terça-feira, 23 de outubro de 2012

Estudar Direito no exterior tem suas peculiaridades Por Vladimir Passos de Freitas

A globalização trouxe aos jovens a possibilidade de viajar ao exterior, percorrer o mundo. Informações pela Internet, mochila nas costas, vôos para todos os destinos, casas de estudante, vale tudo na procura de novos horizontes.
Todavia, aqui o foco é mais reduzido. Limita-se, exclusivamente, a cursos para o pessoal da área do Direito, sejam estudantes ou profissionais. Estudar no exterior é sempre uma experiência enriquecedora. Mas a escolha deve ser feita com cuidado, a fim de que o rendimento seja o maior possível.
Não se recomenda fazer o curso de Direito em outro país. É que além da diferença das matérias, o que pode resultar em dificuldades mais tarde na advocacia ou em um concurso público, podem ocorrer sérias dificuldades na revalidação do diploma. Será necessário encontrar uma universidade pública que esteja autorizada a promover a revalidação, exigindo-se currículos afins e aulas complementares.
Portanto, as perspectivas se resumem a duas hipóteses: cursos de pequena ou média duração, que podem ser o ideal para acadêmicos de Direito, e cursos de mestrado ou doutorado para os formados. 
O primeiro passo é a escolha do país. Portugal é sempre a primeira lembrança, não só por causa do idioma, mas também em razão da facilidade de adaptação. A Espanha tem sido receptiva e, exemplificando, estudar Direito Previdenciário na Facultad de Derecho de la Facultad de Ciencias Jurídicas y Políticas de la Universidad Internacional de Cataluña pode ser uma boa opção. A Alemanha oferece as melhores bolsas de estudo. França pode ser o ideal para os que pretendem dedicar-se ao Direito Administrativo. Canadá e Austrália são boas opções. Países da América Latina não devem ser desprezados.
Evidentemente, será preciso dominar perfeitamente o idioma do país onde se pretende estudar. Aventurar-se falando pouco e errado será pura perda de tempo e de dinheiro. Não existe “jeitinho” para entender uma aula em inglês ou espanhol, muito menos em alemão, dada com termos técnicos e muitas com forte sotaque regional. 
Na análise custo/benefício, o interessado deverá levar em conta não apenas o curso de Direito. Deverá, ainda,  ter em mente, tudo o que aprenderá em termos de cultura geral. O patrimônio histórico-cultural da Itália é imbatível. A organização germânica, exemplar.  O pragmatismo norte-americano pode ser fonte de objetividade nas ações.  Museus, festivais de música, viagens internas, são muitas as hipóteses de aprendizado para a vida. Todas devem ser aproveitadas, pois a oportunidade pode ser a única.
Para alunos, as melhores universidades brasileiras vêm promovendo convênios de intercâmbio. Assim, um estudante da PUC-PR pode passar seis meses estudando Direito do Trabalho na Universidade de Bolonha, na Itália. Alguém dirá: mas isto significa um atraso na formatura. Erro flagrante. Seis meses ou um ano são frações de tempo em uma vida, portanto não haverá perdas, mas sim, ganhos, inclusive o amadurecimento pessoal.
Os que não quiserem deslocar-se por períodos mais longos podem fazer os cursos de verão, que nos Estados Unidos realizam-se sempre de maio a agosto. As matérias são as mais variadas. Por exemplo, a Lewis & Clark, no Estado do Oregon, promove curso de Direito Indígena, na agradável cidade de Portland, com duração de cinco semanas. No verão de 2012 as aulas podiam ser feitas de  29 de maio a 28 de junho ou de 3 de julho a 6 de agosto. O preço foi de U$ 1.388  por crédito, sendo que o curso de cinco semanas vale três créditos, podendo ser abatidos em eventual doutorado.
Depois de formado, qual o melhor momento para dirigir-se ao exterior? 
Depende da situação pessoal de cada um. Todos os momentos têm seus prós e seus contras. Uma coisa é certa: o ideal é que o curso seja de pós-graduação a nível de mestrado ou doutorado. O recém-formado terá suas vantagens, pois, ainda não estabelecido profissionalmente, terá mais facilidade em deslocar-se por 1 ou 2 anos. Já para um advogado com banca e clientes, será difícil ausentar-se do Brasil por longo período.
Como escolher a Universidade no exterior?
A opção deverá ser precedida de levantamento das universidades disponíveis, custo de vida do país, qualidade do curso, possibilidade de reconhecimento do título aqui no Brasil pelo Ministério da Educação, domínio do idioma e outros detalhes pessoais, como  adaptação a clima diferente. 
Nos Estados Unidos da América a lista de todas as universidades e faculdades pode ser encontrada neste site. Após o acesso, o interessado deve escolher qual estado deseja pesquisar. Por exemplo, se clicar no Colorado surgirão várias universidades. Suponha-se que a escolha seja fazer mestrado na University of Denver Sturm College of Law: clicará em Academics, depois em Graduate&LLM e terá diante de si o caminho a seguir.
Qual curso fazer?
O curso deve ser da área de interesse do profissional. Se possível, algo que já venha sendo objeto de seus estudos ou de seu trabalho no Brasil. Por exemplo, um professor de Direito Penal Econômico terá uma magnífica oportunidade de crescimento se participar de doutorado na Universitá di Palermo, na Sicília, Itália. Um Promotor dedicado ao Direito Ambiental poderá alavancar sua carreira com um mestrado na Pace University, em White Plains, estado de Nova York, uma das primeiras na área ambiental.
A pesquisa de cursos pode ser feita pela internet. Contudo, a aproximação a um professor da universidade desejada pode ser uma excelente fonte de auxílio. Este tipo de contato  pode ser conseguido através de professores da universidade do interessado, que já tenham estudado fora do Brasil. É importante saber que os professores universitários europeus gozam de um status elevado e que nem sempre é fácil o acesso. Assim, qualquer aproximação deve ser respeitosa e  muito valorizada, sempre tendo a cautela de não invadir a esfera de privacidade que eles se reservam. 
Além de um bom curso, se for possível fazer um estágio em escritório de advocacia ou no foro, melhor ainda.
Há financiamentos para estudar no exterior?
Sim, várias instituições oferecem bolsas para cursos de mestrado ou doutorado no exterior. As ofertas poderão ser pesquisadas junto aos sites do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (Fapemig) ou de entidades estrangeiras, como a Alexander von Humboldt Foundation (AvH).
Em suma, estudar no exterior é algo muito importante, mas impõe planejamento e cautelas, cálculo de despesas, análise de vantagens e  desvantagens. Tudo deve ser colocado no papel. Inclusive o fato de que o tempo passado lá fora significará perda de contato com os brasileiros, com as oportunidades na advocacia e com mudanças na lei, o que pode significar prejuízo em concurso público.
Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

GPC Tribunais e Democracia

Hoje (22/10/2012) foi realizado o primeiro encontro do projeto Tribunais e Democracia com a discussão sobre o Poder Judiciário no Regime Militar, a partir da obra de autoria deVladimir Passos de Freitas,   "O Poder Judiciário no regime militar", escrito em co-autoria com Ivy Sabina Ribeiro de Morais e Thanmara Espínola Amaral.
As raízes históricas do Poder Judiciário são relevantes para compreender o processo democrático e a atualidade dos padrões de litigação dos tribunais. O segundo encontro está marcado para o dia 12 de novembro e 2012. Participem.

