Espaço aberto ao debate transdisciplinar do direito e a divulgação de textos produzidos pelos integrantes do grupo de pesquisa do CESCAGE
quarta-feira, 20 de março de 2013
Defensoria Pública nos EUA
“Defensoria Pública nos Estados Unidos está quebrada”
Por João Ozorio de Melo
Em 18 de março de 1963, a Suprema Corte dos EUA tomou uma decisão
histórica, que prometia mudar para sempre a configuração do sistema
americano de Justiça. No caso "Gideon v. Wainwright", a Corte decidiu
que todo cidadão tem direito a um advogado, mesmo que não tenha
capacidade de pagar. “Advogado em um tribunal criminal é uma
necessidade, não um luxo”, declarou a Suprema Corte. E dessa decisão,
nasceu a Defensoria Pública nos EUA.
Nesta segunda-feira (18/3/13), a promessa de justiça para todos
completa 50 anos “totalmente irrealizada”, de acordo com uma série de
artigos publicados pelo The National Law Journal, para comemorar uma
data sobre a qual não há nada para celebrar. "A Defensoria Pública dos
Estados Unidos está quebrada”, disse ao jornal o presidente da
Associação Nacional dos Defensores Públicos, Steven Benjamin. “Não se
pode confiar na instituição para proteger as pessoas contra
condenações indevidas”, afirmou.
De acordo com um estudo recente da American Bar Association (ABA),
milhares de pessoas são processadas nos tribunais do país todos os
anos, sem qualquer advogado. Em outros casos, os defensores públicos
estão tão sobrecarregados que não têm tempo ou recursos para oferecer
uma defesa apropriada aos “indigentes”. Hoje, faz parte da rotina
juízes e promotores pressionar os réus a se declararem culpados, mesmo
sem um advogado, para simplificar o processo.
A situação mais grave é das pessoas que são presas por pequenos
crimes. “Em muitas jurisdições, os réus permanecem em cadeias por mais
tempo do que se fossem condenados à pena máxima por seus pequenos
crimes. E, mesmo assim, nunca recebem a visita de um advogado”, diz o
jornal.
Em Mississipi, uma mulher acusada de roubar um produto em uma loja
passou 11 meses na cadeia, sem ver um advogado. Outra mulher, acusada
de roubar US$ 200 de uma máquina caça-níqueis, passou oito meses na
cadeia, antes de conseguir um advogado. De acordo com um relatório de
2011, 70% dos réus de pequenos crimes, sem advogados, se declaram
culpados em um encontro com promotores que dura, em média, 2,93
minutos, informa o jornal.
Mesmo quando os réus têm acesso a um defensor público, é pouco
provável que tenham uma defesa adequada, por causa da sobrecarga de
trabalho e dos parcos recursos da Defensoria. De acordo com os padrões
da ABA, um defensor público só tem condições de se encarregar de 150
casos de crimes sérios por ano — ou 500 casos de pequenos crimes por
ano. Mas essa carga de trabalho é sempre estourada nos estados.
Na Geórgia, os defensores públicos foram obrigados a cuidar de 250
casos de crimes dolosos em 2012. Em Kentucky, a carga foi de cerca de
500 processos. Em Nova York, Maryland, Rhode Island e Tennessee, cada
promotor recebeu pelo menos mil processos relativos a pequenos crimes,
cada um.
Em Missouri, a Defensoria Pública tem uma carência de pessoal tão
grande que o diretor da repartição declarou, publicamente, que os
defensores estavam fazendo uma “triagem” dos casos tão grande, que
muita gente estava sendo condenada erradamente. Em Maryland, um
tribunal de recursos determinou que, por lei, os réus têm direito a um
defensor público até em audiências para estabelecer fiança. Mas, para
isso, a Defensoria precisava de recursos. Em vez de prover os
recursos, a Assembleia Legislativa mudou a lei, para acabar com a
obrigação.
Além da falta de recursos, os defensores públicos em todo o país têm
de lidar com a falta de independência para fazer seu trabalho. Em
algumas jurisdições, por exemplo, os juízes já estão tão cansados do
problema que preferem nomear defensores que concordam rapidamente com
as declarações de culpa propostas pela Promotoria. Na maioria dos
estados, os defensores são nomeados por governadores ou por comissões,
que estão mais interessados em quantidade do que em qualidade da
representação.
“Politicamente, é uma atitude popular prover recursos financeiros para
a Polícia e para a Promotoria, mas não para a Defensoria Pública, que
cuida da defesa de indigentes”, disse o professor de Direito e
Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade da Pensilvânia,
Stephanos Bibas. “A solução para o problema é simples: infusão de
fundos. Mas ninguém tem vontade de fazer isso”, afirmou.
A consequência é que os defensores públicos não têm tempo e recursos
para investigar os casos, enquanto, do outro lado, os promotores fazem
isso com a ajuda da Polícia. Em muitos casos eles sequer se encontram
com os réus, antes dos julgamentos, e nunca protocolam qualquer pedido
a favor deles ou colocam objeção a provas inadmissíveis.
O problema não é exclusivo da área criminal. Entre os imigrantes
presos por falta de documentação para permanecer no país, 90%
comparecem a um tribunal sem advogados. Nos tribunais civis, 99% dos
americanos que enfrentam processos relativos à recuperação de suas
casas por instituições financeiras, por falta de pagamento — devido à
crise do sistema habitacional no país, pela qual as instituições
financeiras foram parcialmente responsabilizadas — se defendem por
conta própria.
A promessa de Gideon
A referência à criação da Defensoria Pública nos EUA como “a promessa
de Gideon”, porque Clarence Earl Gideon foi o primeiro cidadão
americano a ser beneficiado pela decisão da Suprema Corte dos EUA —
uma decisão que prometeu mudar todo o sistema judicial do país. Mas,
antes, o direito à defesa por advogado público lhe foi negado na
Flórida.
Acusado de roubo, mas jurando inocência, Gideon pediu ao tribunal que
nomeasse um advogado público para defendê-lo. Entretanto, uma decisão
da Suprema Corte dos EUA de 1942 (Betts v. Brady) negava aos réus
julgados em tribunais estaduais o direito à assistência jurídica
prevista na Sexta Emenda da Constituição, sem que fossem atendidas
determinadas condições.
Os estados só eram obrigados “a apontar um advogado para réus
indigentes em circunstâncias especiais, em casos em que um advogado se
encarregaria de assegurar a justiça fundamental”. As circunstâncias
não ajudaram Gideon. Ele não seria condenado à pena de morte, não era
analfabeto, nem tinha problemas mentais. E seu caso não era
particularmente complexo.
Gideon protestou veementemente contra sua condenação à prisão, por se
dizer inocente. Mas foi para a cadeia. No entanto, seu caso acabou na
Suprema Corte dos EUA. Mesmo sem ele saber, a maioria dos ministros da
Suprema Corte declararam que a lei, baseada em Betts, criou “sistemas
de justiça criminal nos estados que criaram desigualdades e injustiças
desenfreadas”. Para os ministros, “qualquer pessoa arrastada a um
tribunal, que não pode contratar um advogado por ser pobre, não pode
ter um julgamento justo, a não ser que um defensor lhe seja
garantido”. E mudou o sistema.
Direito Constitucional
Segundo a Wikipédia (em inglês), os Estados Unidos foram o segundo
país do mundo a correlacionar o instituto da Defensoria Pública à
Constituição, justamente com a decisão da Suprema Corte de 1963, que
estendeu o direito à assistência jurídica a todas as pessoas pobres,
sem estabelecer condições.
O Brasil foi o primeiro, diz a publicação, a garantir um defensor
público às pessoas de baixa renda na Constituição. E também foi o
único a fazê-lo diretamente. A Defensoria Pública foi inicialmente
criada no Rio de Janeiro, em 1897, através de um decreto governamental
que alocou fundos para a assistência jurídica. A Constituição de 1937
estendeu o sistema para todo o país. Mas a Constituição de 1988 foi a
que deu maior eficácia à instituição, diz a Wikipédia.
João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos
Estados Unidos.
Revista Consultor Jurídico, 18 de março de 2013
segunda-feira, 18 de março de 2013
Administração da Justiça
SEGUNDA LEITURA
Atualidade e futuro da administração do Poder Judiciário
Por Vladimir Passos de Freitas
A administração da Justiça foi, por séculos, tema desprezado no Brasil. Isto nos levou a um estado de crise, agravado pela explosão de processos após a Constituição de 1988. Nos anos 2000 as coisas começaram a mudar, a partir de congressos realizados pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, em Brasília. O último deles foi em 2005.
Hoje há uma consciência geral e todos se empenham no aprimoramento dos serviços judiciários. O CNJ dá uma importante contribuição, instituindo programas como o Conciliar é Legal e promovendo pesquisas como a Justiça em Números. Os tribunais internalizam boas práticas. A Escola Superior da Magistratura da Ajuris (RS) criou um Centro de Pesquisa “Judiciário, Justiça e Sociedade”. Em Mato Grosso, o TJ, o TRT, a Justiça Federal e outros órgãos do Judiciário ou a ele ligados criaram um grupo de estudos, destinado a aperfeiçoar o sistema judicial. No dia 11 de abril próximo promoverão debates sobre “Administração da Justiça na contemporaneidade”, em Cuiabá.
