sexta-feira, 31 de maio de 2013

CONPEDI

Colegas A instantes terminei a apresentação do artigo no CONPEDI. A experiência foi relevante. Acadêmicos de todo o Brasil estão reunidos neste final de semana para debater o direito. Posso vos assegurar que as apresentações do CIJ estão a altura das do CONPEDI. Em breve será lançado o edital do II CIJ. Participem. Bochenek.

domingo, 26 de maio de 2013

GPC - continuidade das atividades

Meus caros pesquisadores e estudantes  Escrevo para reforçar o convite para a continuidade das nossas atividades do GPC nesta segunda 27.05.2013. 18:00 - tempestade de temas sobre a administração da justiça  18:30 - divisão dos textos para a apresentação nos próximos encontros  19:00 -  GPC PREVIDENCIÁRIO  Por favor, divulguem aos colegas que integram o GPC. Participem. Saudações  A. César Bochenek

domingo, 19 de maio de 2013

Pela promulgação da PEC 544

http://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/conteudo.phtml?tl=1&id=1373850&tit=Pela-promulgacao-da-PEC-544 A PEC 544 foi aprovada no dia 3 de abril, em segundo turno de votação, por 371 votos, na Câmara dos Deputados. Anteriormente, em 13 de março, 347 deputados aprovaram a PEC em primeira votação. No longínquo ano de 2002, a proposta foi aprovada em dois turnos no Senado Federal. O processo legislativo seguiu todas as fases e passou por todas as comissões das duas Casas como previsto nos Regimentos Internos. O que falta para a promulgação? De acordo com artigo 60, § 3.º, da Constituição, a PEC será promulgada pelas mesas do Senado e da Câmara dos Deputados. Desse modo, apenas está pendente a promulgação da PEC, ou seja, trata-se de ato formal, espécie de celebração oficial. Portanto, não cabe nem é aceitável, de acordo com a legislação, nenhum tipo de controle a ser realizado pelos parlamentares, seja do processo legislativo seja de controle de constitucionalidade, pois esses pontos foram analisados no decorrer da tramitação da PEC. Ademais, os precedentes do STF (ADI 2.182, ADI 2.238 e ADI 2.182) estão em consonância com os procedimentos adotados no processo legislativo da PEC. Faz-se necessário observar ainda que a parte do texto suprimida trata-se de mera referência ao texto da Constituição que não é alterado ou atingido pela redação da PEC 544. De outro lado, a Emenda Constitucional 72/13 (PEC que reconheceu direitos trabalhistas aos empregados domésticos), sofreu alteração substancial de redação de texto, não apenas formal, quando da aprovação no Senado e na Câmara dos Deputados. Mesmo assim a PEC foi promulgada um dia antes da segunda e última votação da PEC 544 na Câmara dos Deputados. O custo de R$ 8 bilhões? Um absurdo, nem toda a Justiça Federal brasileira de primeira e segunda instância custam tanto – o orçamento total previsto para 2013 é de menos de R$ 7,8 bilhões. Felizmente, há instrumentos jurídicos para afastar as arbitrariedades decorrentes da não promulgação da PEC 544. Para além, a referida omissão é, sobretudo, afronta e ofensa aos 371 deputados federais que representam mais de 3/5 da população brasileira e que voltaram favoravelmente à PEC, bem como dos votos de 66 e 65 senadores, respectivamente coletados em primeira e segunda votação no Senado Federal. Vale ressaltar que em 2002, o senador Renan Calheiros votou, por duas vezes, favoravelmente à aprovação da PEC que cria os novos TRFs quando da tramitação no Senado Federal. O que teria motivado a mudança de opinião do senador, expressada aos meios de comunicação? A PEC 544 não é inquestionável. Contudo, não comporta mais discussão ou debate no Parlamento. O STF, se acionado, poderá deliberar de acordo com as normas democráticas do Estado de Direito brasileiro. Vige no sistema jurídico e legislativo o princípio da coerência. Nada justifica o ato discricionário quando ele é vinculado. Nada justifica um ato individual não legitimado em desprezo ao voto legitimado democraticamente de mais de 430 parlamentares em duas votações. A não promulgação da PEC aprovada regularmente pode se tornar num precedente que perverte a lógica democrática e constitucional para permitir o controle legislativo de um parlamentar em detrimento da deliberação de todos os parlamentares. Toda a sociedade brasileira espera, brevemente, a promulgação da PEC 544 e a implantação imediata dos novos TRFs. Antônio César Bochenek é presidente da Associação Paranaense dos Juízes Federais (APAJUFE).

