Caros participantes e colaboradores do GPC previdenciário,
Agradeço imensamente todo o trabalho e as parcerias realizadas em 2012. Em especial, a todos os coordenadores do curso de direito CESCAGE, em nome da Professora Sandra.
Foram mais de 11.000 acessos ao endereço eletrônio do GPC CESCAGE.
Após um pequeno período de descanso retornaremos as nossas atividades com força total em 2013.
Aguardem as novidades.
Feliz 2013.
Bochenek
Espaço aberto ao debate transdisciplinar do direito e a divulgação de textos produzidos pelos integrantes do grupo de pesquisa do CESCAGE
quarta-feira, 26 de dezembro de 2012
terça-feira, 4 de dezembro de 2012
Coisa julgada previdenciária
Segue um interessante texto a respeito da coisa julgada em matéria previdenciária.
“Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada” (STJ, 3a Seção, PET 7.115, unânime, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 10/03/2010, DJ 06/04/2010).
segunda-feira, 3 de dezembro de 2012
GPC - Previdenciário
Prezados,
Por motivo de sobreposição de agenda não será realizado o GPC previdenciário de hoje.
Voltaremos em 2013 com o tema do recolhimento em atraso da contribuição previdenciária do segurado contribuinte individual.
Obrigado a todos que colaboraram neste ano
Por motivo de sobreposição de agenda não será realizado o GPC previdenciário de hoje.
Voltaremos em 2013 com o tema do recolhimento em atraso da contribuição previdenciária do segurado contribuinte individual.
Obrigado a todos que colaboraram neste ano
Recolhimento em atraso do contribuinte individual para fins de contagem de tempo de serviço - TRF4
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.09.002102-3/PR
|
RELATOR
|
:
|
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
|
2.2 Tempo de Serviço Urbano como Contribuinte Individual
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação
de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova
testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213, de
1991, in verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos
desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial,
conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início
de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo
na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
regulamento."
No caso em exame, a atividade de operador de draga e trator
carregadeira autônomo no período de 01-10-1994 a 31-05-1995 foi devidamente
comprovada mediante prova testemunhal (fls. 338-0) ancorada em início de prova
material, consistente nos seguintes documentos:
a) compromisso de compra e venda (fls. 222-3);
b) carteira de habilitação de categoria "C" (fl.
46);
c) certificado de regularização de embarcação, em nome do
irmão do autor (Sr. Dirceu Ditzel - fl. 53);
d) plano de aproveitamento econômico de área para exploração
de areia (fls. 80-132); contrato social firmado em 03-01-1995 (fls. 54-6); CNPJ
(fl. 138).
Acresce que se trata de empresa familiar e de pequeno porte,
em que os sócios administradores são executores dos serviços prestados.
Tenho, pois, que é possível o reconhecimento do interregno
referido trabalhado como operador de draga e trator carregadeira autônomo.
Contudo, entendo não ser possível o cômputo do tempo de
serviço para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que não
ficou comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Ora, ainda que reconhecido o tempo de serviço, pode ocorrer
que a lei previdenciária o repute ineficaz ("não pode ser computado",
"não pode ser contado", são as expressões legais) para a obtenção de
algum benefício. Assim é com o trabalhador autônomo (segurado contribuinte
individual que tem a responsabilidade de recolher as próprias contribuições), cujo
o tempo de serviço somente pode ser computado, para a aposentadoria por tempo
de serviço ou por tempo de contribuição, se houver o recolhimento das
contribuições.
Ressalte-se, ademais, que não há como conceder o benefício
ao autor e descontar diretamente do próprio benefício os valores devidos para
pagamento das contribuições não recolhidas na época própria. É que, conforme
orientação dominante desta Corte, o pagamento da indenização das contribuições
devidas pelo segurado trabalhador autônomo é requisito para a averbação do
tempo de serviço. Confira-se:
"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA CONDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A averbação de tempo de serviço
pretérito, na qualidade de trabalhador autônomo/contribuinte individual, está
condicionada à indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas à
época própria (Lei nº 8.212/91, art. 45, §§1º e 2º; Lei nº 8.213/91, art. 96,
IV). 2. Não incidem juros de mora e multa sobre as contribuições pagas em
atraso, relativas a período anterior à vigência da MP nº 1.523/96. Precedentes
do STJ. 3. É defeso ao juiz proferir sentença condicional, sob pena de violação
ao disposto no parágrafo único do art. 460 do Código de Processo Civil. 4. Os
honorários advocatícios ficam compensados entre as partes, tendo em vista a
sucumbência recíproca e equivalente. (TRF4, APELREEX 2003.70.00.027287-8,
Quinta Turma, Relator Artur César de Souza, D.E. 06/07/2009)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. autônomo. contribuinte individual.
TEMPO DE SERVIÇO SEM RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. MULTA E JUROS. 1. O tempo de serviço do autônomo pode
ser utilizado para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço quando,
ausente o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, existe
prévia indenização ao erário, ultimada conforme disposto nos artigos 45-A da
Lei número 8.212/91 e 55 e 96 da Lei número 8.213/91. 2. Somente é objeto da
indenização o lapso de tempo necessário para completar o interstício que enseja
o jubilamento. 3. A base e a metodologia de cálculo da indenização estão
contidas no artigo 45-A da Lei nº 8.212/91. Inaplicabilidade do previsto no
revogado artigo 45 da Lei de Custeio. 4. Inexistindo previsão de juros e multa
sobre os pagamentos relativos ao aproveitamento de tempo de serviço exercido em
período anterior à edição da MP 1.523/96, não pode haver retroatividade da lei
previdenciária para prejudicar o segurado. Acréscimos legais que somente
incidem depois de vencido o prazo de que dispõe o segurado para adimplir o
pagamento da indenização exigida pela Autarquia. (TRF4, AC 2000.71.01.000301-4,
Segunda Turma, Relator Eloy Bernst Justo, D.E. 27/05/2009)
EMENTA: TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULO DE TRABALHO COM O PAI E
MARIDO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SOCIEDADE
DE FATO. É indevido o reconhecimento, para fins previdenciários, de tempo de
serviço prestado em empresas pertencentes ao pai e ao marido da segurada, por
ausência de relação de emprego, quando o trabalho era desempenhado em regime de
economia familiar, como aprendiz do ofício e dependente do pai, ou em sociedade
de fato com o marido. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUTÔNOMO. INDENIZAÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O tempo de serviço urbano trabalhado como
autônomo somente pode ser averbado após a indenização das contribuições
previdenciárias não recolhidas à época própria. (TRF4, AC 2007.71.99.007070-0,
Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 20/04/2009)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. TEMPO DE
SERVIÇO E CARÊNCIA. SEGURADO AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS AO RGPS.
INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DECLARAÇÃO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. EMPREGADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCUMBÊNCIA DO EMPREGADOR.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em
27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as
sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar
quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica
for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Todo segurado
autônomo que não promove, na época pertinente, o recolhimento das contribuições
previdenciárias, fica obrigado ao pagamento de indenização ao órgão
previdenciário, para que possa contabilizar tempo de serviço, nos termos do art.
45, § 1º, da lei 8212/91, bem como do art. 96, inciso IV, da lei 8.213/91. 3.
Se o fato gerador da obrigação de contribuir para a Previdência Social, na
condição de empresário, autônomo e equiparados, nasce quando da filiação do
segurado, não há falar em inércia do ente ancilar, tendo em vista que as
exações não recolhidas por aquele, no interstício almejado, eram impassíveis de
lançamento de ofício, ante a ignorância da Previdência Social. 4. A decadência
pressupõe a renitência da Administração que, podendo efetuar o lançamento (ato
vinculado), deixa de fazê-lo, e não a omissão do segurado que, passados vários
anos de labuta, na condição de autônomo, postula o reconhecimento da filiação
naquele interlúdio temporal e a respectiva concessão do benefício pretendido,
sem a retribuição da quantia correspondente. 5. É irrelevante o questionamento
sobre o caráter tributário ou não das contribuições, admitindo-se apenas a
legalidade da indenização prevista na Lei de Custeio da Previdência Social na
hipótese do segurado pretender a contagem de tempo de serviço passado relativo
a interregno em que não ocorreu o pagamento das contribuições respectivas. 6.
Viável a declaração do tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo
INSS, bem como a averbação dos períodos em houve o recolhimento das
contribuições previdenciárias. 7. No que concerne ao segurado empregado, cumpre
assinalar que o recolhimento das contribuições incumbe ao empregador, nos
termos do art. 30, inc. I, da Lei 8.212/91. 8. Demonstrada a sujeição à insalubridade,
decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição aos agentes
físicos (umidade e ruído) e ao agente químico (hidrocarbonetos), por mais de 25
anos de tempo de serviço, e comprovada a carência, é viável a concessão da
aposentadoria especial, nos termos preconizados pelo art. 57 da Lei 8.213/91.
(TRF4, APELREEX 2004.71.12.002353-0, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos
Santos Laus, D.E. 12/09/2008)"
Decadência - benefícios previdenciários
Do site do STJ
RECURSO REPETITIVO
Por maioria de cinco votos a três, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de dez anos para decadência do direito à revisão de benefícios previdenciários, criado pela Medida Provisória 1.523-9/97, que entrou em vigor em 28 de junho de 1997, também se aplica aos benefícios concedidos antes dessa data.
Seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a Seção definiu ainda que, nesses casos, o prazo decadencial deve ser contado a partir da edição da MP, e não a partir da concessão do benefício.