O TRF da 4ª Região tem longa tradição na área. Vários presidentes da Corte Regional, a partir de Gilson Dipp, hoje ministro do Superior Tribunal de Justiça, em 1995, preocuparam-se em dar-lhe mais efetividade. Somaram-se as ações nas gestões de Ellen Northfleet, Fábio Rosa e Teori Zavaski, todos empenhados, cada um no seu estilo.
Para ficar apenas em um exemplo, em 2004 facultou-se a 50 servidores do Tribunal e a outros 50 das Seções Judiciárias que compõem a região (RS, SC e PR), participar de curso de especialização em administração da Justiça, ministrado com a UFRGS e a PUC-PR. As 360 horas/aula e as monografias ao final do curso deram aos participantes uma visão profissional da matéria, abandonando-se a prática das inovações pontuais e isoladas.
Tudo isto somado ao longo dos anos, pequenas e grandes iniciativas, resultou em um diferencial que foi dando ao TRF-4 um destaque não só entre os outros TRFs, mas entre todos os 91 tribunais do Brasil. Não por acaso ele acabou sendo pioneiro em diversas áreas, como o processo eletrônico, a instalação de Juizados Especiais Avançados ou a sustentação oral por vídeo-conferência.
Sob o título de Atualidade e futuro da administração da Justiça e em parceria com o TRF-4, o Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus) promoveu um congresso para discutir o tema. O evento aconteceu nos dias 11 e 12 de março na sede do tribunal, em Porto Alegre.
O Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus) é uma ONG dedicada a estudos de administração da Justiça (www.ibrajus.org.br). Nos seus seis anos de existência já promoveu vários eventos, editou livros, promoveu concursos, pesquisas, criou uma revista eletrônica, único local onde se acham dezenas de artigos sobre o tema, e entrevistou muitos magistrados, professores, servidores, não apenas do Brasil como nos Estados Unidos, Itália, Alemanha, Argentina, África do Sul, Inglaterra.
As duas entidades, unindo forças entre o Poder Público e a sociedade organizada, enfrentaram o desafio de realizar um congresso de alto nível, ao qual, modestamente, deram o nome de “Seminário Atualidade e futuro da administração da Justiça”.
O congresso não foi direcionado à Justiça Federal. Os convites, temas e participantes eram do interesse de todo o Poder Judiciário. Para dar-se apenas um exemplo, a abertura contou com a presença honrosa dos desembargadores Presidentes do TJ-RS (Marcelo Bandeira Pereira), TRT-4 (Maria Helena Mallmann ) e João Vanderlan R. Vieira (TJ Militar do RS).
Aspecto a merecer destaque foi o envolvimento dos servidores. Pela primeira vez na história do Judiciário brasileiro os servidores participaram da elaboração do programa, fizeram palestras e presidiram painéis. O motivo é simples. São eles que, na linha de frente, sentem as necessidades da administração dos órgãos judiciários. Nada mais natural do que exteriorizarem suas dificuldades e proporem soluções. No entanto, por séculos, permaneceram silentes. Esta foi a oportunidade de darem sua contribuição.
As palestras enfrentaram os temas do momento. A começar pelo Ministro Teori Zavaski, do STF, que falou sobre as ferramentas colocadas pelo CPC à disposição dos atores. Sidnei Beneti, do STJ, com a experiência de quem presidiu a União Internacional de Magistrados, deu sugestões sobre práticas inovadoras. Jeffrey Apperson, do National Center for State Courts (EUA), ex-presidente do IACA, relatou as mais modernas experiências de Tribunais ao redor do mundo e Marcelo de Jesus, presidente da ONG argentina FORES, falou sobre a mediação naquele país.
Mas os palestrantes não se resumiram a “pop stars’ do Judiciário. Jovens juízes, servidores, professores, advogados, discutiram aspectos de nossa realidade judiciária. O processo eletrônico foi analisado pelo Conselheiro Sílvio Rocha, do CNJ, e pelo juiz federal Sérgio Tejada Garcia. O papel do juiz de Direito nas pequenas comarcas foi abordado pela juíza capixaba Marlúcia Moulin. A criatividade pelo juiz do Trabalho Marlos Melek, do TRT/PR. A preservação do patrimônio histórico e cultural do Judiciário, pelas diferentes óticas do promotor Marcos Souza Miranda (MG), do professor Gunter Axt e da juíza federal Andréia Castro Dias (RS).
Mesa redonda com servidores do Judiciário Federal e Trabalhista, tecnologia e desenvolvimento sustentável, conciliação, teletrabalho, investigação de crimes cibernéticos, correição virtual, processo eletrônico e saúde dos servidores, gestão de pessoas, estratégia de comunicação do Judiciário, tudo foi passado a limpo em palestras claras e objetivas. Para terminar, a presidente do TRF4, Marga Tassler, repassou toda a história da missão de julgar e o juiz federal Friedmann Wendpap abordou o futuro da organização judiciária.
Horários cumpridos com rigor. Instalações adequadas. Organização digna de elogios. Mais de 400 inscritos, oriundos de todas as regiões do Brasil. Desembargadores, juízes, servidores, dos Tribunais de Justiça do Ceará, Rio Grande do Norte, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, TRTs, Conselho da Justiça Federal e outros tantos, participaram ativamente dos debates. O TRF da 3ª. Região (SP) compareceu com 10 servidores, demonstração inequívoca do interesse do seu presidente.
Os resultados da avaliação não surpreenderam. De 161 entrevistados sobre a escolha dos temas, 68 responderam muito e 78 totalmente adequados aos objetivos do seminário. Sobre ter sido proveitosa a participação, 158 responderam, sendo que 1 respondeu nada, 11 parcialmente, 61 muito proveitosa e 85 totalmente.
O que se tem a fazer agora é seguir esta experiência de sucesso. Não apenas realizando outro congresso no próximo ano, mas tornando-o ainda melhor. E que este não seja o único evento sobre o tema. Outros órgãos, Tribunais, Conselhos, Universidades, podem promover iniciativas semelhantes, eventualmente com foco específico.
Sim, nós podemos.
Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.
Revista Consultor Jurídico, 17 de março de 2013
domingo, 10 de março de 2013
Efetividade do direito penal
ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS
Presidente do STF pode promover efetividade penal
A necessidade de vencer a impunidade, apontada pelo ministro Joaquim Barbosa em recente entrevista, precisa de propostas concretas e factíveis para melhoria do processo penal. Este artigo apresenta, como sugestão, um decálogo de dez medidas que o presidente do STF, dentro de suas atribuições constitucionais, poderia implementar para, de fato, buscar, no âmbito do Judiciário, uma maior efetividade no processo penal.
Buscou-se, tanto quanto possível, evitar a linguagem técnico-jurídica para que estas propostas possam ser avaliadas pelo público leigo —a quem o Direito Penal busca proteger.
Tentou-se apontar algumas direções, ainda que elas possam trazer contradições entre si e não formem um todo sistemático, pois a questão não é achar uma resposta definitiva como solução contra a impunidade que tanto incomoda a sociedade e aos juízes (objetivo que seria no mínimo ingênuo e no limite pouco democrático e arbitrário), mas sim a possibilidade de formação de um novo discurso para que outras soluções sejam buscadas.
É necessário ir além do conhecido jargão de meras reformas dos códigos, trazendo, também, os outros agentes do sistema (delegados, promotores e advogados) para pensar o plano constitucional, as medidas práticas e sugestões processuais totalmente novas para experiências que possam sair das reformas que são “mais do mesmo”.
São estas as propostas.
1— Apoio efetivo à PEC 15/2001, apresentada pelo então presidente Cezar Peluso, que propõe acabar com os recursos extraordinário e especial e substituí-los por ações rescisórias (nas palavras do ministro do STF, agora aposentado, “o sistema atual produz intoleráveis problemas, como a ‘eternização’ dos processos, a sobrecarga do Judiciário e a morosidade da Justiça. (..) Recursos às cortes superiores não impedirão a execução imediata das decisões dos tribunais estaduais e regionais. Tais decisões, aliás, em geral são mantidas pelas cortes superiores. Em 2010, por exemplo, o STF modificou as decisões dos tribunais inferiores em apenas 5% dos recursos que apreciou. Os recursos continuarão existindo como hoje, e, em especial, o habeas corpus, remédio tradicional contra processos e prisões ilegais. Quem tiver certeza de seu direito continuará a recorrer aos tribunais superiores. Os recursos, no entanto, já não poderão ser usados para travar o bom andamento das ações judiciais”).
2— Apresentação de projeto de lei que extinga a prescrição penal (as razões para isso são evidentes);
3— Proposta de Emenda Constitucional que modifique o rol de competências do STF, transformando-a numa corte constitucional para transferir outros tipos de ações para o STJ — ampliando e reformulando a composição deste (o Brasil é o único país do mundo cuja corte constitucional aprecia um amplo rol de ações — inclusive as ordinárias como a AP 470 que monopolizaram o STF durante vários meses, deixando outras milhares de questões em aberto. Comparar o STF, com mais de cem mil processos recebidos por ano, com a US Supreme Court, que julga menos de cem, é algo absurdo e que só mostra as deficiências do modelo atual O sistema de processos com repercussão geral, que deveria resolver a questão, só piorou, pois o número de questões admitidas é muito superior ao de questões julgadas. Em Fevereiro de 2013, já eram mais de 425 mil processos paralisados no Brasil).
