sábado, 23 de novembro de 2013

Heutagogia

Heutagogia
Nos anos 2000 surge um novo modelo de aprendizagem proposto por Stewart Hase e Chris Kenyon denominado Heutagogia, termo derivado do grego onde heutos significa “auto”, “próprio”,
e agogus significa “guiar”. Nessa forma de aprendizagem, o aprendiz é quem determina como, quando e o que deve ser aprendido com o uso da tecnologia, caracterizando este processo como autodirigido e autodeterminado. É de Fredric Litto, presidente da Associação Brasileira de Ensino a Distância (ABED) a seguinte afirmação:
“Já passamos pela Pedagogia, método que o professor determina ‘o que’ e ‘como’ aprender. Estamos tentando utilizar a Andragogia, teoria na qual é o professor quem determina ‘o que’, mas é o aluno quem determina ‘como’. Mas hoje, já temos de ingressar na Heutagogia, método pelo qual é o aprendiz quem fixa ‘o que’ e ‘como’ aprender”.
E o Prof. Litto complementa: “acredito que, frente à disponibilidade do conhecimento existente no mundo digital, constitui-se um retrocesso o fato de um professor ditar as regras para ensinar um determinado assunto do jeito que ele quiser”.
A Heutagogia, como a Andragogia, aceita e reconhece as experiências do dia-a-dia como fonte de aprendizado, as quais podem ser acessadas de forma informal (estudos independentes) ou através de alguma forma de conexão com colegas de profissão, tutores ou mentores.
Esta forma de aprendizagem também tem sua importância no que diz respeito à assimilação de novos conhecimentos para o desenvolvimento de novas habilidades, exigência de um mundo em constante mutação. Dentro do ambiente corporativo, através da Heutagogia, poderão ser desenvolvidos programas de capacitação, treinamentos e tudo que possa contribuir para o desenvolvimento de seus colaboradores, dentro dos objetivos e da cultura da organização.
Com todas estas características, a Heutagogia acaba tornando as pessoas mais proativas e, consequentemente, mais preparadas para atuar em cenários dominados pelo binômio saber-fazer.
Fonte: http://favaconsulting.com.br/heutagogia-aprendizagem- capacitacao/ 

GPC - encerramento 2013

Na próxima segunda 25/11/2013, às 19:00, será realizado o encerramento das atividades do GPC 2013 com a prestação de contas dos trabalhos realizados no decorrer do ano.

Participem.

Heutagogia

Heutagogia
Nos anos 2000 surge um novo modelo de aprendizagem proposto por Stewart Hase e Chris Kenyon denominado Heutagogia, termo derivado do grego onde heutos significa “auto”, “próprio”,
e agogus significa “guiar”. Nessa forma de aprendizagem, o aprendiz é quem determina como, quando e o que deve ser aprendido com o uso da tecnologia, caracterizando este processo como autodirigido e autodeterminado. É de Fredric Litto, presidente da Associação Brasileira de Ensino a Distância (ABED) a seguinte afirmação:
“Já passamos pela Pedagogia, método que o professor determina ‘o que’ e ‘como’ aprender. Estamos tentando utilizar a Andragogia, teoria na qual é o professor quem determina ‘o que’, mas é o aluno quem determina ‘como’. Mas hoje, já temos de ingressar na Heutagogia, método pelo qual é o aprendiz quem fixa ‘o que’ e ‘como’ aprender”.
E o Prof. Litto complementa: “acredito que, frente à disponibilidade do conhecimento existente no mundo digital, constitui-se um retrocesso o fato de um professor ditar as regras para ensinar um determinado assunto do jeito que ele quiser”.
A Heutagogia, como a Andragogia, aceita e reconhece as experiências do dia-a-dia como fonte de aprendizado, as quais podem ser acessadas de forma informal (estudos independentes) ou através de alguma forma de conexão com colegas de profissão, tutores ou mentores.
Esta forma de aprendizagem também tem sua importância no que diz respeito à assimilação de novos conhecimentos para o desenvolvimento de novas habilidades, exigência de um mundo em constante mutação. Dentro do ambiente corporativo, através da Heutagogia, poderão ser desenvolvidos programas de capacitação, treinamentos e tudo que possa contribuir para o desenvolvimento de seus colaboradores, dentro dos objetivos e da cultura da organização.
Com todas estas características, a Heutagogia acaba tornando as pessoas mais proativas e, consequentemente, mais preparadas para atuar em cenários dominados pelo binômio saber-fazer.
Fonte: http://favaconsulting.com.br/heutagogia-aprendizagem- capacitacao/ 

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

GPC - penúltimo encontro de 2013


Prezados integrantes do GPC,

Em 18/11/2013 será realizada o penúltimo encontro do GPC, às 18:30 no CESCAGE.

As atividades de avaliação e preparação para o encerramento das atividades no ano.

Conto com a presença de todos.

Bochenek

terça-feira, 15 de outubro de 2013

Reflexão

 

   

 
14/10/2013
  às 18:27
 

Os despropósitos de Joaquim Barbosa: ele admite pretensões eleitorais e ataca sistema político. Está tudo fora do lugar!

Não fosse um absurdo em essência, seria o caso de recomendar ao ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo e relator da, como é mesmo?, “Ação Penal 470”, que não desse mole a mensaleiros. Como, no entanto, ele errou no mais, o menos vem de troco. Explico-me. Na sua intervenção no congresso promovido pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), na PUC-Rio, ele confirmou que tem, sim, pretensões políticas, mas não para já.
Durante um bom tempo, muita gente especulou — especialmente os que o acusavam de perseguir os pobres réus do mensalão — de atuar movido por intenções políticas. Chegou a ser apontado como pré-candidato, e seu nome foi testado por todos os institutos de pesquisa. Reproduzo trecho (em vermelho) da reportagem da VEJA.com:
Pela primeira vez, o presidente do STF disse que refletirá sobre a possibilidade de entrar para a política após deixar a Corte. Barbosa também afirmou que tem intenção de se afastar do Tribunal antes dos 70 anos, quando se aposentaria compulsoriamente. O ministro tem 59 anos. ‘Refletirei sobre isso (ingressar na política), mas só depois de deixar o Supremo. Acho difícil ficar na Corte até os 70 anos. No momento, não tenho nenhuma intenção de me lançar candidato. No futuro, a médio prazo, terei tempo para pensar’, disse. Quando perguntado sobre onde estará em 2018, o ministro respondeu em tom de brincadeira: ‘Na praia’, dando uma pista da data em pretende deixar o STF.
Retomo
Não dá! Alguém imagina um membro da Suprema Corte dos EUA a especular sobre a própria candidatura? Ou da Alemanha? Ou da França? Ou aqui pertinho, do Chile? Isso é coisa típica, lamento constatar, de republiqueta, em que as autoridades não se dão conta do papel de que estão investidas e não prestam atenção ao peso que têm suas respectivas funções.
Ora, a partir de agora, confessada a pretensão, é justo que os que não gostam (e até os que gostam) da atuação de Barbosa a vejam segundo o horizonte que admitiu para si mesmo. Ainda que alimentasse (alimente) pretensões políticas, é um despropósito que as revele. “Ah, isso é mais honesto!” Não! Isso é apenas imprudente. Vai contribuir para lançar sombras de suspeição sobre suas decisões, seja essa desconfiança justa ou injusta.
Foi mais longe, informa a VEJA.com. Mais uma vez, fora dos autos, como livre pensador, o que ele não é, deu-se a inconveniências. Reproduzo (em vermelho):
Em sua participação no debate da Abraji, Joaquim Barbosa criticou o sistema político brasileiro e até aos candidatos à presidência da República. “O quadro político partidário não me agrada nem um pouco”, disse, respondendo se via algum candidato com simpatia. O ministro também afirmou que política e o judiciário brasileiros. No “pequeno catálogo dos problemas da política”, segundo ele, estão o voto obrigatório, a impossibilidade de candidatura avulsa, o “assombroso” nú mero de partidos políticos, a “mercantilização” das legendas e “o coronelismo e mandonismo” na estrutura interna de certos partidos políticos. “O povo tem sido ignorado e colocado à parte das decisões políticas no país”, avaliou.
Volto
Não é a fala de um juiz. É a fala de um político. Não é a fala de um presidente do Supremo. É a fala de um político. Não é fala do chefe máximo de um Poder que tem também as características de Poder Moderador. É a fala de um político. E, agora, não é um mensaleiro que está a dizê-lo, mas um jornalista que acha que aquela turma tem de ir para a cadeia: é em outro prédio que se fala assim, não no Palácio da Justiça.
Nem me estendo sobre o mérito  das decisões de Barbosa no caso do mensalão — eu acho que ele teve uma boa atuação, mas isso, reitero, não está em pauta. Foi ele quem decidiu investir na confusão nesta segunda. Não gosto quando lideranças políticas fazem essas avaliações genérico-apocalípticas, na base do “nada funciona”, “tudo é mesmo uma porcaria”, “olhem que lástima”… Essas coisas tem o inegável sabor da demagogia barata. Como se diz em Dois Córregos, “nem diminói nem contribói”. Esse tipo de intervenção só serve para colocar sob suspeição sua própria atuação.
Não é o primeiro a fazê-lo. Luiz Roberto Barroso também já se entregou a essas especulações. Como esquecer aquele 28 de agosto em que negou provimento a um embargo de declaração impetrado pela defesa de José Genoino com uma crítica demolidora ao sistema político, relevando, no entanto, as qualidades morais e a biografia do condenado?
O Regimento Interno do Supremo deveria ser acrescido de um suplemento sobre decoro e boas maneiras. Quando ministros do Supremo começam a se comportar como políticos, os políticos se assanham e começam a querer se comportar como juízes, e tudo fica fora do lugar.
Por Reinaldo Azevedo
Fernando Mendes

Reflexão

 

   

 
14/10/2013
  às 18:27
 

Os despropósitos de Joaquim Barbosa: ele admite pretensões eleitorais e ataca sistema político. Está tudo fora do lugar!

Não fosse um absurdo em essência, seria o caso de recomendar ao ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo e relator da, como é mesmo?, “Ação Penal 470”, que não desse mole a mensaleiros. Como, no entanto, ele errou no mais, o menos vem de troco. Explico-me. Na sua intervenção no congresso promovido pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), na PUC-Rio, ele confirmou que tem, sim, pretensões políticas, mas não para já.
Durante um bom tempo, muita gente especulou — especialmente os que o acusavam de perseguir os pobres réus do mensalão — de atuar movido por intenções políticas. Chegou a ser apontado como pré-candidato, e seu nome foi testado por todos os institutos de pesquisa. Reproduzo trecho (em vermelho) da reportagem da VEJA.com:
Pela primeira vez, o presidente do STF disse que refletirá sobre a possibilidade de entrar para a política após deixar a Corte. Barbosa também afirmou que tem intenção de se afastar do Tribunal antes dos 70 anos, quando se aposentaria compulsoriamente. O ministro tem 59 anos. ‘Refletirei sobre isso (ingressar na política), mas só depois de deixar o Supremo. Acho difícil ficar na Corte até os 70 anos. No momento, não tenho nenhuma intenção de me lançar candidato. No futuro, a médio prazo, terei tempo para pensar’, disse. Quando perguntado sobre onde estará em 2018, o ministro respondeu em tom de brincadeira: ‘Na praia’, dando uma pista da data em pretende deixar o STF.
Retomo
Não dá! Alguém imagina um membro da Suprema Corte dos EUA a especular sobre a própria candidatura? Ou da Alemanha? Ou da França? Ou aqui pertinho, do Chile? Isso é coisa típica, lamento constatar, de republiqueta, em que as autoridades não se dão conta do papel de que estão investidas e não prestam atenção ao peso que têm suas respectivas funções.
Ora, a partir de agora, confessada a pretensão, é justo que os que não gostam (e até os que gostam) da atuação de Barbosa a vejam segundo o horizonte que admitiu para si mesmo. Ainda que alimentasse (alimente) pretensões políticas, é um despropósito que as revele. “Ah, isso é mais honesto!” Não! Isso é apenas imprudente. Vai contribuir para lançar sombras de suspeição sobre suas decisões, seja essa desconfiança justa ou injusta.
Foi mais longe, informa a VEJA.com. Mais uma vez, fora dos autos, como livre pensador, o que ele não é, deu-se a inconveniências. Reproduzo (em vermelho):
Em sua participação no debate da Abraji, Joaquim Barbosa criticou o sistema político brasileiro e até aos candidatos à presidência da República. “O quadro político partidário não me agrada nem um pouco”, disse, respondendo se via algum candidato com simpatia. O ministro também afirmou que política e o judiciário brasileiros. No “pequeno catálogo dos problemas da política”, segundo ele, estão o voto obrigatório, a impossibilidade de candidatura avulsa, o “assombroso” nú mero de partidos políticos, a “mercantilização” das legendas e “o coronelismo e mandonismo” na estrutura interna de certos partidos políticos. “O povo tem sido ignorado e colocado à parte das decisões políticas no país”, avaliou.
Volto
Não é a fala de um juiz. É a fala de um político. Não é a fala de um presidente do Supremo. É a fala de um político. Não é fala do chefe máximo de um Poder que tem também as características de Poder Moderador. É a fala de um político. E, agora, não é um mensaleiro que está a dizê-lo, mas um jornalista que acha que aquela turma tem de ir para a cadeia: é em outro prédio que se fala assim, não no Palácio da Justiça.
Nem me estendo sobre o mérito  das decisões de Barbosa no caso do mensalão — eu acho que ele teve uma boa atuação, mas isso, reitero, não está em pauta. Foi ele quem decidiu investir na confusão nesta segunda. Não gosto quando lideranças políticas fazem essas avaliações genérico-apocalípticas, na base do “nada funciona”, “tudo é mesmo uma porcaria”, “olhem que lástima”… Essas coisas tem o inegável sabor da demagogia barata. Como se diz em Dois Córregos, “nem diminói nem contribói”. Esse tipo de intervenção só serve para colocar sob suspeição sua própria atuação.
Não é o primeiro a fazê-lo. Luiz Roberto Barroso também já se entregou a essas especulações. Como esquecer aquele 28 de agosto em que negou provimento a um embargo de declaração impetrado pela defesa de José Genoino com uma crítica demolidora ao sistema político, relevando, no entanto, as qualidades morais e a biografia do condenado?
O Regimento Interno do Supremo deveria ser acrescido de um suplemento sobre decoro e boas maneiras. Quando ministros do Supremo começam a se comportar como políticos, os políticos se assanham e começam a querer se comportar como juízes, e tudo fica fora do lugar.
Por Reinaldo Azevedo
Fernando Mendes

