terça-feira, 27 de novembro de 2012



SOBERANIA: TEORIAS E CARACTERÍSTICAS

Phellip Allan Benetti[1]

A definição de estado vem do conceito de organização da soberania, onde não há existência de um estado sem ela ou parcialmente soberano. A soberania é suprema, ou seja, nenhum outro poder pode limita-la, e, sendo ela relativa ou condicionada por outro poder, não é soberania e sim autonomia. Ela é universal, integral e una, seu poder não pode sofrer restrições, salvo as condições de harmonia entre os demais Estados no que confere o Direito Internacional.

Os Estados que fazem parte de uma federação não são soberanos, tem apenas o direito público interno, mas deve ser apreciado pela União, esta que por sua vez, tem privativamente a autonomia suprema interna e internacional, sendo mais apropriado a denominação de província para os estados-membros.
Denominava-se o poder de soberania, entre os romanos, suprema potestas. Era o poder supremo do Estado na ordem política e administrativa. Posteriormente, passaram a denominá-lo poder de imperium, com amplitude internacional. Etimologicamente, o termo provém de superanus, supremias, ou super omnia, configurando-se definitivamente através da formação francesa souveraineté, que expressava, no conceito de Bodin, "o poder absoluto e perpétuo de uma República".

Historicamente, é bastante variável a formulação do conceito de soberania, no tempo e no espaço. No Estado grego antigo, como se nota na obra de Aristóteles, falava-se em autarquia, significando um poder moral e econômico, de auto-suficiência do Estado. Já entre os romanos, o poder de imperium era um poder político transcendente que se refletia na majestade imperial incontrastável. Nas monarquias medievais era o poder de suserania de fundamento carismático e intocável. No absolutismo monárquico, que teve o seu clímax em Luiz XIV, a soberania passou a ser o poder pessoal exclusivo dos monarcas, sob a crença generalizada da origem divina do poder de Estado. Finalmente, no Estado Moderno, a partir da

Revolução Francesa, firmou-se o conceito de poder político e jurídico, emanado da vontade geral da nação.
A teoria da soberania absoluta do rei, é emanada totalmente do próprio, acredita-se que o rei é uma divindade na terra e seu poder é absoluto, onde não se admite limitações. Os três poderes se concentram em apenas uma mão, identificava-se na pessoa sagrada do rei o próprio Estado, a soberania e a lei.

A teoria da soberania popular, assim como a teoria anterior acredita-se em um poder divino para esta soberania, mas agora voltada para o povo. O povo é detentor da soberania denominada soberania constituinte sendo maior que, embora reconhecido, o poder real denominado soberania constituída. Limita-se a autoridade e aumenta a resistência de povo na forma de democracia.

A teoria da soberania nacional vem unicamente do estado, o órgão governamental apenas o exerce com o consentimento do povo, “o rei pertence á coroa e não a coroa pertence ao rei”. Possui os seguintes conceitos: una, indivisível, inalienável e imprescritível.

Teoria negativista da soberania, os pensadores dessa teoria acreditam que não há realmente a existência da soberania, é apenas uma ideia abstrata, em que o estado, o direito e governo são uma só realidade, e a aplicação do direito é unicamente do Estado, sendo assim a soberania seria uma lei onde é o estado que á aplica.

A teoria realista ou institucionalista, essa teoria é a que mais se aproxima de nossa realidade atual. A soberania é originária da Nação, mas só adquire expressão concreta e objetiva quando se institucionaliza no órgão estatal, recebendo através deste o seu ordenamento jurídico-formal dinâmico. A Nação emana seu poder, mas é o Estado quem o exerce. O Estado e a Nação são realidades distintas, sendo uma jurídica e outra sociológica, mas às vistas do Direito Público Internacional compõem apenas um órgão e dentro deste campo, é direcionado a vontade do Estado. É limitada pelos princípios de direito natural, pelo direito grupal, pelos direitos dos grupos particulares que compõem o Estado, bem como pela coexistência pacífica dos povos na órbita internacional.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 1989.
AZAMBUJA, Darcy. Introdução à Ciência Política. 15. ed. São Paulo: Globo, 2003.
SANTOS, Flávio Roberto dos. Resumo de Ciência Política com Teoria Geral do Estado. Disponível em: < http://www.professorflavio.com/> Acesso em: 01 out. 2012.


[1] Acadêmico do 1º ano/1º período do curso de Direito do Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais – CESCAGE.

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