GPC - Tribunais e Democracia - projeto de investigação científica




A última atividade do GPC para o ano de 2012 será um curso com as principais temáticas sobre Tribunais e Democracia. O curso terá início em 22/10/2012 e término em 26/11/2012, com certificado para aqueles que comparecem em no mínimo 75% dos encontros.

No primeiro encontro (22/10/2012, às 17:20 hs) será discutido o Poder Judiciário no Regime Militar. O texto sugerido para leitura é livro do desembargador federal aposentado e associado da APAJUFE, Vladimir Passos de Freitas,  disponível gratuitamente na internet, intitulado "O Poder Judiciário no regime militar", escrito em co-autoria com Ivy Sabina Ribeiro de Morais e Thanmara Espínola Amaral.
Segue, abaixo, o link para acessar a obra,
http://www5.jfpr.jus.br/arquivos_ndoc/files/Opoderjudiciarionoregimemilitar.zip
Destaco do livro acima citado o trecho que será  especialmente abordado no encontro: "A influência do regime militar sobre os Tribunais, o sistema judiciário e os operadores do Direito – Visão teórico-cultural", escrito por Thanmara Espínola Amaral.

No segundo encontro (29/10/2012) será debatido o tema da interação entre Tribunais e Democracia - Texto de autoria de Antonio César Bochenek, e parte integrante da tese de doutorado do autor.

No terceiro encontro (12/11/2012) o tema sugerido é a intensidade democrática e os reflexos sobres os sistemas judiciais.

No quarto encontro (19/11/2012) serão abordados os temas relacionados com a expansão da democracia e do judiciário - a judicialização da política e o ativismo judicial.

O quinto encontro (23/11/2012) serão revisitados os temas propostos e apontadas pistas sobre o estado atual da administração da justiça no Poder Judiciário Brasileiro e os principais pontos de interesse para projetos de pesquisa na área da administração da justiça.

O curso tem por objetivo capacitar estudantes interessados em participar do projeto de pesquisa do GPC, em parceria com instituições públicas e privadas, no ano de 2013, com a temática da administração da justiça brasileira.

* Os textos do segundo ao quarto encontro serão disponibilizados no encontro antecedente.




domingo, 21 de outubro de 2012

GPC Direito e Tribunais e GPC Previdenciário

Nesta segunda (22/10) serão realizadas atividades do GPC Direito e Tribunais (17:20) e GPC Previdenciário (19:00)

Participem

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Zavascki justifica ativismo pela omissão do Congresso


A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou, nesta quarta-feira (17/10), a indicação de Teori Zavascki para o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal. A aprovação se deu por 18 votos a favor e uma abstenção. Para ser nomeado, o nome do ministro tem de ser aprovado pelo Plenário do Senado. A previsão é a de que a votação seja feita só depois do segundo turno das eleições. Provavelmente, no dia 6 de novembro.
Com a possibilidade nula de Teori Zavascki assumir o cargo no Supremo a tempo participar do julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, os senadores decidiram cumprir suas atribuições — ou ao menos parte delas —, deixando de lado a ideia de fazer uma sabatina monotemática, como a que tomou conta da sessão do dia 25 de setembro, quando o ministro começou a ser ouvido na CCJ. Isso permitiu a Zavascki responder a todas as perguntas feitas de forma direta, clara e enfrentar temas caros à Justiça. Entre eles, o ativismo judicial.
“A função jurisdicional é uma função inafastável. Ou seja, o juiz não pode deixar de decidir um problema que lhe é colocado alegando lacuna legislativa. Por isso, quando há essa lacuna ele uitiliza analogia, princípios gerais do Direito, princípios constitucionais. Mas, na verdade, o que o juiz vai fazer é editar uma norma para o caso concreto”, afirmou o ministro. “O Judiciário atua justamente naqueles casos em que o legislador deixa de disciplinar”.
Ao responder sobre o poder de criação do juiz, o ministro disse que a atuação do Judiciário revela a omissão do Legislativo, e deu como exemplo a Lei de Imprensa. Em abril de 2009, o STF decidiu que a lei, de 1967, não foi recepcionada pela Constituição de 1988. Ou seja, declarou a lei inconstitucional. E até agora o Congresso não editou uma nova norma sobre imprensa.
“Legislar importa a formação de consensos mínimos, que muitas vezes não são atingidos. Temos uma lei de imprensa declarada inconstitucional. Temos aí um vasto campo de regulação sobre o exercício do direito de informar, como o direito de resposta, por exemplo. Pelo que eu sinto, o Legislativo prefere que essas coisas sejam decididas caso a caso pelo Judiciário. É mais democrático que o Legislativo atue, mas se não há lei, o Judiciário tem de atuar. Não tem como não enfrentar essas questões”, afirmou Teori Zavascki.
O ministro deu outro exemplo. Contou que leu há pouco tempo o caso de um processo no qual se decidirá sobre a guarda de uma criança nascida em ventre de aluguel: “Como deve um juiz intervir em um caso como esse? Essa é uma questão que não está legislada e o juiz precisa decidir”.
Semelhante resposta foi dada em relação à pergunta sobre o que acontecerá caso o Congresso não cumpra o prazo dado pelo Supremo e defina as novas regras de partilha dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios e do Fundo de Participação dos Estados. O prazo se encerra no final do ano. Teori lembrou que como se trata de lei complementar, o que impede a edição de medida provisória sobre o tema, o Judiciário se deparará novamente com um caso de lacuna legislativa.
Em outras palavras, Zavascki lembrou aos senadores que o avanço do Judiciário sobre matérias e caráter político e legislativo é, muitas vezes, causado pela omissão consciente ou inconsciente do Congresso Nacional. E respondeu com tal propriedade que foi elogiado por todos.
Velocidade máxima
A sabatina durou pouco mais de três horas. Somadas às duas horas da sessão interrompida no mês passado, Teori Zavascki foi sabatinado em cinco horas. O senador Aécio Neves (PSDB-MG) anotou a preocupação com a forma como as sabatinas são feitas no Brasil.
“Nos falta aprimorar esse instituto. Nos Estados Unidos, as sabatinas duram meses. As questões levantadas devem ser compreendidas como o aprimoramento desse instituto. Cabe ao Senado buscar esclarecimentos para que a sociedade conheça com um pouco mais de profundidade aquele que tomará decisões tão importantes”, disse.
Mas o aperfeiçoamento está longe de ser efetivado. Prova disso foi a atitude do senador José Agripino (DEM-RN), que pediu que o ministro fosse votado antes mesmo de responder à segunda rodada de perguntas.
O senador disse que tinha uma audiência com um ministro do Supremo e teria de se retirar. Pediu, então, ao presidente da CCJ, Eunício Oliveira (PMDB-CE), que abrisse a votação “para aqueles que se considerassem habilitados para votar, independentemente das respostas”. O pedido foi rejeitado.
Nas respostas, o ministro enfrentou temas como o contrabando legislativo por meio de medidas provisórias, guerra fiscal, lavagem de dinheiro e outras questões penais. Para Teori Zavascki, introduzir em MPs dispositivos legais que não têm nenhuma relação com a matéria da Medida Provisória é ir contra o sistema. “Cria-se uma terceira via de produção legislativa”.
Zavascki revelou sua veia garantista ao falar sobre Processo Penal. Os senadores quiseram saber se o aumento dos prazos prescricionais seria uma medida efetiva no combate à impunidade. O ministro disse que, teoricamente, se reduz a possibilidade da impunidade com o aumento dos prazos prescricionais.
“Mas eu chamaria a atenção para outra face da prescrição, mais importante do que a primeira: proteger as pessoas que são investigadas. A própria existência de uma investigação ou de uma ação penal representa um castigo, principalmente para quem vai ser absolvido”, defendeu. Para ele, o combate à impunidade tem de se equilibrar com o direito do cidadão de um processo rápido, para ser condenado ou absolvido.
O ministro evitou falar sobre o processo do mensalão nas poucas perguntas sobre o caso que lhe foram feitas. Disse que não lhe cabia avaliar se os réus estão sendo condenados com base em provas pouco ortodoxas, como perguntou o senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES).
Teori Zavascki também ressaltou que não existem direitos absolutos. Deu como exemplo clássico o choque entre a liberdade de expressão da imprensa e o direito à intimidade do cidadão. De acordo com ele, cabe ao juiz harmonizar os princípios por meio da interpretação. E lembrou que nem mesmo a vida é um direito absoluto, já que existe a previsão de pena de morte em caso de guerra e se permite o aborto em casos de estupro.
Para o ministro, o atual sistema de escolha de integrantes do Supremo e dos tribunais superiores não é imune a críticas, mas é um bom sistema. “É importante que entidades sociais participem da escolha, mas não de forma que possam inibir a atuação dos representantes do Estado, do presidente da República que, de todas as formas e por todas as razões, representam a sociedade”. De acordo com ele, o atual sistema dá margem, sim, para uma influência indireta de entidades da sociedade civil organizada no processo de escolha.
Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro de 2012