domingo, 6 de outubro de 2013

GPC no CIJ

Prezados seguidores do Blog do GPC

O GPC de Previdenciário prepara a apresentação de aproximadamente 15 textos para CIJ.

O resultado de muitas atividades e trabalhos no decorrer do ano.
Parabéns a todos os integrantes do GPC Previdenciário.

No dia 22 de outubro, no II CIJ, será lançado o livro com 2 textos que tem como autores 5 membros do GPC Previdenciário.

Prestigiem

Bochenek.

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Venha ser jurista você também no II CIJ - Congresso Internacional Jurídico.


quinta-feira, 12 de setembro de 2013

GPC

Próxima segunda prosseguem as atividades do

GPC Administração da Justiça
GPC Previdenciário

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

GPC - Previdenciário

Prezados,

Hoje ocorrerá a reunião do GPC Previdenciário para finalizar o texto que trata do recolhimento das contribuições em atraso pelos dependentes do segurado contribuinte individual nos casos de benefícios devidos aos dependentes.

Até às 19:00 horas no CESCAGE Mitaí

Bochenek.

APONTAMENTOS SOBRE O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO ESTRANGEIRO

O GPC Previdenciário comunica que submeteu a apreciação do IBDP um texto para publicação em capítulo de livro do 9º Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário, com o título APONTAMENTOS SOBRE O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO ESTRANGEIRO, de autoria de Adriana Borcezi e Antônio César Bochenek.

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

GPC - Administração da Justiça

Caros colegas,

A próxima reunião, na segunda (19/08), às 18:00, terá por tema o Conselho Nacional de Justiça, ou, mais especificamente, os princípios de good governance aplicados ao Conselho Nacional de Justiça, e as práticas de "boa administração" que o CNJ tem implementado.
O texto base, que explicará melhor esses conceitos, foi elaborado pelo Professor Bochenek, por mim e pelo Vinicius Rissetti, e enviado à Revista Direito GV.
Trata-se de assunto instigante e importante, além de diretamente relacionado com o nosso tema de estudo.

Assim, aguardamos todos lá.

Atenciosamente,
Vinicius Dalazoana

Relatório de Trabalho do Primeiro Semestre do Grupo de Pesquisa em Administração da Justiça

Artigo completo publicado em periódico:
1. DALAZOANA, V. BOCHENEK, A.C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: APRIMORAMENTO DAS FUNÇÕES DA JUSTIÇA E GOOD GOVERNANCE. Revista de Direito Brasileira/Brazilian Journal of Law. 4ª Edição, ano 2013, no prelo.

Trabalhos publicados em anais de evento:
1. . DALAZOANA, V. BOCHENEK, A. C. A TÉCNICA LEGISLATIVA DAS CLÁUSULAS GERAIS E O NOVO PAPEL DOS JUÍZES. In: XXII Encontro Nacional do CONPEDI, 2013, Curitiba.

Participação em Eventos:
1. Apresentação Oral no XXII Encontro Nacional do CONPEDI, 2013, Curitiba (Congresso) A TÉCNICA LEGISLATIVA DAS CLÁUSULAS GERAIS E O NOVO PAPEL DOS JUÍZES.
2. Apresentação de trabalho no Seminário Juizados Especiais: diagnósticos e perspectivas, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça, 2013 (Seminário). COMPETÊNCIA CÍVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS: PROPOSTAS DE ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS.

Artigo enviado e ainda não avaliado:
1. DALAZOANA, V. BOCHENEK, A. C. RISSETTI. V. R. GOOD GOVERNANCE E O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Revista Direito GV. Ano 2013.

2. DALAZOANA, V. BOCHENEK, A. C. A COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA FEDERAL PARA AS CAUSAS EM QUE É PARTE AUTARQUIA FEDERAL: ANÁLISE CRÍTICA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Revista da Escola de Magistrados da 3ª Região. Ano 2013.

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

GPC Administração da Justiça

Próximo encontro: segunda dia 19.08.13, às 19:00 horas no CESCAGE Mitaí.

Apresentação do relatório do primeiro semestre

Debate dos temas e textos.

Próximo encontro do GPC previdenciário

Será na próxima segunda dia 19.08.13, às 19:00 horas no CESCAGE Mitaí.

Na oportunidade será debatido o texto que será apresentado no Encontro Anual do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP.


quarta-feira, 12 de junho de 2013

Emenda Constitucional 73/13

Segue texto publicado no CONJUR a respeito da nota técnica divulgada pelo IPEA. http://www.conjur.com.br/2013-jun-12/proposta-ipea-nao-condiz-principios-administracao-publica 12 junho 2013 Princípios da administração Estudo do Ipea é parcial e tecnicamente equivocado Por Antonio César Bochenek e Nino Oliveira Toldo O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) divulgou nota técnica com o objetivo de “discutir possíveis impactos, em termos de litigiosidade e eficiência, da reorganização da Justiça Federal prevista na Emenda Constitucional 73/2013”, que cria quatro Tribunais Regionais Federais. A leitura dessa nota, no entanto, aponta para a parcialidade das variáveis utilizadas: custo e eficiência. Com efeito, não há nenhum componente significativo de abordagem da questão da prestação jurisdicional sob o enfoque do serviço público oferecido em contrapartida ao monopólio da jurisdição, tampouco há referência às decorrências do pacto federativo. Ao contrário, propõe-se um rearranjo da Justiça Federal pelo deslocamento territorial sem qualquer consideração a critérios de territorialidade. Pode-se dizer que o estudo parte da lógica economicista sem considerar as peculiaridades do objeto avaliado: o Poder Judiciário. Os estudos financeiros e econômicos são consideráveis, sem dúvida, mas não são os únicos a ser utilizados para avaliar a estrutura judicial. Há uma variável de suma importância na análise de custo dos TRFs que foi desprezada ou omitida pelo Ipea: a carga de trabalho de cada desembargador federal em comparação com os desembargadores do trabalho e estaduais. A quantidade média de processos em tramitação por desembargador no ano de 2011 (ano referência da pesquisa Ipea) foi de 13.605 (federal), 2.036 (trabalho) e 2.410 (estadual), segundo dados do Conselho Nacional de Justiça. No mesmo ano, os casos novos nos tribunais foram 3.919 (federal), 1.233 (trabalho) e 1.164 (estadual), enquanto os processos julgados foram 4.350 (federal), 1.465 (trabalho) e 1.227 (estadual). A presunção do Ipea de ineficiência do TRF1 não considera a carga de trabalho do TRF1, no ano 2011 (19.550 processos), em comparação com os outros tribunais (federais, do trabalho e estaduais). Ainda, a nota técnica do Ipea foi elaborada a partir de números de processos acumulados (número de processos em tramitação que representam a carga de trabalho) na Justiça Federal no ano de 2011, quando a metodologia mais adequada para dimensionamento dos novos TRFs deve pautar-se nos dados dos processos distribuídos num período determinado (três ou cinco anos), pois refletem o perfil da demanda da sociedade por serviços jurisdicionais. Evitam-se, com isso, eventuais distorções derivadas de ondas de litigiosidade que não refletem um cenário estável e autêntico. As conclusões do IPEA, por isso, partem do cenário mais congestionado e ineficiente, e não na distribuição mais equânime da força de trabalho no âmbito federativo e dos Tribunais. Há incongruência, ademais, entre o subtítulo da nota – “uma avaliação da Emenda Constitucional 73” – e o conteúdo e as conclusões do texto: “Apresentação de dois cenários de rearranjo institucional”. A EC 73/13 tramitou por 12 anos no Senado e na Câmara dos Deputados e, nesse longo período, diversos estudos, notas técnicas e debates foram apresentados até a aprovação da Emenda Constitucional. Todo debate democrático e participativo é salutar para a tomada de decisão deliberativa dos representantes políticos eleitos. Soa, por isso, estranho que se apresente trabalho avaliativo com proposta de alternativa desarrazoada como essa depois de promulgada a EC. O momento político de discussão a respeito da necessidade ou não de novos TRFs já foi superado pela aprovação da proposta pelo Congresso Nacional e, principalmente, pela promulgação da Emenda Constitucional. Por outro lado, ainda que se considere apenas a vertente econômica (custo e eficiência), o estudo do Ipea é insubsistente e apresenta diversos equívocos, como a errônea indicação do número de desembargadores dos atuais TRFs. Além disso, é simplista demais afirmar que tribunais ineficientes, uma vez desmembrados, darão origem a tribunais igualmente ineficientes. A nota técnica do Ipea, após apresentar três cenários, conclui que “a reformulação ideal seria realocar seções do tribunal ineficiente para o mais eficiente, respeitando a contiguidade territorial” e “disseminando benefícios da alta produtividade”. A medida é despropositada, pois, desse modo, aquele órgão ineficiente seria premiado (redução da carga de trabalho), enquanto o órgão eficiente ganharia mais carga de trabalho. Surpreende essa conclusão, pois entrega-se um prêmio àquele que é ineficiente e mais trabalho para quem é eficiente, o que, em princípio, ofende a moralidade administrativa. Ademais, a contiguidade territorial precisa de novos contornos e conceitos da geografia, pois o TRF-1, com sede no Distrito Federal, de acordo com a sugestão do Ipea, ficaria ilhado, já que o estado de Goiás, onde se encontra, passaria para o TRF-3, com sede em São Paulo. Certamente, a subversão da ordem geográfica não é o meio mais adequado para fazer frente à ineficiência de nenhum órgão jurisdicional. Portanto, para além dos equívocos técnicos e da parcialidade do trabalho, a proposta não é condizente com princípios da administração, tais como o da moralidade, eficiência, eficácia, legalidade e impessoalidade, assim como não considera o pacto federativo. Antonio César Bochenek é juiz federal de Ponta Grossa (PR), presidente da Associação Paranaense de Juízes Federais e diretor do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus). Mestre e doutor em Direito pela Universidade de Coimbra. Nino Oliveira Toldo é desembargador do Tribunal Regional da 3ª Região, doutor em Direito pela USP e presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2013

sexta-feira, 31 de maio de 2013

CONPEDI

Colegas A instantes terminei a apresentação do artigo no CONPEDI. A experiência foi relevante. Acadêmicos de todo o Brasil estão reunidos neste final de semana para debater o direito. Posso vos assegurar que as apresentações do CIJ estão a altura das do CONPEDI. Em breve será lançado o edital do II CIJ. Participem. Bochenek.