Para a maioria dos ministros da Primeira Seção, a aplicação do prazo previsto na MP (que alterou o artigo 103 da Lei 8.213/91) sobre os atos de concessão de benefício praticados antes de 28 de junho 1997 não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
A decisão é favorável à tese do INSS, que ingressou no STJ com o Recurso Especial 1.309.529 para aplicar o prazo decadencial ao direito de um segurado do Paraná que pedia a revisão de benefícios concedidos em agosto de 1996 (antes, portanto, da MP), mas só ajuizou a ação revisional em agosto de 2009, mais de dez anos depois da alteração legislativa.
O INSS, cujo recurso foi provido, alegava a decadência do direito à revisão, em razão do transcurso de mais de dez anos entre a entrada em vigor da MP e o ajuizamento da ação. O segurado, por sua vez, sustentava que os benefícios concedidos antes da MP não se submeteriam ao prazo decadencial, sendo possível a revisão a qualquer tempo.
Repetitivo
O julgamento se deu no rito dos recursos repetitivos, estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. Dessa forma, o entendimento da Primeira Seção servirá de orientação para a solução dos demais processos que tratam de idêntico assunto nas instâncias inferiores, e não serão admitidos recursos para o STJ quando o tribunal de segunda instância tiver adotado o mesmo entendimento.
Solicitaram atuação na causa, na condição de amicus curiae, a Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Só a primeira foi admitida, mas com direito apenas a se manifestar por escrito, pois o amicus curiae não pode fazer sustentação oral.
Quanto à OAB, o ministro Herman Benjamin considerou que seu interesse jurídico no caso era abstrato, enquanto o instituto do amicus curiae exige a representatividade de uma das partes interessadas ou a relação direta entre a finalidade institucional e o objeto jurídico controvertido.
O Recurso Especial 1.326.114, de Santa Catarina, que tratava da mesma controvérsia e trazia outros argumentos, também foi afetado à condição de repetitivo para julgamento na mesma sessão.
Situações anteriores
A questão jurídica central discutida nos dois recursos repetitivos dizia respeito à possibilidade de uma lei, que institui prazo de decadência até então inexistente, ser ou não aplicada a situações jurídicas constituídas anteriormente. E, em caso positivo, a partir de quando.
Até a MP 1.523-9, não havia previsão de decadência do direito à revisão, mas apenas de prescrição, com prazo de cinco anos, que atingia o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria.
Com a MP de 1997, foi mantida a prescrição de cinco anos, mas o artigo 103 da Lei 8.213 passou a determinar: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”
Revisão do benefício
Segundo o ministro Herman Benjamim, o prazo decadencial refere-se ao direito de revisão dos benefícios e não ao direito ao benefício previdenciário.
“O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, e não é possível que lei posterior imponha modificação ou extinção”, explicou ele. “Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico”.
Assim, concluiu, que “não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação da citada norma sobre o direito de revisão das prestações concedidas antes da instituição do prazo decadencial”.
“Uma vez não exercido no prazo, extingue-se o direito de revisão, e não o direito ao benefício”, esclareceu o relator, acrescentando que essa distinção afasta qualquer violação de direito adquirido, “pois este não abrange a garantia a regime jurídico”.
Direito perpétuo
Segundo o relator, se fosse reconhecido direito ao regime jurídico anterior para os segurados que tiveram o benefício concedido antes da MP, eles teriam a possibilidade perpétua de pedir revisão, enquanto os demais estariam submetidos ao prazo de decadência.
“Até 27 de junho de 1997, dia anterior à publicação da MP 1.523-9, os segurados tiveram o direito de revisão submetido a regime jurídico que não previa prazo decadencial. Não havia como retroagir a incidência do prazo decadencial, ao contrário do que o INSS defendia anteriormente. Até aquele dia, portanto, qualquer segurado poderia exercer seu direito de revisão do benefício, não havendo previsão para fulminar tal direito pelo decurso futuro de prazo”, afirmou o ministro.
“Já a contar de 28 de junho de 1997, com a publicação da inovação legal, os mesmos segurados continuaram a poder exercer seu direito de revisão, mas desta vez sob novo regime jurídico, isto é, com prazo de dez anos a contar da alteração legislativa”, acrescentou.
Mudança de jurisprudência
Com esse julgamento, a Primeira Seção revisa orientação adotada pela Terceira Seção, ao definir que o prazo de decadência do direito à revisão, para os benefícios concedidos anteriormente, tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo de dez anos, 28 de junho de 1997.
As Turmas que compõem a Terceira Seção foram competentes para julgar matéria previdenciária até o advento da Emenda Regimental 14, de 5 de dezembro de 2011, e firmaram orientação no sentido de que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213, com a alteração trazida pela MP 1.523, que resultou na Lei 9.528/97, não atingia as relações jurídicas constituídas anteriormente.
No julgamento dos recursos, ficaram vencidos os ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia Filho, para quem não pode haver decadência em relação à correção de benefício. Votaram a favor da tese do INSS, além do relator, os ministros Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Ari Pargendler e a desembargadora convocada Diva Malerbi.
Seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a Seção definiu ainda que, nesses casos, o prazo decadencial deve ser contado a partir da edição da MP, e não a partir da concessão do benefício.
Para a maioria dos ministros da Primeira Seção, a aplicação do prazo previsto na MP (que alterou o artigo 103 da Lei 8.213/91) sobre os atos de concessão de benefício praticados antes de 28 de junho 1997 não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
A decisão é favorável à tese do INSS, que ingressou no STJ com o Recurso Especial 1.309.529 para aplicar o prazo decadencial ao direito de um segurado do Paraná que pedia a revisão de benefícios concedidos em agosto de 1996 (antes, portanto, da MP), mas só ajuizou a ação revisional em agosto de 2009, mais de dez anos depois da alteração legislativa.
O INSS, cujo recurso foi provido, alegava a decadência do direito à revisão, em razão do transcurso de mais de dez anos entre a entrada em vigor da MP e o ajuizamento da ação. O segurado, por sua vez, sustentava que os benefícios concedidos antes da MP não se submeteriam ao prazo decadencial, sendo possível a revisão a qualquer tempo.
Repetitivo
O julgamento se deu no rito dos recursos repetitivos, estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. Dessa forma, o entendimento da Primeira Seção servirá de orientação para a solução dos demais processos que tratam de idêntico assunto nas instâncias inferiores, e não serão admitidos recursos para o STJ quando o tribunal de segunda instância tiver adotado o mesmo entendimento.
Solicitaram atuação na causa, na condição de amicus curiae, a Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Só a primeira foi admitida, mas com direito apenas a se manifestar por escrito, pois o amicus curiae não pode fazer sustentação oral.
Quanto à OAB, o ministro Herman Benjamin considerou que seu interesse jurídico no caso era abstrato, enquanto o instituto do amicus curiae exige a representatividade de uma das partes interessadas ou a relação direta entre a finalidade institucional e o objeto jurídico controvertido.
O Recurso Especial 1.326.114, de Santa Catarina, que tratava da mesma controvérsia e trazia outros argumentos, também foi afetado à condição de repetitivo para julgamento na mesma sessão.
Situações anteriores
A questão jurídica central discutida nos dois recursos repetitivos dizia respeito à possibilidade de uma lei, que institui prazo de decadência até então inexistente, ser ou não aplicada a situações jurídicas constituídas anteriormente. E, em caso positivo, a partir de quando.
Até a MP 1.523-9, não havia previsão de decadência do direito à revisão, mas apenas de prescrição, com prazo de cinco anos, que atingia o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria.
Com a MP de 1997, foi mantida a prescrição de cinco anos, mas o artigo 103 da Lei 8.213 passou a determinar: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”
Revisão do benefício
Segundo o ministro Herman Benjamim, o prazo decadencial refere-se ao direito de revisão dos benefícios e não ao direito ao benefício previdenciário.
“O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, e não é possível que lei posterior imponha modificação ou extinção”, explicou ele. “Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico”.
Assim, concluiu, que “não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação da citada norma sobre o direito de revisão das prestações concedidas antes da instituição do prazo decadencial”.
“Uma vez não exercido no prazo, extingue-se o direito de revisão, e não o direito ao benefício”, esclareceu o relator, acrescentando que essa distinção afasta qualquer violação de direito adquirido, “pois este não abrange a garantia a regime jurídico”.
Direito perpétuo
Segundo o relator, se fosse reconhecido direito ao regime jurídico anterior para os segurados que tiveram o benefício concedido antes da MP, eles teriam a possibilidade perpétua de pedir revisão, enquanto os demais estariam submetidos ao prazo de decadência.
“Até 27 de junho de 1997, dia anterior à publicação da MP 1.523-9, os segurados tiveram o direito de revisão submetido a regime jurídico que não previa prazo decadencial. Não havia como retroagir a incidência do prazo decadencial, ao contrário do que o INSS defendia anteriormente. Até aquele dia, portanto, qualquer segurado poderia exercer seu direito de revisão do benefício, não havendo previsão para fulminar tal direito pelo decurso futuro de prazo”, afirmou o ministro.
“Já a contar de 28 de junho de 1997, com a publicação da inovação legal, os mesmos segurados continuaram a poder exercer seu direito de revisão, mas desta vez sob novo regime jurídico, isto é, com prazo de dez anos a contar da alteração legislativa”, acrescentou.
Mudança de jurisprudência
Com esse julgamento, a Primeira Seção revisa orientação adotada pela Terceira Seção, ao definir que o prazo de decadência do direito à revisão, para os benefícios concedidos anteriormente, tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo de dez anos, 28 de junho de 1997.