segunda-feira, 13 de maio de 2013

A necessidade dos novos TRFs e o estudo do CNJ

A necessidade dos novos TRFs e o estudo do CNJ Por José Lucio Munhoz Quando alguém se propõe a estudar determinado tema, deve levar em consideração as principais circunstâncias relacionadas à matéria. Para um médico analisar o estado de saúde do paciente, ele deve obrigatoriamente avaliar sua condição cardíaca, taxas do sangue e pressão arterial. Para se analisar os índices de inflação é indispensável observar a elevação dos preços do combustível, transporte, habitação e cesta básica. Para alguém indicar sobre a conveniência ou não da criação de novos tribunais regionais federais, seria indispensável que apontasse o número de processos anualmente distribuídos, a taxa de congestionamento do tribunal, a quantidade de feitos aguardando julgamento, a carga de trabalho dos desembargadores, a comparação com outros segmentos do Poder Judiciário, a facilidade de acesso do cidadão, o percentual em custos. No entanto, o estudo do Departamento de Pesquisa Judiciais do CNJ, divulgado em 25 de abril de 2013, não apreciou quaisquer desses dados ou só o fez muito parcialmente. O texto divulgado pelo DPJ analisou poucos elementos quanto ao tema — e os menos importantes para a análise do caso — acarretando uma visão absurdamente restritiva e desamparada de qualquer arcabouço científico. E todos os significativos e necessários dados técnicos quanto ao tema, como veremos a seguir, mais que justificam a aprovação dos referidos TRFs. Em número de processos novos por magistrado, anualmente, nos TRFs são distribuídos 3.919 casos por desembargador. Nos TRTs são 1.234 e, nos Tribunais de Justiça, 1.127, o que já é uma média muito acima daquela razoavelmente aceita para países desenvolvidos. No Canadá, por exemplo, um desembargador julga entre 150 e 350 processos por ano, número similar ao verificado em outros países europeus. Portanto, ao contrário do texto referido, a demanda é o maior fator de justificação dos novos TRFs, eis que ela é mais de três vezes superior aos demais segmentos do Judiciário e dez vez mais que aqueles praticados em países desenvolvidos. A taxa de congestionamento (que demonstra a capacidade dos tribunais julgarem todos os processos que anualmente entram em seus estoques) indica que nos TRFs atuais esse percentual é de 66,6%, enquanto nos TJs é de 49% e nos TRTs é de 24,4%. Ou seja, de cada 100 processos existentes e acumulados nos TRFs, anualmente apenas 34 deles são julgados, em razão da grave carência de estrutura atualmente existente. Lembramos que apenas cinco TRFs, com um total de 134 desembargadores, recebem 525.165 novos processos a cada ano (2011). Não por acaso, a quantidade de processos pendentes de julgamento nos TRFs em 2006 era de 734.769 e em 2011 esse número saltou para mais de um milhão (1.033.772). A carga de trabalho nos TRFs também é a maior do país, uma vez que está pendente de julgamento um volume de 13.605 processos, em média, para cada desembargador federal. Nos Tribunais de Justiça dos Estados aguardam o julgamento 2.410 processos para cada desembargador e nos TRTs cada julgador, em média, possui 2.036 processos aguardando decisão. Esse dado demonstra que nos TRFs existem seis vezes mais processos aguardando julgamento que nos demais ramos do Poder Judiciário. Para piorar ainda mais a situação, o próprio estudo do DPJ indica que o número de recursos processuais aos TRFs cresceu 12% nos últimos quatro anos, até porque tais tribunais recebem processos oriundos não só da Justiça Federal de primeira instância como também das Varas da Justiça Estadual. Não raro um recurso de apelação para um TRF pode aguardar cerca de três, quatro, cinco anos para ser julgado. O cidadão merece, obviamente, uma melhor qualidade e celeridade no tratamento de seus litígios por parte do Estado. E a aprovação e instalação dos TRFs aprovados pela PEC 544-C podem contribuir de modo significativo para a melhoria nesse atendimento que, ademais, beneficiará a própria União Federal, uma vez que a Justiça Federal recolhe aos cofres públicos mais de R$ 12 bilhões por ano, ao passo que ela toda (cinco tribunais federais, 600 varas, 1,2 mil juízes e 36 mil servidores) custa ao erário cerca de R$ 7 bilhões. Quatro novos tribunais, portanto, reduzirá significativamente o tempo de duração do processo judicial e favorecerá diretamente a própria União, beneficiária primeira da atuação da Justiça Federal. Os quatro novos tribunais não representarão gastos percentuais significativos dentro do orçamento total da Justiça Federal, até porque nas cidades sede de sua instalação os atuais tribunais já dispõem de certa estrutura administrativa. Além do mais, sua atuação certamente abreviará o recebimento de significativos valores por parte do Governo Federal, que pode superar em muito os custos com a instalação das novas unidades. O custo, assim, não será nada significativo se comparado com os benefícios decorrentes da medida aprovada. Deste modo, por todos os ângulos que se olhe o problema, a instalação dos TRFs é uma necessidade que salta aos olhos com grande nitidez, como bem reconheceu o Congresso Nacional ao aprovar a PEC 544-C. Outros dados também iriam nessa mesma direção, como a desproporcionalidade de desembargadores federais em face dos juízes federais, o quantitativo de processo nos TRFs por