4— Adoção e valorização constitucional do “plea bargaining” ou transação judicial. Há necessidade modificação do sistema de Transação, previsto na lei 9.099/1995, para um modelo que seja um meio termo entre o atual e o instituto do “plea bargain” norte-americano. Nos EUA, 95 % dos processos criminais são encerrados por acordo. Porém, ele não é perfeito, pois como não há fiscalização e acompanhamento judicial, existem casos de inocentes que assumem culpa para se livrar do processo ou da repercussão negativa e casos de “blefes” pela acusação. No Brasil, o sistema atual é pior, pois, além de excesso de formalismo e recursos, o descumprimento da Transação gera um “nada”, isto é, o descumprimento só implica a retomada da Ação Penal, vários anos depois. A sugestão seria um sistema híbrido que pudesse atender à eficiência do modelo norte-americano retirando seus defeitos, ou seja, permitir um "plea bargaining" com controle judicial para evitar concentração de poder nas mãos de um único órgão e com reforço dos sistemas de defensoria dativa. Esta posição intermediária se colocaria entre os dois sistemas, obtendo as vantagens de um —resolução rápida de casos criminais— com as do outro —controle externo dos acordos).
5 — Apresentação de Projeto de Lei que permita utilizar as custas judiciais para contratação de serviços de taquigrafia ou estenotipia para degravação de audiências. Com a Lei 11.719, de 2008, o Código de Processo Penal foi alterado para permitir a gravação em audiovisual das audiências. Com isso, evitou-se a perda de tempo, pois antes mais da metade da audiência era gasta com os ditados feitos pelo juiz ao assessor para registrar em ata —sem contar a perda da fidelidade ao que foi dito pelas testemunhas. Porém, foi criado o problema da necessidade de os advogados, promotores, juízes e desembargadores terem de rever todos os vídeos em momentos posteriores. Cobriu-se um santo para descobrir outro. Logo, para manter a eficácia e ganho de tempo, é necessário adoção de serviços de transcrição imediata das audiências que não sejam o simples deslocar servidores dos cartórios judiciais para fazer a tarefa.
6 — Criação de um rito ordinário imediato para os casos de prisão em flagrante. Atualmente, o réu é preso, levado ao delegado, nas hipóteses em que existe prisão em flagrante. Por que não substituir o inquérito policial, com testemunhas e diligências que depois terão de ser refeitas, por um processo judicial imediato? Neste caso, o preso teria contato imediato com um advogado, seu ou da defensoria, e o Ministério Público, no ato da apresentação do flagrado, já apresentaria uma denúncia com base nos elementos que lhe foram trazidos, sendo, então, realizada audiência imediata pelo juiz, para recebimento da denúncia, oitiva das testemunhas do flagrante, interrogatório do réu, decisão sobre liberdade provisória ou manutenção da prisão e designação de nova audiência para eventuais testemunhas de defesa. Isso abreviaria o processo em vários meses, quiçá anos, e evitaria diligências repetitivas, ou pior, a falta de memória das testemunhas vários anos depois em juízo.
7 — Alteração da forma dos recursos contra sentenças, para que, em todos os processos, vigorassem os mesmos princípios que funcionam nos crimes contra a vida, ou seja, a decisão só é reformada ou anulada se for manifestamente contrária à prova dos autos. O juiz de primeiro grau que atuou no processo teve contato imediato com as provas e testemunhas e conhece a realidade dos fatos da localidade; logo, se a sua interpretação dos fatos for razoável e dentro daquilo que está nos autos, não há motivo para que seja reformada anos depois, por desembargadores do Tribunal, que não acompanharam as audiências; por outro lado, tal como ocorre com os jurados nos crimes contra a vida, se a decisão for fora do razoável, isto é, contrária às provas dos autos, então a decisão seria cassada para que outra seja dada).
8 — Ampliação das penas para os crimes que atentam contra o próprio sistema criminal, tais como falso testemunho ou homicídio de policiais. Não adianta haver um sistema criminal estruturado, se ele for frágil e sem respostas contra ataques que sofre. Um sistema que não se valoriza e não exerce sua autoridade só gera a impunidade e a violação às suas normas. Atualmente, o falso testemunho tem pena branda, que incentiva chicanas processuais. A fraude processual e os favorecimentos real e pessoal, crimes que impedem a apuração de delitos ou incentivam a prática de outros, têm penas irrisórias e sequer são investigados. O crime de perjúrio não existe —e, lembrando o sistema norte-americano, o famoso caso envolvendo as investigações contra o ex-presidente Bill Clinton não decorreram da suposta relação sexual negada, mas sim da suposta falsidade desta negação. Além das centenas de policiais militares que perderam a vida na luta contra o crime, há casos de vários juízes que pagaram com a vida o preço pela atuação firme e correta, dentre eles a Patrícia Acioli, do RJ, Alexandre de Castro Martins Filho, do ES, e Antônio José Machado Dias, de SP.
9 — Valorização da experiência do juiz e do promotor, com apoio e aprovação da PEC que restabelece o ATS para integrantes de carreiras públicas remuneradas por subsídio e que não disponham de progressão funcional horizontal em face do tempo de serviço. Além das medidas práticas e legislativas, há necessidade de motivação para os magistrados. Como qualquer instituição ou empresa, além da estrutura material, é importante haver preocupação com as pessoas que a compõem. Curiosamente, os juízes e promotores são uma das poucas carreiras jurídicas do país cujos vencimentos são os mesmos ao entrar e sair do serviço público, pouco valendo a experiência na frente de batalha. Não é à toa que, recentemente, um conselheiro do CNJ teve de apontar aos demais a preocupação com o êxodo de magistrados, que, nos últimos cinco anos, 120 solicitaram exoneração para buscar outra carreira, 328 aposentaram-se antecipadamente e 83 candidatos aprovados em concurso para juiz não tomaram posse para optar por outra carreira.
10 — Criação de uma comissão plural no CNJ, com participação dos juízes, por suas associações, dos promotores e procuradores do Ministério Público, delegados e advogados para discussão de outros decálogos com sugestões envolvendo os demais agentes do Sistema Criminal, inclusive com relação aos projetos de Códigos Penal e Processo Penal que tramitam no Congresso Nacional.
Vilian Bollmann é juiz federal em Lages (SC), mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí e autor dos livros Novo código civil: princípios, inovações na parte geral e direito intertemporal, Juizados Especiais Federais: comentários à legislação de regência, Hipótese de Incidência Previdenciária e temas conexos e Justiça e Previdência.
Efetividade do direito penal
ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS
Presidente do STF pode promover efetividade penal
A necessidade de vencer a impunidade, apontada pelo ministro Joaquim Barbosa em recente entrevista, precisa de propostas concretas e factíveis para melhoria do processo penal. Este artigo apresenta, como sugestão, um decálogo de dez medidas que o presidente do STF, dentro de suas atribuições constitucionais, poderia implementar para, de fato, buscar, no âmbito do Judiciário, uma maior efetividade no processo penal.
Buscou-se, tanto quanto possível, evitar a linguagem técnico-jurídica para que estas propostas possam ser avaliadas pelo público leigo —a quem o Direito Penal busca proteger.
Tentou-se apontar algumas direções, ainda que elas possam trazer contradições entre si e não formem um todo sistemático, pois a questão não é achar uma resposta definitiva como solução contra a impunidade que tanto incomoda a sociedade e aos juízes (objetivo que seria no mínimo ingênuo e no limite pouco democrático e arbitrário), mas sim a possibilidade de formação de um novo discurso para que outras soluções sejam buscadas.
É necessário ir além do conhecido jargão de meras reformas dos códigos, trazendo, também, os outros agentes do sistema (delegados, promotores e advogados) para pensar o plano constitucional, as medidas práticas e sugestões processuais totalmente novas para experiências que possam sair das reformas que são “mais do mesmo”.
São estas as propostas.
1— Apoio efetivo à PEC 15/2001, apresentada pelo então presidente Cezar Peluso, que propõe acabar com os recursos extraordinário e especial e substituí-los por ações rescisórias (nas palavras do ministro do STF, agora aposentado, “o sistema atual produz intoleráveis problemas, como a ‘eternização’ dos processos, a sobrecarga do Judiciário e a morosidade da Justiça. (..) Recursos às cortes superiores não impedirão a execução imediata das decisões dos tribunais estaduais e regionais. Tais decisões, aliás, em geral são mantidas pelas cortes superiores. Em 2010, por exemplo, o STF modificou as decisões dos tribunais inferiores em apenas 5% dos recursos que apreciou. Os recursos continuarão existindo como hoje, e, em especial, o habeas corpus, remédio tradicional contra processos e prisões ilegais. Quem tiver certeza de seu direito continuará a recorrer aos tribunais superiores. Os recursos, no entanto, já não poderão ser usados para travar o bom andamento das ações judiciais”).