As Turmas que compõem a Terceira Seção foram competentes para julgar matéria previdenciária até o advento da Emenda Regimental 14, de 5 de dezembro de 2011, e firmaram orientação no sentido de que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213, com a alteração trazida pela MP 1.523, que resultou na Lei 9.528/97, não atingia as relações jurídicas constituídas anteriormente.
No julgamento dos recursos, ficaram vencidos os ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia Filho, para quem não pode haver decadência em relação à correção de benefício. Votaram a favor da tese do INSS, além do relator, os ministros Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Ari Pargendler e a desembargadora convocada Diva Malerbi.
terça-feira, 27 de novembro de 2012
SOBERANIA:
TEORIAS E CARACTERÍSTICAS
Phellip Allan Benetti[1]
A definição de estado vem do
conceito de organização da soberania, onde não há existência de um estado sem
ela ou parcialmente soberano. A soberania é suprema, ou seja, nenhum outro
poder pode limita-la, e, sendo ela relativa ou condicionada por outro poder,
não é soberania e sim autonomia. Ela é universal, integral e una, seu poder não
pode sofrer restrições, salvo as condições de harmonia entre os demais Estados
no que confere o Direito Internacional.
Os Estados que fazem parte
de uma federação não são soberanos, tem apenas o direito público interno, mas
deve ser apreciado pela União, esta que por sua vez, tem privativamente a
autonomia suprema interna e internacional, sendo mais apropriado a denominação
de província para os estados-membros.
Denominava-se o poder de
soberania, entre os romanos, suprema potestas. Era o poder supremo do Estado na
ordem política e administrativa. Posteriormente, passaram a denominá-lo poder
de imperium, com amplitude internacional. Etimologicamente, o termo provém de
superanus, supremias, ou super omnia, configurando-se definitivamente através
da formação francesa souveraineté, que expressava, no conceito de Bodin,
"o poder absoluto e perpétuo de uma República".
Historicamente, é bastante
variável a formulação do conceito de soberania, no tempo e no espaço. No Estado
grego antigo, como se nota na obra de Aristóteles, falava-se em autarquia,
significando um poder moral e econômico, de auto-suficiência do Estado. Já
entre os romanos, o poder de imperium era um poder político transcendente que
se refletia na majestade imperial incontrastável. Nas monarquias medievais era
o poder de suserania de fundamento carismático e intocável. No absolutismo
monárquico, que teve o seu clímax em Luiz XIV, a soberania passou a ser o poder
pessoal exclusivo dos monarcas, sob a crença generalizada da origem divina do
poder de Estado. Finalmente, no Estado Moderno, a partir da
Revolução Francesa,
firmou-se o conceito de poder político e jurídico, emanado da vontade geral da
nação.
A teoria da soberania
absoluta do rei, é emanada totalmente do próprio, acredita-se que o rei é uma
divindade na terra e seu poder é absoluto, onde não se admite limitações. Os
três poderes se concentram em apenas uma mão, identificava-se na pessoa sagrada
do rei o próprio Estado, a soberania e a lei.
A teoria da soberania
popular, assim como a teoria anterior acredita-se em um poder divino para esta
soberania, mas agora voltada para o povo. O povo é detentor da soberania
denominada soberania constituinte sendo maior que, embora reconhecido, o poder
real denominado soberania constituída. Limita-se a autoridade e aumenta a
resistência de povo na forma de democracia.
A teoria da soberania
nacional vem unicamente do estado, o órgão governamental apenas o exerce com o
consentimento do povo, “o rei pertence á coroa e não a coroa pertence ao rei”.
Possui os seguintes conceitos: una, indivisível, inalienável e imprescritível.
Teoria negativista da
soberania, os pensadores dessa teoria acreditam que não há realmente a
existência da soberania, é apenas uma ideia abstrata, em que o estado, o
direito e governo são uma só realidade, e a aplicação do direito é unicamente
do Estado, sendo assim a soberania seria uma lei onde é o estado que á aplica.
A teoria realista ou
institucionalista, essa teoria é a que mais se aproxima de nossa realidade
atual. A soberania é originária da Nação, mas só adquire expressão concreta e
objetiva quando se institucionaliza no órgão estatal, recebendo através deste o
seu ordenamento jurídico-formal dinâmico. A Nação emana seu poder, mas é o
Estado quem o exerce. O Estado e a Nação são realidades distintas, sendo uma
jurídica e outra sociológica, mas às vistas do Direito Público Internacional
compõem apenas um órgão e dentro deste campo, é direcionado a vontade do
Estado. É limitada pelos princípios de direito natural, pelo direito grupal,
pelos direitos dos grupos particulares que compõem o Estado, bem como pela
coexistência pacífica dos povos na órbita internacional.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DALLARI, Dalmo de Abreu.
Elementos da Teoria Geral do Estado. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 1989.
AZAMBUJA, Darcy. Introdução
à Ciência Política. 15. ed. São Paulo: Globo, 2003.
SANTOS, Flávio Roberto dos.
Resumo de Ciência Política com Teoria Geral do Estado. Disponível em: <
http://www.professorflavio.com/> Acesso em: 01 out. 2012.
[1] Acadêmico do 1º ano/1º
período do curso de Direito do Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais –
CESCAGE.
segunda-feira, 26 de novembro de 2012
10.000 acessos
Prezados alunos e colaboradores.
Atingimos a nossa meta de 10.000 acessos ao blog do GPC no ano de 2012.
Parabéns a todos que contribuem para o sucesso do nosso GPC.
Na próxima segunda teremos o GPC Previdenciário, às 19:00 horas.
Será a última atividade do GPC neste ano.
Segue abaixo o texto e as questões que serão abordadas a respeito da possibilidade ou não do recolhimento das contribuições previdenciárias pelos dependentes do segurado falecido.
Uma questão relevante e ainda longe de pacificação pela jurisprudência e doutrina é a relativa ao recolhimento pelos dependentes das contribuições previdenciárias em atraso e após a morte do segurado para a concessão dos benefícios de pensão por morte ou ausência, ou ainda auxilio reclusão.
A indagação principal é a seguinte: quando o segurado falecido exercia atividade como contribuinte individual sem recolher contribuições no tempo devido e perdeu ou não mantinha ou ainda nunca teve a qualidade de segurado antes do óbito, seria possível o recolhimento das contribuições atrasadas pelos dependentes para fins de ensejar o direito ao benefício de pensão por morte ou ausência? A mesma questão também pode ser ventilada em relação ao benefício de auxilio reclusão.
A lei não prevê expressamente a possibilidade de recolhimento em atraso de parte dos dependentes do segurado falecido. Por outro lado, a legislação prevê expressamente sobre perda e a manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8213/91) e a possibilidade do contribuinte individual, a qualquer tempo, recolher a contribuição em atraso (art. 45 da Lei nº 8.212).
Uma parcela da doutrina e da jurisprudência entenderam que os herdeiros/dependentes (além do contribuinte) podem recolher as contribuições em atraso após a morte do segurado.
A possibilidade de recolhimento ocorreu a partir de uma interpretação jurisprudencial extensiva, especialmente incentivada pela existência de instruções normativas (desde a IN nº 95/03, art. 24 e seguintes até a IN nº 118/05. A mencionada IN nº 118/05 foi revogada/modificada pela IN nº 11/06, e esta pela IN nº 15/07 e, finalmente, pela IN nº 20 de 11/07, com redação muito diferente neste ponto (artigos 281 e 282 ).
Portanto, este entendimento foi construído sobre a égide das instruções normativas que vigoraram em período pretérito, em conteúdo diverso do que prescreve o atual artigo 282 da IN nº 20/07. As considerações acima apontadas tem acarretado a proposição de diversas demandas na esfera judicial e também são diversos os entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria.
A Instrução Normativa nº 118/05 permitiu o nascimento de uma jurisprudência bastante favorável aos dependentes de segurados do INSS, que ainda subsiste em alguns casos apesar de não estar mais em vigor, principalmente para as relações jurídicas que foram constituídas no momento de vigência dos atos normativos já revogados. Vale lembrar que a lei do tempo do fato gerador do benefício é um princípio previdenciário a ser invocado, ainda que se trate de instrução normativa. Pensar de modo diverso implicaria em tratar situações semelhantes de modo diverso em ofensa ao princípio da igualdade.
A Instrução Normativa nº 20/07 não permite o recolhimento de contribuições previdenciárias em momento posterior ao óbito do segurado, se já tiver ocorrido a perda da qualidade de segurado e desta forma tem procedido a autarquia previdenciária na esfera administrativa. Neste sentido o § 2º do artigo 282 da IN: “não será considerada a inscrição realizada após a morte do segurado pelos dependentes, bem como não serão consideradas as contribuições vertidas após a extemporânea inscrição para efeito de manutenção da qualidade de segurado”. A Instrução Normativa 45/2010 reproduziu o dispositivo normativo acima nos mesmos termos no artigo 328, §2º, ou seja, o INSS na vai administrativa não reconhece a possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a morte do segurado pelos dependentes.
Pergunta relevante para o cenário atual: ainda seria possível e sustentável a aplicação dos dispositivos da revogada IN nº 118/05? Ou ainda, seria possível permitir o recolhimento em atraso das contribuições devidas pelos segurados contribuintes individuais recolhidas pelos dependentes do segurado/falecido, após o óbito do segurado instituidor da pensão.
Há entendimento sustentável no sentido de que não perde a qualidade de segurado, o trabalhador que permanece em exercício de atividade remunerada e apenas deixa de recolher contribuições previdenciárias. Nos termos do artigo 12 da Lei 8.212/91 todo aquele que desenvolve atividade remunerada é segurado obrigatório da Previdência Social (RGPS), sem falar nos princípios previdenciários da cobertura universal de atendimento e da solidariedade que fundamentam os pilares dos sistema previdenciário. Contudo, para receber o benefício de pensão, os dependentes necessitam pagar as contribuições atrasadas com as penalidades e acréscimo legais ou indenizar o sistema previdenciário, na forma prevista pela legislação.