terça-feira, 16 de outubro de 2012

A concretização de direitos sociais pelo Judiciário




O problema Desde a sua inserção dos textos constitucionais, como se sabe, os direitos fundamentais sociais (saúde, educação, trabalho e moradia, para ficar nos exemplos mais conhecidos) têm sido alvo de sérias e numerosas objeções, que têm origem nos mais variados territórios da teoria e da prática jurídica[1].
Em primeiro lugar, lembra Robert Alexy, critica-se nos direitos fundamentais sociais o fato de não se alcançar — a partir do próprio Direito — fornecer com suficiência critérios racionais para a determinação da extensão e do seu conteúdo (em que consiste e qual a extensão, por exemplo, de direitos como saúde, educação, trabalho e moradia?). Como consequência, afirmam os críticos, a decisão sobre o âmbito de proteção dos direitos fundamentais sociais seria nitidamente uma matéria reservada à Política[2].
Além disso, já agora no âmbito das competências constitucionais, como objeção de ordem formal, afirma-se, grosso modo, que a exigência de uma concretização judicial dos direitos fundamentais sociais implicaria a assunção pelo Poder Judiciário — especialmente, a jurisdição constitucional — de parte essencial da política orçamentária do Estado, tarefa, como se sabe, da mesma forma, eminentemente política.
Essa indevida transposição de planos e de competências, aliás, como facilmente se percebe, acabaria se concretizando em relevante colisão de normas constitucionais, travadas, de um lado, por normas de direitos fundamentais sociais, e, de outro, pela afirmação do princípio da separação de poderes e da legalidade orçamentária.
Em outros termos, os direitos fundamentais sociais exigiriam para a sua concretização por via judicial a desconsideração pelo Poder Judiciário, de forma tópica ou abstrata, do princípio da separação de poderes, já que, em primeiro lugar, cumpre ao Poder Legislativo e ao Executivo a implementação de políticas públicas. Além disso, a concretização direta pelo Poder Judiciário implicaria óbvia preterição do princípio da legalidade orçamentária, ao se consentir com decisões judiciais que podem adjudicar prestações materiais[3] ao indivíduo (por exemplo, no âmbito da saúde pública, a outorga de medicamentos e ou intervenções cirúrgicas de alto custo) sem previsão orçamentária.
Do ponto de vista substancial, ainda segundo os críticos, a objeção que se pode lançar contra os direitos fundamentais sociais é a de que esses direitos não conseguem se realizar sem manifestaremcolisão com outras normas constitucionais garantidoras de direitos e liberdades fundamentais (propriedade, liberdade de iniciativa, liberdade de mercado). Portanto, só com acentuada restrição à propriedade, à livre iniciativa e à liberdade contratual, por exemplo, é que se pode dar concretização a direitos sociais como saúde, educação e trabalho.
Assim, a tese central deste artigo é a de sugerir o princípio da proibição da insuficiência como um instrumento de racionalização do discurso de afirmação e concretização dos direitos fundamentais sociais, de tal ordem que a sua implementação direta não arraste o Poder Judiciário a uma luta essencialmente irracional que se trava no âmbito da arena política.
Da vinculação dos poderes públicos aos direitos fundamentais sociaisComo se sabe, da qualidade jurídico-objetiva dos direitos fundamentais deve-se deduzir não apenas, como parece óbvio, a obrigação de o Estado omitir-se de indevidas intervenções e restrições diretas nos bens e liberdades protegidas pelas normas de direitos fundamentais, mas, mais do que isso, dela derivam o dever de se proteger os bens e liberdades jusfundamentais diante de intervenções ilícitas por parte de pessoas e organizações não estatais[4], assim como resultaria da conformação mesma de alguns direitos fundamentais o dever do Estado a prestações fáticas aos titulares desses direitos. Nomeadamente no caso dos direitos fundamentais sociais derivariam verdadeiros direitos subjetivos à proteção e a prestações fáticas por parte do Estado. As consequências jurídicas daqui resultantes são consideráveis.
Em primeiro lugar, dessa localização no âmbito dos direitos fundamentais sociais do dever deproteção e prestação por parte do Estado resultam vinculados, ante o princípio da supremacia da Constituição, todos os poderes do Estado, isto é, não apenas o legislador pela lei que produz, como também o Poder Executivo e Judiciário, quando, no exercício de suas funções precípuas, editam, respectivamente, atos administrativos ou jurisdicionais[5].
vinculação do legislador a esse dever de proteção e prestação tem o inafastável significado de uma considerável restrição ao seu espaço e à sua liberdade de conformação legislativa, especialmente onde cuidar-se de proteger e assegurar os bens e liberdades fundamentais diante da intervenção de terceiros[6].
vinculação da Administração (Poder Executivo) significa uma limitação à sua eventual discricionariedade quando do atendimento e execução de normas garantidoras de direitos fundamentais ou pode obrigá-la a prestar socorro (Hilfe) e proteção (Schutz) diante dos casos concretos.
No caso do Poder Judiciário, essa vinculação aos direitos fundamentais inclui, além de zelar pela obediência às tarefas de proteção[7] por parte dos demais poderes estatais, incumbe-lhe não permitir que fique ao mero arbítrio dos demais órgãos estatais decidir por suficientemente preenchida a tarefa de proteção e de prestação dos direitos fundamentais. Mas, aqui apenas começam os problemas. De um lado, se há um Poder que deve respeitar limites, com certeza, é o Poder Judiciário e, contudo, os direitos fundamentais sociais caracterizam-se comumente por sua indeterminabilidade e uma ausência clara de limites na sua extensão e profundidade; de outro, como se disse anteriormente, não se pode negar que, em qualquer quadrante em que se manifestem, os direitos fundamentais sociais (saúde, educação, trabalho e moradia, para ficar nos exemplos mais conhecidos), dificilmente, alcançarão realização sem colidir com outros direitos, princípios e bens com igual proteção constitucional. Isso explica porque a concretização direta dos direitos fundamentais pelo Poder Judiciário acaba por atrair numerosas objeções, que têm origem nos mais variados territórios da teoria e da prática jurídica. Dessas numerosas objeções, as principiais permitem-se enfeixar em duas espécies de argumentos complexos: um de natureza formal, outro de natureza material.
