Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890
Organiza a Justiça Federal.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, resolve decretar a lei seguinte:
PARTE PRIMEIRA
TITULO I
CAPITULO I
DA JUSTIÇA FEDERAL
Art. 1º A Justiça Federal será exercida por um Supremo Tribunal Federal e por juizes inferiores intitulados - Juizes de Secção.
Art. 2º Os juizes federaes serão vitalicios e inamoviveis e não poderão ser privados dos seus cargos sinão em virtude de sentença proferida em juízo competente e passada em julgado.
Paragrapho único. Poderão, entretanto, os juizes inferiores, si o requererem, ser removidos de uma para outra secção.
Art. 3º Na guarda e applicação da Constituição e das leis nacionaes a magistratura federal só intervirá em especie e por provocação de parte.
Art. 4º Ao Presidente da Republica compete nomear os juizes federaes, dependendo da approvação do Senado a nomeação dos membros do Supremo Tribunal Federal.
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