Outro argumento forte para a argumentação refere-se a existência de relações distintas de custeio e de concessão de benefício. Assim, a concessão do benefício previdenciário seria considerada uma relação jurídica distinta da relação tributária que obriga o recolhimento da contribuição social, sob pena de igualar o segurado obrigatório (contribuinte individual) ao segurado facultativo (que não mantém ou exerce atividade remunerada, mas por opção recolhe contribuições previdenciárias no RGPS). Ainda, vale lembrar os princípios orientadores da previdência social, os quais apontam que as situações reais de necessidade social são aquelas que precisam serem amparadas.
Neste sentido, a Constituição Federal reconhece expressamente a necessidade de organização dos regimes previdenciários mediante filiação obrigatória, dotados de caráter contributivo, além de pregar a observância dos critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário e a prestação universal dos benefícios (art. 40, caput; e art. 201, caput, ambos da Constituição de 1988).
A partir dessas premissas é necessário analisar a questão. Não basta a análise individual, mas sobre o conjunto de premissas que sustentam o sistema constitucional previdenciário. Inicialmente, o sistema de filiação obrigatória reconhece a todos os que exercem atividades remuneradas a filiação ao sistema de previdência social e consequentemente a obrigatoriedade de recolhimento de contribuições previdenciárias (artigo 12 da Lei 8.212/91). O sistema de arrecadação tributária, por meio da Receita Federal do Brasil, pode e deve a qualquer momento velar pela fiscalização do recolhimento das contribuições previdenciárias, as quais podem ser cobradas daqueles que não promovem espontaneamente o recolhimento do tributo, inclusive por intermédio de inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execuções fiscais. Diga-se de passagem que este é o modo pelo qual funciona todo o sistema tributário, inclusive o sistema contributivo previdenciário. Logo, se o contribuinte individual não recolheu, ou restou impossibilitado de recolher as contribuições previdenciárias na época oportuna, nada mais lógico que o faça em momento posterior, pois trata-se apenas de recolher as contribuições em atraso ou indenizar valor correspondente, inclusive nos moldes previstos pela legislação previdenciária para os segurados não falecidos.
A preservação do equilíbrio financeiro e atuarial também não será atingida, pois as contribuições recolhidas, ainda que em atraso, acrescidas dos juros e correção monetária ou indenizadas na forma prevista em legislação (ver art. 45-A da Lei nº 8.213/91), tem por objetivo preservar justamente o equilíbrio financeiro e atuarial. Repito, não há nenhum tipo de prejuízo para o sistema previdenciário, pois se o segurado tivesse recolhido os valores das contribuições previdenciárias em vida, o INSS teria a obrigação de conceder o benefício. Ademais, a situação pode ser considerada com uma forma normal de compensação e ajuste dentro do próprio sistema previdenciário.
Um exemplo de um caso prático ajuda a clarificar o enfoque teórico ora desenvolvido. Imagine um segurado contribuinte individual que deixou de recolher as contribuições no momento oportuno, pelo período de 10 anos antes da data do seu óbito. Este segurado pode ser cobrado pelas contribuições, pois vigem os critérios de direito tributário, mas seus dependentes não poderão receber benefício de pensão segundo as regras aplicadas pelo sistema previdenciário. Agora, no caso de um segurado empregado pelo período de 10 anos, sem o recolhimento das contribuições pelo empregador, o sistema previdenciário estabelece a presunção de recolhimento, mesmo sem nenhum recolhimento efetivo, o benefício de pensão por morte é concedido, inclusive na esfera administrativa.
Pensando em termos de equilíbrio financeiro e atuarial, qual das duas situações é mais prejudicial sistema previdenciário? É evidente que a segunda opção é mais desvantajosa para o sistema que maneja as contribuições e distribui os benefícios. Agora, vale lembrar que o segurado e os dependentes, em regra, apresentam maior grau de hipossuficiência e vulnerabilidade social do que o aparto estatal do sistema previdenciário, pois o sistema procede automaticamente com os ajustes necessários para amparar a pessoa que está em situação de risco.
Trata-se acima de tudo, de uma questão de justiça social, e o poder judiciário não pode e não deve deixar e tornar invisível estas relações, sob pena de gerar e contribuir para o desequilíbrio social e demais consequências advindas do disparate entre os cidadãos. O poder judiciário por meio dos ajustes as flagrantes situações de desigualdade tem um papel fundamental e contribui para levar a reflexão ao debate e discussão até chegar ao poder legislativo, com a finalidade relevante de promover as alterações e aprimorar o sistema normativo.
Em relação ao equilíbrio do sistema previdenciário há ainda situações mais extremas. Por exemplo, quando um segurado contribuinte individual recolhe apenas uma contribuição e falece enquanto mantinha a qualidade de segurado. Neste caso, os seus dependentes receberão a pensão por morte e não se questiona eventual desequilíbrio econômico e atuarial do sistema previdenciário. Ao contrário, se um segurado contribuir por 10 ou 14 anos ao sistema previdenciário e após 5 anos sem contribuir, ainda que exerça atividade remunerada (contribuinte individual) e vier a falecer, para o INSS este segurado não estará albergado pelas hipóteses de manutenção de qualidade de segurado e seus dependentes estão vedados de recolher as contribuições em atraso. Ou seja, no primeiro caso o segurado recolhe apenas uma contribuição previdenciária e os seus dependentes estão assegurados. No segundo caso, após o recolhimento de mais de 10 anos de contribuições previdenciárias o INSS não permitirá o recolhimento em atraso de 5 anos de contribuições para o efeito de regularização do recolhimento previdenciário para fins de concessão do benefício de pensão.
Os exemplos acima citados demonstram que os dependentes fazem jus ao benefício de pensão por morte, pois estão amparados pelo sistema previdenciário e, em regra, desamparados socialmente. O indeferimento do benefício ao contribuinte individual ainda que ocorra o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, revelaria um grande prejuízo aos dependentes e um locupletamento indevido do sistema previdenciário. Portanto, vale repetir, o sistema de previdência deve atender a maioria das pessoas que necessitam do auxílio quando se encontram em situações de risco.
Na mesma linha de raciocínio o legislador estabeleceu uma nova categoria de segurado obrigatório do sistema previdenciário, anteriormente já referida em uma das alíneas da previsão legislativa que estabelecia o rol dos segurados obrigatórios na categoria de contribuinte individual. A opção legislativa prevê uma forma mais simplificada e facilitada de recolhimento de contribuições previdenciárias para atender aqueles que desenvolvem atividades remuneradas individualmente ou com auxílio de um empregado que recebe salário mínimo ou piso da categoria, desde que a renda mensal e anual não ultrapasse, respectivamente, a R$ 3.000,00 e R$ 36.000,00. A legislação visa atingir milhões de brasileiros que desenvolvem atividades na informalidade, como feirantes, camelôs, manicures, encanadores, eletricistas, cabeleireiros. A contribuição previdenciária será de 11% do valor do salário mínimo e o contribuinte individual deverá recolher a contribuição de seu empregado. Se a contribuição for recolhida desta forma o segurado fará jus a todos os benefícios previdenciários, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição. Há ainda uma previsão na lei que possibilita àqueles que contribuírem como microempreendedores a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que recolham a diferença entre a contribuição prevista para o microempreendor (11%) e a do contribuinte individual (20%).
Pergunta: os dependentes do microempreendedor poderão recolher a diferença para fazer jus ao benefício de maior valor? Será preciso recolher a diferença em face do teto de pagamento de benefício? Qual é o valor da aposentadoria por tempo de contribuição?
Ao lado destas relevantes questões, é imperioso dizer que a legislação, ao permitir o recolhimento posterior da diferença entre as alíquotas das contribuições previdenciárias (microempreendedor e contribuinte individual), implicitamente concorda com o recolhimento em momento posterior, cujo raciocínio também seria válido para o recolhimento das contribuições em atraso dos segurados e dependentes da classe contribuinte individual. São corriqueiros os casos em que a legislação apenas atenta-se sob um ou algum dos aspectos que envolve a questão, e não atende a todas as influências e as consequências, que direta ou indiretamente afetam ao sistema normativo. Aqui reside um importante papel ao poder judiciário no que se refere a interpretação e aplicação das leis e princípios de direito aos casos concretos, sem se afastar do sistema fático e jurídico como um todo.
Entendimento contrário privilegia o modelo legal e positivista instituído que não prevê a manutenção da qualidade de segurado para o segurado contribuinte individual quando não houver prova do recolhimento das contribuições no momento oportuno. Os argumentos atentam para a interpretação restrita e legal do artigo 15 da LBPS, que estabelece como exceção a manutenção da qualidade de segurado independentemente do recolhimento de contribuições e ao disposto no art. 102 do mesmo diploma legal, no atinente ao não reconhecimento de direito a benefícios quando o risco social atinge o cidadão em períodos nos quais o vínculo não está ativo.
Para encerrar, sintetizo os apontamentos acima traçados para dizer que revelam o início da discussão sobre a possibilidade de recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso pelos dependentes do segurado falecido. Entendo que vige em direito previdenciário a lei ou ato normativo da época dos fatos consoante consignado em casos semelhantes pelos tribunais. Assim, os dependentes do segurado falecido antes de 2007 poderiam valer-se das regras que lhe são mais benéficas para a concessão do benefício e que foram dispostas nas instruções normativas do INSS. O poder judiciário tem uma relevante parcela de responsabilidade em encaminhar de forma mais adequada e condizente as propostas de interpretação dos dispositivos, norteados pelos princípios e critérios orientadores do sistema previdenciário, principalmente para estas questões em que ainda o legislador não apontou uma solução clara e precisa.
