Por:
Daniel Prochalski*
Com o problema da
desindustrialização, temos ouvido, com frequência, o tema da "guerra dos
portos", a qual se constitui em incentivos fiscais, no âmbito do ICMS,
para que empresas se instalem em determinados Estados, para que em seus portos
ocorra o desembaraço aduaneiro de produtos importados.
Diante de tais incentivos,
muitas empresas abandonam seus Estados de origem e transferem seus
estabelecimentos para os Estados incentivadores, motivadas muitas vezes
exclusivamente pelos benefícios fiscais.
Mas como, efetivamente, são
concedidos os incentivos fiscais de ICMS nas importações?
Não existe um único modelo,
mas o mais comum é o seguinte: para atrair indústrias, alguns Estados reduzem a
alíquota interestadual do ICMS - ou seja, aquela incidente quando o bem já
importado é vendido para outra unidade da federação - de 12% para 3% ou 4%, por
exemplo.
No entanto, simultaneamente
concedem à empresa beneficiária um crédito presumido de 12%. Esse crédito
presumido na verdade é uma ficção jurídica de que a empresa "pagou"
12% de ICMS, embora realmente tenha pago apenas 3% ou 4%.
De acordo com o art. 155, §
2º, VII, "a" e VIII da CF/88, quando a venda interestadual é feita
para um adquirente consumidor final e contribuinte do ICMS, cabe ao Estado de
destino a diferença entre a sua alíquota interna (que normalmente é de 18%) e a
alíquota interestadual.
Se não houvesse a ficção
jurídica do crédito do ICMS a 12%, caberia ao Estado de destino um pagamento de
14% ou 15% sobre o valor da operação (diferença entre a sua alíquota interna
18% e a alíquota interestadual de 3% ou 4%, praticada pelo Estado de origem).
Quando a mercadoria sai do estado de origem, já tem um crédito de 12%, que será
compensado com o ICMS total devido por ocasião da venda, de 18%, pagando a
diferença de 6%. No entanto, com a ficção, o Estado de destino arrecada apenas
6%.
Outros estados adotam
incentivo diverso: embora as empresas beneficiárias suportem a alíquota
interestadual de 12% do ICMS, ganham financiamento do valor correspondente pago
de ICMS em até 30 anos, a taxas de juros subsidiadas.
O Estado que concede
incentivos perde receita, mas o faz por apelo político e/ou para incrementar o
número de empregos. Ocorre que a empresa, ao deixar seu Estado de origem, única
e exclusivamente em função do incentivo, renuncia a uma localização geográfica
que até lhe era mais natural, destruindo os empregos e prejudicando famílias.
Como mencionamos acima, o
"crédito presumido" na verdade se constitui em inequívoca ficção
jurídica e não presunção jurídica. Presunção, em direito, é matéria de prova,
no âmbito processual, existindo as presunções relativas ou "juris
tantum" (que admitem prova em contrário) e as presunções absolutas ou
"jure et de jure" (que não admitem prova em contrário).
Sendo ficção jurídica, a
concessão dos "créditos presumidos" só seria válida se concedida em
harmonia com todas os princípios e regras constitucionais aplicáveis ao ICMS,
com respeito à sua regra-matriz constitucional, ao princípio da
não-cumulatividade e, especialmente nesse caso, à integração nacional
decorrente do pacto federativo, pela qual os Estados não têm liberdade de
dispor sobre o ICMS tendo por objetivo apenas interesses próprios isolados.
No entanto, como não se
vislumbra uma pacificação entre os Estados em torno deste tema, entendemos que
o mais apropriado seria o ICMS, devido sua feição nacional, ser unificado com
outros tributos incidentes sobre a produção e a circulação (como ISS, PIS,
COFINS, CIDE), criando-se um único IVA (imposto sobre o valor agregado)
federal, como ocorre com vários países da Comunidade Européia, mantendo com os
Estados e Municípios a competência para tributar situações estáticas, como a
propriedade de bens e direitos e a sua transmissão (IPVA, IPTU, ITR, ITBI,
ITCMD).
Cumulativamente, na medida
em que estes entes comprovadamente necessitarem de mais recursos, a reforma tributária
deverá ajustar a garantia constitucional da repartição de receitas, como já
ocorre com o Fundo de Participação dos Estados (FPE) e o Fundo de Participação
dos Municípios (FPM).
*Advogado
sócio do escritório Prochalski, Castan, Staroi & Silva - Advogados
Associados. Especialista em Direito Tributário pela PUC-PR. Mestre em Direito
Empresarial pelo Centro Universitário Curitiba. Professor titular de Direito
Tributário do Cescage - Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais. Professor
de Direito Tributário da Escola da Magistratura do Paraná - Núcleo Ponta Grossa.