habitante, etc. Até mesmo por conta desse quadro, convém lembrar que o próprio CNJ já debateu tal tema e aprovou a necessidade de expedição de uma nota técnica favorável à aceleração da aprovação da respectiva PEC, em sua 98ª sessão ordinária. Assim, não podemos reconhecer como tecnicamente adequado um estudo de um departamento interno do CNJ que não apresenta os índices que acima apreciamos e que, na nossa visão, são imprescindíveis para uma abordagem científica do problema. Ademais, aquele texto, convém lembrar, não foi submetido a qualquer discussão pelos conselheiros e não representa o pensamento do órgão que, como referimos, possui posicionamento em sentido oposto, ou seja, favorável à criação dos TRFs. Mesmo alguns dos dados apresentados no documento podem ser facilmente contestados por aqueles que conhecem ao menos um pouco da realidade do Poder Judiciário brasileiro, o que compromete a compreensão daquele texto como um estudo apurado do tema. A grande distância entre o cidadão e os tribunais federais é um dos fatores que prejudica, efetivamente, o acesso dos advogados e partes ao Poder Judiciário, ao menos do modo que imaginamos ser necessário para a facilidade de sua atuação. O TRF da 1ª Região, por exemplo, com sede em Brasília, julga os processos do Amazonas a Minas Gerais, passando por 13 estados. É claro que o Processo Judicial Eletrônico pode facilitar essa distância, mas ele jamais substituirá a necessidade dos advogados conversarem com os juízes, apresentar memoriais, despachar petições, realizar sustentação oral presencial (que muito difere em resultado e efetividade daquela realizada por videoconferência). Ademais, todos nós sabemos que o pleno acesso à internet ainda não é uma realidade nos estados da região Norte do país ou mesmo no interior de alguns dos estados mais ricos. Mesmo em tribunais onde já está em pleno funcionamento o PJe, ele não substitui a necessidade desse contato pessoal com os julgadores. O Judiciário deve, sempre, buscar a aproximação com o cidadão e os advogados, de modo a garantir e facilitar o acesso pleno aos seus serviços, não o contrário. Se já constitui um grande custo um advogado sair do Paraná para ir ao TRF-4, em Porto Alegre, tal despesa se mostra incrivelmente maior quando se observa uma viagem do estado do Amazonas em direção à Brasília. Não se pode desprezar, ainda, que um juiz distante dos episódios e desconectado da realidade local pode ter prejudicada a sua compreensão dos fatos, comprometendo a melhor aplicação da Justiça ao caso que ele irá julgar. Não por acaso, cremos nós, a Ordem dos Advogados do Brasil também apoiou a criação dos novos TRFs. O texto interno do CNJ faz conjecturas sobre a possibilidade de destinar o julgamento dos recursos decorrentes dos processos com competência delegada (julgados pela Justiça Estadual de primeira instância) aos Tribunais de Justiça dos estados. Em primeiro lugar, a questão somente poderia ser objeto de aprovação mediante emenda constitucional, o que é de todo incerto na atualidade. Em segundo, caso destinados tais processos aos Tribunais de Justiça dos Estados, seria afetada a especialização que o ordenamento justamente destina à Justiça Federal, comprometendo esse princípio e o próprio caráter de unidade na abordagem dos respectivos temas. Em terceiro, seria cobrir um santo e descobrir o outro, pois como vimos os Tribunais de Justiça já possuem uma taxa de congestionamento em torno de 49% e tal medida só faria prejudicar ainda mais tal problema. Por fim, caso seja retirado dos TRFs 15% dos processos que lhe são distribuídos todos os anos, segundo o estudo, isso não geraria significativa melhora, pois em vez dos 3.919 cada desembargador federal continuaria recebendo 3.331 processos/ano, volume impossível de ser vencido pela estrutura atual e que ainda assim justificaria a necessidade de instalação dos TRFs mencionados. Para que a Justiça Federal de 2º grau atingisse o mesmo nível dos demais segmentos do Poder Judiciário, seria necessário reduzir em 70% o volume de processos anualmente submetidos a grau recursal. Para isso, não há, no estudo, qualquer sugestão mágica. O texto refere, ainda, que os novos TRFs teriam uma distribuição processual desproporcional, tendo alguns mais processos que outros. Ora, tal fato é circunstância corrente em todo o Poder Judiciário, uma vez que alguns tribunais recebem mais processos que outros, seja na Justiça Estadual seja na Trabalhista ou mesmo na atual estrutura federal. De todo modo, a minoração da distorção deve ser feita pelo número de desembargadores em cada um dos tribunais, de modo que os que recebem mais processos tenham mais desembargadores que os demais, circunstância atualmente adotada para amenizar o problema como ocorre, por exemplo, na Justiça do Trabalho. Assim, se o TRF da 9ª Região terá menor movimento processual que os demais, basta manter-se ali um menor número de desembargadores em comparação aos demais. De todos os dados técnicos e estatísticos analisados, constantes do programa Justiça em Números do CNJ — edição 2012, se pode constatar, em nossa opinião, que os novos TRFs aprovados pela PEC 544-C são necessários e indispensáveis para se garantir um mínimo de atendimento eficaz aos jurisdicionados, além de permitir um razoável e mais efetivo acesso das partes e advogados ao segundo grau de jurisdição na Justiça Federal.