PONTOS A SEREM ABORDADOS
1. SÚMULA DA TNU QUE VEDA
2. NOVO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
3. VAMOS ENTRAR NA QUESTÃO DA FORMA DE VERIFICAÇÃO DO PERÍODO A SER INDENIZADO – OUTRO TEXTO.
Atingimos a nossa meta de 10.000 acessos ao blog do GPC no ano de 2012.
Parabéns a todos que contribuem para o sucesso do nosso GPC.
Na próxima segunda teremos o GPC Previdenciário, às 19:00 horas.
Será a última atividade do GPC neste ano.
Segue abaixo o texto e as questões que serão abordadas a respeito da possibilidade ou não do recolhimento das contribuições previdenciárias pelos dependentes do segurado falecido.
Apontamentos sobre o recolhimento de contribuições relativas ao contribuinte individual em atraso e após a morte do segurado pelos dependentes
Uma questão relevante e ainda longe de pacificação pela jurisprudência e doutrina é a relativa ao recolhimento pelos dependentes das contribuições previdenciárias em atraso e após a morte do segurado para a concessão dos benefícios de pensão por morte ou ausência, ou ainda auxilio reclusão.
A indagação principal é a seguinte: quando o segurado falecido exercia atividade como contribuinte individual sem recolher contribuições no tempo devido e perdeu ou não mantinha ou ainda nunca teve a qualidade de segurado antes do óbito, seria possível o recolhimento das contribuições atrasadas pelos dependentes para fins de ensejar o direito ao benefício de pensão por morte ou ausência? A mesma questão também pode ser ventilada em relação ao benefício de auxilio reclusão.
A lei não prevê expressamente a possibilidade de recolhimento em atraso de parte dos dependentes do segurado falecido. Por outro lado, a legislação prevê expressamente sobre perda e a manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8213/91) e a possibilidade do contribuinte individual, a qualquer tempo, recolher a contribuição em atraso (art. 45 da Lei nº 8.212).
Uma parcela da doutrina e da jurisprudência entenderam que os herdeiros/dependentes (além do contribuinte) podem recolher as contribuições em atraso após a morte do segurado.
A possibilidade de recolhimento ocorreu a partir de uma interpretação jurisprudencial extensiva, especialmente incentivada pela existência de instruções normativas (desde a IN nº 95/03, art. 24 e seguintes até a IN nº 118/05. A mencionada IN nº 118/05 foi revogada/modificada pela IN nº 11/06, e esta pela IN nº 15/07 e, finalmente, pela IN nº 20 de 11/07, com redação muito diferente neste ponto (artigos 281 e 282 ).
Portanto, este entendimento foi construído sobre a égide das instruções normativas que vigoraram em período pretérito, em conteúdo diverso do que prescreve o atual artigo 282 da IN nº 20/07. As considerações acima apontadas tem acarretado a proposição de diversas demandas na esfera judicial e também são diversos os entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria.
A Instrução Normativa nº 118/05 permitiu o nascimento de uma jurisprudência bastante favorável aos dependentes de segurados do INSS, que ainda subsiste em alguns casos apesar de não estar mais em vigor, principalmente para as relações jurídicas que foram constituídas no momento de vigência dos atos normativos já revogados. Vale lembrar que a lei do tempo do fato gerador do benefício é um princípio previdenciário a ser invocado, ainda que se trate de instrução normativa. Pensar de modo diverso implicaria em tratar situações semelhantes de modo diverso em ofensa ao princípio da igualdade.
A Instrução Normativa nº 20/07 não permite o recolhimento de contribuições previdenciárias em momento posterior ao óbito do segurado, se já tiver ocorrido a perda da qualidade de segurado e desta forma tem procedido a autarquia previdenciária na esfera administrativa. Neste sentido o § 2º do artigo 282 da IN: “não será considerada a inscrição realizada após a morte do segurado pelos dependentes, bem como não serão consideradas as contribuições vertidas após a extemporânea inscrição para efeito de manutenção da qualidade de segurado”. A Instrução Normativa 45/2010 reproduziu o dispositivo normativo acima nos mesmos termos no artigo 328, §2º, ou seja, o INSS na vai administrativa não reconhece a possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a morte do segurado pelos dependentes.
Pergunta relevante para o cenário atual: ainda seria possível e sustentável a aplicação dos dispositivos da revogada IN nº 118/05? Ou ainda, seria possível permitir o recolhimento em atraso das contribuições devidas pelos segurados contribuintes individuais recolhidas pelos dependentes do segurado/falecido, após o óbito do segurado instituidor da pensão.
Há entendimento sustentável no sentido de que não perde a qualidade de segurado, o trabalhador que permanece em exercício de atividade remunerada e apenas deixa de recolher contribuições previdenciárias. Nos termos do artigo 12 da Lei 8.212/91 todo aquele que desenvolve atividade remunerada é segurado obrigatório da Previdência Social (RGPS), sem falar nos princípios previdenciários da cobertura universal de atendimento e da solidariedade que fundamentam os pilares dos sistema previdenciário. Contudo, para receber o benefício de pensão, os dependentes necessitam pagar as contribuições atrasadas com as penalidades e acréscimo legais ou indenizar o sistema previdenciário, na forma prevista pela legislação.
Outro argumento forte para a argumentação refere-se a existência de relações distintas de custeio e de concessão de benefício. Assim, a concessão do benefício previdenciário seria considerada uma relação jurídica distinta da relação tributária que obriga o recolhimento da contribuição social, sob pena de igualar o segurado obrigatório (contribuinte individual) ao segurado facultativo (que não mantém ou exerce atividade remunerada, mas por opção recolhe contribuições previdenciárias no RGPS). Ainda, vale lembrar os princípios orientadores da previdência social, os quais apontam que as situações reais de necessidade social são aquelas que precisam serem amparadas.
Neste sentido, a Constituição Federal reconhece expressamente a necessidade de organização dos regimes previdenciários mediante filiação obrigatória, dotados de caráter contributivo, além de pregar a observância dos critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário e a prestação universal dos benefícios (art. 40, caput; e art. 201, caput, ambos da Constituição de 1988).
A partir dessas premissas é necessário analisar a questão. Não basta a análise individual, mas sobre o conjunto de premissas que sustentam o sistema constitucional previdenciário. Inicialmente, o sistema de filiação obrigatória reconhece a todos os que exercem atividades remuneradas a filiação ao sistema de previdência social e consequentemente a obrigatoriedade de recolhimento de contribuições previdenciárias (artigo 12 da Lei 8.212/91). O sistema de arrecadação tributária, por meio da Receita Federal do Brasil, pode e deve a qualquer momento velar pela fiscalização do recolhimento das contribuições previdenciárias, as quais podem ser cobradas daqueles que não promovem espontaneamente o recolhimento do tributo, inclusive por intermédio de inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execuções fiscais. Diga-se de passagem que este é o modo pelo qual funciona todo o sistema tributário, inclusive o sistema contributivo previdenciário. Logo, se o contribuinte individual não recolheu, ou restou impossibilitado de recolher as contribuições previdenciárias na época oportuna, nada mais lógico que o faça em momento posterior, pois trata-se apenas de recolher as contribuições em atraso ou indenizar valor correspondente, inclusive nos moldes previstos pela legislação previdenciária para os segurados não falecidos.
A preservação do equilíbrio financeiro e atuarial também não será atingida, pois as contribuições recolhidas, ainda que em atraso, acrescidas dos juros e correção monetária ou indenizadas na forma prevista em legislação (ver art. 45-A da Lei nº 8.213/91), tem por objetivo preservar justamente o equilíbrio financeiro e atuarial. Repito, não há nenhum tipo de prejuízo para o sistema previdenciário, pois se o segurado tivesse recolhido os valores das contribuições previdenciárias em vida, o INSS teria a obrigação de conceder o benefício. Ademais, a situação pode ser considerada com uma forma normal de compensação e ajuste dentro do próprio sistema previdenciário.
Um exemplo de um caso prático ajuda a clarificar o enfoque teórico ora desenvolvido. Imagine um segurado contribuinte individual que deixou de recolher as contribuições no momento oportuno, pelo período de 10 anos antes da data do seu óbito. Este segurado pode ser cobrado pelas contribuições, pois vigem os critérios de direito tributário, mas seus dependentes não poderão receber benefício de pensão segundo as regras aplicadas pelo sistema previdenciário. Agora, no caso de um segurado empregado pelo período de 10 anos, sem o recolhimento das contribuições pelo empregador, o sistema previdenciário estabelece a presunção de recolhimento, mesmo sem nenhum recolhimento efetivo, o benefício de pensão por morte é concedido, inclusive na esfera administrativa.
Pensando em termos de equilíbrio financeiro e atuarial, qual das duas situações é mais prejudicial sistema previdenciário? É evidente que a segunda opção é mais desvantajosa para o sistema que maneja as contribuições e distribui os benefícios. Agora, vale lembrar que o segurado e os dependentes, em regra, apresentam maior grau de hipossuficiência e vulnerabilidade social do que o aparto estatal do sistema previdenciário, pois o sistema procede automaticamente com os ajustes necessários para amparar a pessoa que está em situação de risco.