Colisão de natureza formal (problema de competência)— Do ponto de vista formal, as objeções aos direitos fundamentais sociais, segundo correta advertência de R. Alexy[8], acabam nos conduzindo a um verdadeiro dilema, pois, se se afirma que esses direitos sociais são, à semelhança de qualquer outro direito fundamental, juridicamente vinculantes (bindend), os diretos fundamentais sociais deslocam a competência do legislador em implementá-los para a órbita da jurisdição (especialmente a jurisdição constitucional); contudo, de forma diversa, se se nega o caráter vinculante dos direitos fundamentais sociais, no sentido de que não sejam eles vinculantes e ipso facto aplicáveis diretamente pelo Poder Judiciário, então, seria o mesmo que afirmar que os direitos fundamentais sociais representam uma clara violação ao princípio geral de que os direitos fundamentais, mais do que vinculantes, são aplicáveis imediatamente (art. 5º, §1º, da Constituição Federal), mesmo que para tanto seja necessária a intervenção do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Contudo, não obstante a expressa dicção constitucional[9], também no Brasil, vê-se com frequência divulgar a objeção formal ao caráter juridicamente vinculante dos direitos fundamentais, o que se sustenta, aqui como na Alemanha de Alexy, ao argumento nada desprezível de que os direitos fundamentais sociais — por sua própria estrutura — não são justiciáveis (justitiabel), ou o são apenas em medida muito pequena, tudo porque o seu conteúdo se mostra acentuadamente indeterminado[10]. De fato, perguntam com alguma razão os críticos, concretamente, qual o conteúdo, por exemplo, de um direito fundamental à moradia, à educação, ou à saúde?
Referindo-se especificamente ao direito social ao trabalho, Robert Alexy nos dá a exata medida da dificuldade de se determinar a extensão e a essência de seu âmbito de proteção. Pergunta-se o célebre pensador alemão: “O que é, p. ex., o conteúdo de um direito fundamental ao trabalho? A escala de interpretações imagináveis estende-se de um direito utópico de qualquer indivíduo a qualquer trabalho que ele queira, em qualquer lugar e a qualquer tempo, até a um direito compensatório a um auxílio-desemprego. Mas qual valor isso deve ter? Os problemas para os outros direitos fundamentais sociais não se apresentam de forma muito diferente. Mesmo para o mais simples direito fundamental social, o direito a um mínimo existencial (ein Existenzminimum), a determinação do exato conteúdo prepara algumas dificuldades[11].”
Portanto, a objeção de ordem formal à justiciabilidade dos direitos fundamentais sociais baseia-se, em primeiro lugar, em um argumento de ordem semântica (dificuldade de determinação do conteúdo do direito), ao afirmar a impossibilidade estrutural de se alcançar juridicamente o conteúdo e a extensão dessa espécie de direitos. Por outro lado, como o próprio Direito não forneceria critérios suficientes para determinação da extensão e conteúdo dos direitos fundamentais sociais, a decisão sobre o âmbito de proteção dos direitos fundamentais sociais, segundo essa forma de ver, seria nitidamente uma matéria reservada à Política[12].
Em outros termos, a estar correta essa tese, a decisão sobre a extensão e a velocidade da implementação dos direitos fundamentais sociais seria função reservada ao legislador democraticamente eleito, não do Judiciário. Os tribunais, segundo essa visão, resume Alexy, só poderiam decidir no âmbito dos direitos fundamentais sociais quando o legislador já tivesse decidido[13].
Além disso, por demandarem consideráveis custos financeiros, a ideia de direitos fundamentais sociais diretamente exigíveis judicialmente, sobretudo quando tão generosamente previstos em uma Constituição como a nossa, conduziria a uma outra consequência indesejável, que é a assunção pelo Poder Judiciário — especialmente, a jurisdição constitucional — de parte essencial da política orçamentária do Estado, tarefa como se sabe eminentemente política.
Por isso que Alexy chega à conclusão de que, se a objeção formal for consistente, os direitos fundamentais sociais acabariam reféns de um dilema: ou deslocam inconstitucionalmente a política orçamentária para a esfera do Judiciário, ou perdem sua força vinculante[14].
Como se vê, esse dilema nada mais é do que uma óbvia colisão de outros princípios constitucionais de ordem formal com os direitos fundamentais sociais. De fato,colocam-se em colisão,de um lado, os direitos fundamentais sociais, a exigirem aplicação direta pelo Poder Judiciário; de outro, a afirmação do princípio (formal) da separação de poderes bem como do princípio democrático (no caso, concretizado na exigência de reserva legal orçamentária). Como tentaremos demonstrar mais abaixo, também aqui é apropriado supor que a ponderação de bens, ou seja, a proporcionalidade em estrito sentido[15], último nível do princípio da proporcionalidade (aqui, princípio da proibição da insuficiência), se mostre como elemento essencial de racionalização do discurso jurídico quando envolvido em colisão de direitos e princípios constitucionais.
Colisão de ordem substancial — Do ponto de vista substancial, sob a lição de Alexy, a objeção que se lança contra os direitos fundamentais sociais é a de que esses direitos são incompatíveis com outras normas constitucionais[16]. Com efeito, a afirmação de direitos fundamentais sociais, confronta-se necessariamente com normas constitucionais que afirmam em essência os direitos e liberdades constitucionais clássicas (propriedade, liberdade de iniciativa, liberdade de mercado). Com efeito, só com acentuada restrição à propriedade, à livre iniciativa e à liberdade contratual, por exemplo, é que se pode dar concretização a direitos sociais como saúde, educação e trabalho.
Por exemplo, se o Estado entendesse que o âmbito de proteção do direito fundamental ao trabalho consiste no oferecimento de vaga de trabalho a todos os desempregados, lembra Alexy, ou bem impõe às empresas privadas um número mínimo de contratações, ou bem eleva os impostos de ordem a poder oferecer ele mesmo, Estado, em seus quadros vagas e salários suficientes a todos os necessitados. De um jeito ou de outro, restrições a outros direitos fundamentais. Se de outro lado, se entende que o direito fundamental ao trabalho confere tão somente, no limite, um auxílio desemprego, ainda assim, a determinação de seu valor mínimo, como também do tempo máximo de proteção ao trabalhador desempregado, irá sempre depender de intervenções que o Estado implemente no âmbito de proteção de direitos fundamentais de outros cidadãos (por exemplo, intervenção na propriedade, por meio de limitações decorrentes de tributos, ou de restrições por meio de legislação trabalhista, de meio ambiente, saúde, etc.)[17].