2— Apresentação de projeto de lei que extinga a prescrição penal (as razões para isso são evidentes);
3— Proposta de Emenda Constitucional que modifique o rol de competências do STF, transformando-a numa corte constitucional para transferir outros tipos de ações para o STJ — ampliando e reformulando a composição deste (o Brasil é o único país do mundo cuja corte constitucional aprecia um amplo rol de ações — inclusive as ordinárias como a AP 470 que monopolizaram o STF durante vários meses, deixando outras milhares de questões em aberto. Comparar o STF, com mais de cem mil processos recebidos por ano, com a US Supreme Court, que julga menos de cem, é algo absurdo e que só mostra as deficiências do modelo atual O sistema de processos com repercussão geral, que deveria resolver a questão, só piorou, pois o número de questões admitidas é muito superior ao de questões julgadas. Em Fevereiro de 2013, já eram mais de 425 mil processos paralisados no Brasil).
4— Adoção e valorização constitucional do “plea bargaining” ou transação judicial. Há necessidade modificação do sistema de Transação, previsto na lei 9.099/1995, para um modelo que seja um meio termo entre o atual e o instituto do “plea bargain” norte-americano. Nos EUA, 95 % dos processos criminais são encerrados por acordo. Porém, ele não é perfeito, pois como não há fiscalização e acompanhamento judicial, existem casos de inocentes que assumem culpa para se livrar do processo ou da repercussão negativa e casos de “blefes” pela acusação. No Brasil, o sistema atual é pior, pois, além de excesso de formalismo e recursos, o descumprimento da Transação gera um “nada”, isto é, o descumprimento só implica a retomada da Ação Penal, vários anos depois. A sugestão seria um sistema híbrido que pudesse atender à eficiência do modelo norte-americano retirando seus defeitos, ou seja, permitir um "plea bargaining" com controle judicial para evitar concentração de poder nas mãos de um único órgão e com reforço dos sistemas de defensoria dativa. Esta posição intermediária se colocaria entre os dois sistemas, obtendo as vantagens de um —resolução rápida de casos criminais— com as do outro —controle externo dos acordos).
5 — Apresentação de Projeto de Lei que permita utilizar as custas judiciais para contratação de serviços de taquigrafia ou estenotipia para degravação de audiências. Com a Lei 11.719, de 2008, o Código de Processo Penal foi alterado para permitir a gravação em audiovisual das audiências. Com isso, evitou-se a perda de tempo, pois antes mais da metade da audiência era gasta com os ditados feitos pelo juiz ao assessor para registrar em ata —sem contar a perda da fidelidade ao que foi dito pelas testemunhas. Porém, foi criado o problema da necessidade de os advogados, promotores, juízes e desembargadores terem de rever todos os vídeos em momentos posteriores. Cobriu-se um santo para descobrir outro. Logo, para manter a eficácia e ganho de tempo, é necessário adoção de serviços de transcrição imediata das audiências que não sejam o simples deslocar servidores dos cartórios judiciais para fazer a tarefa.
6 — Criação de um rito ordinário imediato para os casos de prisão em flagrante. Atualmente, o réu é preso, levado ao delegado, nas hipóteses em que existe prisão em flagrante. Por que não substituir o inquérito policial, com testemunhas e diligências que depois terão de ser refeitas, por um processo judicial imediato? Neste caso, o preso teria contato imediato com um advogado, seu ou da defensoria, e o Ministério Público, no ato da apresentação do flagrado, já apresentaria uma denúncia com base nos elementos que lhe foram trazidos, sendo, então, realizada audiência imediata pelo juiz, para recebimento da denúncia, oitiva das testemunhas do flagrante, interrogatório do réu, decisão sobre liberdade provisória ou manutenção da prisão e designação de nova audiência para eventuais testemunhas de defesa. Isso abreviaria o processo em vários meses, quiçá anos, e evitaria diligências repetitivas, ou pior, a falta de memória das testemunhas vários anos depois em juízo.
7 — Alteração da forma dos recursos contra sentenças, para que, em todos os processos, vigorassem os mesmos princípios que funcionam nos crimes contra a vida, ou seja, a decisão só é reformada ou anulada se for manifestamente contrária à prova dos autos. O juiz de primeiro grau que atuou no processo teve contato imediato com as provas e testemunhas e conhece a realidade dos fatos da localidade; logo, se a sua interpretação dos fatos for razoável e dentro daquilo que está nos autos, não há motivo para que seja reformada anos depois, por desembargadores do Tribunal, que não acompanharam as audiências; por outro lado, tal como ocorre com os jurados nos crimes contra a vida, se a decisão for fora do razoável, isto é, contrária às provas dos autos, então a decisão seria cassada para que outra seja dada).
8 — Ampliação das penas para os crimes que atentam contra o próprio sistema criminal, tais como falso testemunho ou homicídio de policiais. Não adianta haver um sistema criminal estruturado, se ele for frágil e sem respostas contra ataques que sofre. Um sistema que não se valoriza e não exerce sua autoridade só gera a impunidade e a violação às suas normas. Atualmente, o falso testemunho tem pena branda, que incentiva chicanas processuais. A fraude processual e os favorecimentos real e pessoal, crimes que impedem a apuração de delitos ou incentivam a prática de outros, têm penas irrisórias e sequer são investigados. O crime de perjúrio não existe —e, lembrando o sistema norte-americano, o famoso caso envolvendo as investigações contra o ex-presidente Bill Clinton não decorreram da suposta relação sexual negada, mas sim da suposta falsidade desta negação. Além das centenas de policiais militares que perderam a vida na luta contra o crime, há casos de vários juízes que pagaram com a vida o preço pela atuação firme e correta, dentre eles a Patrícia Acioli, do RJ, Alexandre de Castro Martins Filho, do ES, e Antônio José Machado Dias, de SP.
9 — Valorização da experiência do juiz e do promotor, com apoio e aprovação da PEC que restabelece o ATS para integrantes de carreiras públicas remuneradas por subsídio e que não disponham de progressão funcional horizontal em face do tempo de serviço. Além das medidas práticas e legislativas, há necessidade de motivação para os magistrados. Como qualquer instituição ou empresa, além da estrutura material, é importante haver preocupação com as pessoas que a compõem. Curiosamente, os juízes e promotores são uma das poucas carreiras jurídicas do país cujos vencimentos são os mesmos ao entrar e sair do serviço público, pouco valendo a experiência na frente de batalha. Não é à toa que, recentemente, um conselheiro do CNJ teve de apontar aos demais a preocupação com o êxodo de magistrados, que, nos últimos cinco anos, 120 solicitaram exoneração para buscar outra carreira, 328 aposentaram-se antecipadamente e 83 candidatos aprovados em concurso para juiz não tomaram posse para optar por outra carreira.
10 — Criação de uma comissão plural no CNJ, com participação dos juízes, por suas associações, dos promotores e procuradores do Ministério Público, delegados e advogados para discussão de outros decálogos com sugestões envolvendo os demais agentes do Sistema Criminal, inclusive com relação aos projetos de Códigos Penal e Processo Penal que tramitam no Congresso Nacional.
Vilian Bollmann é juiz federal em Lages (SC), mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí e autor dos livros Novo código civil: princípios, inovações na parte geral e direito intertemporal, Juizados Especiais Federais: comentários à legislação de regência, Hipótese de Incidência Previdenciária e temas conexos e Justiça e Previdência.
Efetividade do direito penal
ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS
Presidente do STF pode promover efetividade penal
A necessidade de vencer a impunidade, apontada pelo ministro Joaquim Barbosa em recente entrevista, precisa de propostas concretas e factíveis para melhoria do processo penal. Este artigo apresenta, como sugestão, um decálogo de dez medidas que o presidente do STF, dentro de suas atribuições constitucionais, poderia implementar para, de fato, buscar, no âmbito do Judiciário, uma maior efetividade no processo penal.
Buscou-se, tanto quanto possível, evitar a linguagem técnico-jurídica para que estas propostas possam ser avaliadas pelo público leigo —a quem o Direito Penal busca proteger.
Tentou-se apontar algumas direções, ainda que elas possam trazer contradições entre si e não formem um todo sistemático, pois a questão não é achar uma resposta definitiva como solução contra a impunidade que tanto incomoda a sociedade e aos juízes (objetivo que seria no mínimo ingênuo e no limite pouco democrático e arbitrário), mas sim a possibilidade de formação de um novo discurso para que outras soluções sejam buscadas.
É necessário ir além do conhecido jargão de meras reformas dos códigos, trazendo, também, os outros agentes do sistema (delegados, promotores e advogados) para pensar o plano constitucional, as medidas práticas e sugestões processuais totalmente novas para experiências que possam sair das reformas que são “mais do mesmo”.
São estas as propostas.
1— Apoio efetivo à PEC 15/2001, apresentada pelo então presidente Cezar Peluso, que propõe acabar com os recursos extraordinário e especial e substituí-los por ações rescisórias (nas palavras do ministro do STF, agora aposentado, “o sistema atual produz intoleráveis problemas, como a ‘eternização’ dos processos, a sobrecarga do Judiciário e a morosidade da Justiça. (..) Recursos às cortes superiores não impedirão a execução imediata das decisões dos tribunais estaduais e regionais. Tais decisões, aliás, em geral são mantidas pelas cortes superiores. Em 2010, por exemplo, o STF modificou as decisões dos tribunais inferiores em apenas 5% dos recursos que apreciou. Os recursos continuarão existindo como hoje, e, em especial, o habeas corpus, remédio tradicional contra processos e prisões ilegais. Quem tiver certeza de seu direito continuará a recorrer aos tribunais superiores. Os recursos, no entanto, já não poderão ser usados para travar o bom andamento das ações judiciais”).
