ª Região há dois tipos principais de juizados itinerantes: o fluvial e o rodoviário. O primeiro opera junto às populações ribeirinhas da Amazônia com um barco especialmente construído para abrigar salas de audiências, perícias, atendimentos e camarotes para os servidores e a tripulação. Nos demais Estados, os juizados itinerantes contam com duas carretas sendo uma especialmente projetada para os trabalhos de recebimento das reclamações (atermação) e outra adaptada com salas de audiências. Os juizados itinerantes funcionam basicamente em três etapas antecedidas por estudos de viabilidade e aprovação pelo TRF: a) divulgação; b) instalação e atermação; c) realização de audiências e julgamentos (Souza, 2010). Essas experiências dos juizados federais itinerantes chamam a atenção exatamente pelo fato de buscar a supressão das enormes dificuldades de acesso vivenciadas pelos cidadãos menos favorecidos das populações isoladas por aspectos geográficos e econômicos.
Outro problema que se constatou empiricamente foi o de que, como os juizados estavam funcionando apenas nas capitais e, quando muito, nas subseções judiciárias localizadas nos grandes centros urbanos, a população mais carente do interior do Brasil, principalmente aquela que tinha seus direitos relacionados com a previdência social, não tinha verdadeiro e efetivo acesso à justiça. As grandes distâncias entre os núcleos urbanos brasileiros e as zonas rurais, bem como a carência de recursos para o deslocamento, muitas vezes junto com as testemunhas, até os grandes centros urbanos, a fim de se realizar os atos processuais necessários à solução das demandas, sensibilizaram os gestores dos juizados federais.[1]
Há ainda diversas experiências de juizados itinerantes tanto na justiça federal como na justiça estadual. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que compreende os Estados do Sul do Brasil, também foram realizadas experiências de juizados itinerantes em dois formatos diversos. As primeiras experiências noticiam o deslocamento dos serviços judiciais de atendimento e de audiências às sedes de faculdades de direito. Contudo, não houve continuidade dessas atividades. Um segundo modelo de juizado itinerante ocorreu com o deslocamento dos serviços para um centro comunitário de uma das três aldeias indígenas no sudoeste do Estado do Paraná (Bochenek, 2010 e 2012).
Passo a explicitar no que consiste os juizados especiais federais avançados. Como referido, os juizados estão instalados no modelo tradicional de vara federal ou adjunto a uma vara federal com demais competências. Ainda há previsão legal de realização de juizados itinerantes. Além dessas hipóteses, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por meio da Resolução 50, de 12.11.2003, regulamentou uma quarta forma de atuação dos juizados, os chamados Juizados Especiais Federais Avançados (a partir de agora denominados JEFA). No âmbito dos outros tribunais também existem experiências de postos avançados de atendimentos dos juizados semelhantes à experiência que será a seguir abordada em maiores detalhes.
A inovação congrega as formas de juizados previstas em lei (deslocamento de juízes e servidores para prestar os serviços de juizados e instalação da estrutura física numa determinada localidade, além da celebração de convênios com instituições públicas ou particulares) e foi objeto de debate no processo administrativo 03.06.00027-2 do Conselho de Administração do TRF da 4ª Região. O fundamento do JEFA é o interesse em estender a jurisdição dos juizados especiais e da justiça federal ao maior número de localidades para facilitar o acesso aos direitos e à justiça e atender as populações com maiores dificuldades de acesso.
O TRF da 4ª Região optou por expedir uma Resolução no intuito de disciplinar a forma de instalação e manutenção dos serviços com a finalidade de dar maior segurança e efetividade aos serviços prestados. De acordo com a Resolução, o JEFA pode ser implantado no mesmo ou em outro município da Subseção Judiciária, de preferência com a lotação de um servidor que resida e trabalhe no município onde foi instalada a unidade avançada. A Resolução ainda estabelece como requisito imprescindível da instalação do JEFA a inexistência de prejuízo para a jurisdição das varas federais da sede da Subseção Judiciária. Também prevê que as audiências sejam concentradas e feitas mensalmente, salvo se houver maior movimentação processual.
            O TRF pode instalar por iniciativa e responsabilidade exclusiva um JEFA ou ainda em parceria com faculdades de direito, prefeituras municipais ou outros órgãos públicos e particulares, mediante convênio. A proposta de instalação é dirigida ao Tribunal e instruída com os seguintes elementos: a) distância da sede da justiça federal; b) projeção do volume de serviço; c) proposta de parceria da entidade interessada; d) número de varas e de juízes na cidade sede da justiça federal; e) indicação de local onde se dará a instalação; f) indicação do número de pessoas que prestarão serviço e em que condições; g) indicação do material necessário ao funcionamento da unidade e se haverá oferta da entidade parceira; h) projeção de despesas mensais com o deslocamento de juízes e servidores.
O JEFA é um formato intermediário de prestação jurisdicional entre vara federal de juizado especial e juizado itinerante. Não se trata de vara federal, pois não possui a estrutura administrativa e de pessoal, nem previsão legal de cargos. Não há juízes permanentes na unidade e o número de servidores é reduzido, em regra, um servidor. Dependendo das características do convênio pode até nem haver a presença física de um servidor na localidade. Por outro lado, não se confunde com o juizado itinerante em que a prestação jurisdicional não apresenta relação de continuidade e é realizada eventualmente em determinada localidade ou região por um período determinado de tempo.