Além disso, não é difícil imaginar uma outra espécie de colisão de princípios ordem material, muito frequente, desta feita entre direitos fundamentais sociais e outros direitos fundamentais sociais, ou outros interesses coletivos também protegidos constitucionalmente[18], como seria o caso da colisão autêntica de direito fundamental à saúde de alguém com o direito à saúde de outras pessoas, concretizado, por exemplo, na exigência judicial de entrega de medicamentos, ou de intervenção cirúrgica, ou tratamento hospitalar, o que, de um jeito ou de outro, só possa ser realizado, entretanto, à custa da suspensão da entrega da mesma prestação a outrem (na circunstância nada incomum de o medicamento ou o tratamento não existir em suficiência para todos, ou demandar recursos que impeçam a entrega da mesma prestação aos outros). Além disso, o exemplo sugerido também demonstra uma clara colisão, também nada incomum, do direito fundamental social com o princípio da igualdade.
Seja por se envolverem em colisão com princípios de ordem formal (problema de competência, separação de poderes e princípio democrático), seja pela colisão com princípios de ordem material (colisão com outros direitos fundamentais), os direitos fundamentais sociais, por serem princípios, isto é, mandados de otimização, devem, através da utilização da regra[19] ou máxima da proporcionalidade (no caso, princípio da proibição da insuficiência), quando for o caso, justificar a sua primazia sobre outros bens constitucionais[20].
Obviamente, como todo resultado de ponderação de bens, nem sempre a balança penderá para o lado dos direitos fundamentais sociais. O resultado de toda ponderação de bens é uma primazia condicionada às possibilidades do caso concreto, que podem falar, em determinadas circunstâncias, a favor de um dos lados, isto é, de um dos princípios, como podem, em outras circunstâncias, falar a favor do outro princípio. Em termos mais diretos, nem sempre no confronto com aqueles princípios (separação de poderes, princípio democrático, ou outros direitos fundamentais), uma concreta ponderação de bens falará a favor dos direitos fundamentais sociais.
O importante aqui, entretanto, é saber que, precisamente, por tomar a sério todos os demais princípios constitucionais envolvidos na sua concretização, isto é, no momento em que se deseja exigir diretamente do Judiciário a implementação de direitos sociais, como se dizia, o importante é que, ao se valer do princípio, da máxima, ou regra da proibição da insuficiência, o operador do direito, sobretudo o magistrado, poderá afirmar racionalmente a primazia de um ou de outro princípio constitucional, à luz do caso concreto, demonstrando-se porque, por exemplo, no confronto com outras normas constitucionais, no caso específico, o direito fundamental social deve, ou não, merecer primazia.
A dupla face do princípio da proporcionalidadePara avaliar a sua racionalidade, é necessário que se responda em que consiste mesmo o princípio da proibição da proteção deficiente. O princípio da proporcionalidade, na sua forma mais tradicional, revelada como proibição do excesso (Übermassverbot)por parte do Estado, obviamente, está vocacionado mais à proteção do cidadão quando se cuida de direitos que revelam em seu âmbito de proteção — como liberdade designadas como negativas — dever de abstenção por parte do Estado. Diversamente, quando se cuida de direitos fundamentais, como os direitos sociais, em que o seu âmbito de proteção revela mais especificamente liberdades por assim dizer positivas, a exigirem do Estado um dever de atuação positiva, o princípio da proporcionalidade só pode ser invocado na forma de princípio da proibição da insuficiência (Untermassverbot).
Não obstante a similitude, é fácil perceber a distinção entre proibição do excesso e proibição da insuficiência. Com efeito, amplamente conhecido, o princípio da proibição do excesso divide-se emadequação, necessidade e proporcionalidade em estrito sentido; já a proibição da insuficiência divide-se em eficiência (eficácia), suficiência e proporcionalidade em estrito sentido, ou mandamento de ponderação.
O princípio da proibição da insuficiênciaAssim, em similitude com o que ocorre com o a proibição do excesso, pode-se dizer que a máxima da proibição da insuficiência (Untermassverbot)é infringida quando[21]:
(1) Eficiência ou eficácia — a máxima da eficiência ou eficácia é violada em relação aos direitos fundamentais sociais, quando, existindo meios à disposição do Estado, nenhuma medida apta à proteção do bem jurídico protegido pela norma de direito fundamental for adotada de tal ordem que se possa afastar a ameaça ou o perigo ao bem jurídico protegido, seja na forma de proteção, seja na forma de prestação material. Em outros termos,  o Estado permanece totalmente inativo, muito embora pudesse agir para entregar a prestação fática devida, ou proteger o indivíduo. Nesse caso, só por isso, há violação à máxima da proibição da insuficiência.
(2) Suficiência —existindo, contudo, mais de uma medida a ser adotada, sendo que uma dessas medidas assegura maior proteção ao bem jurídico-fundamental sem agredir com maior intensidade outros bens constitucionais (uma medida mais eficiente com mesma ou menor intensidade de restrição a outros princípios constitucionais), há violação a essa máxima (da suficiência) quando, nestas condições, o Estado opta pela medida menos eficiente.
(3) Proporcionalidade em estrito sentido (ponderação) — a admissão por parte do Estado de que a concretização do direito fundamental social pode colocar em perigo ou ameaça outros bens constitucionalmente protegidos, de tal ordem que se justificaria, mesmo com as cautelas das outras duas máximas (eficiência e suficiência), a verificação da primazia de um ou outro direito, ou bem constitucional envolvido em colisão, por intermédio de uma ponderação de bens, onde o jogo dos argumentos e contra-argumentos, à luz das condições fáticas e jurídicas do caso concreto, é que iria dar a chave para a solução do problema, oferecendo uma primazia condicionada a um dos princípios envolvidos na colisão. Em outras palavras,pode ser que sendo o meio eficaz emesmo sendo elesuficientepara a proteção do direito social (mais eficiente e menos gravoso a outro direito fundamental), no confronto com o outro direito fundamental ou princípio constitucional atingido, torna-se duvidosa a razoabilidade, isto é, a conveniência e a justa adequação da utilização desse meio. Nesse quadro, far-se-ia necessário um juízo de ponderação, onde se colocam em confronto os argumentos prós e contras ambos os princípios, tendo em consideração as circunstâncias concretas e jurídicas do caso.
Em resumo, quando a prestação material em que se concretiza o direito fundamental social não estiver prevista em lei e concretizada pela própria Administração, somente quando o direito fundamental social puder, em cada caso concreto de colisão com outros direitos e princípios constitucionais, afirmar em seu favor a eficácia, suficiência e proporcionalidade em estrito sentido(ponderação de bens) da medida a ser imposta pelo Estado-Juiz, é que se poderia considerar constitucional a sua aplicação e concretização direta pelo Poder Judiciário.