2— Apresentação de projeto de lei que extinga a prescrição penal (as razões para isso são evidentes);
3— Proposta de Emenda Constitucional que modifique o rol de competências do STF, transformando-a numa corte constitucional para transferir outros tipos de ações para o STJ — ampliando e reformulando a composição deste (o Brasil é o único país do mundo cuja corte constitucional aprecia um amplo rol de ações — inclusive as ordinárias como a AP 470 que monopolizaram o STF durante vários meses, deixando outras milhares de questões em aberto. Comparar o STF, com mais de cem mil processos recebidos por ano, com a US Supreme Court, que julga menos de cem, é algo absurdo e que só mostra as deficiências do modelo atual O sistema de processos com repercussão geral, que deveria resolver a questão, só piorou, pois o número de questões admitidas é muito superior ao de questões julgadas. Em Fevereiro de 2013, já eram mais de 425 mil processos paralisados no Brasil).
4— Adoção e valorização constitucional do “plea bargaining” ou transação judicial. Há necessidade modificação do sistema de Transação, previsto na lei 9.099/1995, para um modelo que seja um meio termo entre o atual e o instituto do “plea bargain” norte-americano. Nos EUA, 95 % dos processos criminais são encerrados por acordo. Porém, ele não é perfeito, pois como não há fiscalização e acompanhamento judicial, existem casos de inocentes que assumem culpa para se livrar do processo ou da repercussão negativa e casos de “blefes” pela acusação. No Brasil, o sistema atual é pior, pois, além de excesso de formalismo e recursos, o descumprimento da Transação gera um “nada”, isto é, o descumprimento só implica a retomada da Ação Penal, vários anos depois. A sugestão seria um sistema híbrido que pudesse atender à eficiência do modelo norte-americano retirando seus defeitos, ou seja, permitir um "plea bargaining" com controle judicial para evitar concentração de poder nas mãos de um único órgão e com reforço dos sistemas de defensoria dativa. Esta posição intermediária se colocaria entre os dois sistemas, obtendo as vantagens de um —resolução rápida de casos criminais— com as do outro —controle externo dos acordos).
5 — Apresentação de Projeto de Lei que permita utilizar as custas judiciais para contratação de serviços de taquigrafia ou estenotipia para degravação de audiências. Com a Lei 11.719, de 2008, o Código de Processo Penal foi alterado para permitir a gravação em audiovisual das audiências. Com isso, evitou-se a perda de tempo, pois antes mais da metade da audiência era gasta com os ditados feitos pelo juiz ao assessor para registrar em ata —sem contar a perda da fidelidade ao que foi dito pelas testemunhas. Porém, foi criado o problema da necessidade de os advogados, promotores, juízes e desembargadores terem de rever todos os vídeos em momentos posteriores. Cobriu-se um santo para descobrir outro. Logo, para manter a eficácia e ganho de tempo, é necessário adoção de serviços de transcrição imediata das audiências que não sejam o simples deslocar servidores dos cartórios judiciais para fazer a tarefa.
6 — Criação de um rito ordinário imediato para os casos de prisão em flagrante. Atualmente, o réu é preso, levado ao delegado, nas hipóteses em que existe prisão em flagrante. Por que não substituir o inquérito policial, com testemunhas e diligências que depois terão de ser refeitas, por um processo judicial imediato? Neste caso, o preso teria contato imediato com um advogado, seu ou da defensoria, e o Ministério Público, no ato da apresentação do flagrado, já apresentaria uma denúncia com base nos elementos que lhe foram trazidos, sendo, então, realizada audiência imediata pelo juiz, para recebimento da denúncia, oitiva das testemunhas do flagrante, interrogatório do réu, decisão sobre liberdade provisória ou manutenção da prisão e designação de nova audiência para eventuais testemunhas de defesa. Isso abreviaria o processo em vários meses, quiçá anos, e evitaria diligências repetitivas, ou pior, a falta de memória das testemunhas vários anos depois em juízo.
7 — Alteração da forma dos recursos contra sentenças, para que, em todos os processos, vigorassem os mesmos princípios que funcionam nos crimes contra a vida, ou seja, a decisão só é reformada ou anulada se for manifestamente contrária à prova dos autos. O juiz de primeiro grau que atuou no processo teve contato imediato com as provas e testemunhas e conhece a realidade dos fatos da localidade; logo, se a sua interpretação dos fatos for razoável e dentro daquilo que está nos autos, não há motivo para que seja reformada anos depois, por desembargadores do Tribunal, que não acompanharam as audiências; por outro lado, tal como ocorre com os jurados nos crimes contra a vida, se a decisão for fora do razoável, isto é, contrária às provas dos autos, então a decisão seria cassada para que outra seja dada).
8 — Ampliação das penas para os crimes que atentam contra o próprio sistema criminal, tais como falso testemunho ou homicídio de policiais. Não adianta haver um sistema criminal estruturado, se ele for frágil e sem respostas contra ataques que sofre. Um sistema que não se valoriza e não exerce sua autoridade só gera a impunidade e a violação às suas normas. Atualmente, o falso testemunho tem pena branda, que incentiva chicanas processuais. A fraude processual e os favorecimentos real e pessoal, crimes que impedem a apuração de delitos ou incentivam a prática de outros, têm penas irrisórias e sequer são investigados. O crime de perjúrio não existe —e, lembrando o sistema norte-americano, o famoso caso envolvendo as investigações contra o ex-presidente Bill Clinton não decorreram da suposta relação sexual negada, mas sim da suposta falsidade desta negação. Além das centenas de policiais militares que perderam a vida na luta contra o crime, há casos de vários juízes que pagaram com a vida o preço pela atuação firme e correta, dentre eles a Patrícia Acioli, do RJ, Alexandre de Castro Martins Filho, do ES, e Antônio José Machado Dias, de SP.
9 — Valorização da experiência do juiz e do promotor, com apoio e aprovação da PEC que restabelece o ATS para integrantes de carreiras públicas remuneradas por subsídio e que não disponham de progressão funcional horizontal em face do tempo de serviço. Além das medidas práticas e legislativas, há necessidade de motivação para os magistrados. Como qualquer instituição ou empresa, além da estrutura material, é importante haver preocupação com as pessoas que a compõem. Curiosamente, os juízes e promotores são uma das poucas carreiras jurídicas do país cujos vencimentos são os mesmos ao entrar e sair do serviço público, pouco valendo a experiência na frente de batalha. Não é à toa que, recentemente, um conselheiro do CNJ teve de apontar aos demais a preocupação com o êxodo de magistrados, que, nos últimos cinco anos, 120 solicitaram exoneração para buscar outra carreira, 328 aposentaram-se antecipadamente e 83 candidatos aprovados em concurso para juiz não tomaram posse para optar por outra carreira.
10 — Criação de uma comissão plural no CNJ, com participação dos juízes, por suas associações, dos promotores e procuradores do Ministério Público, delegados e advogados para discussão de outros decálogos com sugestões envolvendo os demais agentes do Sistema Criminal, inclusive com relação aos projetos de Códigos Penal e Processo Penal que tramitam no Congresso Nacional.
Vilian Bollmann é juiz federal em Lages (SC), mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí e autor dos livros Novo código civil: princípios, inovações na parte geral e direito intertemporal, Juizados Especiais Federais: comentários à legislação de regência, Hipótese de Incidência Previdenciária e temas conexos e Justiça e Previdência.
Efetividade do direito penal
ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS
Presidente do STF pode promover efetividade penal
A necessidade de vencer a impunidade, apontada pelo ministro Joaquim Barbosa em recente entrevista, precisa de propostas concretas e factíveis para melhoria do processo penal. Este artigo apresenta, como sugestão, um decálogo de dez medidas que o presidente do STF, dentro de suas atribuições constitucionais, poderia implementar para, de fato, buscar, no âmbito do Judiciário, uma maior efetividade no processo penal.
Buscou-se, tanto quanto possível, evitar a linguagem técnico-jurídica para que estas propostas possam ser avaliadas pelo público leigo —a quem o Direito Penal busca proteger.
Tentou-se apontar algumas direções, ainda que elas possam trazer contradições entre si e não formem um todo sistemático, pois a questão não é achar uma resposta definitiva como solução contra a impunidade que tanto incomoda a sociedade e aos juízes (objetivo que seria no mínimo ingênuo e no limite pouco democrático e arbitrário), mas sim a possibilidade de formação de um novo discurso para que outras soluções sejam buscadas.
É necessário ir além do conhecido jargão de meras reformas dos códigos, trazendo, também, os outros agentes do sistema (delegados, promotores e advogados) para pensar o plano constitucional, as medidas práticas e sugestões processuais totalmente novas para experiências que possam sair das reformas que são “mais do mesmo”.
São estas as propostas.