domingo, 26 de maio de 2013

GPC - continuidade das atividades

Meus caros pesquisadores e estudantes  Escrevo para reforçar o convite para a continuidade das nossas atividades do GPC nesta segunda 27.05.2013. 18:00 - tempestade de temas sobre a administração da justiça  18:30 - divisão dos textos para a apresentação nos próximos encontros  19:00 -  GPC PREVIDENCIÁRIO  Por favor, divulguem aos colegas que integram o GPC. Participem. Saudações  A. César Bochenek

domingo, 19 de maio de 2013

Pela promulgação da PEC 544

http://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/conteudo.phtml?tl=1&id=1373850&tit=Pela-promulgacao-da-PEC-544 A PEC 544 foi aprovada no dia 3 de abril, em segundo turno de votação, por 371 votos, na Câmara dos Deputados. Anteriormente, em 13 de março, 347 deputados aprovaram a PEC em primeira votação. No longínquo ano de 2002, a proposta foi aprovada em dois turnos no Senado Federal. O processo legislativo seguiu todas as fases e passou por todas as comissões das duas Casas como previsto nos Regimentos Internos. O que falta para a promulgação? De acordo com artigo 60, § 3.º, da Constituição, a PEC será promulgada pelas mesas do Senado e da Câmara dos Deputados. Desse modo, apenas está pendente a promulgação da PEC, ou seja, trata-se de ato formal, espécie de celebração oficial. Portanto, não cabe nem é aceitável, de acordo com a legislação, nenhum tipo de controle a ser realizado pelos parlamentares, seja do processo legislativo seja de controle de constitucionalidade, pois esses pontos foram analisados no decorrer da tramitação da PEC. Ademais, os precedentes do STF (ADI 2.182, ADI 2.238 e ADI 2.182) estão em consonância com os procedimentos adotados no processo legislativo da PEC. Faz-se necessário observar ainda que a parte do texto suprimida trata-se de mera referência ao texto da Constituição que não é alterado ou atingido pela redação da PEC 544. De outro lado, a Emenda Constitucional 72/13 (PEC que reconheceu direitos trabalhistas aos empregados domésticos), sofreu alteração substancial de redação de texto, não apenas formal, quando da aprovação no Senado e na Câmara dos Deputados. Mesmo assim a PEC foi promulgada um dia antes da segunda e última votação da PEC 544 na Câmara dos Deputados. O custo de R$ 8 bilhões? Um absurdo, nem toda a Justiça Federal brasileira de primeira e segunda instância custam tanto – o orçamento total previsto para 2013 é de menos de R$ 7,8 bilhões. Felizmente, há instrumentos jurídicos para afastar as arbitrariedades decorrentes da não promulgação da PEC 544. Para além, a referida omissão é, sobretudo, afronta e ofensa aos 371 deputados federais que representam mais de 3/5 da população brasileira e que voltaram favoravelmente à PEC, bem como dos votos de 66 e 65 senadores, respectivamente coletados em primeira e segunda votação no Senado Federal. Vale ressaltar que em 2002, o senador Renan Calheiros votou, por duas vezes, favoravelmente à aprovação da PEC que cria os novos TRFs quando da tramitação no Senado Federal. O que teria motivado a mudança de opinião do senador, expressada aos meios de comunicação? A PEC 544 não é inquestionável. Contudo, não comporta mais discussão ou debate no Parlamento. O STF, se acionado, poderá deliberar de acordo com as normas democráticas do Estado de Direito brasileiro. Vige no sistema jurídico e legislativo o princípio da coerência. Nada justifica o ato discricionário quando ele é vinculado. Nada justifica um ato individual não legitimado em desprezo ao voto legitimado democraticamente de mais de 430 parlamentares em duas votações. A não promulgação da PEC aprovada regularmente pode se tornar num precedente que perverte a lógica democrática e constitucional para permitir o controle legislativo de um parlamentar em detrimento da deliberação de todos os parlamentares. Toda a sociedade brasileira espera, brevemente, a promulgação da PEC 544 e a implantação imediata dos novos TRFs. Antônio César Bochenek é presidente da Associação Paranaense dos Juízes Federais (APAJUFE).

segunda-feira, 13 de maio de 2013

A necessidade dos novos TRFs e o estudo do CNJ

A necessidade dos novos TRFs e o estudo do CNJ Por José Lucio Munhoz Quando alguém se propõe a estudar determinado tema, deve levar em consideração as principais circunstâncias relacionadas à matéria. Para um médico analisar o estado de saúde do paciente, ele deve obrigatoriamente avaliar sua condição cardíaca, taxas do sangue e pressão arterial. Para se analisar os índices de inflação é indispensável observar a elevação dos preços do combustível, transporte, habitação e cesta básica. Para alguém indicar sobre a conveniência ou não da criação de novos tribunais regionais federais, seria indispensável que apontasse o número de processos anualmente distribuídos, a taxa de congestionamento do tribunal, a quantidade de feitos aguardando julgamento, a carga de trabalho dos desembargadores, a comparação com outros segmentos do Poder Judiciário, a facilidade de acesso do cidadão, o percentual em custos. No entanto, o estudo do Departamento de Pesquisa Judiciais do CNJ, divulgado em 25 de abril de 2013, não apreciou quaisquer desses dados ou só o fez muito parcialmente. O texto divulgado pelo DPJ analisou poucos elementos quanto ao tema — e os menos importantes para a análise do caso — acarretando uma visão absurdamente restritiva e desamparada de qualquer arcabouço científico. E todos os significativos e necessários dados técnicos quanto ao tema, como veremos a seguir, mais que justificam a aprovação dos referidos TRFs. Em número de processos novos por magistrado, anualmente, nos TRFs são distribuídos 3.919 casos por desembargador. Nos TRTs são 1.234 e, nos Tribunais de Justiça, 1.127, o que já é uma média muito acima daquela razoavelmente aceita para países desenvolvidos. No Canadá, por exemplo, um desembargador julga entre 150 e 350 processos por ano, número similar ao verificado em outros países europeus. Portanto, ao contrário do texto referido, a demanda é o maior fator de justificação dos novos TRFs, eis que ela é mais de três vezes superior aos demais segmentos do Judiciário e dez vez mais que aqueles praticados em países desenvolvidos. A taxa de congestionamento (que demonstra a capacidade dos tribunais julgarem todos os processos que anualmente entram em seus estoques) indica que nos TRFs atuais esse percentual é de 66,6%, enquanto nos TJs é de 49% e nos TRTs é de 24,4%. Ou seja, de cada 100 processos existentes e acumulados nos TRFs, anualmente apenas 34 deles são julgados, em razão da grave carência de estrutura atualmente existente. Lembramos que apenas cinco TRFs, com um total de 134 desembargadores, recebem 525.165 novos processos a cada ano (2011). Não por acaso, a quantidade de processos pendentes de julgamento nos TRFs em 2006 era de 734.769 e em 2011 esse número saltou para mais de um milhão (1.033.772). A carga de trabalho nos TRFs também é a maior do país, uma vez que está pendente de julgamento um volume de 13.605 processos, em média, para cada desembargador federal. Nos Tribunais de Justiça dos Estados aguardam o julgamento 2.410 processos para cada desembargador e nos TRTs cada julgador, em média, possui 2.036 processos aguardando decisão. Esse dado demonstra que nos TRFs existem seis vezes mais processos aguardando julgamento que nos demais ramos do Poder Judiciário. Para piorar ainda mais a situação, o próprio estudo do DPJ indica que o número de recursos processuais aos TRFs cresceu 12% nos últimos quatro anos, até porque tais tribunais recebem processos oriundos não só da Justiça Federal de primeira instância como também das Varas da Justiça Estadual. Não raro um recurso de apelação para um TRF pode aguardar cerca de três, quatro, cinco anos para ser julgado. O cidadão merece, obviamente, uma melhor qualidade e celeridade no tratamento de seus litígios por parte do Estado. E a aprovação e instalação dos TRFs aprovados pela PEC 544-C podem contribuir de modo significativo para a melhoria nesse atendimento que, ademais, beneficiará a própria União Federal, uma vez que a Justiça Federal recolhe aos cofres públicos mais de R$ 12 bilhões por ano, ao passo que ela toda (cinco tribunais federais, 600 varas, 1,2 mil juízes e 36 mil servidores) custa ao erário cerca de R$ 7 bilhões. Quatro novos tribunais, portanto, reduzirá significativamente o tempo de duração do processo judicial e favorecerá diretamente a própria União, beneficiária primeira da atuação da Justiça Federal. Os quatro novos tribunais não representarão gastos percentuais significativos dentro do orçamento total da Justiça Federal, até porque nas cidades sede de sua instalação os atuais tribunais já dispõem de certa estrutura administrativa. Além do mais, sua atuação certamente abreviará o recebimento de significativos valores por parte do Governo Federal, que pode superar em muito os custos com a instalação das novas unidades. O custo, assim, não será nada significativo se comparado com os benefícios decorrentes da medida aprovada. Deste modo, por todos os ângulos que se olhe o problema, a instalação dos TRFs é uma necessidade que salta aos olhos com grande nitidez, como bem reconheceu o Congresso Nacional ao aprovar a PEC 544-C. Outros dados também iriam nessa mesma direção, como a desproporcionalidade de desembargadores federais em face dos juízes federais, o quantitativo de processo nos TRFs por habitante, etc. Até mesmo por conta desse quadro, convém lembrar que o próprio CNJ já debateu tal tema e aprovou a necessidade de expedição de uma nota técnica favorável à aceleração da aprovação da respectiva PEC, em sua 98ª sessão ordinária. Assim, não podemos reconhecer como tecnicamente adequado um estudo de um departamento interno do CNJ que não apresenta os índices que acima apreciamos e que, na nossa visão, são imprescindíveis para uma abordagem científica do problema. Ademais, aquele texto, convém lembrar, não foi submetido a qualquer discussão pelos conselheiros e não representa o pensamento do órgão que, como referimos, possui posicionamento em sentido oposto, ou seja, favorável à criação dos TRFs. Mesmo alguns dos dados apresentados no documento podem ser facilmente contestados por aqueles que conhecem ao menos um pouco da realidade do Poder Judiciário brasileiro, o que compromete a compreensão daquele texto como um estudo apurado do tema. A grande distância entre o cidadão e os tribunais federais é um dos fatores que prejudica, efetivamente, o acesso dos advogados e partes ao Poder Judiciário, ao menos do modo que imaginamos ser necessário para a facilidade de sua atuação. O TRF da 1ª Região, por exemplo, com sede em Brasília, julga os processos do Amazonas a Minas Gerais, passando por 13 estados. É claro que o Processo Judicial Eletrônico pode facilitar essa distância, mas ele jamais substituirá a necessidade dos advogados conversarem com os juízes, apresentar memoriais, despachar petições, realizar sustentação oral presencial (que muito difere em resultado e efetividade daquela realizada por videoconferência). Ademais, todos nós sabemos que o pleno acesso à internet ainda não é uma realidade nos estados da região Norte do país ou mesmo no interior de alguns dos estados mais ricos. Mesmo em tribunais onde já está em pleno funcionamento o PJe, ele não substitui a necessidade desse contato pessoal com os julgadores. O Judiciário deve, sempre, buscar a aproximação com o cidadão e os advogados, de modo a garantir e facilitar o acesso pleno aos seus serviços, não o contrário. Se já constitui um grande custo um advogado sair do Paraná para ir ao TRF-4, em Porto Alegre, tal despesa se mostra incrivelmente maior quando se observa uma viagem do estado do Amazonas em direção à Brasília. Não se pode desprezar, ainda, que um juiz distante dos episódios e desconectado da realidade local pode ter prejudicada a sua compreensão dos fatos, comprometendo a melhor aplicação da Justiça ao caso que ele irá julgar. Não por acaso, cremos nós, a Ordem dos Advogados do Brasil também apoiou a criação dos novos TRFs. O texto interno do CNJ faz conjecturas sobre a possibilidade de destinar o julgamento dos recursos decorrentes dos processos com competência delegada (julgados pela Justiça Estadual de primeira instância) aos Tribunais de Justiça dos estados. Em primeiro lugar, a questão somente poderia ser objeto de aprovação mediante emenda constitucional, o que é de todo incerto na atualidade. Em segundo, caso destinados tais processos aos Tribunais de Justiça dos Estados, seria afetada a especialização que o ordenamento justamente destina à Justiça Federal, comprometendo esse princípio e o próprio caráter de unidade na abordagem dos respectivos temas. Em terceiro, seria cobrir um santo e descobrir o outro, pois como vimos os Tribunais de Justiça já possuem uma taxa de congestionamento em torno de 49% e tal medida só faria prejudicar ainda mais tal problema. Por fim, caso seja retirado dos TRFs 15% dos processos que lhe são distribuídos todos os anos, segundo o estudo, isso não geraria significativa melhora, pois em vez dos 3.919 cada desembargador federal continuaria recebendo 3.331 processos/ano, volume impossível de ser vencido pela estrutura atual e que ainda assim justificaria a necessidade de instalação dos TRFs mencionados. Para que a Justiça Federal de 2º grau atingisse o mesmo nível dos demais segmentos do Poder Judiciário, seria necessário reduzir em 70% o volume de processos anualmente submetidos a grau recursal. Para isso, não há, no estudo, qualquer sugestão mágica. O texto refere, ainda, que os novos TRFs teriam uma distribuição processual desproporcional, tendo alguns mais processos que outros. Ora, tal fato é circunstância corrente em todo o Poder Judiciário, uma vez que alguns tribunais recebem mais processos que outros, seja na Justiça Estadual seja na Trabalhista ou mesmo na atual estrutura federal. De todo modo, a minoração da distorção deve ser feita pelo número de desembargadores em cada um dos tribunais, de modo que os que recebem mais processos tenham mais desembargadores que os demais, circunstância atualmente adotada para amenizar o problema como ocorre, por exemplo, na Justiça do Trabalho. Assim, se o TRF da 9ª Região terá menor movimento processual que os demais, basta manter-se ali um menor número de desembargadores em comparação aos demais. De todos os dados técnicos e estatísticos analisados, constantes do programa Justiça em Números do CNJ — edição 2012, se pode constatar, em nossa opinião, que os novos TRFs aprovados pela PEC 544-C são necessários e indispensáveis para se garantir um mínimo de atendimento eficaz aos jurisdicionados, além de permitir um razoável e mais efetivo acesso das partes e advogados ao segundo grau de jurisdição na Justiça Federal.