[1] Alexy, Robert. Theorie der Grundrechte. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1996, p. 461.
[2] Alexy, Robert. Theorie der Grundrechte, 1996, p. 462.
[3] Arango, Rodolfo. Der Begriff der sozialen Grundrechte. Baden-Baden: Nomos, 2001, p. 95 ss, onde se defende a tese de que os direitos fundamentais sociais correspondem a atuações positivas do Estado em favor do indivíduo (p. 26). Mais especificamente, o autor defende a tese de que, diante da presença de um Tatbestand de uma norma de direito fundamental social, surge um dever jurídico para o Estado de promover uma ação positiva em favor do indivíduo (p. 103). Quase na mesma direção, entendendo que os direitos fundamentais consistem em um dever de proteção e prestação do Estado em favor do indivíduo é a posição da autora portuguesa Cristina Queiroz(cito): “Assim, e no que concerne especificamente aos direitos fundamentais sociais (direitos fundamentais a prestações em sentido estrito), a pretensão não corresponde a uma omissão, mas a uma ação. Na terminologia de Georg Jellinek, os direitos fundamentais sociais correspondem essencialmente ao status positivus, isto é, reclamam por uma ação, um facere, por parte dos poderes públicos. Traduzem pretensão de cuidado e proteção com ajuda da actividade público-estadual em ordem à realização dos respectivos interesses”, cfe. Queiroz, Cristina. Direitos Fundamentais Sociais: funções, âmbito, conteúdo, questões interpretativas e problemas de justicialidade. Coimbra Editora, 2006, p. 32. Como se verá adiante, a tese aqui sustentada é algo um pouco diversa, no sentido de que, não obstante os direitos fundamentais sociais revelem de fato, por seu âmbito de proteção, mais uma função (positiva) de proteção e de prestação em favor do indivíduo, mais contemporaneamente, vem-se mostrando possível visualizar em todos os direitos fundamentais uma multiplicidade de funções, sendo que a identidade e individualização de cada direito fundamental se concretizariam mais no realçar de uma dessas funções do que em uma exclusiva funcionalidade normativa. Assim, no caso dos direitos fundamentais sociais, certamente, ninguém o haverá de negar, prepondera uma função (positiva) de proteção e prestação do Estado em favor do indivíduo, sem que se possa, contudo, negar-se de uma vez por todas, em algum momento, se visualizar no interior de um desses direitos, por exemplo, a função (negativa) de defesa frente à ação do Estado.
[4] Dietlein, Johannes. Die Lehre von den grundrechtlichen Schutzpflichten, p. 17.
[5] Na Alemanha, como se sabe, existe dispositivo constitucional expresso (art. 1, 3 GG) a submeter os três poderes às normas de direitos fundamentais. Ver Dietlein, Johannes. Die Lehre von den grundrechtlichen Schutzpflichten, p. 17.
[6] Dietlein, Johannes. Die Lehre von den grundrechtlichen Schutzpflichten, p. 18.
[7] Dietlein, Johannes. Die Lehre von den grundrechtlichen Schutzpflichten, p. 18.
[8] Alexy, Robert. Theorie der Grundrechte. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1996, p. 461.
[9] Entre os dispositivos expressos em nossa Constituição, a demonstrar que o caráter diretamente vinculante dos direitos fundamentais em nosso País, no se pode desconsiderar que a nossa Constituição Federal, art. 5º, XXXV, impõe a submissão ao Poder Judiciário de qualquer demanda jurídica, ao estabelecer expressamente que nem mesmo a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, acrescentando-se a isso o fato de que, no § 1º, do mesmo art. 5 º, prescreve também expressamente que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
[10] Alexy, Robert. Theorie der Grundrechte, 1996, p. 461.
[11] Alexy, Robert. Theorie der Grundrechte, 1996, p. 461/2.
[12] Alexy, Robert. Theorie der Grundrechte, 1996, p. 462.
[13] Alexy, Robert. Theorie der Grundrechte, 1996, p. 462.
[14] Alexy, Robert. Theorie der Grundrechte, 1996, p. 463.
[15] Alexy, Robert. Theorie der Grundrechte, 1996, p. 100, onde o autor expressamente afirma a identidade do princípio da proporcionalidade em estrito sentido (Der Grundsatz der Verhältnismässigkeit im engeren Sinne) com o mandamento da ponderação (das Abwägundgebot), ao concluir que a máxima da proporcionalidade em estrito sentido, ou seja, o mandamento da ponderação, decorre da relativização surgida das diversas possibilidades jurídicas do caso.
[16] Alexy, Robert. Theorie der Grundrechte, 1996, p. 463.
[17] Alexy, Robert. Theorie der Grundrechte, 1996, p. 462/4.
[18] Alexy, Robert. Theorie der Grundrechte, 1996, p. 465.
[19] Alexy, Robert. Theorie der Grundrechte, 1996, p. 100, onde na nota de rodapé de número 84, o autor explica que, à luz de sua teoria, o princípio da proporcionalidade é na verdade uma regra. Nada, obstante,  como se sabe, no Brasil, é amplamente designado como princípio e não como regra.
[20] Alexy, Robert. Theorie der Grundrechte, 1996, p. 79 ss, 84 ss, 143 ss, 423 ss.
[21] Matthias Mayer. Untermaβ, Übermaβ und Wesensgehaltsgarantie, 68/9.