1— Apoio efetivo à PEC 15/2001, apresentada pelo então presidente Cezar Peluso, que propõe acabar com os recursos extraordinário e especial e substituí-los por ações rescisórias (nas palavras do ministro do STF, agora aposentado, “o sistema atual produz intoleráveis problemas, como a ‘eternização’ dos processos, a sobrecarga do Judiciário e a morosidade da Justiça. (..) Recursos às cortes superiores não impedirão a execução imediata das decisões dos tribunais estaduais e regionais. Tais decisões, aliás, em geral são mantidas pelas cortes superiores. Em 2010, por exemplo, o STF modificou as decisões dos tribunais inferiores em apenas 5% dos recursos que apreciou. Os recursos continuarão existindo como hoje, e, em especial, o habeas corpus, remédio tradicional contra processos e prisões ilegais. Quem tiver certeza de seu direito continuará a recorrer aos tribunais superiores. Os recursos, no entanto, já não poderão ser usados para travar o bom andamento das ações judiciais”).
2— Apresentação de projeto de lei que extinga a prescrição penal (as razões para isso são evidentes);
3— Proposta de Emenda Constitucional que modifique o rol de competências do STF, transformando-a numa corte constitucional para transferir outros tipos de ações para o STJ — ampliando e reformulando a composição deste (o Brasil é o único país do mundo cuja corte constitucional aprecia um amplo rol de ações — inclusive as ordinárias como a AP 470 que monopolizaram o STF durante vários meses, deixando outras milhares de questões em aberto. Comparar o STF, com mais de cem mil processos recebidos por ano, com a US Supreme Court, que julga menos de cem, é algo absurdo e que só mostra as deficiências do modelo atual O sistema de processos com repercussão geral, que deveria resolver a questão, só piorou, pois o número de questões admitidas é muito superior ao de questões julgadas. Em Fevereiro de 2013, já eram mais de 425 mil processos paralisados no Brasil).
4— Adoção e valorização constitucional do “plea bargaining” ou transação judicial. Há necessidade modificação do sistema de Transação, previsto na lei 9.099/1995, para um modelo que seja um meio termo entre o atual e o instituto do “plea bargain” norte-americano. Nos EUA, 95 % dos processos criminais são encerrados por acordo. Porém, ele não é perfeito, pois como não há fiscalização e acompanhamento judicial, existem casos de inocentes que assumem culpa para se livrar do processo ou da repercussão negativa e casos de “blefes” pela acusação. No Brasil, o sistema atual é pior, pois, além de excesso de formalismo e recursos, o descumprimento da Transação gera um “nada”, isto é, o descumprimento só implica a retomada da Ação Penal, vários anos depois. A sugestão seria um sistema híbrido que pudesse atender à eficiência do modelo norte-americano retirando seus defeitos, ou seja, permitir um "plea bargaining" com controle judicial para evitar concentração de poder nas mãos de um único órgão e com reforço dos sistemas de defensoria dativa. Esta posição intermediária se colocaria entre os dois sistemas, obtendo as vantagens de um —resolução rápida de casos criminais— com as do outro —controle externo dos acordos).
5 — Apresentação de Projeto de Lei que permita utilizar as custas judiciais para contratação de serviços de taquigrafia ou estenotipia para degravação de audiências. Com a Lei 11.719, de 2008, o Código de Processo Penal foi alterado para permitir a gravação em audiovisual das audiências. Com isso, evitou-se a perda de tempo, pois antes mais da metade da audiência era gasta com os ditados feitos pelo juiz ao assessor para registrar em ata —sem contar a perda da fidelidade ao que foi dito pelas testemunhas. Porém, foi criado o problema da necessidade de os advogados, promotores, juízes e desembargadores terem de rever todos os vídeos em momentos posteriores. Cobriu-se um santo para descobrir outro. Logo, para manter a eficácia e ganho de tempo, é necessário adoção de serviços de transcrição imediata das audiências que não sejam o simples deslocar servidores dos cartórios judiciais para fazer a tarefa.
6 — Criação de um rito ordinário imediato para os casos de prisão em flagrante. Atualmente, o réu é preso, levado ao delegado, nas hipóteses em que existe prisão em flagrante. Por que não substituir o inquérito policial, com testemunhas e diligências que depois terão de ser refeitas, por um processo judicial imediato? Neste caso, o preso teria contato imediato com um advogado, seu ou da defensoria, e o Ministério Público, no ato da apresentação do flagrado, já apresentaria uma denúncia com base nos elementos que lhe foram trazidos, sendo, então, realizada audiência imediata pelo juiz, para recebimento da denúncia, oitiva das testemunhas do flagrante, interrogatório do réu, decisão sobre liberdade provisória ou manutenção da prisão e designação de nova audiência para eventuais testemunhas de defesa. Isso abreviaria o processo em vários meses, quiçá anos, e evitaria diligências repetitivas, ou pior, a falta de memória das testemunhas vários anos depois em juízo.
7 — Alteração da forma dos recursos contra sentenças, para que, em todos os processos, vigorassem os mesmos princípios que funcionam nos crimes contra a vida, ou seja, a decisão só é reformada ou anulada se for manifestamente contrária à prova dos autos. O juiz de primeiro grau que atuou no processo teve contato imediato com as provas e testemunhas e conhece a realidade dos fatos da localidade; logo, se a sua interpretação dos fatos for razoável e dentro daquilo que está nos autos, não há motivo para que seja reformada anos depois, por desembargadores do Tribunal, que não acompanharam as audiências; por outro lado, tal como ocorre com os jurados nos crimes contra a vida, se a decisão for fora do razoável, isto é, contrária às provas dos autos, então a decisão seria cassada para que outra seja dada).
8 — Ampliação das penas para os crimes que atentam contra o próprio sistema criminal, tais como falso testemunho ou homicídio de policiais. Não adianta haver um sistema criminal estruturado, se ele for frágil e sem respostas contra ataques que sofre. Um sistema que não se valoriza e não exerce sua autoridade só gera a impunidade e a violação às suas normas. Atualmente, o falso testemunho tem pena branda, que incentiva chicanas processuais. A fraude processual e os favorecimentos real e pessoal, crimes que impedem a apuração de delitos ou incentivam a prática de outros, têm penas irrisórias e sequer são investigados. O crime de perjúrio não existe —e, lembrando o sistema norte-americano, o famoso caso envolvendo as investigações contra o ex-presidente Bill Clinton não decorreram da suposta relação sexual negada, mas sim da suposta falsidade desta negação. Além das centenas de policiais militares que perderam a vida na luta contra o crime, há casos de vários juízes que pagaram com a vida o preço pela atuação firme e correta, dentre eles a Patrícia Acioli, do RJ, Alexandre de Castro Martins Filho, do ES, e Antônio José Machado Dias, de SP.
9 — Valorização da experiência do juiz e do promotor, com apoio e aprovação da PEC que restabelece o ATS para integrantes de carreiras públicas remuneradas por subsídio e que não disponham de progressão funcional horizontal em face do tempo de serviço. Além das medidas práticas e legislativas, há necessidade de motivação para os magistrados. Como qualquer instituição ou empresa, além da estrutura material, é importante haver preocupação com as pessoas que a compõem. Curiosamente, os juízes e promotores são uma das poucas carreiras jurídicas do país cujos vencimentos são os mesmos ao entrar e sair do serviço público, pouco valendo a experiência na frente de batalha. Não é à toa que, recentemente, um conselheiro do CNJ teve de apontar aos demais a preocupação com o êxodo de magistrados, que, nos últimos cinco anos, 120 solicitaram exoneração para buscar outra carreira, 328 aposentaram-se antecipadamente e 83 candidatos aprovados em concurso para juiz não tomaram posse para optar por outra carreira.
10 — Criação de uma comissão plural no CNJ, com participação dos juízes, por suas associações, dos promotores e procuradores do Ministério Público, delegados e advogados para discussão de outros decálogos com sugestões envolvendo os demais agentes do Sistema Criminal, inclusive com relação aos projetos de Códigos Penal e Processo Penal que tramitam no Congresso Nacional.
Vilian Bollmann é juiz federal em Lages (SC), mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí e autor dos livros Novo código civil: princípios, inovações na parte geral e direito intertemporal, Juizados Especiais Federais: comentários à legislação de regência, Hipótese de Incidência Previdenciária e temas conexos e Justiça e Previdência.
Efetividade do direito penal
ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS
Presidente do STF pode promover efetividade penal
A necessidade de vencer a impunidade, apontada pelo ministro Joaquim Barbosa em recente entrevista, precisa de propostas concretas e factíveis para melhoria do processo penal. Este artigo apresenta, como sugestão, um decálogo de dez medidas que o presidente do STF, dentro de suas atribuições constitucionais, poderia implementar para, de fato, buscar, no âmbito do Judiciário, uma maior efetividade no processo penal.
Buscou-se, tanto quanto possível, evitar a linguagem técnico-jurídica para que estas propostas possam ser avaliadas pelo público leigo —a quem o Direito Penal busca proteger.
Tentou-se apontar algumas direções, ainda que elas possam trazer contradições entre si e não formem um todo sistemático, pois a questão não é achar uma resposta definitiva como solução contra a impunidade que tanto incomoda a sociedade e aos juízes (objetivo que seria no mínimo ingênuo e no limite pouco democrático e arbitrário), mas sim a possibilidade de formação de um novo discurso para que outras soluções sejam buscadas.
