SOBERANIA:
TEORIAS E CARACTERÍSTICAS
Phellip Allan Benetti[1]
A definição de estado vem do
conceito de organização da soberania, onde não há existência de um estado sem
ela ou parcialmente soberano. A soberania é suprema, ou seja, nenhum outro
poder pode limita-la, e, sendo ela relativa ou condicionada por outro poder,
não é soberania e sim autonomia. Ela é universal, integral e una, seu poder não
pode sofrer restrições, salvo as condições de harmonia entre os demais Estados
no que confere o Direito Internacional.
Os Estados que fazem parte
de uma federação não são soberanos, tem apenas o direito público interno, mas
deve ser apreciado pela União, esta que por sua vez, tem privativamente a
autonomia suprema interna e internacional, sendo mais apropriado a denominação
de província para os estados-membros.
Denominava-se o poder de
soberania, entre os romanos, suprema potestas. Era o poder supremo do Estado na
ordem política e administrativa. Posteriormente, passaram a denominá-lo poder
de imperium, com amplitude internacional. Etimologicamente, o termo provém de
superanus, supremias, ou super omnia, configurando-se definitivamente através
da formação francesa souveraineté, que expressava, no conceito de Bodin,
"o poder absoluto e perpétuo de uma República".
Historicamente, é bastante
variável a formulação do conceito de soberania, no tempo e no espaço. No Estado
grego antigo, como se nota na obra de Aristóteles, falava-se em autarquia,
significando um poder moral e econômico, de auto-suficiência do Estado. Já
entre os romanos, o poder de imperium era um poder político transcendente que
se refletia na majestade imperial incontrastável. Nas monarquias medievais era
o poder de suserania de fundamento carismático e intocável. No absolutismo
monárquico, que teve o seu clímax em Luiz XIV, a soberania passou a ser o poder
pessoal exclusivo dos monarcas, sob a crença generalizada da origem divina do
poder de Estado. Finalmente, no Estado Moderno, a partir da
Revolução Francesa,
firmou-se o conceito de poder político e jurídico, emanado da vontade geral da
nação.
A teoria da soberania
absoluta do rei, é emanada totalmente do próprio, acredita-se que o rei é uma
divindade na terra e seu poder é absoluto, onde não se admite limitações. Os
três poderes se concentram em apenas uma mão, identificava-se na pessoa sagrada
do rei o próprio Estado, a soberania e a lei.
A teoria da soberania
popular, assim como a teoria anterior acredita-se em um poder divino para esta
soberania, mas agora voltada para o povo. O povo é detentor da soberania
denominada soberania constituinte sendo maior que, embora reconhecido, o poder
real denominado soberania constituída. Limita-se a autoridade e aumenta a
resistência de povo na forma de democracia.
A teoria da soberania
nacional vem unicamente do estado, o órgão governamental apenas o exerce com o
consentimento do povo, “o rei pertence á coroa e não a coroa pertence ao rei”.
Possui os seguintes conceitos: una, indivisível, inalienável e imprescritível.
Teoria negativista da
soberania, os pensadores dessa teoria acreditam que não há realmente a
existência da soberania, é apenas uma ideia abstrata, em que o estado, o
direito e governo são uma só realidade, e a aplicação do direito é unicamente
do Estado, sendo assim a soberania seria uma lei onde é o estado que á aplica.
A teoria realista ou
institucionalista, essa teoria é a que mais se aproxima de nossa realidade
atual. A soberania é originária da Nação, mas só adquire expressão concreta e
objetiva quando se institucionaliza no órgão estatal, recebendo através deste o
seu ordenamento jurídico-formal dinâmico. A Nação emana seu poder, mas é o
Estado quem o exerce. O Estado e a Nação são realidades distintas, sendo uma
jurídica e outra sociológica, mas às vistas do Direito Público Internacional
compõem apenas um órgão e dentro deste campo, é direcionado a vontade do
Estado. É limitada pelos princípios de direito natural, pelo direito grupal,
pelos direitos dos grupos particulares que compõem o Estado, bem como pela
coexistência pacífica dos povos na órbita internacional.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DALLARI, Dalmo de Abreu.
Elementos da Teoria Geral do Estado. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 1989.
AZAMBUJA, Darcy. Introdução
à Ciência Política. 15. ed. São Paulo: Globo, 2003.
SANTOS, Flávio Roberto dos.
Resumo de Ciência Política com Teoria Geral do Estado. Disponível em: <
http://www.professorflavio.com/> Acesso em: 01 out. 2012.
[1] Acadêmico do 1º ano/1º
período do curso de Direito do Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais –
CESCAGE.
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