Néviton Guedes é desembargador federal do TRF da 1ª Região e doutor em Direito pela Universidade de Coimbra.
Revista Consultor Jurídico, 15 de outubro de 2012

domingo, 14 de outubro de 2012

GPC Previdenciário - Encontro I (08/08)

Caros amigos do GPC,

O primeiro encontro do GPC Previdenciário foi um sucesso.
Os alunos da pós participaram e contribuíram significativamente no debate sobre temas relacionados a saúde.
O segundo encontro já tem data marcada e tema definido. Leia a notícia abaixo.
Participem.

GPC Previdenciário - Encontro II (22/10)

Prezados,

Na próximo final de semana (19 e 20/10/2012) prosseguem as atividades da pós em direito previdenciário.

E na próxima segunda (22/10) o GPC previdenciário debaterá sobre os casos de restituição ou não dos valores recebidos do INSS pelos beneficiários do RGPS a título de benefícios previdenciários.

No primeiro encontro realizado foram discutidos temas relacionados a saúde. Para o próximo GPC Previdenciário sugere-se que sejam levados casos práticos da atividade profissional ou de pesquisa jurisprudencial para debate.

Segue o texto preparatório para leitura e disponível na internet no seguinte endereço eletrônico: http://www2.trf4.jus.br/trf4/revistatrf4/visualizar_documento.php?id_revista=803


                           A restituição de benefícios previdenciários pagos indevidamente e seus requisitos
Rômulo Pizzolatti*

Pretendo tratar aqui da restituição de benefícios previdenciários pagos indevidamente e dos seus requisitos. Sendo vasto o tema, é preciso recortá-lo, deixando de parte uma série de situações que podem melhor ser tratadas de forma particular. Assim, se os benefícios foram recebidos por força de decisão judicial transitada em julgado que depois foi tornada sem efeito mediante ação rescisória, a questão da restituição se mostra bastante complexa e não é razoavelmente solucionável mediante critério a priori, como bem observou J. C. Barbosa Moreira.1 Outra situação é a do pagamento de benefício previdenciário por força de decisão judicial que vem a ser tornada sem efeito no próprio processo.2
Desconsiderados aqui esses casos, buscarei analisar somente a situação em que o benefício previdenciário é pago indevidamente, em decorrência de erro administrativo da própria autarquia previdenciária.
Partindo da literalidade do art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213, de 1991 ("Podem ser descontados dos benefícios: II - pagamento de benefício além do devido"), e do seu § 1º ("Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento"), o INSS, por seus procuradores, tem sustentado, nos processos judiciais, que cabe sempre a restituição dos valores pagos indevidamente por erro administrativo, independentemente de estar o segurado de boa-fé ou de má-fé, com a diferença de que, no primeiro caso, a restituição será feita em parcelas, e no segundo, de uma só vez, conforme, aliás, esclarece o regulamento (Decreto nº 3.048, de 1999, art. 154).
Já a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que não cabe a restituição dos valores indevidos pelo beneficiário se reconhecido nas vias ordinárias que ele estava de boa-fé (cf. EREsp nº 612.101, Terceira Seção, rel. Min. Paulo Medina, DJ 12.03.2007). Esse entendimento, manifestado em caso de servidor público, vem-se estendendo à restituição de benefícios previdenciários (cf. STJ, AgRg no REsp nº 413.977, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16.03.2009) e, enfim, não constitui novidade no âmbito da Administração Pública Federal, pois há muito o Tribunal de Contas da União (TCU) tem assentado que o servidor não fica obrigado a restituir vantagens indevidas, senão a partir da ciência da declaração de ilegalidade do ato de concessão pela corte de contas, porque antes disso o servidor está de boa-fé (cf. TCU, Súmulas 106 e 249). Desse modo, parece hoje claro que a boa-fé constitui limite à pretensão do Estado de obter a restituição de valores indevidamente pagos a servidores públicos ou a beneficiários da Previdência Social.
Sucede que nem a legislação previdenciária nem a jurisprudência têm definido o que seja boa-fé. A legislação previdenciária refere-se somente ao seu contrário, a má-fé, e tampouco a define. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se encontrará nenhuma definição, pois não lhe cabe reexaminar matéria de fato, como é o caso da boa-fé ou má-fé. Já os tribunais regionais federais são competentes para dizer se há ou não boa-fé, mas extensa pesquisa jurisprudencial não localizou em sua jurisprudência nenhuma definição de boa-fé, que por isso tem sido reconhecida, aparentemente, por presunção ou intuição judicial.
Ora, para a solução dos litígios compreendidos no tema ora sob exame é crucial definir-se o que seja boa-fé e má-fé, devendo prová-las a parte que as alegue, não cabendo cogitar-se de presunções. A boa-fé e a má-fé se incluem no âmbito das questões de fato e provam-se por indícios e circunstâncias, incumbindo a quem as alegar o ônus da prova. Se o beneficiário alegar que recebeu os valores indevidos de boa-fé, não estando por isso obrigado a restituí-los, caber-lhe-á prová-lo. E se o INSS alegar que o beneficiário recebeu os valores indevidos de má-fé, devendo por isso restituir os valores de uma só vez, caber-lhe-á então a prova do que alega.
Como se sabe, existem duas boas-fés no âmbito do Direito, sendo uma objetiva, a boa-fé princípio ou boa-fé como regra de conduta, aplicável principalmente na esfera dos contratos, e outra subjetiva, a boa-fé estado, que respeita a elementos internos, principalmente psicológicos.3 A segunda, apropriada ao tema em estudo, comporta duas concepções, a psicológica e a ética. Por aquela, a pessoa ignora os fatos reais, ainda que culposamente (sem que se cogite de culpa grave, equiparável ao dolo), e está de boa-fé, ou não ignora, e está de má-fé. Por esta, para haver boa-fé a ignorância dos fatos deve ser desculpável, por ter a pessoa respeitado os deveres de cuidado; se puder ser-lhe atribuído um desconhecimento ainda que meramente culposo, estará a pessoa de má-fé. Entre nós, assim como nos demais sistemas jurídicos, predomina a concepção ética da boa-fé, que aliás melhor corresponde à justiça.
"O mais poderoso argumento em favor da concepção ética está na afirmação de que o negligente e o impulsivo não podem ficar em situação mais vantajosa ou mesmo igual à do avisado e do prudente: quem erra indesculpavelmente não poderá ficar na mesma situação jurídica de quem erra sem culpa."4
Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito,5 caberá então a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. A meu ver, não é desculpável o recebimento de benefícios inacumuláveis (Lei nº 8.213, de 1991, art. 124), porque a lei é bastante clara, sendo de exigir-se o seu conhecimento pelo beneficiário. Também não será escusável o recebimento, em virtude de simples revisão, de valor correspondente a várias vezes o valor do benefício.6 Do mesmo modo, não cabe alegar boa-fé o pensionista que recebe pensão de valor integral e continua a receber o mesmo valor, ciente de que outro beneficiário se habilitou e houve o desdobramento da pensão. De qualquer modo, serão os indícios e circunstâncias que indicarão, em cada caso concreto, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário é escusável ou não.
Com a orientação ora sustentada, obtém-se equilíbrio entre os direitos do beneficiário e o interesse público. De um lado, o beneficiário só fica obrigado a restituir valores que recebeu indevidamente por erro administrativo quando seu desconhecimento não for desculpável - e não em todas as situações, conforme pretende a Administração Previdenciária. De outro lado, a Administração Previdenciária poderá exigir a restituição quando o desconhecimento do erro for imputável ao beneficiário por mera culpa - e não apenas quando houver dolo ou culpa grave, como querem os beneficiários.
Enfim, superada a posição da Administração Previdenciária, segundo a qual, havendo boa-fé do beneficiário, impõe-se a restituição dos valores indevidamente recebidos, de forma parcelada, e, havendo má-fé, de uma só vez, é de aplicar-se o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, de que cabe o parcelamento ainda que houver má-fé do beneficiário, por força da natureza alimentar do benefício previdenciário (AgRg no REsp nº 733.690, rel. Min. Celso Limongi, DJe de 22.02.2010), o que significa dizer que, sendo o caso de restituição, sempre será possível o parcelamento.
* Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
1 Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense. v. V, p. 207-209, n. 126.
2 O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por voto de desempate, referendou, na sessão de 06.10.1994, no âmbito da ADI nº 675, rel. Min. Sepúlveda Pertence, o despacho do seu presidente que suspendera trecho do hoje revogado parágrafo único do art. 130 da Lei nº 8.213, de 1991, que isentava o beneficiário de restituir valores recebidos por força de decisão intermediária depois reformada por instância superior. O mérito da ADI não chegou a ser apreciado, pois, em face da revogação dos dispositivos impugnados, a ação foi julgada prejudicada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por seu turno, tem entendido que não cabe a restituição pelo beneficiário de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de antecipação da tutela que vem depois a ser tornada sem efeito (cf. REsp nº 991.030-RS, Terceira Seção, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, D.J. de 15.10.2008).
3 NORONHA, Fernando. O direito dos contratos e seus princípios fundamentais: autonomia privada, boa-fé, justiça contratual. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 131-135.
4 NORONHA, Fernando, op. cit., p. 134.
5 A definição de boa-fé e má-fé, ora apresentada, serve também à interpretação do caput do art. 103-A da Lei nº 8.213, de 1991 ("O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé").
6 Em certo caso, segurada que ganhava 1 salário mínimo por mês ficou anos recebendo auxílio-doença de 75% do salário mínimo, aposentando-se por invalidez em 1990 com 95% do salário mínimo. Ao proceder à revisão do art. 58 do ADCT, o INSS por erro octuplicou o valor do benefício. Anos depois, em 2007, quando apurado o erro, a segurada ganhava cerca de 5 salários mínimos líquidos, quando o correto seria exatamente um salário mínimo, por força do art. 201, § 2º, da Constituição Federal, valor que ela aliás sempre ganhou quando estava em atividade. Ainda assim, entendeu-se, por maioria de votos, que "a mera percepção de renda superior à devida não evidencia má-fé".