É necessário ir além do conhecido jargão de meras reformas dos códigos, trazendo, também, os outros agentes do sistema (delegados, promotores e advogados) para pensar o plano constitucional, as medidas práticas e sugestões processuais totalmente novas para experiências que possam sair das reformas que são “mais do mesmo”.
São estas as propostas.
1— Apoio efetivo à PEC 15/2001, apresentada pelo então presidente Cezar Peluso, que propõe acabar com os recursos extraordinário e especial e substituí-los por ações rescisórias (nas palavras do ministro do STF, agora aposentado, “o sistema atual produz intoleráveis problemas, como a ‘eternização’ dos processos, a sobrecarga do Judiciário e a morosidade da Justiça. (..) Recursos às cortes superiores não impedirão a execução imediata das decisões dos tribunais estaduais e regionais. Tais decisões, aliás, em geral são mantidas pelas cortes superiores. Em 2010, por exemplo, o STF modificou as decisões dos tribunais inferiores em apenas 5% dos recursos que apreciou. Os recursos continuarão existindo como hoje, e, em especial, o habeas corpus, remédio tradicional contra processos e prisões ilegais. Quem tiver certeza de seu direito continuará a recorrer aos tribunais superiores. Os recursos, no entanto, já não poderão ser usados para travar o bom andamento das ações judiciais”).
2— Apresentação de projeto de lei que extinga a prescrição penal (as razões para isso são evidentes);
3— Proposta de Emenda Constitucional que modifique o rol de competências do STF, transformando-a numa corte constitucional para transferir outros tipos de ações para o STJ — ampliando e reformulando a composição deste (o Brasil é o único país do mundo cuja corte constitucional aprecia um amplo rol de ações — inclusive as ordinárias como a AP 470 que monopolizaram o STF durante vários meses, deixando outras milhares de questões em aberto. Comparar o STF, com mais de cem mil processos recebidos por ano, com a US Supreme Court, que julga menos de cem, é algo absurdo e que só mostra as deficiências do modelo atual O sistema de processos com repercussão geral, que deveria resolver a questão, só piorou, pois o número de questões admitidas é muito superior ao de questões julgadas. Em Fevereiro de 2013, já eram mais de 425 mil processos paralisados no Brasil).
4— Adoção e valorização constitucional do “plea bargaining” ou transação judicial. Há necessidade modificação do sistema de Transação, previsto na lei 9.099/1995, para um modelo que seja um meio termo entre o atual e o instituto do “plea bargain” norte-americano. Nos EUA, 95 % dos processos criminais são encerrados por acordo. Porém, ele não é perfeito, pois como não há fiscalização e acompanhamento judicial, existem casos de inocentes que assumem culpa para se livrar do processo ou da repercussão negativa e casos de “blefes” pela acusação. No Brasil, o sistema atual é pior, pois, além de excesso de formalismo e recursos, o descumprimento da Transação gera um “nada”, isto é, o descumprimento só implica a retomada da Ação Penal, vários anos depois. A sugestão seria um sistema híbrido que pudesse atender à eficiência do modelo norte-americano retirando seus defeitos, ou seja, permitir um "plea bargaining" com controle judicial para evitar concentração de poder nas mãos de um único órgão e com reforço dos sistemas de defensoria dativa. Esta posição intermediária se colocaria entre os dois sistemas, obtendo as vantagens de um —resolução rápida de casos criminais— com as do outro —controle externo dos acordos).
5 — Apresentação de Projeto de Lei que permita utilizar as custas judiciais para contratação de serviços de taquigrafia ou estenotipia para degravação de audiências. Com a Lei 11.719, de 2008, o Código de Processo Penal foi alterado para permitir a gravação em audiovisual das audiências. Com isso, evitou-se a perda de tempo, pois antes mais da metade da audiência era gasta com os ditados feitos pelo juiz ao assessor para registrar em ata —sem contar a perda da fidelidade ao que foi dito pelas testemunhas. Porém, foi criado o problema da necessidade de os advogados, promotores, juízes e desembargadores terem de rever todos os vídeos em momentos posteriores. Cobriu-se um santo para descobrir outro. Logo, para manter a eficácia e ganho de tempo, é necessário adoção de serviços de transcrição imediata das audiências que não sejam o simples deslocar servidores dos cartórios judiciais para fazer a tarefa.
6 — Criação de um rito ordinário imediato para os casos de prisão em flagrante. Atualmente, o réu é preso, levado ao delegado, nas hipóteses em que existe prisão em flagrante. Por que não substituir o inquérito policial, com testemunhas e diligências que depois terão de ser refeitas, por um processo judicial imediato? Neste caso, o preso teria contato imediato com um advogado, seu ou da defensoria, e o Ministério Público, no ato da apresentação do flagrado, já apresentaria uma denúncia com base nos elementos que lhe foram trazidos, sendo, então, realizada audiência imediata pelo juiz, para recebimento da denúncia, oitiva das testemunhas do flagrante, interrogatório do réu, decisão sobre liberdade provisória ou manutenção da prisão e designação de nova audiência para eventuais testemunhas de defesa. Isso abreviaria o processo em vários meses, quiçá anos, e evitaria diligências repetitivas, ou pior, a falta de memória das testemunhas vários anos depois em juízo.
7 — Alteração da forma dos recursos contra sentenças, para que, em todos os processos, vigorassem os mesmos princípios que funcionam nos crimes contra a vida, ou seja, a decisão só é reformada ou anulada se for manifestamente contrária à prova dos autos. O juiz de primeiro grau que atuou no processo teve contato imediato com as provas e testemunhas e conhece a realidade dos fatos da localidade; logo, se a sua interpretação dos fatos for razoável e dentro daquilo que está nos autos, não há motivo para que seja reformada anos depois, por desembargadores do Tribunal, que não acompanharam as audiências; por outro lado, tal como ocorre com os jurados nos crimes contra a vida, se a decisão for fora do razoável, isto é, contrária às provas dos autos, então a decisão seria cassada para que outra seja dada).
8 — Ampliação das penas para os crimes que atentam contra o próprio sistema criminal, tais como falso testemunho ou homicídio de policiais. Não adianta haver um sistema criminal estruturado, se ele for frágil e sem respostas contra ataques que sofre. Um sistema que não se valoriza e não exerce sua autoridade só gera a impunidade e a violação às suas normas. Atualmente, o falso testemunho tem pena branda, que incentiva chicanas processuais. A fraude processual e os favorecimentos real e pessoal, crimes que impedem a apuração de delitos ou incentivam a prática de outros, têm penas irrisórias e sequer são investigados. O crime de perjúrio não existe —e, lembrando o sistema norte-americano, o famoso caso envolvendo as investigações contra o ex-presidente Bill Clinton não decorreram da suposta relação sexual negada, mas sim da suposta falsidade desta negação. Além das centenas de policiais militares que perderam a vida na luta contra o crime, há casos de vários juízes que pagaram com a vida o preço pela atuação firme e correta, dentre eles a Patrícia Acioli, do RJ, Alexandre de Castro Martins Filho, do ES, e Antônio José Machado Dias, de SP.
9 — Valorização da experiência do juiz e do promotor, com apoio e aprovação da PEC que restabelece o ATS para integrantes de carreiras públicas remuneradas por subsídio e que não disponham de progressão funcional horizontal em face do tempo de serviço. Além das medidas práticas e legislativas, há necessidade de motivação para os magistrados. Como qualquer instituição ou empresa, além da estrutura material, é importante haver preocupação com as pessoas que a compõem. Curiosamente, os juízes e promotores são uma das poucas carreiras jurídicas do país cujos vencimentos são os mesmos ao entrar e sair do serviço público, pouco valendo a experiência na frente de batalha. Não é à toa que, recentemente, um conselheiro do CNJ teve de apontar aos demais a preocupação com o êxodo de magistrados, que, nos últimos cinco anos, 120 solicitaram exoneração para buscar outra carreira, 328 aposentaram-se antecipadamente e 83 candidatos aprovados em concurso para juiz não tomaram posse para optar por outra carreira.
10 — Criação de uma comissão plural no CNJ, com participação dos juízes, por suas associações, dos promotores e procuradores do Ministério Público, delegados e advogados para discussão de outros decálogos com sugestões envolvendo os demais agentes do Sistema Criminal, inclusive com relação aos projetos de Códigos Penal e Processo Penal que tramitam no Congresso Nacional.
Vilian Bollmann é juiz federal em Lages (SC), mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí e autor dos livros Novo código civil: princípios, inovações na parte geral e direito intertemporal, Juizados Especiais Federais: comentários à legislação de regência, Hipótese de Incidência Previdenciária e temas conexos e Justiça e Previdência.
Efetividade do direito penal
ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS
Presidente do STF pode promover efetividade penal
A necessidade de vencer a impunidade, apontada pelo ministro Joaquim Barbosa em recente entrevista, precisa de propostas concretas e factíveis para melhoria do processo penal. Este artigo apresenta, como sugestão, um decálogo de dez medidas que o presidente do STF, dentro de suas atribuições constitucionais, poderia implementar para, de fato, buscar, no âmbito do Judiciário, uma maior efetividade no processo penal.
