Sigilo
Bancário – Sigilo Fiscal
Relatório
No encontro do Grupo de Pesquisa
Tributário do Cescage realizado no dia 12/06/2012, no qual participaram o professor
Mestre Dr. Daniel Prochalski, a acadêmica de Direito e Kauana M.V. Silva, do 9º
semestre, a Dra. Advogada, egressa,
Marily Gouveia e eu, Eurico P. S. Filho,
Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, egresso do curso de Direito do Cescage e
atualmente colaborador acadêmico.
Na oportunidade realizamos uma
abordagem crítica do tema Quebra do
Sigilo Bancário pelos agentes do fisco.
Em resumo argumentei que no Brasil,
sob a égide da constituição de 1988, o cidadão tem ao seu amparo o direito à
inviolabilidade daintimidade, da vida privada, do sigilo das correspondências,
dentre outros,conforme elencados no art. 5º e incisos da CRFB/88.
Emergente deste lastro
constitucional a Lei Complementar nº 105 de 10 de janeiro de 2001 trata do
sigilo a ser mantido pelas instituições financeiras no que se refere às
operações ativas, passivas e dos serviços prestados aos seus clientes: o
denominado Sigilo Bancário.
Argumentei que aos agentes do
fisco, que tem ao seu encargo a guardam o sigilo
fiscal, podem sim obter informações sobre a movimentação financeira sem
que com isso ocorra a quebra do sigilo bancário, com fundamento constitucional
ao previsto no § 1º do art. 145 da CRFB/88 a seguir transcrito:
CRFB/88 - Art.
145 (...) § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (grifei)
Observe-se que o texto
constitucional usa o verbo “facultar” para indicar o poder da administração
tributária identificar direta e imediatamente o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
Isso porque no mundo moderno, de
alta tecnologia de informação, a circulação de moeda em espécie, se presta cada
vez mais para realizar pequenos pagamentos, tais como comprar um cafezinho num
bar, pagar uma passagem de ônibus, comprar um jornal, dar uma gorjeta num
restaurante, realizar pequenas compras em supermercado. A movimentação de papel
moeda, mormente em grandes volumes, é realmente atípico.
Na maior parte das situações os negócios
sã realizando com uso da moeda escritural, mediante emissão de cheque, com
lastro em depósitos ou créditos em conta corrente bancária e a utilização de
cartão de crédito, Doc(s) e TED(s) conforme o valor.
Por sua vez a contabilidade das
empresas apresentam, como um ativo de maiormovimentação, a
conta “depósitos Bancários”,
de cunho patrimonial, que tem enorme importância nos procedimentos
de fiscalização, verificação ou conferência realizados pelos fiscos.
No que se refere ao fisco federal,
a conta “depósitos bancários”, revelam e comprovam a efetividade dos investimentos realizados, valores recebidos,
valores pagos, confirmam a exatidão ou não
de atividades econômicas, comerciais, patrimoniais
que compõe a base de cálculo de inúmeros tributos.
Nesse sentido o artigo 197 da Lei
nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 (CTN), no Capítulo que trata da Administração
tributária, dispõe que:
Lei nº 5.172 - Art. 197. Mediante intimação escrita, são
obrigados a prestar à autoridade administrativa
todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou
atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas
bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe,
em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja
legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão. (grifei).
Com clara
redação e compreensão o caput e inciso II declaram a obrigação de, mediante
intimação, a apresentação de informações bancárias e financeiras de terceiros
para atender aos objetivos de conferência.
Não é
demais ressaltar que o CTN, sancionado em 1966, formalmente concebido como lei
ordinária, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como Lei
Complementar.
Posto
isso argumentei também que diante de uma possível antinomia, CTN versus a Lei Complementar 105/2001, deveríamos buscar
solução no princípio de hermenêutica que estabelece certa precedência do
interesse público ao privado, de tal sorte que os interesses do fisco,
respaldados como legítimos interesses coletivos, da sociedade, devemser vistos
e defendido com maior denodo.
Lembro-me
agora, como princípio de hermenêutica, que o CTN é mais antigo e especializado
no que se refere aos procedimentos de fiscalização tributária.
Para
concluir, tolher o fisco de examinar e conferir uma conta bancária sonegada de
ser apresentada numa primeira intimação, quando já estabelecido o procedimento administrativo fiscal,
é deixa-lo de mão atadas.
Condicionar
a apresentação somente após respaldo do judiciário é procedimento que assoberba
mais ainda os abarrotados tribunais, não atende a celeridade e urgência
necessários para a eficácia da investigação fiscal, onera mais ainda os
escassos recursos públicos, seja de mão de obra, seja de custos, seja de tempo.
O cidadão
de bem não tem pejo em comprovar com documentos hábeis e idôneos as afirmações
que oferece ao fisco em suas Declarações obrigatórias.
A
comprovação, por exemplo, do saldo da conta corrente bancária, dos
investimentos realizados, e da própria “conta bancária” somente podem ser comprovados
com os respectivos extratos bancários.
Por sua
vez o Professor Daniel Prochalski didaticamente observou que:
Ø O sigilo
bancário é um direito tutelado no Estado de Direito brasileiro;
Ø Entretanto
não pode ser pode ser invocado de forma absoluta, em face não apenas da
necessidade de recursos para o custeio do Estado, mas também do objetivo maior
do Estado Democrático de Direito de investigar o patrimônio e a renda dos
contribuintes de forma imparcial, além de reprimir os ilícitos tributários.
Ø Esclareceu
que também não vê o sigilo bancário como uma garantia absoluta, e que a
tendência dos países mais desenvolvidos é a sua flexibilização.
Ø Que não
ocorre quebra de sigilo bancário e sim transferência
de sigilo para o fisco, pois este ao receber as informações requeridas das
movimentações bancárias as mantém sob reserva do SIGILO FISCAL a que
está obrigado manter.
Ø Ponderou,
contudo, que a interpretação que defende a eficácia plena da Lei Complementar
105/2001 – na parte que permite o afastamento do sigilo sem prévia ordem
judicial – deve ser vista com ressalvas, em virtude do risco de uso político
dos dados dos contribuintes, problema observado nos quadros da Receita Federal
Ponta
Grossa, 20 de junho de 2012
Eurico Pereira de Souza Filho
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