Alteração na data do encontro do Grupo de Pesquisa


Caros colegas,
Excepcionalmente, nessa semana, o encontro do Grupo de Pesquisas do Cescage em Administração da Justiça será realizado na terça-feira, dia 14 de maio.
Relembro que no encontro discutiremos a aula magna que o Professor Antônio Hespanha proferiu na Universidade Federal do Paraná nesse ano.
Atenciosamente,

sexta-feira, 3 de maio de 2013

Tempo em atividades de serviços gerais em hospitais conta como especial

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento de que o tempo no qual o trabalhador desempenhou atividades de limpeza e de serviços gerais em ambiente hospitalar, anterior a edição da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, conta como especial para aposentadoria. O colegiado consolidou a tese durante a última sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira (17/4), em Brasília. A questão foi debatida durante a análise de um incidente de uniformização proposto por uma auxiliar de enfermagem, que trabalhou em atividades de serviços gerais, na Santa Casa de Paranavaí, no Paraná, no período de 1º de agosto a 14 de setembro de 1982. Segundo a relatora do caso na Turma Nacional, juíza federal Kyu Soon Lee, com base no Decreto 53.831, de 1964 – que era a legislação vigente, à época, sobre a aposentadoria especial –, a TNU considerou a exposição da autora ao risco de contrair doenças infectocontagiosas como presumida. “Este colegiado uniformizador tem se posicionado pelo reconhecimento de atividade especial, pelo agente nocivo biológico, não só para os profissionais da área da saúde, mas também da limpeza e de serviços gerais de ambiente hospitalar”, frisou a magistrada. A relatora utilizou como precedente acórdão da própria TNU, relatado em 2011, pelo juiz federal Rogério Moreira Alves, no Pedilef 2007.70.51.0062607. Habitualidade e permanência O incidente de uniformização julgado pela TNU também reivindicava o reconhecimento de atividade especial exercida no período de 15 de maio de 1997 a 16 de outubro de 2008 pela auxiliar de enfermagem – quando ela já desempenhava as funções inerentes a sua profissão – na Associação Beneficente Bom Samaritano (Hospital e Maternidade Santa Rita). Entretanto, nesse ponto, o incidente não foi admitido. A relatora considerou que a 2ª Turma Recursal de Paraná deixou claro, com base no laudo técnico, que não havia habitualidade e permanência na exposição aos agentes nocivos (requisitos necessários para o reconhecimento de período posterior a 28/04/1995) uma vez que a requerente executava atividades de assistência e cuidados no atendimento de enfermagem sob supervisão. “Ainda que suas atividades pudessem colocar a autora em contato com pessoas e/ou materiais infectados, da forma como descritas, não se pode dizer que havia exposição a agentes infectocontagiantes de forma habitual”, afirmou o acórdão. Dessa forma, a relatora não conheceu do incidente por considerar que a requerente buscava, na verdade, o reexame da prova — o que extrapola a competência da TNU —, bem como, por entender que o acórdão recorrido firmou entendimento idêntico à Jurisprudência da própria turma nacional. “A TNU firmou entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido – necessidade de demonstração de habitualidade e permanência para as atividades exercidas depois do advento da Lei 9.032/95”, afirmou a juíza relatora em seu voto. Processo 5002734-80.2012.4.04.7011 Fonte: Imprensa CJF

segunda-feira, 29 de abril de 2013

Reunião do Grupo de Pesquisa do Cescage - Administração da Justiça


Prezados colegas,

a pedido do Professor César Bochenek, confirmo, para hoje, as 18 horas, a reunião do Grupo de Pesquisa do Cescage - Administração da Justiça. O condutor das atividades será o Professor Alexandre Rocha, que exporá o tema "Neoconstitucionalismo".

Professor Alexandre Rocha é graduado pela Universidade Estadual de Ponta Grossa, mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina e Doutorando pela Universidad Del Museo Social Argentino. É Professor do Cescage e da UEPG, além de advogado atuante no Direito Público. Tem artigos e capítulos de livros publicados sobre o tema que hoje será abordado.

Após a apresentação, será aberta oportunidade para o debate.

Esperamos por todos, e peço a gentileza de confirmação do recebimento.

Atenciosamente,

terça-feira, 23 de abril de 2013

Pensão por morte

JEF-SP RECONHECE DIREITO A PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO COM DUPLA UNIÃO ESTÁVEL Concessão do benefício a ambas as esposas encontra amparo nas normas de direito previdenciário   O juiz federal  Fernando Henrique Corrêa Custódio, da 4ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo-SP, proferiu sentença reconhecendo o direito a pensão por morte de segurado com dupla união estável.   O segurado falecido, LCS, casou-se com a autora da ação em 1976, com quem teve 2 filhos, tendo se separado em 1983, quando foi morar com a corré na ação, com quem também teve dois filhos. O falecido era visto tanto com a ex esposa, autora do pedido de pensão, como com a corré, que já vinha recebendo pensão pela morte do segurado. A autora e seus filhos sempre tiveram um bom relacionamento com a corré, segunda companheira, e seus filhos, bem como com todos os membros da família do falecido. O segurado chegou a ter alguns períodos de internação hospitalar, em razão de problemas com bebida, nos quais a autora e a corré se revezavam junto a ele, para acompanhar sua situação de saúde.   O magistrado observa que, em ambas as relações foram mantidos os deveres de convivência, auxílio mútuo, de assistência moral e financeira, característicos de uma verdadeira unidade familiar. Ambas as companheiras, assinala o juiz, concordaram - mesmo que de forma não expressa –  que o falecido tinha as duas como suas esposas de fato, situação conhecida por todos os integrantes dos dois núcleos familiares mais próximos, com bom relacionamento entre todos, de mútuo conhecimento e cooperação. Esta era a situação de fato.   A decisão analisa se a situação de fato encontra amparo pelo ordenamento jurídico brasileiro: “Não obstante este magistrado tenha ciência de que boa parte da jurisprudência pátria seja atualmente contrária a tal reconhecimento, por estender ao âmbito previdenciário os conceitos civilistas, caso em que restaria inviável, em termos civis, o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, por alegada quebra do dever de fidelidade, imposto ao matrimônio, o fato é que, a meu ver, a lógica de raciocínio previdenciária é diversa, de cobertura da parte hipossuficiente por um sistema de proteção social, voltado à efetivação da dignidade da pessoa humana”.   Baseado na interpretação de dispositivos constitucionais relativos à matéria analisada, o juízo conclui : “Portanto, a meu ver, diversamente da esfera civilista, onde realmente não há como se reconhecer a existência de casamentos concomitantes, ou de uniões estáveis concomitantes, na esfera previdenciária, protetiva das pessoas inseridas em estado de grande necessidade material e social, creio ser possível tal reconhecimento, o que, aliás, já havia de há muito sido reconhecido pelo extinto Tribunal Federal de Recursos por meio de sua antiga Súmula nº 159, que assim rezava: ‘É legítima a divisão da pensão previdenciária entre a esposa e a companheira, atendidos os requisitos exigidos”.   A sentença determina  o desdobro do valor da pensão paga à corré, fixando a renda mensal atual-RMA em R$ 840,19, em valores de junho/2012, ficando o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS obrigado ao pagamento das prestações vencidas, no valor de R$ 24.255,64. O valores devidos a partir de 01/07/2012, deverão se pagos administrativamente pelo INSS mediante complemento positivo.   O juiz concedeu ainda a antecipação da tutela para determinar ao INSS que implante o benefício concedido no prazo de 45 dias.   Confira a íntegra da decisão no material anexo.   Assessoria de Comunicação  

Pensão por morte

JEF-SP RECONHECE DIREITO A PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO COM DUPLA UNIÃO ESTÁVEL Concessão do benefício a ambas as esposas encontra amparo nas normas de direito previdenciário   O juiz federal  Fernando Henrique Corrêa Custódio, da 4ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo-SP, proferiu sentença reconhecendo o direito a pensão por morte de segurado com dupla união estável.   O segurado falecido, LCS, casou-se com a autora da ação em 1976, com quem teve 2 filhos, tendo se separado em 1983, quando foi morar com a corré na ação, com quem também teve dois filhos. O falecido era visto tanto com a ex esposa, autora do pedido de pensão, como com a corré, que já vinha recebendo pensão pela morte do segurado. A autora e seus filhos sempre tiveram um bom relacionamento com a corré, segunda companheira, e seus filhos, bem como com todos os membros da família do falecido. O segurado chegou a ter alguns períodos de internação hospitalar, em razão de problemas com bebida, nos quais a autora e a corré se revezavam junto a ele, para acompanhar sua situação de saúde.   O magistrado observa que, em ambas as relações foram mantidos os deveres de convivência, auxílio mútuo, de assistência moral e financeira, característicos de uma verdadeira unidade familiar. Ambas as companheiras, assinala o juiz, concordaram - mesmo que de forma não expressa –  que o falecido tinha as duas como suas esposas de fato, situação conhecida por todos os integrantes dos dois núcleos familiares mais próximos, com bom relacionamento entre todos, de mútuo conhecimento e cooperação. Esta era a situação de fato.   A decisão analisa se a situação de fato encontra amparo pelo ordenamento jurídico brasileiro: “Não obstante este magistrado tenha ciência de que boa parte da jurisprudência pátria seja atualmente contrária a tal reconhecimento, por estender ao âmbito previdenciário os conceitos civilistas, caso em que restaria inviável, em termos civis, o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, por alegada quebra do dever de fidelidade, imposto ao matrimônio, o fato é que, a meu ver, a lógica de raciocínio previdenciária é diversa, de cobertura da parte hipossuficiente por um sistema de proteção social, voltado à efetivação da dignidade da pessoa humana”.   Baseado na interpretação de dispositivos constitucionais relativos à matéria analisada, o juízo conclui : “Portanto, a meu ver, diversamente da esfera civilista, onde realmente não há como se reconhecer a existência de casamentos concomitantes, ou de uniões estáveis concomitantes, na esfera previdenciária, protetiva das pessoas inseridas em estado de grande necessidade material e social, creio ser possível tal reconhecimento, o que, aliás, já havia de há muito sido reconhecido pelo extinto Tribunal Federal de Recursos por meio de sua antiga Súmula nº 159, que assim rezava: ‘É legítima a divisão da pensão previdenciária entre a esposa e a companheira, atendidos os requisitos exigidos”.   A sentença determina  o desdobro do valor da pensão paga à corré, fixando a renda mensal atual-RMA em R$ 840,19, em valores de junho/2012, ficando o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS obrigado ao pagamento das prestações vencidas, no valor de R$ 24.255,64. O valores devidos a partir de 01/07/2012, deverão se pagos administrativamente pelo INSS mediante complemento positivo.   O juiz concedeu ainda a antecipação da tutela para determinar ao INSS que implante o benefício concedido no prazo de 45 dias.   Confira a íntegra da decisão no material anexo.   Assessoria de Comunicação  