sexta-feira, 12 de outubro de 2012

GPC - Tribunais e Democracia - projeto de investigação científica




A última atividade do GPC para o ano de 2012 será um curso com as principais temáticas sobre Tribunais e Democracia. O curso terá início em 22/10/2012 e término em 26/11/2012, com certificado para aqueles que comparecem em no mínimo 75% dos encontros.

No primeiro encontro (22/10/2012, às 17:20 hs) será discutido o Poder Judiciário no Regime Militar. O texto sugerido para leitura é livro do desembargador federal aposentado e associado da APAJUFE, Vladimir Passos de Freitas,  disponível gratuitamente na internet, intitulado "O Poder Judiciário no regime militar", escrito em co-autoria com Ivy Sabina Ribeiro de Morais e Thanmara Espínola Amaral.
Segue, abaixo, o link para acessar a obra,
http://www5.jfpr.jus.br/arquivos_ndoc/files/Opoderjudiciarionoregimemilitar.zip
Destaco do livro acima citado o trecho que será  especialmente abordado no encontro: "A influência do regime militar sobre os Tribunais, o sistema judiciário e os operadores do Direito – Visão teórico-cultural", escrito por Thanmara Espínola Amaral.

No segundo encontro (29/10/2012) será debatido o tema da interação entre Tribunais e Democracia - Texto de autoria de Antonio César Bochenek, e parte integrante da tese de doutorado do autor.

No terceiro encontro (12/11/2012) o tema sugerido é a intensidade democrática e os reflexos sobres os sistemas judiciais.

No quarto encontro (19/11/2012) serão abordados os temas relacionados com a expansão da democracia e do judiciário - a judicialização da política e o ativismo judicial.

O quinto encontro (23/11/2012) serão revisitados os temas propostos e apontadas pistas sobre o estado atual da administração da justiça no Poder Judiciário Brasileiro e os principais pontos de interesse para projetos de pesquisa na área da administração da justiça.

O curso tem por objetivo capacitar estudantes interessados em participar do projeto de pesquisa do GPC, em parceria com instituições públicas e privadas, no ano de 2013, com a temática da administração da justiça brasileira.

* Os textos do segundo ao quarto encontro serão disponibilizados no encontro antecedente.

Concurso cultural de artigos jurídicos com premiação - Gazeta do Povo - Oportunidade de divulgação de trabalhos

Justiça & Direito abre concurso cultural de artigos jurídicos


02/10/2012 | 00:02
A partir desta segunda feira, o Caderno Justiça & Direito abre as inscrições do Concurso Jurídico Cultural, que vai selecionar os oito melhores artigos jurídicos sobre os seguintes temas: os dez anos de aprovação do Código Civil; a jurisdição voluntária e os serviços notariais e registrais; o processo eletrônico e o acesso à Justiça; os desafios atuais do Direito Ambiental.
O primeiro lugar recebe um IPad 2, de 16 GB, mais R$ 800 em dinheiro. O segundo lugar, uma bolsa de estudos integral para realização de um curso de curta duração em Curitiba, no Instituto Superior de Administração e Economia do Mercosul (ISAE-FGV), mais R$ 800 em dinheiro. O terceiro lugar ganha a coletânea completaDoutrinas Essenciais - Direito Constitucional, da Editora Revista dos Tribunais. Os oito artigos selecionados serão publicados no Caderno Justiça & Direito. 
Para se inscrever é necessário ser bacharel em Direito e enviar um artigo que tenha entre 4,6 mil caracteres e 5 mil caracteres (com espaço) e aborde uma das temáticas do concurso até o dia 4 de novembro. O texto deve ser enviado pelo site www.gazetadopovo.com.br/justicaedireito/concurso. 
O evento de premiação ocorre no dia 7 de dezembro na sede da seccional do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PR). O concurso promovido pela Gazeta do Povo tem o apoio da OAB-PR e o patrocínio da ISAE/FGV, do Bonnjour, da UniBrasil e da Anoreg-PR .