Buscou-se, tanto quanto possível, evitar a linguagem técnico-jurídica para que estas propostas possam ser avaliadas pelo público leigo —a quem o Direito Penal busca proteger.
Tentou-se apontar algumas direções, ainda que elas possam trazer contradições entre si e não formem um todo sistemático, pois a questão não é achar uma resposta definitiva como solução contra a impunidade que tanto incomoda a sociedade e aos juízes (objetivo que seria no mínimo ingênuo e no limite pouco democrático e arbitrário), mas sim a possibilidade de formação de um novo discurso para que outras soluções sejam buscadas.
É necessário ir além do conhecido jargão de meras reformas dos códigos, trazendo, também, os outros agentes do sistema (delegados, promotores e advogados) para pensar o plano constitucional, as medidas práticas e sugestões processuais totalmente novas para experiências que possam sair das reformas que são “mais do mesmo”.
São estas as propostas.
1— Apoio efetivo à PEC 15/2001, apresentada pelo então presidente Cezar Peluso, que propõe acabar com os recursos extraordinário e especial e substituí-los por ações rescisórias (nas palavras do ministro do STF, agora aposentado, “o sistema atual produz intoleráveis problemas, como a ‘eternização’ dos processos, a sobrecarga do Judiciário e a morosidade da Justiça. (..) Recursos às cortes superiores não impedirão a execução imediata das decisões dos tribunais estaduais e regionais. Tais decisões, aliás, em geral são mantidas pelas cortes superiores. Em 2010, por exemplo, o STF modificou as decisões dos tribunais inferiores em apenas 5% dos recursos que apreciou. Os recursos continuarão existindo como hoje, e, em especial, o habeas corpus, remédio tradicional contra processos e prisões ilegais. Quem tiver certeza de seu direito continuará a recorrer aos tribunais superiores. Os recursos, no entanto, já não poderão ser usados para travar o bom andamento das ações judiciais”).
2— Apresentação de projeto de lei que extinga a prescrição penal (as razões para isso são evidentes);
3— Proposta de Emenda Constitucional que modifique o rol de competências do STF, transformando-a numa corte constitucional para transferir outros tipos de ações para o STJ — ampliando e reformulando a composição deste (o Brasil é o único país do mundo cuja corte constitucional aprecia um amplo rol de ações — inclusive as ordinárias como a AP 470 que monopolizaram o STF durante vários meses, deixando outras milhares de questões em aberto. Comparar o STF, com mais de cem mil processos recebidos por ano, com a US Supreme Court, que julga menos de cem, é algo absurdo e que só mostra as deficiências do modelo atual O sistema de processos com repercussão geral, que deveria resolver a questão, só piorou, pois o número de questões admitidas é muito superior ao de questões julgadas. Em Fevereiro de 2013, já eram mais de 425 mil processos paralisados no Brasil).
4— Adoção e valorização constitucional do “plea bargaining” ou transação judicial. Há necessidade modificação do sistema de Transação, previsto na lei 9.099/1995, para um modelo que seja um meio termo entre o atual e o instituto do “plea bargain” norte-americano. Nos EUA, 95 % dos processos criminais são encerrados por acordo. Porém, ele não é perfeito, pois como não há fiscalização e acompanhamento judicial, existem casos de inocentes que assumem culpa para se livrar do processo ou da repercussão negativa e casos de “blefes” pela acusação. No Brasil, o sistema atual é pior, pois, além de excesso de formalismo e recursos, o descumprimento da Transação gera um “nada”, isto é, o descumprimento só implica a retomada da Ação Penal, vários anos depois. A sugestão seria um sistema híbrido que pudesse atender à eficiência do modelo norte-americano retirando seus defeitos, ou seja, permitir um "plea bargaining" com controle judicial para evitar concentração de poder nas mãos de um único órgão e com reforço dos sistemas de defensoria dativa. Esta posição intermediária se colocaria entre os dois sistemas, obtendo as vantagens de um —resolução rápida de casos criminais— com as do outro —controle externo dos acordos).
5 — Apresentação de Projeto de Lei que permita utilizar as custas judiciais para contratação de serviços de taquigrafia ou estenotipia para degravação de audiências. Com a Lei 11.719, de 2008, o Código de Processo Penal foi alterado para permitir a gravação em audiovisual das audiências. Com isso, evitou-se a perda de tempo, pois antes mais da metade da audiência era gasta com os ditados feitos pelo juiz ao assessor para registrar em ata —sem contar a perda da fidelidade ao que foi dito pelas testemunhas. Porém, foi criado o problema da necessidade de os advogados, promotores, juízes e desembargadores terem de rever todos os vídeos em momentos posteriores. Cobriu-se um santo para descobrir outro. Logo, para manter a eficácia e ganho de tempo, é necessário adoção de serviços de transcrição imediata das audiências que não sejam o simples deslocar servidores dos cartórios judiciais para fazer a tarefa.
6 — Criação de um rito ordinário imediato para os casos de prisão em flagrante. Atualmente, o réu é preso, levado ao delegado, nas hipóteses em que existe prisão em flagrante. Por que não substituir o inquérito policial, com testemunhas e diligências que depois terão de ser refeitas, por um processo judicial imediato? Neste caso, o preso teria contato imediato com um advogado, seu ou da defensoria, e o Ministério Público, no ato da apresentação do flagrado, já apresentaria uma denúncia com base nos elementos que lhe foram trazidos, sendo, então, realizada audiência imediata pelo juiz, para recebimento da denúncia, oitiva das testemunhas do flagrante, interrogatório do réu, decisão sobre liberdade provisória ou manutenção da prisão e designação de nova audiência para eventuais testemunhas de defesa. Isso abreviaria o processo em vários meses, quiçá anos, e evitaria diligências repetitivas, ou pior, a falta de memória das testemunhas vários anos depois em juízo.
7 — Alteração da forma dos recursos contra sentenças, para que, em todos os processos, vigorassem os mesmos princípios que funcionam nos crimes contra a vida, ou seja, a decisão só é reformada ou anulada se for manifestamente contrária à prova dos autos. O juiz de primeiro grau que atuou no processo teve contato imediato com as provas e testemunhas e conhece a realidade dos fatos da localidade; logo, se a sua interpretação dos fatos for razoável e dentro daquilo que está nos autos, não há motivo para que seja reformada anos depois, por desembargadores do Tribunal, que não acompanharam as audiências; por outro lado, tal como ocorre com os jurados nos crimes contra a vida, se a decisão for fora do razoável, isto é, contrária às provas dos autos, então a decisão seria cassada para que outra seja dada).
8 — Ampliação das penas para os crimes que atentam contra o próprio sistema criminal, tais como falso testemunho ou homicídio de policiais. Não adianta haver um sistema criminal estruturado, se ele for frágil e sem respostas contra ataques que sofre. Um sistema que não se valoriza e não exerce sua autoridade só gera a impunidade e a violação às suas normas. Atualmente, o falso testemunho tem pena branda, que incentiva chicanas processuais. A fraude processual e os favorecimentos real e pessoal, crimes que impedem a apuração de delitos ou incentivam a prática de outros, têm penas irrisórias e sequer são investigados. O crime de perjúrio não existe —e, lembrando o sistema norte-americano, o famoso caso envolvendo as investigações contra o ex-presidente Bill Clinton não decorreram da suposta relação sexual negada, mas sim da suposta falsidade desta negação. Além das centenas de policiais militares que perderam a vida na luta contra o crime, há casos de vários juízes que pagaram com a vida o preço pela atuação firme e correta, dentre eles a Patrícia Acioli, do RJ, Alexandre de Castro Martins Filho, do ES, e Antônio José Machado Dias, de SP.
9 — Valorização da experiência do juiz e do promotor, com apoio e aprovação da PEC que restabelece o ATS para integrantes de carreiras públicas remuneradas por subsídio e que não disponham de progressão funcional horizontal em face do tempo de serviço. Além das medidas práticas e legislativas, há necessidade de motivação para os magistrados. Como qualquer instituição ou empresa, além da estrutura material, é importante haver preocupação com as pessoas que a compõem. Curiosamente, os juízes e promotores são uma das poucas carreiras jurídicas do país cujos vencimentos são os mesmos ao entrar e sair do serviço público, pouco valendo a experiência na frente de batalha. Não é à toa que, recentemente, um conselheiro do CNJ teve de apontar aos demais a preocupação com o êxodo de magistrados, que, nos últimos cinco anos, 120 solicitaram exoneração para buscar outra carreira, 328 aposentaram-se antecipadamente e 83 candidatos aprovados em concurso para juiz não tomaram posse para optar por outra carreira.
10 — Criação de uma comissão plural no CNJ, com participação dos juízes, por suas associações, dos promotores e procuradores do Ministério Público, delegados e advogados para discussão de outros decálogos com sugestões envolvendo os demais agentes do Sistema Criminal, inclusive com relação aos projetos de Códigos Penal e Processo Penal que tramitam no Congresso Nacional.
Vilian Bollmann é juiz federal em Lages (SC), mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí e autor dos livros Novo código civil: princípios, inovações na parte geral e direito intertemporal, Juizados Especiais Federais: comentários à legislação de regência, Hipótese de Incidência Previdenciária e temas conexos e Justiça e Previdência.
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