quinta-feira, 18 de abril de 2013

Aposentadoria

TRF-4 dá aposentadoria a portador de HIV sem sintomas O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu aposentadoria por invalidez a uma empregada doméstica portadora do vírus HIV, residente em Vacaria, na Serra gaúcha. A 5ª Turma da corte reformou sentença de primeiro grau que havia considerado a autora apta para o trabalho por não apresentar sintomas. O julgamento ocorreu na última semana. Segundo o relator do processo, desembargador federal Rogério Favreto, a autora tem 41 anos de idade e baixo grau de escolaridade, com difícil colocação no mercado de trabalho. “Ela não tem o tipo de qualificação que a permitiria, apesar de portar o vírus, exercer suas funções laborais sem as dificuldades decorrentes da colocação profissional e de preconceito social”, observou Favreto. O desembargador ressaltou que segue uma posição que vem sendo tomada com frequência na corte. “A jurisprudência deste tribunal caminha para a concessão do benefício em hipóteses de portadores da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (HIV), ainda que em período assintomático.” Segundo a decisão da turma, que foi unânime, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem 45 dias para conceder o benefício. “A implantação da aposentadoria deve-se dar de imediato, pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação dos direitos sociais fundamentais”, afirmou Favreto em seu voto. Com informações da Assessoria da Imprensa do TRF-4. 

Sétima Turma reconhece direito de sindicato acompanhar perícia do INSS

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Borracha de Gravataí (RS) o direito de acompanhar inspeções técnicas do INSS na Pirelli S.A. que tenham como objetivo cassar ou alterar benefícios previdenciários de integrantes da categoria. Por maioria de votos, a Turma entendeu que a assistência à categoria profissional nas inspeções periciais realizadas pela Previdência nas empresas insere-se nas atribuições legais conferidas aos sindicatos. As inspeções periciais são realizadas quando a empresa contesta benefícios previdenciários acidentários concedidos a seus empregados e têm como objetivo verificar se as condições de trabalho favoreceram a ocorrência de acidente de trabalho ou doença laboral. A relatora do acórdão, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou haver potencial violação do artigo 8º, inciso III da Constituição Federal, que confere aos sindicatos o direito de defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questão judicial ou administrativa. A ministra argumentou, também, que a Consolidação das Leis do Trabalho CLT, em seu artigo 513, estabelece como prerrogativa dos sindicatos a representação da categoria perante as autoridades administrativas e judiciais, sejam os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida. Em sentença favorável ao sindicato, o juiz da Vara do Trabalho em Gravataí considerou que enquanto a empresa se aparelha técnica e materialmente para contestar o benefício, em face de seu poder diretivo e econômico, ao empregado resta somente acompanhar a perícia administrativa do INSS, sem saber como proceder em relação aos assuntos técnicos e legais em discussão ou objeto de averiguação. Segundo ele, com a assistência do sindicato, o embate se equilibra para que seja atingido o objetivo maior da lei, a proteção do trabalhador. "Este é o espírito da lei presente na Constituição Federal: permitir que o trabalhador não só se faça substituir, mas, também, seja assistido, da forma que melhor aproveitar ao seu interesse", diz a sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença, entendendo que a assistência sindical durante a inspeção pericial extrapola as funções da entidade. O relator do processo no TST, ministro Pedro Paulo Manus, vencido na discussão, considerou que a previsão de legitimidade sindical contida no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal limita-se à defesa da categoria em questões de cunho jurídico ou administrativo, não havendo previsão legal sobre a possibilidade do sindicato, sem anuência prévia da empresa, acompanhar inspeção do INSS. Ao votar no sentido de dar provimento ao recurso do sindicato, a ministra Delaíde Arantes (redatora designada para o acórdão), considerou restritiva essa interpretação da Constituição Federal. Ela frisou que a atuação dos sindicatos como órgão de representação tem sido o propulsor de importantes conquistas no relacionamento do trabalhador com o ambiente empresarial. "Judicialmente, a representação é tanto dos interesses individuais como dos coletivos, às vezes ocorre em favor de toda a categoria, e em outras somente dos associados. Extrajudicialmente, o sindicato desempenha papéis relevantes na representação de interesses, principalmente perante as empresas, nas gestões que desenvolve em favor dos trabalhadores, em suas questões individuais e coletivas", disse a ministra. Benefício acidentário As empresas têm duas motivações para contestar os benefícios acidentários concedidos pelo INSS. Enquanto recebe auxílio-doença por acidente de trabalho ou por doença ocupacional, o trabalhador é considerado licenciado e, no retorno às atividades, terá estabilidade por 12 meses. Além disso, as empresas com índice de acidentalidade (quantidade de auxílios-doença acidentários) maior que a média da categoria econômica a que pertencer terão aumento nas alíquotas do Seguro Acidente de Trabalho. Processo: RR - 1293-23.2010.5.04.0000

segunda-feira, 15 de abril de 2013

GPC - convidado especial Professor Murilo (UEPG)

Sob o enfoque do direito e democracia nos Tribunais das sociedades contemporâneas. Após revistar o direito no último século apontou algumas pistas do direito nos dias atuais, do positivismos ao pós-positivismos ou neoconstitucionalismo. Falou sobre as constituições invasoras e a proteção formal do direito, e recentemente com a efetivação internacional dos direitos humanos. Quais os caminhos teóricos para compreender a democracia e as instituições? Abordou sobre o decisionismo judiciário e a forma do Tribunal Constitucional decidir sobre e de forma de exceção. Citou precedentes do STF de relatoria do Ministro Eros Grau. Caminhos de pesquisa em termos teóricos: tribunais utilizam métodos diversos de hermenêutica com instrumentalização de arbitrariedades (fundamentar qualquer coisa), filosofia do direito humanista e olhar a realidade das práticas. Pontos de debate. 1. Destruir a ordem vigente para uma nova ordem 2. Limites ao decisionismo - neoconstitucionalismo 3. A política não é um questão hermenêutica, mas a hermenêutica é uma questão política

GPC previdenciário

Amanhã, às 19:00 horas, será realizada a primeira reunião do GPC previdenciário jurisprudência em matéria previdenciária. Local CESCAGE unidade Mitaí. Antes, às 18:00 horas, haverá a reunião do GPC Administração da Justiça, com a participação do Professor Murilo (UEPG) que abordará o tema "direito nas sociedades contenporâneas". Participantes da Pós de Previdenciário estão convidados a participar independentemente da inscrição no grupo. Saudações democráticas

GPC em ação

Prezados colegas do GPC Escrevo para informar os primeiros encontros do GPC de administração da justiça e previdenciário. Formamos um grupo de mais de 20 pesquisadores que a partir deste mês começaram a trabalhar em prol de um objeto comum. Os debates estão abertos e a participação de todos é fundamental. Amanhã às 18:00 horas será realizada a reunião do GPC adminstração da justiça e às 19:00 horas do GPC previdenciário. Participem e divulguem o GPC. Saudações democráticas

GPC em ação

Prezados colegas do GPC Escrevo para informar os primeiros encontros do GPC de administração da justiça e previdenciário. Formamos um grupo de mais de 20 pesquisadores que a partir deste mês começaram a trabalhar em prol de um objeto comum. Os debates estão abertos e a participação de todos é fundamental. Amanhã às 18:00 horas será realizada a reunião do GPC adminstração da justiça e às 19:00 horas do GPC previdenciário. Participem e divulguem o GPC. Saudações democráticas

OS PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA BRASILEIRA:

Arquimedes da Silva Szezerbicki Professor do Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais no Curso de Direito, Disciplina de Economia Política Mestre em Engenharia de Produção pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR. Resumo Em 5 de outubro de 1988 foi promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil. Naquele momento histórico, com grande mobilização nacional, aclamava-se pela inserção de um conjunto de direitos e de garantias, que até então não haviam sido contempladas no diploma legal brasileiro. Dentre estes direitos e garantias, situam-se os princípios da ordem econômica brasileira, que careciam ser considerados com maior atenção pelo constituinte. Quando da promulgação da Constituição Cidadã, o povo brasileiro foi agraciado com um rol de leis que visam assegurar a existência de uma sociedade mais justa, solidária e civilizada. O presente estudo tem o objetivo principal de realizar uma análise sobre os princípios constitucionais que regem a ordem econômica no Brasil, de acordo com o que disciplina o artigo 170 da Constituição Federal de 1988. Para tanto, foi realizado um amplo estudo bibliográfico, buscando-se analisar a visão de alguns dos mais importantes autores, juristas, economistas, dentre outros, no intuito de apresentar importantes aspectos do sistema econômico brasileiro, desde seu contexto histórico, até os dias atuais. Através da realização do presente estudo, pode-se concluir que os aspectos referentes a ordem econômica brasileira foram inseridos na Carta Magna da República com o intuito de se estabelecer uma regulação da atividade econômica no País. Com a análise dos princípios constitucionais propostos, houve a oportunidade de contemplar o Estado, como elemento normatizador e regulador das atividades econômicas, cumprindo seu papel de fiscalizar, incentivar e planejar o direcionamento do sistema econômico nacional. Assim sendo, não se pode deixar de enfatizar que a ordem econômica brasileira fundamenta-se em dois fatores principais, a valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, com o objetivo de garantir a todos os indivíduos uma existência digna, conforme os preceitos da justiça social. Palavras-chave: Princípios gerais; ordem econômica brasileira; Constituição Federal. Introdução A ordem econômica no Brasil é disciplinada por um conjunto de princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 170, que preconiza que: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente; VII – redução das dsigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas, sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País”. Neste sentido, o Estado apresenta-se, segundo a Carta Magna, com o objetivo de normatizar e regular as atividades econômicas através de fiscalização, incentivo e planejamento, juntamente com leis específicas que direcionam o sistema econômico nacional. Não se pode deixar de enfatizar que a ordem econômica brasileira tem suas bases em dois fundamentos, sendo, a valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, com o objetivo de garantir a todos os indivíduos uma existência digna, conforme os preceitos da justiça social. Assim, os princípios constitucionais sugerem uma direção para a ordem econômica, porém sem perder de vista o princípio básico da função social. O Brasil é um País que adota a economia de mercado, mas configurando-se como estado liberal, não deixa de cumprir seu papel no controle da atividade econômica, intervindo no caso de excessos, o que caracteriza o papel do Estado na regulação e no planejamento econômicos. Nesse sentido, uma das premissas básicas da atuação do Estado na economia nacional, pressupõe que este atue direta ou indiretamente em situações de relevância, nas quais impere a segurança do Estado e os interesses coletivos. Assim, pode-se inferir que a atuação do Estado na área econômica, legitimasse apenas para a proteção dos princípios constitucionais. Mais especificamente na ordem econômica, a intervenção do Poder Público é fundamental para sanar questões que possam vir a afetar a ordem econômica do País. O presente estudo tem o objetivo de apresentar uma análise sobre os princípios constitucionais que regem a ordem econômica no Brasil, de acordo com o que disciplina o artigo 170 da Constituição Federal de 1988. Para tanto, foi realizado um amplo estudo bibliográfico, buscando-se analisar a visão de alguns dos mais importantes autores, juristas, economistas, sociólogos, dentre outros, no intuito de apresentar importantes aspectos do sistema econômico brasileiro, desde sua contextualização histórica, até os dias atuais. 1 Contexto Histórico Constitucional da Ordem Econômica Brasileira Não foi somente por meio da Carta Magna de 1988, que os aspectos acerca da ordem econômica foram previstos no Brasil. Isso pode ser observado desde a Constituição Imperial de 1824, que embora não previsse especificamente um título acerca da ordem econômica, seu artigo 179, inciso XXII dispunha que: “É garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem público legalmente verificado exigir o uso e emprego da propriedade do cidadão, será ele previamente indenizado do valor dela. A lei marcará os casos em que terá lugar está única exceção, e dará as regras para se determinar a indenização”. Mais adiante, pode-se observar o disposto na primeira Constituição Republicana, promulgada em 1891, em seu artigo 72, § 24, que garantia a liberdade a qualquer tipo de profissão moral, intelectual e industrial. A criação de um capítulo exclusivamente voltado para a ordem econômica brasileira se deu em 1934, quando o constituinte previu no artigo 115 da Carta Constitucional que: “A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existência digna. Dentro desses limites, é assegurada a liberdade econômica”. Neste contexto, à época podia-se observar um caráter intervencionista do Estado na ordem econômica brasileira, pois já no artigo seguinte a Carta dispunha que a União poderia monopolizar determinada indústria ou atividade econômica, por motivo de interesse público. Já na Constituição de 1937, mesmo que mantidos os princípios para a ordem econômica, autorizava o exercício de atividade individual e a intervenção no domínio econômico, de maneira mediata ou imediata, que vinha a revestir a forma de controle, da gestão direta, ou do estímulo. Em 1946, o constituinte previu, por meio do texto, consolidar o sistema capitalista como princípio econômico, que de acordo com o artigo 145, dispunha: “a ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano”. Entretanto, mantinha-se o dispositivo introduzido em 1934, estabelecendo no artigo 146 que: “A União poderá, mediante lei especial, intervir no domínio econômico e monopolizar determinada indústria ou atividade. A intervenção terá por base o interesse público e por limite os direitos fundamentais assegurados nesta Constituição”. A Constituição Federal de 1967 manteve os preceitos da ordem econômica de 1946, somente acrescentando como princípios da ordem econômica, a harmonia e a solidariedade entre os fatores de produção. Mas, foi gerada uma instabilidade com a introdução no texto do artigo 157, parágrafo 8º que permitia ao Estado, por meio de lei federal instituísse monopólio por motivo de segurança nacional ou para organizar setor que se mostrasse ineficiente dentro do regime de competição e de livre iniciativa. A Constituição Federal de 1988 foi promulgada apresentando já uma estrutura sólida no que concerne a ordem econômica do País. Buscou-se suprimir o caráter intervencionista, vigente até então, adotando um modelo liberal, no qual o sistema escolhido foi o capitalista descentralizado baseado na economia de mercado. Neste contexto, como já mencionado, a Carta Magna da República de 1988 trouxe em seu bojo um rol de princípios e normas, que fundamentam a ordem econômica e financeira do País. Para aprofundar a contextualização do tema proposto inicialmente neste estudo, passa-se a apresentar e analisar os princípios da ordem econômica brasileira. 2 O Princípio da Soberania Nacional A soberania nacional encontra-se presente na Constituição Federal de 1988, por início, como um dos principais fundamentos da República, como aspecto imprescindível para a inicialmente, como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, I). É requisito essencial para a constituição do Estado brasileiro. Segundo Ferreira Filho (1990), para que haja um perfeito entendimento sobre o conceito de soberania, necessário se faz compreender também o fenômeno do Estado, tendo em vista que não existe Estado perfeito sem soberania. Assim sendo, a configuração da soberania se encontra no conceito exato do Estado. A soberania caracteriza-se como uma entidade suprema que não pode ser restringida por qualquer outro. Com muita propriedade, Miguel Reale (1960), a soberania caracteriza-se como uma espécie de fenômeno genérico do poder. Uma forma histórica do poder que apresenta configurações especialíssimas que se não encontram senão em esboços nos corpos políticos antigos e medievos. Complementando-se o conceito, Clóvis Beviláqua (1975) enfatiza que por soberania nacional entende-se o que representa a autoridade superior, que sintetiza, politicamente, e segundo os preceitos de direito, a energia coativa do agregado nacional. O princípio da soberania nacional, previsto como o primeiro princípio da ordem econômica e financeira brasileira, traz a particularidade específica da soberania econômica do Estado. Para um melhor entendimento, a soberania aqui apresentada, caracteriza-se como o poder do Estado, em interferir e dirigir a ordem econômica, nos aspectos em que for de seu interesse ou da coletividade. Com efeito, houve uma inovação ao se inserir a soberania nacional como um dos princípios da ordem econômica e financeira. Entretanto, alguns autores acreditam que a inserção da soberania nacional como princípio da ordem econômica pode ser interpretado como um aspecto de nacionalismo da Constituição, pois a tendência atual vai ao encontro da globalização da economia mundial. Por outro lado, autores como Eros Roberto Grau (1997), acreditam que a soberania nacional, no plano econômico não caracteriza um isolamento da economia brasileira, mas sim, aspecto de modernização da economia e da sociedade, bem como a quebra da dependência econômica do Brasil, em relação aos Países desenvolvidos. José Afonso da Silva (1996), afirma com muita propriedade que dentro do contexto da ordem econômica, a soberania nacional possui eficácia e aplicabilidade. Como norma constitucional, a soberania nacional é configurada como norma de eficácia plena, de aplicabilidade direta, imediata e integral, pois desde a entrada em vigor da Constituição de 1988, produz, ou tem possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular. Como mencionado pelo próprio autor, esse princípio da ordem econômica, como os demais, encontra-se no rol de “princípios políticos constitucionais conformadores”, pois demonstram as concepções políticas fundamentais do poder constituinte, nas quais, todos os órgãos do poder devem considerar como princípios rectores e operantes, desde o momento da criação do Direito, bem como no momento da aplicação, constituindo-se assim como “Direito imediatamente vigente e diretamente aplicável”. (p. 143). Entretanto, a soberania nacional se vê gradativamente enfraquecida por um fenômeno recente denominado globalização. A globalização da economia faz com que o Estado tenha de redefinir seus conceitos e sua prática acerca da soberania nacional. Um exemplo claro é que a globalização rompe significativamente a capacidade de gestão de fluxos financeiros entre as nações. A globalização se caracteriza na atualidade por uma interdependência econômica entre os Países, seja nos aspectos do comércio internacional, capital, mão-de-obra e especialmente de tecnologia. Segundo David Held citado por Miranda (2004, p. 89): “Esse intercâmbio universal, [...] é facilitado por tipos diferentes de infra-estrutura – física (como os transportes ou o sistema bancário) normativa (como as regras do comércio), e simbólica (a exemplo do inglês, usado como língua franca) – que criam as precondições para formas regularizadas e relativamente duradouras da interligação global.” Assim sendo, ante a globalização, a soberania nacional necessita ser preservada, pois se caracteriza como ferramenta capaz de garantir vantagens competitivas no comércio internacional e assegura a diversidade entre as nações e seus mercados. Não se pode deixar de enfatizar que a soberania deve dirigir a busca pela efetivação dos objetivos do Estado, ou seja, o desenvolvimento do País, e da finalidade das atividades econômicas, compreende-se aqui a existência digna do ser humano. Mais além, deve propiciar meios para que o Estado desenvolva políticas públicas com o objetivo de inserir o Brasil em condições iguais perante outras nações no contexto econômico global da atualidade. Enfim, o princípio da soberania nacional contemplado no artigo 170, inciso I, da Constituição de 1988, não indica um fator de obstrução ao desenvolvimento do País, de acordo com a globalização atual. Destaca que o papel do Estado é primordial na defesa dos interesses da nação, no que concerne sua integração econômica, seu crescimento e desenvolvimento, com justiça social. 