quinta-feira, 21 de junho de 2012

Sigilo Bancário – Sigilo Fiscal


Sigilo Bancário – Sigilo Fiscal
Relatório
No encontro do Grupo de Pesquisa Tributário do Cescage realizado no dia 12/06/2012, no qual participaram o professor Mestre Dr. Daniel Prochalski, a acadêmica de Direito e Kauana M.V. Silva, do 9º semestre, a Dra. Advogada, egressa,  Marily Gouveia e eu, Eurico P. S. Filho,  Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil,  egresso do curso de Direito do Cescage e atualmente colaborador acadêmico.
Na oportunidade realizamos uma abordagem crítica do tema Quebra do Sigilo Bancário pelos agentes do fisco.
Em resumo argumentei que no Brasil, sob a égide da constituição de 1988, o cidadão tem ao seu amparo o direito à inviolabilidade daintimidade, da vida privada, do sigilo das correspondências, dentre outros,conforme elencados no art. 5º e incisos da CRFB/88.
Emergente deste lastro constitucional a Lei Complementar nº 105 de 10 de janeiro de 2001 trata do sigilo a ser mantido pelas instituições financeiras no que se refere às operações ativas, passivas e dos serviços prestados aos seus clientes: o denominado Sigilo Bancário.
Argumentei que aos agentes do fisco, que tem ao seu encargo a guardam o sigilo fiscal, podem sim obter informações sobre a movimentação financeira sem que com isso ocorra a quebra do sigilo bancário, com fundamento constitucional ao previsto no § 1º do art. 145 da CRFB/88 a seguir transcrito:

CRFB/88 - Art. 145 (...) § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (grifei)
Observe-se que o texto constitucional usa o verbo “facultar” para indicar o poder da administração tributária identificar direta e imediatamente o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Isso porque no mundo moderno, de alta tecnologia de informação, a circulação de moeda em espécie, se presta cada vez mais para realizar pequenos pagamentos, tais como comprar um cafezinho num bar, pagar uma passagem de ônibus, comprar um jornal, dar uma gorjeta num restaurante, realizar pequenas compras em supermercado. A movimentação de papel moeda, mormente em grandes volumes, é realmente atípico.
Na maior parte das situações os negócios sã realizando com uso da moeda escritural, mediante emissão de cheque, com lastro em depósitos ou créditos em conta corrente bancária e a utilização de cartão de crédito, Doc(s) e TED(s) conforme o valor.
Por sua vez a contabilidade das empresas apresentam,  como um ativo de maiormovimentação,  a conta “depósitos Bancários”, de cunho patrimonial,  que tem enorme importância nos procedimentos de fiscalização, verificação ou conferência realizados pelos fiscos.
No que se refere ao fisco federal, a conta “depósitos bancários”, revelam e comprovam a efetividade dos  investimentos realizados, valores recebidos, valores pagos, confirmam a exatidão ou não  de atividades econômicas, comerciais, patrimoniais que compõe a base de cálculo de inúmeros tributos.
Nesse sentido o artigo 197 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 (CTN), no Capítulo que trata da Administração tributária,  dispõe que:
Lei nº 5.172 - Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. (grifei).
Com clara redação e compreensão o caput e inciso II declaram a obrigação de, mediante intimação, a apresentação de informações bancárias e financeiras de terceiros para atender aos objetivos de conferência.
Não é demais ressaltar que o CTN, sancionado em 1966, formalmente concebido como lei ordinária, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como Lei Complementar.
Posto isso argumentei também que diante de uma possível antinomia, CTN versus a  Lei Complementar 105/2001, deveríamos buscar solução no princípio de hermenêutica que estabelece certa precedência do interesse público ao privado, de tal sorte que os interesses do fisco, respaldados como legítimos interesses coletivos, da sociedade, devemser vistos e  defendido com maior denodo.
Lembro-me agora, como princípio de hermenêutica, que o CTN é mais antigo e especializado no que se refere aos procedimentos de fiscalização tributária.
Para concluir, tolher o fisco de examinar e conferir uma conta bancária sonegada de ser apresentada numa primeira intimação, quando já estabelecido o procedimento administrativo fiscal, é deixa-lo de mão atadas.
Condicionar a apresentação somente após respaldo do judiciário é procedimento que assoberba mais ainda os abarrotados tribunais, não atende a celeridade e urgência necessários para a eficácia da investigação fiscal, onera mais ainda os escassos recursos públicos, seja de mão de obra, seja de custos, seja de tempo.
O cidadão de bem não tem pejo em comprovar com documentos hábeis e idôneos as afirmações que oferece ao fisco em suas Declarações obrigatórias.
A comprovação, por exemplo, do saldo da conta corrente bancária, dos investimentos realizados, e da própria “conta bancária” somente podem ser comprovados com os respectivos extratos bancários.
Por sua vez o Professor Daniel Prochalski didaticamente observou que:
Ø  O sigilo bancário é um direito tutelado no Estado de Direito brasileiro;

Ø  Entretanto não pode ser pode ser invocado de forma absoluta, em face não apenas da necessidade de recursos para o custeio do Estado, mas também do objetivo maior do Estado Democrático de Direito de investigar o patrimônio e a renda dos contribuintes de forma imparcial, além de reprimir os ilícitos tributários. 

Ø  Esclareceu que também não vê o sigilo bancário como uma garantia absoluta, e que a tendência dos países mais desenvolvidos é a sua flexibilização.

Ø  Que não ocorre quebra de sigilo bancário e sim transferência de sigilo para o fisco, pois este ao receber as informações requeridas das movimentações bancárias as mantém sob reserva do SIGILO FISCAL a que está obrigado manter.

Ø  Ponderou, contudo, que a interpretação que defende a eficácia plena da Lei Complementar 105/2001 – na parte que permite o afastamento do sigilo sem prévia ordem judicial – deve ser vista com ressalvas, em virtude do risco de uso político dos dados dos contribuintes, problema observado nos quadros da Receita Federal

Ponta Grossa, 20 de junho de 2012

Eurico Pereira de Souza Filho

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