Alteração na data do encontro do Grupo de Pesquisa


Caros colegas,
Excepcionalmente, nessa semana, o encontro do Grupo de Pesquisas do Cescage em Administração da Justiça será realizado na terça-feira, dia 14 de maio.
Relembro que no encontro discutiremos a aula magna que o Professor Antônio Hespanha proferiu na Universidade Federal do Paraná nesse ano.
Atenciosamente,

sexta-feira, 3 de maio de 2013

Tempo em atividades de serviços gerais em hospitais conta como especial

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento de que o tempo no qual o trabalhador desempenhou atividades de limpeza e de serviços gerais em ambiente hospitalar, anterior a edição da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, conta como especial para aposentadoria. O colegiado consolidou a tese durante a última sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira (17/4), em Brasília. A questão foi debatida durante a análise de um incidente de uniformização proposto por uma auxiliar de enfermagem, que trabalhou em atividades de serviços gerais, na Santa Casa de Paranavaí, no Paraná, no período de 1º de agosto a 14 de setembro de 1982. Segundo a relatora do caso na Turma Nacional, juíza federal Kyu Soon Lee, com base no Decreto 53.831, de 1964 – que era a legislação vigente, à época, sobre a aposentadoria especial –, a TNU considerou a exposição da autora ao risco de contrair doenças infectocontagiosas como presumida. “Este colegiado uniformizador tem se posicionado pelo reconhecimento de atividade especial, pelo agente nocivo biológico, não só para os profissionais da área da saúde, mas também da limpeza e de serviços gerais de ambiente hospitalar”, frisou a magistrada. A relatora utilizou como precedente acórdão da própria TNU, relatado em 2011, pelo juiz federal Rogério Moreira Alves, no Pedilef 2007.70.51.0062607. Habitualidade e permanência O incidente de uniformização julgado pela TNU também reivindicava o reconhecimento de atividade especial exercida no período de 15 de maio de 1997 a 16 de outubro de 2008 pela auxiliar de enfermagem – quando ela já desempenhava as funções inerentes a sua profissão – na Associação Beneficente Bom Samaritano (Hospital e Maternidade Santa Rita). Entretanto, nesse ponto, o incidente não foi admitido. A relatora considerou que a 2ª Turma Recursal de Paraná deixou claro, com base no laudo técnico, que não havia habitualidade e permanência na exposição aos agentes nocivos (requisitos necessários para o reconhecimento de período posterior a 28/04/1995) uma vez que a requerente executava atividades de assistência e cuidados no atendimento de enfermagem sob supervisão. “Ainda que suas atividades pudessem colocar a autora em contato com pessoas e/ou materiais infectados, da forma como descritas, não se pode dizer que havia exposição a agentes infectocontagiantes de forma habitual”, afirmou o acórdão. Dessa forma, a relatora não conheceu do incidente por considerar que a requerente buscava, na verdade, o reexame da prova — o que extrapola a competência da TNU —, bem como, por entender que o acórdão recorrido firmou entendimento idêntico à Jurisprudência da própria turma nacional. “A TNU firmou entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido – necessidade de demonstração de habitualidade e permanência para as atividades exercidas depois do advento da Lei 9.032/95”, afirmou a juíza relatora em seu voto. Processo 5002734-80.2012.4.04.7011 Fonte: Imprensa CJF