3 O Princípio da Propriedade Privada O princípio da propriedade privada, contemplado inicialmente no artigo 5º, XXII, da Constituição federal de 1988, garante aos indivíduos nacionais que sua propriedade é de responsabilidade pessoal de cada um. Neste caso, o Estado não tem poderes para interferir, sem justos motivos, no que se pode afirmar que seja a mola mestra da atividade econômica do País. Entretanto, este princípio é apresentado no artigo 5º de maneira abrangente, sendo que com maior especificidade, o artigo 170 aborda a questão da propriedade privada, sob o aspecto dos meios de produção, inseridos na ordem econômica e financeira. Tavares (2003, p. 156), a esse respeito menciona que: “[...] de acordo com a orientação capitalista seguida pelo constituinte, o princípio do respeito à propriedade privada, especialmente dos bens de produção, propriedade sobre a qual se funda o capitalismo, temperado, contudo, de acordo com o inc. IV, pela necessária observância à função social, a ser igualmente aplicada à propriedade dos bens de produção” Nota-se que a propriedade contemplada no artigo 5º, caracteriza-se como de caráter geral, na qual o proprietário de alguma coisa tem o direito de usufruir, dispor, de reavê-lo se estiver em poder de outrem, como é previsto pelo artigo 1228 do Código Civil (2002). Portanto, a propriedade aqui é tratada de maneira abrangente, ou seja, como um gênero. A propriedade mencionada no artigo 170 da Constituição Federal de 1988, refere-se a um conjunto de bens componentes do estabelecimento empresarial, de acordo com o que estabelece o artigo 1142 do Código Civil (2002), no qual: “considera-se estabelecimento todo o complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”. Neste caso, a ordem econômica resguarda especificamente a propriedade dos fatores de produção, sustentáculo do sistema capitalista. Neste contexto, cabe ressaltar que o direito de propriedade aplicado aos meios de produção configura a liberdade para o desenvolvimento das atividades econômicas mercantis. Remete-se a Petter (2005) no momento em que afirma que quando do reconhecimento do direito à propriedade configuravam-se “satisfeitas as necessidades da era industrial que surgia, pois a economia dependia de uma liberdade de comércio, o que pressupunha a disponibilidade da propriedade”. Não se pode deixar de abordar, no entanto, os novos entendimentos que a sociedade adquiriu acerca do direito á propriedade, de acordo com as exigências da sociedade moderna e de seus meios de produção, podendo-se mencionar o que diz o parágrafo 1º do artigo 1228 do Código Civil (2002): “[...] o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas”. Com essa abordagem, verifica-se que há distinção entre a propriedade e os fatores de produção. Quando da conclusão do processo produtivo, o resultado, ou seja, o produto oriundo do processo passa a fazer parte dos bens componentes da propriedade privada de quem os produziu. Portanto, a propriedade recai sobre o todo, e não sobre as etapas de produção. De qualquer modo, conclui-se que no Brasil não se observa um controle absoluto da propriedade. A propriedade privada existe com o objetivo de acolher um fim mais amplo, que se denomina função social da propriedade, objeto de análise do próximo item. 4 O Princípio da Função Social da Propriedade No ordenamento jurídico brasileiro, a função social da propriedade é tema relativamente recente. Cabe ressaltar que várias foram as contribuições para a base desse princípio no ordenamento jurídico, sobretudo, interessante citar as contribuições da doutrina da Igreja Católica medieval, nesse contexto. Neste contexto, pode-se citar Araújo (1977), que menciona Santo Ambrósio que ansiava por uma sociedade justa com a propriedade comum, ou mesmo Santo Agostinho, que condenava veemente os excessos do homem sobre os bens presenteados por Deus, e finalmente Santo Tomás de Aquino, que enfatizava ser a propriedade um direito natural do homem. O autor menciona ainda, que até mesmo os sumos pontífices acabaram por estabelecer diretrizes do pensamento católico sobre as questões da propriedade. Desde a Idade Média, a Igreja Católica busca humanizar as questões políticas e legislativas sobre as funções da propriedade. A Encíclica Rerum Novarum, do Papa Leão XIII, marcou o início dos estudos da Igreja sobre o tema, quando iniciaram-se as discussões sobre a contribuição ao bem comum, que poderia ser buscada pelo uso da propriedade. Nesse sentido, a Igreja prega que a função social é uma característica fundamental da propriedade, abrangendo o social e o individual. A função social da propriedade, prevista no inciso III do artigo 170, caracteriza-se como uma restrição ao princípio da propriedade privada, abordado anteriormente neste estudo. Esse princípio permite a intervenção do Estado sobre a propriedade que deixa de cumprir sua função social. Com maior especificidade, por meio desse princípio, a propriedade deve exercer sua função econômica, isto é, deve ser utilizada para geração de riqueza, garantia de trabalho, recolhimento de tributos ao Estado, e principalmente, a promoção do desenvolvimento econômico. Assim sendo, caracteriza-se como uma troca, na qual o proprietário tem o direito de uso e gozo de sua propriedade, mas em contrapartida, essa propriedade deve cumprir com sua função social, estabelecida pela lei. No que concerne a propriedade relacionada aos meios de produção, sua utilização se refere ao que diz o caput do artigo 170 da Constituição, o qual estabelece o objetivo de se garantir a todos, a existência digna, ou seja, visa o bem estar da coletividade. José Afonso da Silva (1996) professa que o art. 170, em seu inciso III, ao elencar a função social da propriedade como princípio da ordem econômica, seu caráter principal, configura-se em que esta seja uma ferramenta destinada à realização da existência digna de todos e da justiça social. Segundo esse entendimento, observa-se maior amplidão na função social da propriedade como empresa, na qual se destina, para a garantia dos demais princípios da ordem econômica, quando explorados pela livre iniciativa. Pode-se afirmar então, que o princípio da função social da propriedade (empresa) cria uma norma de conduta positiva e coletiva a ser praticada constantemente pelo proprietário ou controlador da empresa. Com efeito, pode-se afirmar que a função social da propriedade, ou seja, da empresa, configura-se como fiança do cumprimento da ordem econômica, no que diz respeito à utilização de seus meios de produção. Hodiernamente, o melhor entendimento observado, compreende que a função social da propriedade, caracteriza-se como componente fundamental à propriedade. Este entendimento é marcante, considerando-se que não há propriedade sem que haja acolhimento à sua função social. 5 O Princípio da Livre Concorrência A livre concorrência, ou livre iniciativa é garantida pela Constituição Federal e configura-se como um dos sustentáculos estruturais da economia nacional. O constituinte observou a necessidade de esforços no sentido de incentivar a presença contínua e em massa de empresas particulares que tenham condições financeiras e econômicas, bem como o desejo de participar conjuntamente com o País, do desenvolvimento, do progresso, oferecendo para tal, condições de garantir força necessária para atuação, entretanto sem esquecer da livre concorrência, representada pelas micro e pequenas empresas. Cabe ressaltar, que no modelo de economia de mercado, adotado pelo Brasil, as micro e pequenas empresas, se não contarem com o apoio dos grandes grupos empresariais do País, tendem a sucumbir por meio da concorrência desleal praticada por grandes redes que detêm significativo poder de entrada no mercado. Bastos (2002, p. 807) enfatiza que: "A livre concorrência é um dos alicerces da estrutura liberal da economia e tem muito que ver com a livre iniciativa. É dizer, só pode existir a livre concorrência onde há livre iniciativa. [...] Assim, a livre concorrência é algo que se agrega à livre iniciativa, e que consiste na situação em que se encontram os diversos agentes produtores de estarem dispostos à concorrência de seus rivais." Segundo o princípio constitucional da livre concorrência, os que atuam na atividade econômica têm o direito de livre concorrência, ou seja, a competição entre si, visando alcançar um lugar no mercado, sem que haja intervenção do Estado sem justo motivo. Em outras palavras, o Estado não pode atuar na proibição ou discriminação injusta de determinada atividade econômica, sem estar justamente fundamentado para isso. Positivamente, este princípio sugere que o Estado promova incentivos aos participantes da atividade econômica, desde que estes cumpram com suas obrigações legais, na atuação da sustentação da sobrevivência dos indivíduos. Nesse sentido, cabe ressaltar que este é um princípio de grande importância para a ordem econômica e financeira do Brasil. De acordo com o que preleciona De Plácido e Silva (2002, p. 877), em seu vocabulário jurídico, princípios são: “[...] as normas elementares ou os requisitos primordiais instituídos como base, como sustentáculo de alguma coisa. Revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixam para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando assim, a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica. Deste modo exprimem sentido mais relevante que o da própria norma ou regra jurídica. Mostram-se a própria razão fundamental de ser das coisas jurídicas, convertendo-se em perfeitos axiomas. Sem dúvida, significam os pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio Direito”. Portanto, todos têm o direito de desenvolver, desde que adequadamente dentro dos ditames legais, qualquer atividade econômica, segundo as leis da Constituição e as leis pertinentes. Nesse sentido, a livre concorrência, ou livre iniciativa é abonada pelo Estado, contando com sua intervenção ou regulação quando houver justo motivo. O direito brasileiro rejeita legalmente formas de concorrência que vão de encontro à livre concorrência, a saber, o abuso de poder e a concorrência desleal. O abuso de poder é reprimível de acordo com o artigo 173, § 4º da Constituição Federal, no qual apresenta o seguinte texto: “A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.” Já a concorrência desleal, é fator passível de repreensão pelo direito civil e penal, no momento em que haja desobediência ao direito constitucional na exploração de atividade econômica que vá de encontro ao princípio da livre concorrência. Em outras palavras, caracteriza-se pela ilicitude de determinadas práticas concorrentes desleais na atividade econômica. Com essa prática, o ator desenvolve ações prejudiciais aos seus concorrentes indisfarçadamente, procurando retirar, seja parcial ou totalmente, as fatias de mercado que estes já haviam conquistado. O resultado dessas ações ocasionam perdas aos concorrentes. Contudo, a livre iniciativa se configura como um dos princípios fundamentais para a ordem econômica e financeira do País, não só previsto pela Carta Magna de 1988, bem como pela doutrina, tendo o objetivo de garantir aos indivíduos, dignidade em sua existência, de acordo com o que rege os preceitos de justiça social. 6 O Princípio da Defesa do Consumidor Na atualidade, o princípio da defesa do consumidor é de grande importância, pois assevera que nas relações de consumo, a atividade econômica deve proteger a parte mais frágil, ou seja, o consumidor, da voracidade do mercado financeiro. Dois agentes são os responsáveis por esta proteção, primeiramente o Estado, que deve editar leis, atos e sentenças, e os agentes econômicos, que devem se regular pelos princípios e regras estabelecidas pelo Estado. Com o crescimento das relações de consumo na sociedade, resultado da globalização da economia houve a necessidade de se aperfeiçoar o regime jurídico que tratava das relações contratuais, prevendo soluções para esse novo panorama global da economia. A base legal que oferece proteção ao consumidor no Brasil, como princípio da ordem econômica está previsto na Constituição Federal, que incorporou em suas normas, as recentes tendências do direito público moderno, consubstanciada no inciso XXXII do artigo 5º, a saber: "O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor." Mais adiante, o artigo 170, inciso V, também cuida dessa matéria. O diploma legal, no caso da defesa do consumidor, constitui-se em importante instrumento de cidadania. É responsável por estabelecer normas de proteção e defesa do indivíduo reconhecido como sendo a parte frágil em uma relação de consumo, ou seja, o consumidor. Assim sendo, a violação aos direitos do consumidor é observada por meio de abusos de poder infringidos por fornecedores. Entretanto, este processo exigiu da sociedade, a busca por meios de controle para que estes abusos não superassem os limites permitidos por lei. Em outras palavras, para que não ocorresse o abuso de poder, o que vai de encontro à ordem pública, caracterizado pela prática da exorbitância, disfunção na utilização de determinado direito. Vieira de Carvalho (1994), explica que a repressão ao abuso do poder econômico, tem o intuito de conter as intenções características desta natureza de abuso, que se expressam com a superioridade de mercados, eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros. Em 1990, um importante passo foi dado para a proteção do consumidor no Brasil. A Lei nº. 8078, de 11 de setembro de 1990, instituiu o Código de Defesa do Consumidor. Com a instituição de tal lei, demonstrou o Estado a preocupação com os direitos do consumidor, que passaram a ser constitucionalmente assegurados aos cidadãos brasileiros. Bourgoignie citado por Brito Filomeno (1999), ensina que o direito do consumidor se constitui em um rol de normas, instrumentos e regras resultantes de inúmeras ações, com o objetivo de garantir ou a permitir a proteção do consumidor no mercado econômico, existindo pelo reconhecimento de um grande número de direitos do. consumidor e pela elaboração de um conjunto normativo específico, para a realização dos objetivos do movimento que visa assegurar a prorrogação dos interesses do consumidor. A principal finalidade do Código de Defesa do Consumidor, não se caracteriza apenas em privilegiar alguns sujeitos participantes de relações de consumo. Objetiva constituir um equilíbrio entre os atores econômicos, na medida em que atestam a vulnerabilidade e fragilidade do consumidor. O Código disponibiliza ao consumidor lesado, um rol de institutos e instrumentos para garantir efetiva e integralmente a reparação e a prevenção de possíveis danos causados por fornecedores de produtos ou serviços. Pode-se afirmar então, que a instituição do princípio constitucional de defesa do consumidor, tem seu fundamento, na igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre os indivíduos. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 está repleta de disposições e princípios que trazem a atenção ao bem estar da sociedade. Vale enfatizar que é visível a condição do Estado em se tornar interventor para a defesa das classes econômicas mais frágeis, e paralelamente, conter os abusos de ordem econômica. Contudo, sendo o consumidor a parte economicamente mais frágil, em um relacionamento jurídico dessa natureza, seus interesses devem ser tutelados pelo Estado, que deve também protegê-lo e ampará-lo. 7 O Princípio da Defesa do Meio Ambiente Muito tem se discutido na atualidade sobre as questões ambientais. Desde a revolução industrial, até os dias atuais, os avanços tecnológicos alcançaram proporções gigantescas, criando, entre outros aspectos, a globalização da economia. O crescimento econômico, fruto de esforços pelo desenvolvimento das nações é um aspecto presente, entretanto, os meios utilizados para o alcance das metas de crescimento vem por décadas degradando o meio ambiente, indispensável para a sobrevivência dos seres humanos. Não se pode negar a importância do crescimento de uma nação, desde que se realize de maneira sustentável e consciente, buscando aliar o desenvolvimento sócio-econômico com a preservação do meio ambiente. Nesse sentido, as políticas públicas voltadas para o meio ambiente devem ser observadas como ferramentas para gestão consciente dos recursos naturais, e não como inibidoras de desenvolvimento. A crise ambiental instalada no planeta piora a cada dia. O consumo desenfreado do homem, de bens naturais não renováveis e consequentemente, limitados, caracteriza-se como um fator determinante para a degradação e resultante desequilíbrio progressivo do ambiente. Portanto, o meio ambiente, como objeto de direito coletivo, pois todos têm direito a viver em um ambiente equilibrado, com qualidade de vida, mais do que nunca necessita de proteção, de conscientização coletiva e especialmente das esferas públicas, centralizadas em seu principal gestor, o Estado. Com efeito, importante se faz analisar a eficácia da proteção do Direito Brasileiro ao meio ambiente, no que concernem as ações lesivas, do dano e do nexo com a fonte poluidora ou degradadora do meio ambiente, tendo como norte o que preconiza o art. 225 da Carta Magna brasileira, no qual todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Assim, a atividade econômica, diferentemente do ocorria no passado, como meio de subsistência industrial tende a diminuir os impactos causados ao meio ambiente pela prática extrativista desenfreada, aspecto que foi previsto pelo constituinte, quando da inserção da proteção ambiental na Carta Magna de 1988, mais especificamente com o texto “defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.” Com a inserção da defesa ao meio ambiente como princípio de ordem econômica, o constituinte estabeleceu que o Estado é responsável pelo desenvolvimento de políticas públicas visando o uso consciente e a preservação ambiental, por outro lado, como norma de conduta aos atores econômicos, a harmonização de seus interesses com o reflexo que a utilização do meio ambiente pode causar à sociedade. Este princípio pode ser considerado como uma conquista social no Brasil. Eros Roberto Grau (2005, p. 251), a esse respeito menciona que: “[...] o princípio da defesa do meio ambiente conforma a ordem econômica (mundo do ser), informando substancialmente os princípios da garantia do desenvolvimento e do pleno emprego. Além de objetivo, em si, é instrumento necessário – e indispensável – à realização do fim dessa ordem, o de assegurar a todos existência digna. Nutre também, ademais, os ditames da justiça social.” Além disso, Ferreira Filho (2001) assevera que este princípio foi inserido como de ordem econômica em um momento muito propício, até mesmo como questão de sobrevivência dos seres humanos. Neste contexto, seja como caráter social ou questão de sobrevivência, ao ator da atividade econômica, ou seja, ao empresário foi gerada uma responsabilidade maior acerca de seus meios de produção. É dever estabelecido pela lei que este utilize o meio ambiente de maneira sustentável, de modo a não causar depredação ou degradação. Assim, pode-se inferir que a defesa ambiental ganha caráter social, se observado pela ótica da ordem econômica, pois a preservação do meio ambiente é imprescindível para o bem estar do ser humano e para a sobrevivência de gerações futuras. No entanto, não se pode conceber o crescimento econômico sem a utilização do meio ambiente, mas a o que fica claro com o princípio constitucional ora apresentado, é que a utilização do meio ambiente pode ser realizada de acordo com estudos de utilização sustentável, sem agressão ou destruição. Concluindo-se, a defesa do meio ambiente é questão social de suma importância, e como já mencionado, questão de sobrevivência. Pode-se afirmar que a presença da defesa ambiental como princípio de ordem econômica, caracteriza o que se pode chamar de desenvolvimento sustentável. 