Trata-se acima de tudo, de uma questão de justiça social, e o poder judiciário não pode e não deve deixar e tornar invisível estas relações, sob pena de gerar e contribuir para o desequilíbrio social e demais consequências advindas do disparate entre os cidadãos. O poder judiciário por meio dos ajustes as flagrantes situações de desigualdade tem um papel fundamental e contribui para levar a reflexão ao debate e discussão até chegar ao poder legislativo, com a finalidade relevante de promover as alterações e aprimorar o sistema normativo.
Em relação ao equilíbrio do sistema previdenciário há ainda situações mais extremas. Por exemplo, quando um segurado contribuinte individual recolhe apenas uma contribuição e falece enquanto mantinha a qualidade de segurado. Neste caso, os seus dependentes receberão a pensão por morte e não se questiona eventual desequilíbrio econômico e atuarial do sistema previdenciário. Ao contrário, se um segurado contribuir por 10 ou 14 anos ao sistema previdenciário e após 5 anos sem contribuir, ainda que exerça atividade remunerada (contribuinte individual) e vier a falecer, para o INSS este segurado não estará albergado pelas hipóteses de manutenção de qualidade de segurado e seus dependentes estão vedados de recolher as contribuições em atraso. Ou seja, no primeiro caso o segurado recolhe apenas uma contribuição previdenciária e os seus dependentes estão assegurados. No segundo caso, após o recolhimento de mais de 10 anos de contribuições previdenciárias o INSS não permitirá o recolhimento em atraso de 5 anos de contribuições para o efeito de regularização do recolhimento previdenciário para fins de concessão do benefício de pensão.
Os exemplos acima citados demonstram que os dependentes fazem jus ao benefício de pensão por morte, pois estão amparados pelo sistema previdenciário e, em regra, desamparados socialmente. O indeferimento do benefício ao contribuinte individual ainda que ocorra o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, revelaria um grande prejuízo aos dependentes e um locupletamento indevido do sistema previdenciário. Portanto, vale repetir, o sistema de previdência deve atender a maioria das pessoas que necessitam do auxílio quando se encontram em situações de risco.
Na mesma linha de raciocínio o legislador estabeleceu uma nova categoria de segurado obrigatório do sistema previdenciário, anteriormente já referida em uma das alíneas da previsão legislativa que estabelecia o rol dos segurados obrigatórios na categoria de contribuinte individual. A opção legislativa prevê uma forma mais simplificada e facilitada de recolhimento de contribuições previdenciárias para atender aqueles que desenvolvem atividades remuneradas individualmente ou com auxílio de um empregado que recebe salário mínimo ou piso da categoria, desde que a renda mensal e anual não ultrapasse, respectivamente, a R$ 3.000,00 e R$ 36.000,00. A legislação visa atingir milhões de brasileiros que desenvolvem atividades na informalidade, como feirantes, camelôs, manicures, encanadores, eletricistas, cabeleireiros. A contribuição previdenciária será de 11% do valor do salário mínimo e o contribuinte individual deverá recolher a contribuição de seu empregado. Se a contribuição for recolhida desta forma o segurado fará jus a todos os benefícios previdenciários, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição. Há ainda uma previsão na lei que possibilita àqueles que contribuírem como microempreendedores a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que recolham a diferença entre a contribuição prevista para o microempreendor (11%) e a do contribuinte individual (20%).
Pergunta: os dependentes do microempreendedor poderão recolher a diferença para fazer jus ao benefício de maior valor? Será preciso recolher a diferença em face do teto de pagamento de benefício? Qual é o valor da aposentadoria por tempo de contribuição?
Ao lado destas relevantes questões, é imperioso dizer que a legislação, ao permitir o recolhimento posterior da diferença entre as alíquotas das contribuições previdenciárias (microempreendedor e contribuinte individual), implicitamente concorda com o recolhimento em momento posterior, cujo raciocínio também seria válido para o recolhimento das contribuições em atraso dos segurados e dependentes da classe contribuinte individual. São corriqueiros os casos em que a legislação apenas atenta-se sob um ou algum dos aspectos que envolve a questão, e não atende a todas as influências e as consequências, que direta ou indiretamente afetam ao sistema normativo. Aqui reside um importante papel ao poder judiciário no que se refere a interpretação e aplicação das leis e princípios de direito aos casos concretos, sem se afastar do sistema fático e jurídico como um todo.
Entendimento contrário privilegia o modelo legal e positivista instituído que não prevê a manutenção da qualidade de segurado para o segurado contribuinte individual quando não houver prova do recolhimento das contribuições no momento oportuno. Os argumentos atentam para a interpretação restrita e legal do artigo 15 da LBPS, que estabelece como exceção a manutenção da qualidade de segurado independentemente do recolhimento de contribuições e ao disposto no art. 102 do mesmo diploma legal, no atinente ao não reconhecimento de direito a benefícios quando o risco social atinge o cidadão em períodos nos quais o vínculo não está ativo.
Para encerrar, sintetizo os apontamentos acima traçados para dizer que revelam o início da discussão sobre a possibilidade de recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso pelos dependentes do segurado falecido. Entendo que vige em direito previdenciário a lei ou ato normativo da época dos fatos consoante consignado em casos semelhantes pelos tribunais. Assim, os dependentes do segurado falecido antes de 2007 poderiam valer-se das regras que lhe são mais benéficas para a concessão do benefício e que foram dispostas nas instruções normativas do INSS. O poder judiciário tem uma relevante parcela de responsabilidade em encaminhar de forma mais adequada e condizente as propostas de interpretação dos dispositivos, norteados pelos princípios e critérios orientadores do sistema previdenciário, principalmente para estas questões em que ainda o legislador não apontou uma solução clara e precisa.
PONTOS A SEREM ABORDADOS
1. SÚMULA DA TNU QUE VEDA
2. NOVO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
3. VAMOS ENTRAR NA QUESTÃO DA FORMA DE VERIFICAÇÃO DO PERÍODO A SER INDENIZADO – OUTRO TEXTO.
sexta-feira, 23 de novembro de 2012
segunda-feira, 19 de novembro de 2012
GPC - previdenciário
TNU garante integralidade da aposentadoria à portadora de doença grave
14/11/2012 16:00
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) garantiu à servidora pública inativa, aposentada por invalidez com proventos proporcionais, a reversão de seus benefícios para aposentadoria integral. A decisão foi dada durante sessão realizada nesta quarta-feira (14/11), em Brasília.
O caso em análise foi proposto por aposentada da Universidade Federal de Santa Maria, para que a União fosse condenada a rever o ato administrativo de concessão de seu benefício para proventos integrais, em virtude de doença grave não elencada no rol do artigo 186 da Lei 8.112/1990. Ela é portadora de “Gonartrose Primária Bilateral” e de “Complicações Mecânicas de Prótese Articular” (CID T 84.0), apresentando próteses em ambos os quadris, implantes metálicos no joelho direito e na coluna lombar, além de artrose nos dois joelhos.
Ela teve o seu requerimento junto à Universidade indeferido, com a justificativa de que sua doença “não se enquadra nas situações previstas na legislação”. A Turma Recursal do Rio Grande do Sul também negou o pedido da aposentada, enfatizando que o entendimento de que o rol do artigo 186 do estatuto do servidor público é taxativo. Diante das negativas, ela recorreu a TNU, com fundamento no artigo 14, § 2º, da Lei10.259/2001, alegando que o acórdão recorrido diverge da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para a relatora do processo na TNU, juíza federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, o estatuto do servidor público enumerou algumas doenças como graves, contudo, esse rol não é taxativo. “Não há como considerar taxativo o rol descrito no citado dispositivo, haja vista a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis, sob pena de negar o conteúdo valorativo da norma inserta no inciso I do artigo 40 da Constituição Federal”.
Ainda segundo a magistrada, não se pode excluir a possibilidade de extensão do benefício com proventos integrais a servidor que sofre de um mal de idêntica gravidade àqueles mencionados no § 1º, e também insuscetível de cura, mas não citado pelo estatuto. “Isso implica em tratamento ofensivo aos princípios esculpidos na Carta Constitucional, dentre os quais está o da isonomia”, avaliou a juíza.
Outro aspecto que ganhou relevo no voto da relatora é a edição da Emenda Constitucional 70, de 29 de março de 2012, que modificou a redação do artigo 6º A, da Emenda Constitucional 41, possibilitando ao servidor público a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, independente da causa da invalidez.
A relatora destacou ainda em seu voto os limites do trabalho do juiz nesses casos. “À ciência médica compete determinar a gravidade das enfermidades. Ao julgador caberá solucionar, no caso concreto, com acuidade, amparado pelas provas técnicas acostados ao pedido”, explicou.
Dessa forma, a TNU reconheceu o pedido de uniformização e anulou o acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, determinando o retorno dos autos a Turma de origem para que o processo seja julgado de acordo com a diretriz fixada pelo colegiado, no sentido de que o rol do artigo 186 da Lei 8.112/90 é exemplificativo, devendo ser sopesado o caso concreto e o Princípio do Livre Convencimento Motivado.
O Presidente da TNU, João Otavio de Noronha, determinou ainda que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido.
Processo: 2010.71.52.007392-5
O caso em análise foi proposto por aposentada da Universidade Federal de Santa Maria, para que a União fosse condenada a rever o ato administrativo de concessão de seu benefício para proventos integrais, em virtude de doença grave não elencada no rol do artigo 186 da Lei 8.112/1990. Ela é portadora de “Gonartrose Primária Bilateral” e de “Complicações Mecânicas de Prótese Articular” (CID T 84.0), apresentando próteses em ambos os quadris, implantes metálicos no joelho direito e na coluna lombar, além de artrose nos dois joelhos.