Embora não haja previsão legal para a criação e instalação de JEFA, a interpretação sistemática e conjunta dos dispositivos constitucionais e legais é suficiente para assegurar a legalidade da decisão do TRF. Em primeiro lugar, de acordo com os direitos fundamentais (artigo 5º da Constituição) do acesso à justiça, duração razoável do processo e da disponibilidade do serviço público exercido com monopólio de jurisdição. Segundo, a autonomia administrativa e financeira dos TRF (artigo 99 da Constituição) para decidir sobre a organização judiciária, inclusive sobre os juizados avançados. Terceiro, em analogia à previsão do artigo 22, parágrafo único, da Lei 10.259/01, que permite a criação dos juizados especiais itinerantes. Além dos dispositivos legais também é relevante citar aspectos sociais e econômicos em levar os juizados especiais para outras localidades, em regra, mais carentes e necessitadas do que as cidades que são sede de justiça federal.
O TRF da 4ª Região instalou unidades de JEFA nos três Estado do Sul do Brasil. O primeiro projeto piloto de juizado avançado que aconteceu na cidade de União da Vitória (PR), posteriormente transformado em vara federal. Atualmente, são seis as unidades de JEFA, instalados nos municípios de Tijucas do Sul (SC), Santa Vitória do Palmar (RS), Ijuí (RS), São Borja (RS), Alegrete (RS), Ibaiti e Pitanga (PR).
A experiência do JEFA avançou e evoluiu para as Unidades Avançadas de Atendimentos da Justiça Federal. Para além dos serviços prestados pelos juizados especiais federais a intenção das Unidades Avançadas também é abarcar as demais causas de competência delegada da Justiça Federal para a Justiça Estadual, tais como as execuções fiscais.
O TRF da 4ª Região (Resolução 144/12) fundamentou a criação das novas unidades da Justiça Federal a partir das seguintes considerações: a) previsão no artigo 106, parágrafo 2º, da Constituição Federal, de instalação de justiça itinerante, com audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos comunitários; b) as disposições dos artigos 15 e 42 da Lei 5.010/66 fixam, expressamente, a possibilidade da prática de atos e diligências processuais por parte de juízes e servidores da Justiça Federal dentro do território da Seção ou Subseção; c) a Lei 10.259/2001 expressamente contempla os juizados itinerantes (artigo 22, parágrafo único); d) as experiências obtidas com a institucionalização dos juizados avançados  (Resolução 50/2003, do TRF da 4ª Região); e) as possibilidades instituídas pelo processamento eletrônico dos feitos, notadamente a do trabalho a distância, em complementação a atos processuais que demandam presença física dos juízes, servidores, jurisdicionados e operadores do Direito; f) os potenciais efeitos positivos sobre a ampliação da interiorização jurisdicional, abrangendo melhor atendimento aos processos de jurisdição delegada.
O tempo exíguo de instalação das Unidades Avançadas não permite uma análise mais apurada dos resultados, positivos e/ou negativos, das experiências. Contudo, para já é relevante destacar algumas vantagens que fundamentam a criação das unidades: a)  a presença mais próxima da Justiça Federal dos seus jurisdicionados, principalmente daqueles que tem mais dificuldades de acesso seja pela hipossuficiência técnica, jurídica ou financeira, seja pelo distanciamento das unidades sede da justiça; b) melhor distribuição das unidades jurisdicionais federais no território, em unidades menores, sem onerar excessivamente o orçamento do judiciário, pois muitas localidades não comportam o modelo padrão de uma vara federal, com aproximadamente 20 a 30 servidores públicos e estruturas administrativa e judicial; c) utilização de recursos tecnológicos e informáticos para atividades em conformidade com novos modelos de gestão dos tribunais; d) atendimento especializado da Justiça Federal, dos demais órgãos federais e operadores do direito que compõe a estrutura da Justiça Federal; d) aproveitamento de estruturas públicas existentes, por meio de celebração de convênios, com o objetivo de utilizar espaços para a implantação das unidades; e) envolvimento participativo dos agentes públicos e privados da sociedade e comunidade atendidas pela Unidade Avançada.
A justiça mais próxima dos indivíduos é um objetivo a ser alcançado por um judiciário democrático-contemporâneo. As experiências analisadas revelam alternativa com potenciais significativos que caminham na direção democrática e participativa, em que todos, principalmente os operadores do sistema judicial, são chamados para contribuírem com um futuro mais inclusivo e menos desigual do acesso aos direitos e à justiça.
AZKOUL, Marco Antonio (2006). Justiça itinerante. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira.
BOCHENEK, Antônio César (2010) . As viagens insólitas até às populações tradicionais: Análise do projeto Expedição da Cidadania nas comunidades indígenas Tekoha Ocoy, Tekoha Añetete, Tekoha Itamarã. Cabo dos Trabalhos: Revista Electrónica dos Programas de Mestrado e Doutoramento do CES/FEUC/FLUC, Coimbra, p. 1 - 14, 02.
________(2012). As viagens insólitas até às populações tradicionais. Direito Federal. Revista da Ajufe, 92. p. 69-82.
SOUZA, Wesley Wadim Passos Ferreira de (2010). Os juizados especiais federais itinerantes – uma experiência de sucesso? Em www.domtotal.com/direito/uploads/pdf/c480e7ae1f48e311f44ebdde270e3a24.pdf. Acesso em 15/09/2011.
Antonio César Bochenek é juiz federal de Ponta Grossa (PR), presidente da Associação Paranaense de Juízes Federais e diretor do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus). Mestre e doutor em Direito pela Universidade de Coimbra.
Revista Consultor Jurídico, 11 de fevereiro de 2013