8 O Princípio da Redução das Desigualdades Regionais e Sociais Segundo este princípio da ordem econômica, a Constituição da República responsabiliza também aos atores da atividade econômica por um dos desígnios do próprio Estado, qual seja, a redução das desigualdades sociais e regionais no País. De acordo com o inicialmente previsto pelo artigo 3º, inciso III, constitui-se como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” (BRASIL, 1988). Nesse sentido, os atores econômicos têm o dever, conforme as atividades por eles desenvolvidas, buscar combater as desigualdades, especialmente quando o Estado designou e orientou tal ação. A existência das desigualdades regionais e sociais serve como um atestado no qual se enquadram os Países subdesenvolvidos. Presente como princípio de ordem econômica, a redução de desigualdades sugere que o desenvolvimento econômico atue na redução desse problema no País. No entanto, pode se observar um paradoxo nesse princípio, pois de acordo com a economia baseada em um sistema capitalista, o objetivo maior deste sistema é a acumulação de capital, ou seja, muito nas mãos de poucos. Nesse sentido, para a redução das desigualdades seria necessária a melhor distribuição de renda, o que não ocorre na economia capitalista. A produção brasileira, até 1930 tinha predominância agrária, coexistindo com um esquema em que o País caracterizava-se como exportador de matéria prima. Nessa época eram poucas indústrias existentes no País, mesmo com a explosão industrial ocorrida no período. Com a industrialização nessa mesma década, foram criadas grandes oportunidades de acúmulo de capital, não somente com o realinhamento do papel do Estado, bem como sua interferência na economia que possibilitou a industrialização do País. Neste contexto, com o estímulo da produção há a geração de empregos, que por sua vez geram renda, o que estimula cada vez mais o consumo, não apenas para a subsistência, mas também para que as pessoas possam satisfazer alguns desejos. Isso analisado, supostamente pode ocorrer, que com o aumento da produção, renda e consumo, reduzam-se as desigualdades sociais e regionais. O uso da propriedade privada, com vistas a obtenção do lucro exacerbado, sugere uma exploração desenfreada da mão-de-obra, a custos mínimos. Nesse caso, torna-se relevante o princípio da redução das desigualdades, como objetivo de todos, princípio do capitalismo moderno, e não apenas ferramenta de política obrigatória do governo. A redução das desigualdades como princípio constitucional, inicialmente no artigo 3º, III, e posteriormente no artigo 170, VII, remete ao objetivo principal da ordem econômica, que nada mais é do que a busca para uma existência digna. Com grande propriedade, Muller (1986) em sua obra “Economia Mundial Contemporânea: uma introdução” aborda a questão da concentração de capital, juntamente com a miséria, constitui-se responsável pelo aparecimento de um bloco econômico novo no mundo, no qual se insere o Brasil, México, Coréia do Sul, dentre outros. O autor classifica estes Países como “subdesenvolvidos industrializados”, justificando que existe bons índices de industrialização, paralelamente a grandes problemas de cunho social. A informalidade é outro problema presente e crescente na economia brasileira. A existência de grande quantidade de trabalhadores, que não estão regulamentados juridicamente, mostra a fragilidade do contexto econômico brasileira. Contudo, cabe aqui ressaltar que o problema da redução das desigualdades presentes no País, são de responsabilidade principal do Estado, pois conforme preconiza o § 1º do artigo 174 da Constituição Federal: “A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento”. Dadas as peculiaridades regionais e sociais do País, cabe ao Estado planejar e buscar soluções para a redução das desigualdades. 9 O Princípio da Busca do Pleno Emprego O inciso VIII do artigo 170, preconiza o máximo aproveitamento do capital, da mão-de-obra, meios de produção, matéria-prima, tecnologias, da produção de bens e serviços. Em outras palavras, esse princípio sugere o desperdício mínimo dos insumos de produção, a busca constante da inovação tecnológica, diligência no emprego do capital, recursos humanos capacitados constantemente, sendo esses fatores aproveitados devidamente pelos atores da economia. Observa-se aí a íntima ligação entre o valor social do trabalho e o valor social da livre concorrência. O princípio em questão pode ser considerado, talvez, repleto de controvérsias devido o seu significado. De uma maneira genérica, a busca pelo pleno emprego significa, segundo Ferreira Filho (2001) a criação de oportunidades de trabalho, para que do próprio esforço, todos possam viver com dignidade. Parece ser o mínimo, dada a subjetividade que este princípio apresenta, seria incerto compreender a real contribuição deste princípio à ordem econômica brasileira, no tocante ao bem estar da sociedade. No entanto, Tavares (2003, p. 217) com maior amplidão assevera que: “[...] na criação e aplicação de medidas de política econômica deverá o Estado preocupar-se em proporcionar o pleno emprego, ou seja, situação em que seja, na medida do possível, aproveitada pelo mercado a força de trabalho existente na sociedade”. Assim, o princípio da busca pelo pleno emprego alcança maior relevância. Eros Roberto Grau (2005) apresenta uma contextualização bastante aprofundada sobre o tema. O autor explica que analisando-se o princípio ora em questão, o mesmo já havia sido contemplado na Emenda Constitucional nº. 1/69, no seu artigo 160, inciso VI. O enunciado do referido artigo fazia menção ao pleno emprego, do ponto de vista do fator trabalho, exclusivamente. Já, com relação à expansão de oportunidades, ocorre a conotação do ideal Keynesiano, no qual está presente o pleno emprego de todos os fatores de produção. Assim sendo, o princípio ora comentado, teria uma interpretação controversa se analisado literalmente. O pleno emprego está diretamente relacionado tanto à oferta de trabalho, quanto meio de geração de renda indireta para a circulação do sistema econômico e capitalista. Com essas considerações, distingue-se o real significado deste princípio, pois na análise literal da palavra, não haveria justificativa para a inserção desse tópico, como princípio de ordem econômica. A busca pelo pleno emprego, princípio da ordem econômica constitucional, é uma forma de garantir a função social da propriedade (empresa), e especialmente, para direcionar o estabelecimento de políticas públicas do Estado, não apenas de oferta de emprego e criação de postos de trabalho, mas parte de um planejamento econômico que contribua com o desenvolvimento do País e com os preceitos de justiça social e existência digna dos indivíduos. 10 O Princípio do Tratamento Favorecido para as Empresas de Pequeno Porte As empresas de pequeno porte, inseridas aí as microempresas representam na atualidade um dos mais importantes sustentáculos da economia brasileira. Indiscutivelmente, são as responsáveis por uma grande parcela de geração de empregos e de renda do País. O inciso IX, do artigo 170, da Constituição, com redação inicial: “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País”, teve alteração através da Emenda Constitucional nº. 6, que resolveu estender benefício do tratamento diferenciado para micro, pequenas empresas, desde que constituídas sob os princípios da legislação brasileira e que mantém sua sede e administração no País. A empresa a qual se referiu o legislador, de pequeno porte, é o mesmo gênero de empresa citada na Constituição Federal, artigo 179, o qual estabelece que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresa e às empresa de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.” (BRASIL, 1988). Baseada nesse princípio constitucional houve a instituição da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, a qual estabeleceu o "Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte". Nesse aspecto foi criado um rol de normas gerais para favorecer o tratamento diferenciado às empresas de pequeno porte. Cabe aqui realizar um breve comentário acerca da empresa de pequeno porte. No caso do diploma legal, a empresa de pequeno porte caracteriza-se como gênero, do qual derivam as espécies denominadas microempresas e pequenas empresas. Esta designação é diferenciada de acordo com critérios econômicos, pautados na renda anual bruta de cada empresa. O princípio do tratamento diferenciado tem o objetivo de distinguir as inúmeras empresas do País, de acordo com seu nível de faturamento, sendo possível assim, que se criem condições para um melhor equilíbrio do mercado. A esse respeito, Ferreira Filho (2001, p. 356) muito acertadamente explica que: “numa era de gigantismo empresarial, a sobrevivência das empresas de pequeno porte é extremamente difícil. São elas, porém, um elemento de equilíbrio e, conseqüentemente, merecem um tratamento especial”. Já, Petter (2005) justifica este tratamento diferenciado afirmando que as empresas de pequeno porte são as que empregam mais mão-de-obra no País, isso remete ao aspecto fundamental da ordem econômica, qual seja, a valorização do trabalho humano. Além disso, são essas empresas que desempenham um contato mais próximo e versátil com o consumidor, em corrente oposta ao papel desempenhado pelas grandes corporações. Contudo, são as empresas de pequeno porte são as que mais sofrem para adquirir financiamento junto a instituições financeiras. Esse fato, por si só justifica o tratamento diferenciado e favorecido no que concerne as operações de crédito. Nas palavras de Martins (1992), conclui-se que o tratamento diferenciado, uma vez elencado como princípio da ordem econômica, é benéfico, pois traz menores encargos sociais, obrigações e ônus. Traz maior apoio do Estado. Portanto, fica claro que o tratamento favorecido a estas empresas não virá de seus concorrentes ou do setor financeiro privado. Deverá vir do Estado e do Poder Público. Assim o exigiu o constituinte e assim, deve ser a orientação da legislação. Conclusão O presente estudo proporcionou uma análise realizada, em linhas gerais, sobre os princípios que regem a ordem econômica brasileira, por meio de uma pesquisa bibliográfica, ao artigo 170, da Constituição da República de 1988. Com o desenrolar da pesquisa foram levantados vários aspectos acerca dos princípios constitucionais que regulam a ordem econômica no País, desde seu contexto histórico, até a atualidade, vinte anos após a promulgação da Constituição Cidadã. Através da realização do presente estudo, pode-se concluir que os aspectos referentes a ordem econômica brasileira foram inseridos na Carta Magna da República com o intuito de se estabelecer uma regulação da atividade econômica no País. Com a análise dos princípios constitucionais propostos neste estudo, houve a oportunidade de contemplar o Estado, como elemento normatizador e regulador das atividades econômicas, cumprindo seu papel de fiscalizar, incentivar e planejar o direcionamento do sistema econômico nacional. Assim sendo, não se pode deixar de enfatizar com grande relevância que a ordem econômica brasileira fundamenta-se em dois fatores principais, a valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, com o objetivo de garantir a todos os indivíduos uma existência digna, conforme os preceitos da justiça social. Assim, os princípios constitucionais sugerem uma direção para a ordem econômica, porém sem perder de vista o princípio básico da função social. Referências ARAÚJO, Telga. Função social da propriedade. São Paulo: Saraiva, 1977. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1995. BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria Geral do Direito Civil. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1975. BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Novo Código Civil: exposição de motivos e texto sancionado. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2003. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2004. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 27. ed., São Paulo: Saraiva, 2001. FILOMENO, José Geral Brito. Manual de Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1999. GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 10. ed., São Paulo: Malheiros, 2005. MIRANDA, Napoleão. Globalização, soberania nacional e direito internacional. Revista CEJ. Brasília, n. 27, p. 86-94, out./dez. 2004. CARVALHO, Carlos Eduardo Vieira de. A apuração de práticas restritivas da concorrência. Revista do Instituto Brasileiro de Estudos das Relações de Concorrência e de Consumo. n. 4, p 16-43, 1994. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Direito Constitucional Interpretado. São Paulo: RT, 1992. MÜLLER, Geraldo. A economia mundial contemporânea: uma introdução. Revista de Economia Politica, São Paulo, v. 4, p. 45-59, 1986. PETTER, Lafayete Josué. Princípios Constitucionais da Ordem Econômica. São Paulo: RT, 2005. REALE, Miguel. Teoria do Direito e do Estado. São Paulo: Martins, 1960. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 12. ed., São Paulo: Malheiros, 1996. SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional Econômico. São Paulo: Método, 2003.