Ela teve o seu requerimento junto à Universidade indeferido, com a justificativa de que sua doença “não se enquadra nas situações previstas na legislação”. A Turma Recursal do Rio Grande do Sul também negou o pedido da aposentada, enfatizando que o entendimento de que o rol do artigo 186 do estatuto do servidor público é taxativo. Diante das negativas, ela recorreu a TNU, com fundamento no artigo 14, § 2º, da Lei10.259/2001, alegando que o acórdão recorrido diverge da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para a relatora do processo na TNU, juíza federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, o estatuto do servidor público enumerou algumas doenças como graves, contudo, esse rol não é taxativo. “Não há como considerar taxativo o rol descrito no citado dispositivo, haja vista a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis, sob pena de negar o conteúdo valorativo da norma inserta no inciso I do artigo 40 da Constituição Federal”.
Ainda segundo a magistrada, não se pode excluir a possibilidade de extensão do benefício com proventos integrais a servidor que sofre de um mal de idêntica gravidade àqueles mencionados no § 1º, e também insuscetível de cura, mas não citado pelo estatuto. “Isso implica em tratamento ofensivo aos princípios esculpidos na Carta Constitucional, dentre os quais está o da isonomia”, avaliou a juíza.
Outro aspecto que ganhou relevo no voto da relatora é a edição da Emenda Constitucional 70, de 29 de março de 2012, que modificou a redação do artigo 6º A, da Emenda Constitucional 41, possibilitando ao servidor público a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, independente da causa da invalidez.
A relatora destacou ainda em seu voto os limites do trabalho do juiz nesses casos. “À ciência médica compete determinar a gravidade das enfermidades. Ao julgador caberá solucionar, no caso concreto, com acuidade, amparado pelas provas técnicas acostados ao pedido”, explicou.
Dessa forma, a TNU reconheceu o pedido de uniformização e anulou o acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, determinando o retorno dos autos a Turma de origem para que o processo seja julgado de acordo com a diretriz fixada pelo colegiado, no sentido de que o rol do artigo 186 da Lei 8.112/90 é exemplificativo, devendo ser sopesado o caso concreto e o Princípio do Livre Convencimento Motivado.
O Presidente da TNU, João Otavio de Noronha, determinou ainda que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido.
Processo: 2010.71.52.007392-5
terça-feira, 23 de outubro de 2012
Estudar Direito no exterior tem suas peculiaridades Por Vladimir Passos de Freitas
Todavia, aqui o foco é mais reduzido. Limita-se, exclusivamente, a cursos para o pessoal da área do Direito, sejam estudantes ou profissionais. Estudar no exterior é sempre uma experiência enriquecedora. Mas a escolha deve ser feita com cuidado, a fim de que o rendimento seja o maior possível.
Não se recomenda fazer o curso de Direito em outro país. É que além da diferença das matérias, o que pode resultar em dificuldades mais tarde na advocacia ou em um concurso público, podem ocorrer sérias dificuldades na revalidação do diploma. Será necessário encontrar uma universidade pública que esteja autorizada a promover a revalidação, exigindo-se currículos afins e aulas complementares.
Portanto, as perspectivas se resumem a duas hipóteses: cursos de pequena ou média duração, que podem ser o ideal para acadêmicos de Direito, e cursos de mestrado ou doutorado para os formados.
O primeiro passo é a escolha do país. Portugal é sempre a primeira lembrança, não só por causa do idioma, mas também em razão da facilidade de adaptação. A Espanha tem sido receptiva e, exemplificando, estudar Direito Previdenciário na Facultad de Derecho de la Facultad de Ciencias Jurídicas y Políticas de la Universidad Internacional de Cataluña pode ser uma boa opção. A Alemanha oferece as melhores bolsas de estudo. França pode ser o ideal para os que pretendem dedicar-se ao Direito Administrativo. Canadá e Austrália são boas opções. Países da América Latina não devem ser desprezados.
Evidentemente, será preciso dominar perfeitamente o idioma do país onde se pretende estudar. Aventurar-se falando pouco e errado será pura perda de tempo e de dinheiro. Não existe “jeitinho” para entender uma aula em inglês ou espanhol, muito menos em alemão, dada com termos técnicos e muitas com forte sotaque regional.
Na análise custo/benefício, o interessado deverá levar em conta não apenas o curso de Direito. Deverá, ainda, ter em mente, tudo o que aprenderá em termos de cultura geral. O patrimônio histórico-cultural da Itália é imbatível. A organização germânica, exemplar. O pragmatismo norte-americano pode ser fonte de objetividade nas ações. Museus, festivais de música, viagens internas, são muitas as hipóteses de aprendizado para a vida. Todas devem ser aproveitadas, pois a oportunidade pode ser a única.
Para alunos, as melhores universidades brasileiras vêm promovendo convênios de intercâmbio. Assim, um estudante da PUC-PR pode passar seis meses estudando Direito do Trabalho na Universidade de Bolonha, na Itália. Alguém dirá: mas isto significa um atraso na formatura. Erro flagrante. Seis meses ou um ano são frações de tempo em uma vida, portanto não haverá perdas, mas sim, ganhos, inclusive o amadurecimento pessoal.
Os que não quiserem deslocar-se por períodos mais longos podem fazer os cursos de verão, que nos Estados Unidos realizam-se sempre de maio a agosto. As matérias são as mais variadas. Por exemplo, a Lewis & Clark, no Estado do Oregon, promove curso de Direito Indígena, na agradável cidade de Portland, com duração de cinco semanas. No verão de 2012 as aulas podiam ser feitas de 29 de maio a 28 de junho ou de 3 de julho a 6 de agosto. O preço foi de U$ 1.388 por crédito, sendo que o curso de cinco semanas vale três créditos, podendo ser abatidos em eventual doutorado.
Depois de formado, qual o melhor momento para dirigir-se ao exterior?
Depende da situação pessoal de cada um. Todos os momentos têm seus prós e seus contras. Uma coisa é certa: o ideal é que o curso seja de pós-graduação a nível de mestrado ou doutorado. O recém-formado terá suas vantagens, pois, ainda não estabelecido profissionalmente, terá mais facilidade em deslocar-se por 1 ou 2 anos. Já para um advogado com banca e clientes, será difícil ausentar-se do Brasil por longo período.
Como escolher a Universidade no exterior?
A opção deverá ser precedida de levantamento das universidades disponíveis, custo de vida do país, qualidade do curso, possibilidade de reconhecimento do título aqui no Brasil pelo Ministério da Educação, domínio do idioma e outros detalhes pessoais, como adaptação a clima diferente.
Nos Estados Unidos da América a lista de todas as universidades e faculdades pode ser encontrada neste site. Após o acesso, o interessado deve escolher qual estado deseja pesquisar. Por exemplo, se clicar no Colorado surgirão várias universidades. Suponha-se que a escolha seja fazer mestrado na University of Denver Sturm College of Law: clicará em Academics, depois em Graduate&LLM e terá diante de si o caminho a seguir.
Qual curso fazer?
O curso deve ser da área de interesse do profissional. Se possível, algo que já venha sendo objeto de seus estudos ou de seu trabalho no Brasil. Por exemplo, um professor de Direito Penal Econômico terá uma magnífica oportunidade de crescimento se participar de doutorado na Universitá di Palermo, na Sicília, Itália. Um Promotor dedicado ao Direito Ambiental poderá alavancar sua carreira com um mestrado na Pace University, em White Plains, estado de Nova York, uma das primeiras na área ambiental.
A pesquisa de cursos pode ser feita pela internet. Contudo, a aproximação a um professor da universidade desejada pode ser uma excelente fonte de auxílio. Este tipo de contato pode ser conseguido através de professores da universidade do interessado, que já tenham estudado fora do Brasil. É importante saber que os professores universitários europeus gozam de um status elevado e que nem sempre é fácil o acesso. Assim, qualquer aproximação deve ser respeitosa e muito valorizada, sempre tendo a cautela de não invadir a esfera de privacidade que eles se reservam.
Além de um bom curso, se for possível fazer um estágio em escritório de advocacia ou no foro, melhor ainda.
Há financiamentos para estudar no exterior?
Sim, várias instituições oferecem bolsas para cursos de mestrado ou doutorado no exterior. As ofertas poderão ser pesquisadas junto aos sites do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (Fapemig) ou de entidades estrangeiras, como a Alexander von Humboldt Foundation (AvH).
Em suma, estudar no exterior é algo muito importante, mas impõe planejamento e cautelas, cálculo de despesas, análise de vantagens e desvantagens. Tudo deve ser colocado no papel. Inclusive o fato de que o tempo passado lá fora significará perda de contato com os brasileiros, com as oportunidades na advocacia e com mudanças na lei, o que pode significar prejuízo em concurso público.
Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.
segunda-feira, 22 de outubro de 2012
GPC Tribunais e Democracia
Hoje (22/10/2012) foi realizado o primeiro encontro do projeto Tribunais e Democracia com a discussão sobre o Poder Judiciário no Regime Militar, a partir da obra de autoria deVladimir Passos de Freitas, "O Poder Judiciário no regime militar", escrito em co-autoria com Ivy Sabina Ribeiro de Morais e Thanmara Espínola Amaral.
As raízes históricas do Poder Judiciário são relevantes para compreender o processo democrático e a atualidade dos padrões de litigação dos tribunais. O segundo encontro está marcado para o dia 12 de novembro e 2012. Participem.
GPC - Tribunais e Democracia - projeto de investigação científica
A última atividade do GPC para o ano de 2012 será um curso com as principais temáticas sobre Tribunais e Democracia. O curso terá início em 22/10/2012 e término em 26/11/2012, com certificado para aqueles que comparecem em no mínimo 75% dos encontros.
No primeiro encontro (22/10/2012, às 17:20 hs) será discutido o Poder Judiciário no Regime Militar. O texto sugerido para leitura é livro do desembargador federal aposentado e associado da APAJUFE, Vladimir Passos de Freitas, disponível gratuitamente na internet, intitulado "O Poder Judiciário no regime militar", escrito em co-autoria com Ivy Sabina Ribeiro de Morais e Thanmara Espínola Amaral.
Segue, abaixo, o link para acessar a obra,
http://www5.jfpr.jus.br/arquivos_ndoc/files/Opoderjudiciarionoregimemilitar.zip
Destaco do livro acima citado o trecho que será especialmente abordado no encontro: "A influência do regime militar sobre os Tribunais, o sistema judiciário e os operadores do Direito – Visão teórico-cultural", escrito por Thanmara Espínola Amaral.
No segundo encontro (29/10/2012) será debatido o tema da interação entre Tribunais e Democracia - Texto de autoria de Antonio César Bochenek, e parte integrante da tese de doutorado do autor.
No terceiro encontro (12/11/2012) o tema sugerido é a intensidade democrática e os reflexos sobres os sistemas judiciais.
No quarto encontro (19/11/2012) serão abordados os temas relacionados com a expansão da democracia e do judiciário - a judicialização da política e o ativismo judicial.
O quinto encontro (23/11/2012) serão revisitados os temas propostos e apontadas pistas sobre o estado atual da administração da justiça no Poder Judiciário Brasileiro e os principais pontos de interesse para projetos de pesquisa na área da administração da justiça.
O curso tem por objetivo capacitar estudantes interessados em participar do projeto de pesquisa do GPC, em parceria com instituições públicas e privadas, no ano de 2013, com a temática da administração da justiça brasileira.
domingo, 21 de outubro de 2012
GPC Direito e Tribunais e GPC Previdenciário
Nesta segunda (22/10) serão realizadas atividades do GPC Direito e Tribunais (17:20) e GPC Previdenciário (19:00)
Participem
Participem
quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Zavascki justifica ativismo pela omissão do Congresso
Disponível em: http://www.conjur.com.br/2012-out-17/teori-zavascki-justifica-ativismo-judicial-omissao-congresso
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou,
nesta quarta-feira (17/10), a indicação de Teori Zavascki para o cargo de
ministro do Supremo Tribunal Federal. A aprovação se deu por 18 votos a favor e
uma abstenção. Para ser nomeado, o nome do ministro tem de ser aprovado pelo
Plenário do Senado. A previsão é a de que a votação seja feita só depois do
segundo turno das eleições. Provavelmente, no dia 6 de novembro.
Com a possibilidade nula de Teori Zavascki assumir o cargo no
Supremo a tempo participar do julgamento da Ação Penal 470, o processo do
mensalão, os senadores decidiram cumprir suas atribuições — ou ao menos parte
delas —, deixando de lado a ideia de fazer uma sabatina monotemática, como a
que tomou conta da sessão do dia 25 de setembro, quando o ministro começou a
ser ouvido na CCJ. Isso permitiu a Zavascki responder a todas as perguntas
feitas de forma direta, clara e enfrentar temas caros à Justiça. Entre eles, o
ativismo judicial.
“A função jurisdicional é uma função inafastável. Ou seja, o
juiz não pode deixar de decidir um problema que lhe é colocado alegando lacuna
legislativa. Por isso, quando há essa lacuna ele uitiliza analogia, princípios
gerais do Direito, princípios constitucionais. Mas, na verdade, o que o juiz
vai fazer é editar uma norma para o caso concreto”, afirmou o ministro. “O
Judiciário atua justamente naqueles casos em que o legislador deixa de
disciplinar”.
Ao responder sobre o poder de criação do juiz, o ministro disse
que a atuação do Judiciário revela a omissão do Legislativo, e deu como exemplo
a Lei de Imprensa. Em abril de 2009, o STF decidiu que a lei, de 1967, não foi
recepcionada pela Constituição de 1988. Ou seja, declarou a lei
inconstitucional. E até agora o Congresso não editou uma nova norma sobre
imprensa.
“Legislar importa a formação de consensos mínimos, que muitas
vezes não são atingidos. Temos uma lei de imprensa declarada inconstitucional.
Temos aí um vasto campo de regulação sobre o exercício do direito de informar,
como o direito de resposta, por exemplo. Pelo que eu sinto, o Legislativo
prefere que essas coisas sejam decididas caso a caso pelo Judiciário. É mais
democrático que o Legislativo atue, mas se não há lei, o Judiciário tem de
atuar. Não tem como não enfrentar essas questões”, afirmou Teori Zavascki.
O ministro deu outro exemplo. Contou que leu há pouco tempo o
caso de um processo no qual se decidirá sobre a guarda de uma criança nascida
em ventre de aluguel: “Como deve um juiz intervir em um caso como esse? Essa é
uma questão que não está legislada e o juiz precisa decidir”.
Semelhante resposta foi dada em relação à pergunta sobre o que
acontecerá caso o Congresso não cumpra o prazo dado pelo Supremo e defina as
novas regras de partilha dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios e
do Fundo de Participação dos Estados. O prazo se encerra no final do ano. Teori
lembrou que como se trata de lei complementar, o que impede a edição de medida
provisória sobre o tema, o Judiciário se deparará novamente com um caso de
lacuna legislativa.
Em outras palavras, Zavascki lembrou aos senadores que o avanço
do Judiciário sobre matérias e caráter político e legislativo é, muitas vezes,
causado pela omissão consciente ou inconsciente do Congresso Nacional. E
respondeu com tal propriedade que foi elogiado por todos.
Velocidade
máxima
A sabatina durou pouco mais de três horas. Somadas às duas horas da sessão interrompida no mês passado, Teori Zavascki foi sabatinado em cinco horas. O senador Aécio Neves (PSDB-MG) anotou a preocupação com a forma como as sabatinas são feitas no Brasil.
A sabatina durou pouco mais de três horas. Somadas às duas horas da sessão interrompida no mês passado, Teori Zavascki foi sabatinado em cinco horas. O senador Aécio Neves (PSDB-MG) anotou a preocupação com a forma como as sabatinas são feitas no Brasil.
“Nos falta aprimorar esse instituto. Nos Estados Unidos, as
sabatinas duram meses. As questões levantadas devem ser compreendidas como o
aprimoramento desse instituto. Cabe ao Senado buscar esclarecimentos para que a
sociedade conheça com um pouco mais de profundidade aquele que tomará decisões
tão importantes”, disse.
Mas o aperfeiçoamento está longe de ser efetivado. Prova disso
foi a atitude do senador José Agripino (DEM-RN), que pediu que o ministro fosse
votado antes mesmo de responder à segunda rodada de perguntas.
O senador disse que tinha uma audiência com um ministro do
Supremo e teria de se retirar. Pediu, então, ao presidente da CCJ, Eunício
Oliveira (PMDB-CE), que abrisse a votação “para aqueles que se considerassem
habilitados para votar, independentemente das respostas”. O pedido foi
rejeitado.
Nas respostas, o ministro enfrentou temas como o contrabando
legislativo por meio de medidas provisórias, guerra fiscal, lavagem de dinheiro
e outras questões penais. Para Teori Zavascki, introduzir em MPs dispositivos
legais que não têm nenhuma relação com a matéria da Medida Provisória é ir
contra o sistema. “Cria-se uma terceira via de produção legislativa”.
Zavascki revelou sua veia garantista ao falar sobre Processo
Penal. Os senadores quiseram saber se o aumento dos prazos prescricionais seria
uma medida efetiva no combate à impunidade. O ministro disse que, teoricamente,
se reduz a possibilidade da impunidade com o aumento dos prazos prescricionais.
“Mas eu chamaria a atenção para outra face da prescrição, mais
importante do que a primeira: proteger as pessoas que são investigadas. A
própria existência de uma investigação ou de uma ação penal representa um
castigo, principalmente para quem vai ser absolvido”, defendeu. Para ele, o
combate à impunidade tem de se equilibrar com o direito do cidadão de um
processo rápido, para ser condenado ou absolvido.
O ministro evitou falar sobre o processo do mensalão nas poucas
perguntas sobre o caso que lhe foram feitas. Disse que não lhe cabia avaliar se
os réus estão sendo condenados com base em provas pouco ortodoxas, como
perguntou o senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES).
Teori Zavascki também ressaltou que não existem direitos
absolutos. Deu como exemplo clássico o choque entre a liberdade de expressão da
imprensa e o direito à intimidade do cidadão. De acordo com ele, cabe ao juiz
harmonizar os princípios por meio da interpretação. E lembrou que nem mesmo a
vida é um direito absoluto, já que existe a previsão de pena de morte em caso
de guerra e se permite o aborto em casos de estupro.
Para o ministro, o atual sistema de escolha de integrantes do
Supremo e dos tribunais superiores não é imune a críticas, mas é um bom
sistema. “É importante que entidades sociais participem da escolha, mas não de
forma que possam inibir a atuação dos representantes do Estado, do presidente
da República que, de todas as formas e por todas as razões, representam a
sociedade”. De acordo com ele, o atual sistema dá margem, sim, para uma
influência indireta de entidades da sociedade civil organizada no processo de
escolha.
Rodrigo Haidar é
editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor
Jurídico, 17 de outubro de 2012
Assinar:
Comentários (Atom)
